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7 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

— Pequenos partidos: Atribuição de subvenção pública aos pequenos partidos (aos que obtiveram, na eleição à Assembleia da República, um número de votos superior a 25 000); Previsão de um regime contabilístico simplificado para os pequenos partidos (aqueles cujo movimento financeiro anual, excluindo despesas com campanhas eleitorais, não exceda 30 000 euros e que não tenham direito às subvenções para financiamento dos partidos); Redução a metade dos limites mínimos e máximos das coimas a aplicar aos pequenos partidos.

— Concentração na Lei do Financiamento das subvenções aos grupos parlamentares — retirava-se esta matéria da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), alterando-se o indexante do cálculo do respectivo montante (é 4 vezes o SMN anual, mais metade do valor do mesmo por cada Deputado e passaria a ser 4 IAS anual, acrescida de metade daquele valor, por Deputado); — Clarificação, com natureza interpretativa, de que a fiscalização relativa às subvenções públicas pelos grupos parlamentares nas assembleias legislativas das regiões autónomas cabe ao Tribunal Constitucional; — Deixava-se de considerar donativos, sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador, as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado (estes negócios jurídicos passariam a ser nulos); — Previa-se a nulidade dos negócios jurídicos que envolvessem financiamento proibido (donativos anónimos, donativos ou empréstimos de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, aquisição de bens e serviços por preços manifestamente inferiores ao valor de mercado, receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respectivo valor de mercado, receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem); — Clarificava-se que os partidos políticos estão isentos de IMT, IMI e IVA, nas situações legalmente previstas, bem como de emolumentos notariais e registrais; — Deixava de constituir motivo de suspensão dos benefícios (isenções de impostos) se as listas de candidatos apresentados pelos partidos às eleições gerais obtivessem um número de votos inferior a 5000; — Os grupos parlamentares passavam a poder dispor, se assim o pretendessem, de número de identificação fiscal próprio, aplicando-se-lhes, neste caso, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos; — A coligação de partidos e os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral passariam a dispor, igualmente, de NIF, o qual seria atribuído no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional; — Nas campanhas para as autárquicas a conta de base municipal passaria a ter como limite um valor máximo igual a 10% do limite global admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas; — Previa-se que, nas campanhas para as autárquicas só poderiam ser contraídos empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais; — Clarificava-se que só são admissíveis facturas ou documentos de despesa de campanha que se reportem a um período que não ultrapasse o prazo de 15 dias subsequentes à realização do acto eleitoral e lhes diga comprovadamente respeito; — Estabelecia-se a obrigação de apresentação, no Tribunal Constitucional, até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, do orçamento de campanha, os quais seriam disponibilizados no site do Tribunal Constitucional a partir do 3.º dia após a sua entrega; — Permitia-se que os partidos pudessem efectuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal; — Clarificava-se que a utilização de bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas nem como despesas de campanha; — Consagrava-se a subvenção para as campanhas eleitorais em caso de eleições intercalares municipais, que seria reduzida a metade no caso de se tratar de eleições apenas para a câmara municipal; — Duplicação (passaria a ser 5000 IAS, quando actualmente é de 2500 IAS) do limite máximo das despesas de campanha eleitoral para o Presidente da República no caso de concorrer a segunda volta;

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