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5 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

— Revoga o actual n.º 5 do artigo 18.º da Lei do Financiamento, que determina a forma como é feita a repartição do excedente da subvenção da campanha eleitoral; — Introduz alterações na Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que passa a ser designada como um órgão técnico que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções apreciar e emitir pareceres quanto à adequação legal das contas apresentadas, de modo a habilitar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre a sua regularidade e ilegalidade — cfr. artigo 24.º e revogação do artigo 25.º; — Transforma em crimes públicos os crimes decorrentes da violação de regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas, deixando o procedimento criminal de estar dependente de queixa apresentada pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos — cfr. revogação do actual n.º 5 do artigo 28.º, que também era proposto no Decreto n.º 285/X.

c) Enquadramento constitucional: Nos termos do n.º 6 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, «A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas».
Em anotação ao referido preceito constitucional, o Professor Jorge Miranda refere que «Ele exige o financiamento público, mas sujeito a requisitos e a limites a fixar por lei (que não fica impedido de admitir outras formas de financiamento dos partidos). É, portanto, uma norma compromissória: garantia institucional de financiamento público a par de relativa liberdade de conformação do legislador1».
Já os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que «O financiamento público — que constitui implicitamente uma obrigação constitucional do Estado, embora a formulação não seja explícita — aponta para a necessidade de assegurar o pluralismo partidário, garantindo a todas as formações partidárias um patamar económico-financeiro mínimo indispensável à efectivação do princípio da igualdade de oportunidades e diminuir a dependência dos partidos do financiamento de entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência política2.»

d) Enquadramento legal e respectivos antecedentes parlamentares: O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais encontra-se actualmente regulado na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que revogou a lei anteriormente em vigor — a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
A lei em vigor foi produzida na IX Legislatura no âmbito da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, criada através da Resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, de 23 de Maio, que tinha por objecto, entre outras, as matérias relativas à Lei dos Partidos Políticos e ao Regime de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
No âmbito desta Comissão foram ouvidas, numa primeira fase, diversas personalidades e, numa segunda fase, apresentadas e discutidas iniciativas legislativas pelos diversos grupos parlamentares.
Nas audições havidas várias individualidades pronunciaram-se sobre a temática do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, concretamente os Professores Doutores Jorge Miranda (ouvido no dia 1 de Julho de 2002), Adriano Moreira (2 de Julho de 2002), Jorge Bacelar de Gouveia (9 de Julho de 2002), Freitas do Amaral (10 de Setembro de 2002), Manuel Braga da Cruz (11 de Setembro de 2002), Marcelo Rebelo de Sousa (13 de Setembro de 2002), o Dr. Miguel Galvão Teles (9 de Setembro de 2002), o Dr. Mário Soares (15 de Outubro de 2002) e o General Ramalho Eanes (26 de Novembro de 2002).
Foram apresentados três projectos de lei sobre o financiamento dos partidos — os projectos de lei n.º 222/IX, do PS, n.º 225/IX, do PCP, e n.º 266/IX, do BE — que estiveram na origem de um texto de substituição apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, o qual foi aprovado em votação final global em 24 de Abril de 2003, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes (cfr. Diário da Assembleia da República I Série n.º 113, IX (1.ª), de 26 de Abril de 2003, p. 4795), dando origem à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
1 Constituição Portuguesa Anotada», Jorge Miranda – Rui Medeiros, Tomo I, Coimbra editora, p. 492.
2 Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho – Vital Moreira, Volume I, Coimbra editora, p. 689-690.