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16 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

de financiamento público. Esta alteração afigura-se tanto mais inoportuna se tivermos em consideração a proximidade de vários actos eleitorais e a actual conjuntura económica e financeira do País.
O projecto de lei n.º 606/X veio, assim, a caducar em 14 de Outubro de 2010.
De salientar também que, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho compete ao Tribunal Constitucional8 apreciar as contas anuais dos partidos políticos e as contas das campanhas eleitorais, pronunciando-se sobre a sua regularidade e legalidade. O artigo 24.º, n.º 1, do mesmo diploma prevê também que, no desempenho destas funções, o Tribunal Constitucional seja coadjuvado pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos9.
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que desempenha funções técnicas na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, regendo-se pelo disposto na já citada Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e na Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro10.
De acordo com o n.º 1 do artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
Jorge Miranda e Gomes Canotilho, em nota a este artigo, escrevem que os direitos de expressão e de informação exercem-se por qualquer meio: a palavra oral ou escrita, a imagem, o gesto (artigo 74.º, n.º 2, alínea h), o espectáculo, o filme e qualquer outro meio audiovisual, o ciberespaço, o silêncio. Em qualquer circunstância. E em qualquer lugar, privado ou põblico (…) nenhum tipo e nenhuma forma de censura são admitidos: desde a censura prévia à proibição ou limitação da difusão de ideias ou imagens, ou à apreensão de jornais, de livros, de filmes, etc. (…) Isto tudo não significa, porçm, que as liberdades de expressão e de informação não estejam sujeitas a (…) condicionamentos em lugares públicos (relativamente a afixação de cartazes ou a manifestações)11.
A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto12 — Lei Eleitoral das Autarquias Locais13 — consagra no artigo 54.º o seguinte: não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes nem a utilização de materiais não-biodegradáveis. Segundo a exposição de motivos da iniciativa agora apresentada, a protecção ambiental constitui um exemplo paradigmático da mudança de mentalidades que impõe a adopção de novas soluções e medidas da propaganda e marketing políticos.
E é com o propósito de atingir esse objectivo que o projecto de lei n.º 315/XI (1.ª), do CDS-PP, visa introduzir uma medida objectiva de redução das subvenções públicas e dos gastos com as campanhas eleitorais, cumprindo, simultaneamente, uma exigente opção de protecção ambiental, propondo a introdução de um novo n.º 5 ao artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
Por seu turno, o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP, vem propor a redução de forma significativa das subvenções aos partidos e às campanhas eleitorais e dos limites de despesas eleitorais. Com esse objectivo, apresenta alterações aos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 17.º, 18.º, 20.º, 24.º, 25.º, e 28.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia Relativamente à questão da transparência no âmbito do financiamento partidário, abordada na exposição de motivos do projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), refira-se que os partidos políticos a nível europeu, que beneficiem de um financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, se devem submeter às obrigações destinadas a assegurar a transparência das fontes de financiamento, consignadas no Regulamento (CE) n.º 2004/200314, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e financiamento dos partidos políticos a nível europeu, com as 8 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html 9 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas.html 10 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/006A00/02000205.pdf 11 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 429 e 430.
12 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/188A00/51505180.pdf 13 Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, de 12 de Outubro, e com as seguintes modificações sofridas pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro e Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto. Pode ser consultada uma versão consolidada deste diploma no sítio da Comissão Nacional de Eleições.
14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:297:0001:0004:PT:PDF

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