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3 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 155/XI (1.ª) (REVOGA A TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS)

Rectificação apresentada pelo PCP

«Artigo 2.º Restituição dos montantes pagos

1 — As entidades colectoras das taxas, administração de regiões hidrográfica e Instituto Nacional da Água, procederão à devolução a todos os utentes, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, dos montantes pagos em função da aplicação da referida taxa.
2 — As dívidas acumuladas em função do não pagamento da taxa de recursos hídricos serão consideradas como inexistentes para os devidos efeitos legais.»

Assembleia da República, 22 de Junho de 2010 A Deputada do PCP, Paula Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 197/XI (1.ª) (DISCIPLINA A OCUPAÇÃO URBANÍSTICA NO LITORAL PARA PREVENIR E MINIMIZAR OS RISCOS DE EROSÃO COSTEIRA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — Introdução: a) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 197/XI (1.ª), que «(… ) estabelece a obrigatoriedade de elaboração de cartas de risco marítimo e delimitação de zonas vulneráveis ao avanço do mar e erosão costeira, tendo em vista disciplinar a ocupação urbanística no litoral para prevenir e minimizar riscos»; b) A apresentação do projecto de lei n.º 197/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); c) O projecto de lei n.º 197/XI (1.ª) foi admitido a 31 de Março de 2010 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República; d) O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

2 — Objecto: a) Os proponentes do projecto de lei n.º 197/XI (1.ª) consideram que, devido às alterações climáticas, ao agravamento da variabilidade meteorológica e à concentração populacional no litoral, a erosão da costa portuguesa é um problema ambiental que carece de medidas preventivas; b) Referem que a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento Sustentável aponta a diminuição do afluxo de sedimentos, a ocupação desordenada da faixa litoral e a subida eustática do nível do mar como as três principais causas da erosão da faixa costeira e da degradação das arribas;