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14 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

sobre a regularidade e legalidade das contas apresentadas. A este nível cumpre ainda salientar que se propõe a eliminação do n.º 5 do artigo 28.º, de acordo com o qual compete à referida Entidade a apresentação de queixa para abertura de procedimento criminal.
As restantes alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do PCP retomam, em grande medida, a redacção do Projecto de lei n.º 606/X (4.ª), nomeadamente no que toca à definição de angariação de fundos (artigo 6.º) e à obrigatoriedade de titular por meio de cheque ou de transferência bancária todas as receitas próprias dos partidos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: As iniciativas legislativas em causa são apresentadas sob a forma de projecto de lei e são subscritas o projecto de lei n.º 315/XI (1.ª), do CDS-PP, por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, e o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP, por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e são precedidas de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não envolvem aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que não se lhe aplica o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
O projecto de lei n.º 315/XI (1.ª), do CDS-PP, deu entrada em 16 de Junho de 2010, e o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP em 17 de Junho de 2010. Foram admitidos em 17 de Junho de 2010, baixaram, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e foram anunciados na sessão plenária de 18 de Junho de 2010.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Estas iniciativas têm títulos que traduzem sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Os projectos de lei em causa pretendem alterar a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), que sofreu, até à data, duas modificações (foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). Assim, em caso de aprovação, em conformidade com o previsto na lei formulário, deve constar dos títulos destas iniciativas o número de ordem da alteração que promovem, respectivamente, à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
A disposição sobre entrada em vigor do projecto de lei n.º 315/XI (1.ª), do CDS-PP, está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. O projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP, não dispõe sobre entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, deverá seguir o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, ou seja, «na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (…) no 5.º dia após a publicação ».
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho2, regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/06/140A00/35983604.pdf

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