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6 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sofreu uma primeira alteração através do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que revogou a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, que isentava os partidos políticos do imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão.
A segunda alteração introduzida à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, foi operada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), que alterou a unidade de referência para efeitos do cálculo das subvenções do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais — a referência deixou de ser o salário mínimo nacional (SMN) para passar a ser o indexante de apoios sociais (IAS), o que importou a revisão nesse sentido de um conjunto de artigos da Lei n.º 19/2003, de 20 de Agosto. Ficou, contudo, assegurado que estas alterações «apenas produzem efeitos no ano em que o montante do indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008» e que enquanto essa convergência «não ocorrer, os montantes das subvenções públicas, do financiamento de partidos e campanhas eleitorais e das coimas mantêm os valores de 2008, nos termos da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho» — cfr. artigo 152.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
O IAS em 2009 e em 2010 foi fixado em € 419,22 (cfr. artigo 2.º da Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro), enquanto a retribuição mínima nacional garantida fixada para 2008 foi de € 426 (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de Dezembro), razão pela qual, por força do disposto no artigo 152.º, n.º 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, as subvenções dos partidos e das campanhas eleitorais «mantêm os valores de 2008».
Na X Legislatura PS e PSD apresentaram o projecto de lei n.º 606/X (4.ª) — Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais —, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias chegou a ser aprovado em votação final global, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes, um voto contra de um Deputado do PS e uma abstenção de um Deputado do PS (cfr. Diário da Assembleia da República I Série n.º 75, X (4.ª), de 2 de Maio de 2009, p. 56), dando origem ao Decreto n.º 285/X que foi, contudo, vetado politicamente pelo Sr. Presidente da República em 9 de Junho de 2009.
As alterações que o Decreto n.º 285/X se propunha introduzir à Lei do Financiamento dos Partidos e das Campanhas Eleitorais eram, sinteticamente, as seguintes:

— Maior abertura ao financiamento privado: Duplicação do limite anual das receitas dos partidos provenientes da angariação de fundos (é de 1500 IAS e passaria a 3000 IAS, sendo que se especificava que o produto da actividade de angariação consiste na diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação, enquanto o limite actual é estabelecido em função do valor das receitas); Alargamento a todas as eleições do financiamento das campanhas eleitorais através de donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas (actualmente só é admissível aos apoiantes das candidaturas na eleição para o Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais), sujeitos ao limite — que permanece inalterável — de 60 IAS por doador.

— Maior transparência: Previa-se, em regra, que para cada um dos tipos de receita houvesse uma conta bancária própria destinada exclusivamente para o respectivo depósito (exceptuava-se, porém, desta regra as quotas dos filiados e o produto de actividades de angariação de fundos, incluindo as das realizações que, complementarmente, envolvessem a oferta de bens e serviços por parte do partido organizador, em montantes inferiores a 25% do IAS, desde que não ultrapassassem anualmente 3000 IAS, permitindo-se, em relação a estas receitas, que não fossem obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou outro meio bancário, ou seja, admitindo-se entregas em numerário (refira-se que o limite actual é de 50 vezes o valor do IAS e elevava-se esse limite para 3000 IAS); Passavam a ser anexas às contas dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização por parte do Tribunal Constitucional, as contas dos grupos parlamentares; Introduzia-se o princípio da publicidade das contas para as eleições internas nos partidos políticos.