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3 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

O projecto de lei n.º 315/XI (1.ª); do CDS-PP, elimina ainda o actual n.º 5 do artigo 18.º da Lei do Financiamento, que determina a forma como é feita a repartição do excedente da subvenção da campanha eleitoral.
A iniciativa em apreço prevê, por último, a sua entrada em vigor «no dia imediato ao da sua publicação» — cfr. artigo 3.º do projecto de lei n.º 315/XI (1.ª), do CDS-PP.

Projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP: Este projecto de lei, apresentado pelo PCP, também se destina a alterar a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), no sentido de, por um lado, reduzir as subvenções públicas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os limites máximos das despesas destas últimas, e, por outro, aumentar o financiamento privado dos partidos proveniente da angariação de fundos.
Consideram os proponentes que a Lei do Financiamento de 2003 visou «por um lado, aumentar exponencialmente os montantes das subvenções a atribuir pelo Estado, e por outro, limitar o financiamento próprio, baseado na actividade política e na militância, como é o caso do PCP» e que «alguns preceitos da lei do financiamento visavam e visam directamente limitar as actividades e a livre iniciativa própria e a organização do PCP», por forma a «impedir a realização da Festa do Avante! E limitar a participação militante na angariação de fundos» — cfr. exposição de motivos.
Quanto ao aumento do financiamento privado, refira-se que o PCP mais do que duplica o limite anual, previsto no artigo 6.º da Lei do Financiamento, do valor de receitas provenientes de iniciativas e eventos de angariação de fundos, que passa de 1500 IAS para 4000 IAS, considerando-se «produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação».
Neste particular, o PCP retoma a redacção constante no Decreto n.º 285/X, que foi vetado politicamente pelo Sr. Presidente da República em 9 de Junho de 2009, aumentando em 1000 IAS o limite anual das receitas de angariação de fundos — o decreto estabelecia o limite em 3000 IAS e o PCP propõe agora 4000 IAS.
Por outro lado, o PCP eleva, de 50 IAS para 4000 IAS, o limite anual imposto ao valor de receitas pecuniárias dos partidos políticos não tituladas por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem — cfr. n.º 3 do artigo 3.º.
Assim, em relação às quotas dos filiados e ao produto de actividades de angariação de fundos, incluindo as das realizações que, complementarmente, envolvessem a oferta de bens e serviços por parte do partido organizador, o PCP propõe que se aceite entregas em numerário em montantes inferiores a 25% do IAS, desde que não ultrapassassem anualmente 4000 IAS — cfr. n.º 3 do artigo 3.º.
Também quanto a este ponto, o PCP retoma a redacção constante no Decreto n.º 285/X, embora alterando o valor do limite previsto — o decreto previa 3000 IAS e o PCP propõe 4000 IAS.
O PCP prevê que as iniciativas de angariação de fundos devem constar de relação individualizada, da qual constem as receitas e as despesas e o tipo de actividade, de forma a identificar a origem e o montante do produto obtido — cfr. redacção proposta para o n.º 4 do artigo 3.º.
No que respeita à subvenção para financiamento dos partidos políticos, o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP, propõe uma redução do respectivo montante — passa a equivaler à fracção 1/225 do valor do IAS (actualmente equivale à fracção 1/135), por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República. Nesse sentido, altera o n.º 2 do artigo 5.º da Lei do Financiamento.
No que se refere à subvenção pública para as campanhas eleitorais, o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª); do PCP, propõe concretamente o seguinte:

— Redução da subvenção para as eleições para a Assembleia da República de 20 000 para 10 000 vezes valor do IAS; — Redução da subvenção para as eleições para o Presidente da República e para o Parlamento Europeu de 10 000 para 5000 vezes o valor do IAS; — Redução da subvenção para as eleições para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas de 4000 para 1000 vezes o valor do IAS;