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4 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

— Redução da subvenção para as eleições autárquicas de 150% para 100% do limite das despesas de campanha eleitoral admitidas para o município.

Relativamente ao limite das despesas de campanha eleitoral, o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP, propõe especificamente o seguinte:

— Na campanha eleitoral para o Presidente da República, o limite de despesa é reduzido para 5000 IAS acrescido de 1500 IAS no caso de concorrer a segunda volta (actualmente é 10 000 vezes o valor do IAS, acrescido de 2500 vezes no caso de segunda volta); — Na campanha eleitoral para a Assembleia da República, o limite da despesa é reduzido para 30 IAS por cada candidato apresentado (actualmente é 60 vezes o valor do IAS); — Na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, o limite da despesa é reduzido para 20 IAS por cada candidato apresentado (actualmente é 100 vezes o valor do IAS); — Na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, o limite da despesa é reduzido para 150 IAS por cada candidato apresentado (actualmente é 300 vezes o valor do IAS); — Nas campanhas eleitorais para as autarquias locais, o limite da despesa passa a ser o seguinte:

450 IAS em Lisboa e Porto (actualmente é 1.350 vezes o valor do IAS); 300 IAS nos municípios com mais de 100 000 eleitores (actualmente é de 900 vezes o valor do IAS); 150 IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores (actualmente é de 450 vezes o valor do IAS); 100 IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores (actualmente é de 300 vezes o valor do IAS); 50 IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores (actualmente é de 150 vezes o valor do IAS).

O projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP, propõe, ainda, em síntese, as seguintes alterações à Lei do Financiamento:

— Abrange as coligações na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 18.º; — Especifica que os rendimentos provenientes de arrendamentos e alugueres constituem receitas próprias dos partidos — cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, retomando integralmente, neste ponto, o Decreto n.º 285/X, vetado politicamente pelo Presidente da República; — Consagra a necessidade de uma conta bancária autónoma para o depósito de donativos de pessoas singulares — cfr. n.º 5 do artigo 3.º; — Inclui, na Lei do Financiamento, a subvenção aos grupos parlamentares para encargos de assessoria aos Deputados e outras despesas de funcionamento, que se encontra actualmente prevista no artigo 47.º, n.os 4 a 6, da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), modificando o indexante do respectivo cálculo (actualmente é de 4 vezes o SMN anual, mais metade do valor do mesmo por cada Deputado e passaria a ser 48 IAS, acrescida de metade daquele valor, por Deputado) — cfr. n.os 4 e 5 do artigo 5.º. Retoma, com alterações, o previsto no Decreto n.º 285/X para o mesmo normativo; — Clarifica que a fiscalização relativa às subvenções públicas pelos grupos parlamentares, quer sejam da Assembleia da República quer seja das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, cabe ao Tribunal Constitucional — cfr. n.º 7 do artigo 5.º. Retoma, com alterações, proposta constante no Decreto n.º 285/X; — Prevê a nulidade dos negócios jurídicos que envolvam financiamento proibido (donativos anónimos, donativos ou empréstimos de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, aquisição de bens e serviços por preços manifestamente inferiores ao valor de mercado, receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respectivo valor de mercado, receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem) — cfr. artigo 8.º. Proposta integralmente idêntica à constante no Decreto n.º 285/X; — Elimina do cálculo da subvenção das campanhas eleitorais o montante contabilizado como proveniente de acções de angariação de fundos — cfr. n.º 4 do artigo 18.º;

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