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5 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

Acrescentam que ―co-incineração nestas cimenteiras foi, por despacho ministerial, dispensada do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), o que é totalmente injustificado perante as localizações em causa e os riscos existentes‖.

1.3. Enquadramento legal 1.3.1. Cumprimentos formais De acordo com a nota técnica elabora com ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Repõblica a iniciativa ―não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que o título não traduz sinteticamente o seu objecto‖.
Com efeito, apesar de o projecto de lei em apreço assumir no título que ―suspende a co-incineração‖ não se encontra na respectiva parte dispositiva onde é que a mesma opera a suspensão da actividade de coincineração. Parece, sim, que na sua primeira parte a iniciativa legislativa regulamenta a actividade de coincineração, e na segunda propõe alteração legislativa que conduziria à cessação (não apenas suspensão) de actividades de co-incineração através da revogação de licenças existentes.
A nota técnica salienta que: «A presente iniciativa procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, pelo que essa referência deve constar do título (exemplo: ―Regulamenta a co-incineração de resíduos perigosos, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro‖).» Com efeito, o título da presente iniciativa teria portanto de ser inteiramente reformulado quer para corrigir a inadequada referência á ―suspensão‖ quer para incluir a referência á alteração legislativa.

1.3.2. Enquadramento legal e antecedentes O Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 44/2005, de 9 de Junho, e a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro.
Esta Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos, tem como objectivo prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição resultante das emissões para a atmosfera, o solo e as águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana resultantes da incineração e coincineração de resíduos. A iniciativa tem previsto que a apresentação de um relatório da Comissão relativo à sua aplicação, até ao final de 2008.
Quanto à Directiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril relativa aos resíduos, entende que para tornar mais eficaz a gestão dos resíduos no âmbito da Comunidade, é necessário dispor de uma terminologia comum e de uma definição de resíduos. Esta directiva considera que é fundamental que a Comunidade no seu conjunto se torne auto-suficiente no que se refere à eliminação de resíduos e é conveniente que cada Estado-membro se esforce por atingir essa auto-suficiência. A fim de concretizar estes objectivos, deverão ser elaborados nos Estados-membros planos de gestão dos resíduos.
O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 9 de Maio transpôs esta Directiva, a Directiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro e aprovou o regime geral de resíduos. O âmbito de aplicação deste Decreto-Lei aplica-se às operações de gestão de resíduos, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como às operações de descontaminação de solos e à monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.
Saliente-se que, em 2008, a Comissão Europeia aprovou a Directiva 2008/98/CE, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas, estabelece a chamada ―hierarquia dos resíduos‖, aplicável enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos, e um conjunto de requisitos mínimos relativos à aplicação prática deste princípio, à gestão dos diversos tipos de resíduos, ao seu tratamento e eliminação.