O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

c) Consideram que, tendo-se verificado que as medidas de defesa costeira tomadas pelo Governo, através da alimentação artificial de praias, têm uma eficácia praticamente nula e com custos financeiros e impactos ambientais elevados, urge apostar na prevenção de situações de risco, disciplinando a ocupação urbanística no litoral; d) Visando esse objectivo, o BE apresenta este projecto de lei para que seja possível «(… ) conhecer antecipadamente quais os locais de maior risco e vulnerabilidade, programar a adaptação dos territórios às transformações que são previsíveis ou inevitáveis e ajustar os Planos de Ordenamento da Orla Costeira e os Planos Municipais de Ordenamento do Território para que estes reflictam um programa de planeamento consistente com medidas de protecção da costa numa perspectiva de crescente adversidade futura».

3 — Diligências efectuadas: Atendendo ao teor do projecto de lei n.º 197/XI (1.ª), foi requerido parecer à Associação Nacional de Municípios Portugueses, no cumprimento do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
Até ao momento não foi obtido o parecer requerido.

II — Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

III — Conclusões

i) O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 197/XI (1.ª) que disciplina a ocupação urbanística no litoral para prevenir e minimizar os riscos de erosão costeira; ii) O presente projecto de lei foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; iii) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República; iv) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

IV — Anexos

Constituem anexos do presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica, o parecer da ANMP, quando obtido e, bem assim, os demais que eventualmente venham a ser mandados anexar.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 O Deputado Relator, João Sequeira — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 197/XI (1.ª), do BE Disciplina a ocupação urbanística no litoral para prevenir e minimizar os riscos de erosão costeira Data de admissão: 31 de Março de 2010 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª Comissão)