O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.
A Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, enumera taxativamente, no seu artigo 8.º, os factos geradores da perda de mandato dos membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas. Salienta-se, entre outras, as situações em que os referidos membros após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição. O artigo 9.º refere os casos em que os órgãos autárquicos ou entidades equiparadas podem ser dissolvidos. A aplicação das sanções tutelares é da competência exclusiva dos tribunais administrativos de círculo (n.º 1 do artigo 11.º).
O seu artigo 13.º, sob a epígrafe «Inelegibilidade»14, dispõe que a condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.
A Lei n.º 34/87, de 16 de Julho15, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e n.º 30/2008, de 10 de Julho (versão consolidada16), determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.
Nos termos do seu artigo 2.º, consideram-se crimes praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais nela previstos, os referidos na lei penal geral com indicação expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. O seu Capítulo II elenca os crimes que os referidos titulares possam cometer no exercício das suas funções.
Compete aos tribunais administrativos de círculo a aplicação das sanções a aplicar aos órgãos autárquicos ou aos autarcas, salvo nos casos de crime praticados no âmbito do artigo 29.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em que é competente o tribunal judicial que julgar a matéria criminal.
No caso de a sanção aplicada ao autarca ser a suspensão, este é substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, nos termos do artigo 79.º17 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro18, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro19 (que a republica), pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro20, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro21, e pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro22.
A Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro23, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro24 (altera o artigo 32.º), e n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro25 (altera os artigos 32.º e 46.º), veio aprovar o regime jurídico do sector empresarial local, composto pelas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas. São empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas todas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, respectivamente, exerçam de forma directa ou indirecta uma influência dominante em virtude de deterem a maioria do capital ou dos direitos de voto, ou possuírem o direito a designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização. Estas empresas regem-se subsidiariamente pelo regime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. 13 http://dre.pt/pdf1s/1996/08/177A00/22342237.pdf 14 Sobre a referida matéria pode consultar Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte.
15 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 16http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/080_CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Simples_2009v.pdf 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_25/Portugal_5.doc 18 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397144.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0911709120.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/20600/0795007953.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03950402.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf