O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

constitucional (artigo 39.º, n.º 5, da CRP), é dever do Estado assegurar os meios necessários e adequados à prestação do serviço público de televisão, pelo que, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão), o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos que se encontram definidos nesta lei (Capítulo V).
Neste quadro o serviço público de televisão deve garantir a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e individualidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação (artigo 50.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho). Tendo em vista a concretização destes princípios, as alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, impõem que a concessão do serviço público inclua necessariamente:

a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público; b) Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias; c) Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira; d) Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.

Como ressalta do disposto na referida alínea b), a Lei da Televisão prevê a existência de «um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas».
Idêntica previsão ficou estipulada na alínea b) do n.º 2 da Cláusula 2.ª do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado e a RTP, SA, em 25 de Março de 2008.
É, pois, inequívoca a obrigação — legal, e contratual — da concessionária do serviço público de disponibilizar em todo o território nacional a emissão do Canal 2 da RTP, sendo que o incumprimento do contrato de concessão por parte da RTP representa uma grave violação de vários princípios constitucionais e legais, designadamente da igualdade (artigo 13.º da CRP), da universalidade (artigo 12.º da CRP e articulado com o artigo 50.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), da autonomia regional, da unidade e coesão nacional (artigo 6.º, n.os 1 e 2, e artigo 225, n.º 2, da CRP, e artigo 13.º do EPARAA, articulado com o artigo 50.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), da qualidade e diversificação da programação e do pluralismo (artigo 50.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho).
Acresce que constitui dever do Estado assegurar os meios necessários e adequados à prestação do serviço público de televisão (artigos 39.º, n.º 5, da CRP e artigo 5.º da Lei da Televisão), nos moldes legal e contratualmente definidos, cabendo-lhe diligenciar pelo cumprimento do contrato de concessão outorgado com a RTP, SA, accionando os mecanismos necessários à disponibilização da emissão do Canal 2 da RTP em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas.

Capítulo IV Síntese das posições dos deputados

O Grupo Parlamentar do PS manifestou a sua concordância com a iniciativa em apreciação, porquanto a mesma visa a concretização de medidas que, uma vez implementadas, consubstanciarão um importante contributo para a coesão nacional e para um melhor conhecimento e apreensão da realidade autonómica e da especificidade de cada uma das regiões autónomas por todos os cidadãos nacionais e vice-versa.