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Quarta-feira, 23 de Junho de 2010 II Série-A — Número 105

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 315 e 317/XI (1.ª)]: N.º 315/XI (1.ª) (Exclui das subvenções públicas, relativas às campanhas eleitorais, as despesas na concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 317/XI (1.ª) (Financiamento dos partidos): — Vide projecto de lei n.º 315/XI (1.ª).

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PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (1.ª) (EXCLUI DAS SUBVENÇÕES PÚBLICAS, RELATIVAS ÀS CAMPANHAS ELEITORAIS, AS DESPESAS NA CONCEPÇÃO, PRODUÇÃO E AFIXAÇÃO DE ESTRUTURAS, CARTAZES E TELAS) PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (1.ª) (FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS) Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Parte I — Considerandos a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de Junho de 2010, o projecto de lei n.º 315/XI (1.ª) — Exclui das subvenções públicas, relativas às campanhas eleitorais, as despesas na concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas.
Entretanto, um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República, em 17 de Junho de 2010, o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª) — Financiamento dos partidos.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade destas iniciativas já se encontra agendada, em conjunto com o projecto de lei n.º 299/XI (1.ª), do BE, para o próximo dia 23 de Junho de 2010.
b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: Projecto de lei n.º 315/XI (1.ª), do CDS-PP: Este projecto de lei pretende excluir da subvenção pública para as campanhas eleitorais as despesas efectuadas com a concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas, nesse sentido aditando um novo n.º 5 ao artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais).
Segundo os proponentes, trata-se de «(… ) uma medida objectiva de redução das subvenções públicas e dos gastos com as campanhas eleitorais, cumprindo, simultaneamente, uma exigente opção de protecção ambiental. Não admitindo a atribuição de subvenção pública com despesas relativas à concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas, conhecidos por outdoors, esta alteração demarca uma opção pela redução do encargo público com despesas de campanha eleitoral, atendendo, simultaneamente, ao impacto da publicidade ao ar livre, visando influenciar os partidos políticos, candidatos ou apoiantes a optarem por meios de campanha mais protectores do espaço público e do ambiente». — cfr. exposição de motivos.
Justificando a iniciativa apresentada os proponentes alegam ainda que «(… ) as acções de natureza política e publicitária tendem hoje a expressar-se através do recurso às novas tecnologias de comunicação, nomeadamente digitais» e que «as novas tecnologias têm contribuído de forma determinante para uma maior proximidade entre os partidos e os eleitores, comportam uma racionalização de custos e optimização de recursos, facilidade de utilização e acesso, partilha de informação, envolvimento de um número elevado de destinatários e participantes e permitem, mais do que nunca, a utilização de meios com baixo impacto ambiental, obrigando à reformulação permanente das estratégias de «marketing político» — cfr. exposição de motivos.

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O projecto de lei n.º 315/XI (1.ª); do CDS-PP, elimina ainda o actual n.º 5 do artigo 18.º da Lei do Financiamento, que determina a forma como é feita a repartição do excedente da subvenção da campanha eleitoral.
A iniciativa em apreço prevê, por último, a sua entrada em vigor «no dia imediato ao da sua publicação» — cfr. artigo 3.º do projecto de lei n.º 315/XI (1.ª), do CDS-PP.

Projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP: Este projecto de lei, apresentado pelo PCP, também se destina a alterar a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), no sentido de, por um lado, reduzir as subvenções públicas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os limites máximos das despesas destas últimas, e, por outro, aumentar o financiamento privado dos partidos proveniente da angariação de fundos.
Consideram os proponentes que a Lei do Financiamento de 2003 visou «por um lado, aumentar exponencialmente os montantes das subvenções a atribuir pelo Estado, e por outro, limitar o financiamento próprio, baseado na actividade política e na militância, como é o caso do PCP» e que «alguns preceitos da lei do financiamento visavam e visam directamente limitar as actividades e a livre iniciativa própria e a organização do PCP», por forma a «impedir a realização da Festa do Avante! E limitar a participação militante na angariação de fundos» — cfr. exposição de motivos.
Quanto ao aumento do financiamento privado, refira-se que o PCP mais do que duplica o limite anual, previsto no artigo 6.º da Lei do Financiamento, do valor de receitas provenientes de iniciativas e eventos de angariação de fundos, que passa de 1500 IAS para 4000 IAS, considerando-se «produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação».
Neste particular, o PCP retoma a redacção constante no Decreto n.º 285/X, que foi vetado politicamente pelo Sr. Presidente da República em 9 de Junho de 2009, aumentando em 1000 IAS o limite anual das receitas de angariação de fundos — o decreto estabelecia o limite em 3000 IAS e o PCP propõe agora 4000 IAS.
Por outro lado, o PCP eleva, de 50 IAS para 4000 IAS, o limite anual imposto ao valor de receitas pecuniárias dos partidos políticos não tituladas por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem — cfr. n.º 3 do artigo 3.º.
Assim, em relação às quotas dos filiados e ao produto de actividades de angariação de fundos, incluindo as das realizações que, complementarmente, envolvessem a oferta de bens e serviços por parte do partido organizador, o PCP propõe que se aceite entregas em numerário em montantes inferiores a 25% do IAS, desde que não ultrapassassem anualmente 4000 IAS — cfr. n.º 3 do artigo 3.º.
Também quanto a este ponto, o PCP retoma a redacção constante no Decreto n.º 285/X, embora alterando o valor do limite previsto — o decreto previa 3000 IAS e o PCP propõe 4000 IAS.
O PCP prevê que as iniciativas de angariação de fundos devem constar de relação individualizada, da qual constem as receitas e as despesas e o tipo de actividade, de forma a identificar a origem e o montante do produto obtido — cfr. redacção proposta para o n.º 4 do artigo 3.º.
No que respeita à subvenção para financiamento dos partidos políticos, o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP, propõe uma redução do respectivo montante — passa a equivaler à fracção 1/225 do valor do IAS (actualmente equivale à fracção 1/135), por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República. Nesse sentido, altera o n.º 2 do artigo 5.º da Lei do Financiamento.
No que se refere à subvenção pública para as campanhas eleitorais, o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª); do PCP, propõe concretamente o seguinte:

— Redução da subvenção para as eleições para a Assembleia da República de 20 000 para 10 000 vezes valor do IAS; — Redução da subvenção para as eleições para o Presidente da República e para o Parlamento Europeu de 10 000 para 5000 vezes o valor do IAS; — Redução da subvenção para as eleições para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas de 4000 para 1000 vezes o valor do IAS;

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— Redução da subvenção para as eleições autárquicas de 150% para 100% do limite das despesas de campanha eleitoral admitidas para o município.

Relativamente ao limite das despesas de campanha eleitoral, o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP, propõe especificamente o seguinte:

— Na campanha eleitoral para o Presidente da República, o limite de despesa é reduzido para 5000 IAS acrescido de 1500 IAS no caso de concorrer a segunda volta (actualmente é 10 000 vezes o valor do IAS, acrescido de 2500 vezes no caso de segunda volta); — Na campanha eleitoral para a Assembleia da República, o limite da despesa é reduzido para 30 IAS por cada candidato apresentado (actualmente é 60 vezes o valor do IAS); — Na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, o limite da despesa é reduzido para 20 IAS por cada candidato apresentado (actualmente é 100 vezes o valor do IAS); — Na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, o limite da despesa é reduzido para 150 IAS por cada candidato apresentado (actualmente é 300 vezes o valor do IAS); — Nas campanhas eleitorais para as autarquias locais, o limite da despesa passa a ser o seguinte:

450 IAS em Lisboa e Porto (actualmente é 1.350 vezes o valor do IAS); 300 IAS nos municípios com mais de 100 000 eleitores (actualmente é de 900 vezes o valor do IAS); 150 IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores (actualmente é de 450 vezes o valor do IAS); 100 IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores (actualmente é de 300 vezes o valor do IAS); 50 IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores (actualmente é de 150 vezes o valor do IAS).

O projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP, propõe, ainda, em síntese, as seguintes alterações à Lei do Financiamento:

— Abrange as coligações na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 18.º; — Especifica que os rendimentos provenientes de arrendamentos e alugueres constituem receitas próprias dos partidos — cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, retomando integralmente, neste ponto, o Decreto n.º 285/X, vetado politicamente pelo Presidente da República; — Consagra a necessidade de uma conta bancária autónoma para o depósito de donativos de pessoas singulares — cfr. n.º 5 do artigo 3.º; — Inclui, na Lei do Financiamento, a subvenção aos grupos parlamentares para encargos de assessoria aos Deputados e outras despesas de funcionamento, que se encontra actualmente prevista no artigo 47.º, n.os 4 a 6, da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), modificando o indexante do respectivo cálculo (actualmente é de 4 vezes o SMN anual, mais metade do valor do mesmo por cada Deputado e passaria a ser 48 IAS, acrescida de metade daquele valor, por Deputado) — cfr. n.os 4 e 5 do artigo 5.º. Retoma, com alterações, o previsto no Decreto n.º 285/X para o mesmo normativo; — Clarifica que a fiscalização relativa às subvenções públicas pelos grupos parlamentares, quer sejam da Assembleia da República quer seja das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, cabe ao Tribunal Constitucional — cfr. n.º 7 do artigo 5.º. Retoma, com alterações, proposta constante no Decreto n.º 285/X; — Prevê a nulidade dos negócios jurídicos que envolvam financiamento proibido (donativos anónimos, donativos ou empréstimos de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, aquisição de bens e serviços por preços manifestamente inferiores ao valor de mercado, receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respectivo valor de mercado, receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem) — cfr. artigo 8.º. Proposta integralmente idêntica à constante no Decreto n.º 285/X; — Elimina do cálculo da subvenção das campanhas eleitorais o montante contabilizado como proveniente de acções de angariação de fundos — cfr. n.º 4 do artigo 18.º;

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— Revoga o actual n.º 5 do artigo 18.º da Lei do Financiamento, que determina a forma como é feita a repartição do excedente da subvenção da campanha eleitoral; — Introduz alterações na Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que passa a ser designada como um órgão técnico que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções apreciar e emitir pareceres quanto à adequação legal das contas apresentadas, de modo a habilitar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre a sua regularidade e ilegalidade — cfr. artigo 24.º e revogação do artigo 25.º; — Transforma em crimes públicos os crimes decorrentes da violação de regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas, deixando o procedimento criminal de estar dependente de queixa apresentada pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos — cfr. revogação do actual n.º 5 do artigo 28.º, que também era proposto no Decreto n.º 285/X.

c) Enquadramento constitucional: Nos termos do n.º 6 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, «A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas».
Em anotação ao referido preceito constitucional, o Professor Jorge Miranda refere que «Ele exige o financiamento público, mas sujeito a requisitos e a limites a fixar por lei (que não fica impedido de admitir outras formas de financiamento dos partidos). É, portanto, uma norma compromissória: garantia institucional de financiamento público a par de relativa liberdade de conformação do legislador1».
Já os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que «O financiamento público — que constitui implicitamente uma obrigação constitucional do Estado, embora a formulação não seja explícita — aponta para a necessidade de assegurar o pluralismo partidário, garantindo a todas as formações partidárias um patamar económico-financeiro mínimo indispensável à efectivação do princípio da igualdade de oportunidades e diminuir a dependência dos partidos do financiamento de entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência política2.»

d) Enquadramento legal e respectivos antecedentes parlamentares: O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais encontra-se actualmente regulado na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que revogou a lei anteriormente em vigor — a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
A lei em vigor foi produzida na IX Legislatura no âmbito da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, criada através da Resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, de 23 de Maio, que tinha por objecto, entre outras, as matérias relativas à Lei dos Partidos Políticos e ao Regime de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
No âmbito desta Comissão foram ouvidas, numa primeira fase, diversas personalidades e, numa segunda fase, apresentadas e discutidas iniciativas legislativas pelos diversos grupos parlamentares.
Nas audições havidas várias individualidades pronunciaram-se sobre a temática do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, concretamente os Professores Doutores Jorge Miranda (ouvido no dia 1 de Julho de 2002), Adriano Moreira (2 de Julho de 2002), Jorge Bacelar de Gouveia (9 de Julho de 2002), Freitas do Amaral (10 de Setembro de 2002), Manuel Braga da Cruz (11 de Setembro de 2002), Marcelo Rebelo de Sousa (13 de Setembro de 2002), o Dr. Miguel Galvão Teles (9 de Setembro de 2002), o Dr. Mário Soares (15 de Outubro de 2002) e o General Ramalho Eanes (26 de Novembro de 2002).
Foram apresentados três projectos de lei sobre o financiamento dos partidos — os projectos de lei n.º 222/IX, do PS, n.º 225/IX, do PCP, e n.º 266/IX, do BE — que estiveram na origem de um texto de substituição apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, o qual foi aprovado em votação final global em 24 de Abril de 2003, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes (cfr. Diário da Assembleia da República I Série n.º 113, IX (1.ª), de 26 de Abril de 2003, p. 4795), dando origem à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
1 Constituição Portuguesa Anotada», Jorge Miranda – Rui Medeiros, Tomo I, Coimbra editora, p. 492.
2 Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho – Vital Moreira, Volume I, Coimbra editora, p. 689-690.

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A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sofreu uma primeira alteração através do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que revogou a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, que isentava os partidos políticos do imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão.
A segunda alteração introduzida à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, foi operada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), que alterou a unidade de referência para efeitos do cálculo das subvenções do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais — a referência deixou de ser o salário mínimo nacional (SMN) para passar a ser o indexante de apoios sociais (IAS), o que importou a revisão nesse sentido de um conjunto de artigos da Lei n.º 19/2003, de 20 de Agosto. Ficou, contudo, assegurado que estas alterações «apenas produzem efeitos no ano em que o montante do indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008» e que enquanto essa convergência «não ocorrer, os montantes das subvenções públicas, do financiamento de partidos e campanhas eleitorais e das coimas mantêm os valores de 2008, nos termos da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho» — cfr. artigo 152.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
O IAS em 2009 e em 2010 foi fixado em € 419,22 (cfr. artigo 2.º da Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro), enquanto a retribuição mínima nacional garantida fixada para 2008 foi de € 426 (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de Dezembro), razão pela qual, por força do disposto no artigo 152.º, n.º 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, as subvenções dos partidos e das campanhas eleitorais «mantêm os valores de 2008».
Na X Legislatura PS e PSD apresentaram o projecto de lei n.º 606/X (4.ª) — Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais —, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias chegou a ser aprovado em votação final global, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes, um voto contra de um Deputado do PS e uma abstenção de um Deputado do PS (cfr. Diário da Assembleia da República I Série n.º 75, X (4.ª), de 2 de Maio de 2009, p. 56), dando origem ao Decreto n.º 285/X que foi, contudo, vetado politicamente pelo Sr. Presidente da República em 9 de Junho de 2009.
As alterações que o Decreto n.º 285/X se propunha introduzir à Lei do Financiamento dos Partidos e das Campanhas Eleitorais eram, sinteticamente, as seguintes:

— Maior abertura ao financiamento privado: Duplicação do limite anual das receitas dos partidos provenientes da angariação de fundos (é de 1500 IAS e passaria a 3000 IAS, sendo que se especificava que o produto da actividade de angariação consiste na diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação, enquanto o limite actual é estabelecido em função do valor das receitas); Alargamento a todas as eleições do financiamento das campanhas eleitorais através de donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas (actualmente só é admissível aos apoiantes das candidaturas na eleição para o Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais), sujeitos ao limite — que permanece inalterável — de 60 IAS por doador.

— Maior transparência: Previa-se, em regra, que para cada um dos tipos de receita houvesse uma conta bancária própria destinada exclusivamente para o respectivo depósito (exceptuava-se, porém, desta regra as quotas dos filiados e o produto de actividades de angariação de fundos, incluindo as das realizações que, complementarmente, envolvessem a oferta de bens e serviços por parte do partido organizador, em montantes inferiores a 25% do IAS, desde que não ultrapassassem anualmente 3000 IAS, permitindo-se, em relação a estas receitas, que não fossem obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou outro meio bancário, ou seja, admitindo-se entregas em numerário (refira-se que o limite actual é de 50 vezes o valor do IAS e elevava-se esse limite para 3000 IAS); Passavam a ser anexas às contas dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização por parte do Tribunal Constitucional, as contas dos grupos parlamentares; Introduzia-se o princípio da publicidade das contas para as eleições internas nos partidos políticos.

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— Pequenos partidos: Atribuição de subvenção pública aos pequenos partidos (aos que obtiveram, na eleição à Assembleia da República, um número de votos superior a 25 000); Previsão de um regime contabilístico simplificado para os pequenos partidos (aqueles cujo movimento financeiro anual, excluindo despesas com campanhas eleitorais, não exceda 30 000 euros e que não tenham direito às subvenções para financiamento dos partidos); Redução a metade dos limites mínimos e máximos das coimas a aplicar aos pequenos partidos.

— Concentração na Lei do Financiamento das subvenções aos grupos parlamentares — retirava-se esta matéria da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), alterando-se o indexante do cálculo do respectivo montante (é 4 vezes o SMN anual, mais metade do valor do mesmo por cada Deputado e passaria a ser 4 IAS anual, acrescida de metade daquele valor, por Deputado); — Clarificação, com natureza interpretativa, de que a fiscalização relativa às subvenções públicas pelos grupos parlamentares nas assembleias legislativas das regiões autónomas cabe ao Tribunal Constitucional; — Deixava-se de considerar donativos, sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador, as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado (estes negócios jurídicos passariam a ser nulos); — Previa-se a nulidade dos negócios jurídicos que envolvessem financiamento proibido (donativos anónimos, donativos ou empréstimos de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, aquisição de bens e serviços por preços manifestamente inferiores ao valor de mercado, receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respectivo valor de mercado, receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem); — Clarificava-se que os partidos políticos estão isentos de IMT, IMI e IVA, nas situações legalmente previstas, bem como de emolumentos notariais e registrais; — Deixava de constituir motivo de suspensão dos benefícios (isenções de impostos) se as listas de candidatos apresentados pelos partidos às eleições gerais obtivessem um número de votos inferior a 5000; — Os grupos parlamentares passavam a poder dispor, se assim o pretendessem, de número de identificação fiscal próprio, aplicando-se-lhes, neste caso, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos; — A coligação de partidos e os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral passariam a dispor, igualmente, de NIF, o qual seria atribuído no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional; — Nas campanhas para as autárquicas a conta de base municipal passaria a ter como limite um valor máximo igual a 10% do limite global admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas; — Previa-se que, nas campanhas para as autárquicas só poderiam ser contraídos empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais; — Clarificava-se que só são admissíveis facturas ou documentos de despesa de campanha que se reportem a um período que não ultrapasse o prazo de 15 dias subsequentes à realização do acto eleitoral e lhes diga comprovadamente respeito; — Estabelecia-se a obrigação de apresentação, no Tribunal Constitucional, até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, do orçamento de campanha, os quais seriam disponibilizados no site do Tribunal Constitucional a partir do 3.º dia após a sua entrega; — Permitia-se que os partidos pudessem efectuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal; — Clarificava-se que a utilização de bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas nem como despesas de campanha; — Consagrava-se a subvenção para as campanhas eleitorais em caso de eleições intercalares municipais, que seria reduzida a metade no caso de se tratar de eleições apenas para a câmara municipal; — Duplicação (passaria a ser 5000 IAS, quando actualmente é de 2500 IAS) do limite máximo das despesas de campanha eleitoral para o Presidente da República no caso de concorrer a segunda volta;

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— Atribuía-se ao mandatário financeiro a incumbência de verificação das obrigações decorrentes das recomendações emanadas do Tribunal Constitucional para cada acto eleitoral; — Admitia-se que o mandatário financeiro nacional pudesse designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional quando se tratasse de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas (actualmente admite-se apenas mandatário financeiro de âmbito local independentemente da eleição em causa); — Determinava-se que os mandatários financeiros respondessem em juízo pela celebração de contratos que se pudessem traduzir em obrigações para as candidaturas; — Consagrava-se a notificação aos partidos políticas dos regulamentos, e suas alterações, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para que pudessem impugnar, junto do Tribunal Constitucional, normas nele contidas que afectem quaisquer dos seus legítimos direitos ou interesses; — Alteração do prazo para que cada candidatura preste ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral — é no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados e passaria a ser no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública; — Os crimes decorrentes da violação de regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais passariam a ser crimes públicos, deixando o procedimento criminal de estar dependente de queixa apresentada pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos; — Previa-se que, na aplicação das coimas, o Tribunal Constitucional devesse ter em conta o montante da subvenção pública atribuída.

Na mensagem que dirigiu à Assembleia da República, o Sr. Presidente da República referiu o seguinte:

«Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 285/X da Assembleia da República, que altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:

1 — Nos regimes democráticos é essencial assegurar que todas as forças partidárias disponham dos meios suficientes para exercerem a sua acção, uma vez que esta se afigura de importância fulcral para a estruturação da vontade política dos cidadãos. Por outro lado, é imprescindível garantir a transparência das fontes de financiamento partidário, de modo a que os partidos exerçam a sua actividade de forma independente e livre de quaisquer constrangimentos, públicos ou privados, e de modo a que as entidades de controlo e os cidadãos em geral possam conhecer os recursos de que cada força política dispõe e através de que meios os obtém.
2 — Não por acaso, o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constitui um problema central das democracias contemporâneas, tendo-se suscitado, em todo o mundo, um amplo debate em torno do modelo mais adequado para alcançar aquele duplo desiderato: garantir que os partidos disponham dos meios necessários para exercer a sua actividade e, em simultâneo, salvaguardar que a obtenção desses recursos se faça de acordo com critérios de independência e de transparência. Ainda que não existindo um modelo único, verifica-se a tendência, nas democracias consolidadas, para um aumento do controlo das origens do financiamento privado como forma de garantir a mencionada transparência.
3 — Em Portugal, após terem sido ensaiadas diversas soluções — que tiveram expressão em sucessivos diplomas legais, a saber: Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, e Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto — o legislador adoptou, pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, um modelo de financiamento tendencialmente público. Este modelo, revelando-se naturalmente oneroso para o Orçamento do Estado, tem sido justificado pelo argumento dos «custos da democracia», que o Estado e os contribuintes devem suportar com vista a diminuir a possibilidade de ocorrência de situações menos claras, as quais podem envolver mesmo práticas de corrupção ou clientelismo.
4 — Deste modo, a adopção de um modelo de financiamento tendencialmente público, até pelos encargos que lhe estão associados, só é compreensível se o mesmo obedecer a dois critérios: (1) desde logo, os

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montantes que o Estado despende com os partidos e as campanhas eleitorais devem obedecer a padrões de razoabilidade e adequação, nomeadamente tendo em conta que essa afectação de recursos não pode deixar de atender à situação económica do País em geral e das contas públicas em particular; (2) em segundo lugar, os custos inerentes a um modelo de financiamento tendencialmente público implicam a existência de limites substanciais a formas alternativas de financiamento ou, pelo menos, que estas se encontrem sujeitas a um especial controlo, sob pena de, no final, existir um sistema que padeceria, em simultâneo, dos problemas característicos do modelo de financiamento público — isto é, os encargos que dele decorrem para o Orçamento do Estado — e do modelo de financiamento privado — os riscos de criação de situações de menor transparência.
5 — Neste contexto, as alterações que agora se pretendem introduzir através do Decreto n.º 285/X revelam-se incoerentes em face dos objectivos enunciados no momento da aprovação da Lei n.º 19/2003.
Com efeito, sem aliviar o esforço dos contribuintes no financiamento dos partidos — que, pelo contrário, até será acrescido — são reduzidas as exigências que visavam a transparência e o controlo do financiamento privado dos partidos.
6 — Desde logo, constata-se, no n.º 3 do artigo 3,º, que o limite imposto ao valor de receitas pecuniárias dos partidos políticos não tituladas por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem é aumentado cerca de 60 vezes, passando de, aproximadamente, 20 961,00 euros (50 IAS) para 1 257 660,00 euros (3000 IAS). Estas receitas podem ter como origem as quotas e outras contribuições dos filiados dos partidos políticos, bem como o produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas.
7 — Reconhece-se que não se deve excluir liminarmente a possibilidade de alterações legislativas que contemplem uma melhor adequação à realidade, para que não se criem entraves à participação cívica e ao contributo pecuniário por parte dos cidadãos.
Todavia, nesta ponderação não deve ser ignorada a necessidade de garantir a transparência no limite ao financiamento pecuniário não titulado, agora substancialmente aumentado, assim como na clara delimitação da natureza das receitas previstas. Por outro lado, importa garantir instrumentos de controlo contabilístico adequados, para que do exercício de uma actividade de participação cívica e de militância política não resultem situações menos claras de financiamento partidário. Além do mais, importa ter presente que as modernas tecnologias oferecem hoje novas possibilidades de identificação da origem das receitas.
8 — Constata-se, igualmente, que, com a alteração agora aprovada, o limite do valor de receitas provenientes de iniciativas de angariação de fundos previsto no artigo 6.º duplica, passando de cerca de 628 830,00 euros (1500 IAS) para 1257 660,00 euros (3000 IAS).
Esta modificação assume maior relevância por via da alteração do próprio conceito que define o objecto do limite no artigo 6.º. Enquanto na lei em vigor o limite se refere às «receitas de angariação de fundos», no diploma agora aprovado o limite é referente ao «produto das iniciativas de angariação de fundos», sendo este definido como «o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação».
9 — Ora, sem uma maior densificação do que se entende por «iniciativas de angariação de fundos» e dos instrumentos de controlo contabilístico das mesmas e, sobretudo, sem qualquer limite para além do estabelecido para a diferença entre receitas e despesas, é difícil antecipar os efeitos futuros sobre a natureza e a dimensão das referidas iniciativas. Na verdade, no diploma agora em apreço, o limite da angariação de fundos passa a ter por referencial, não as receitas, mas a diferença entre receitas e despesas, o que cria uma incerteza quanto ao alcance da alteração agora operada. Seria possível, por exemplo, uma força partidária realizar uma acção propagandística de grandes dimensões e tratá-la, para efeitos contabilísticos, como «actividade de angariação», imputando-lhe todas as despesas dela decorrentes e, por essa via, manipulando os limites do valor das receitas previstas no artigo 6.º.
10 — Verifica-se, ainda, que, no que diz respeito às campanhas eleitorais, se estende, na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, a permissão de donativos de pessoas singulares, até ao limite de cerca de 25 153,20 euros (60 IAS) por doador, aos partidos políticos. Ora, a possibilidade de acumular esta receita com o «produto de actividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral», já anteriormente prevista na alínea d) do n.º 1 artigo 16.º, conjugada com as alterações efectuadas ao artigo 18.º, vem suscitar diversos problemas.

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11 — De facto, a lei actualmente em vigor estabelece, no n.º 4 do artigo 18.º, que a «subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas, deduzido do montante contabilizado como proveniente de acções de angariação de fundo». Já a alteração agora aprovada estabelece simplesmente que «a subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas realizadas».
Assim, esta modificação vem permitir que, através da acumulação de financiamento privado, proveniente de donativos de pessoas singulares e de acções de angariação de fundos, com a subvenção estatal, os partidos políticos possam obter lucro numa determinada campanha eleitoral.
12 — Trata-se de uma possibilidade até aqui inexistente, que merece adequada ponderação. A simples ideia de lucro resultante da campanha eleitoral, agora potenciado pelos donativos de pessoas singulares aos partidos, pode subverter toda a lógica de funcionamento partidário, assente no seu carácter não lucrativo. Não é de excluir a hipótese de um partido procurar acumular excedente numa determinada campanha para poder, no período subsequente, retirar dividendos desse excedente, uma vez que o mesmo estará colocado numa conta bancária à sua ordem.
13 — De facto, o n.º 5 do artigo 18.º estabelece que o eventual excedente deve ser «depositado em conta própria do respectivo partido, para tal destinada, a fim de ser afectado à campanha eleitoral subsequente e nela devidamente contabilizado», carecendo, contudo, de uma maior clarificação quanto à natureza e aos efeitos da referida contabilização. Não é líquido se o excedente acresce ao financiamento público da campanha subsequente ou, caso contrário, deste financiamento será deduzido aquele excedente. Nesta última hipótese, pode verificar-se um incentivo ao aumento dos gastos com as campanhas, uma vez que a eventual contabilização, a efectuar-se, só sucederá no final da campanha eleitoral seguinte, no «encontro de contas» com a subvenção pública, evitando-se, nesse momento, que a obtenção de excedentes seja «penalizada» pela diminuição da subvenção estatal. Ao invés, na hipótese de os partidos poderem ir acumulando lucros com as campanhas, verifica-se que, porventura, haverá que repensar os montantes do apoio estatal, possivelmente excessivos e desajustados.
14 — No que se refere ao financiamento das campanhas eleitorais, assinale-se ainda que carece de justificação o aumento agora aprovado ao limite das despesas de campanha eleitoral fixado para a segunda volta da eleição para Presidente da República, de cerca de 1048 050,00 euros (2500 IAS) para 2096 100,00 euros (5000 IAS).
15 — Acresce que, para além das objecções de mérito atrás referidas, as alterações feitas em sede de redacção final, já após a aprovação deste diploma em Plenário, suscitam as maiores dúvidas de um ponto de vista jurídico-formal.
Dos trabalhos preparatórios resulta que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias da Assembleia da República modificou, no texto do Decreto n.º 258/X, as normas dos artigos 4.º, n.º 5, e 18.º, n.º 5, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
Ora, cumprida a votação final global de um diploma legal pelo Plenário, a actividade de redacção final do texto em comissão não pode, de acordo com o n.º 2 do artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República, «(…) modificar o pensamento legislativo, devendo limitar -se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo».
Sucede, porém, que a nova redacção que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias conferiu às normas do n.º 4 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 18.º do diploma não constituiu um aperfeiçoamento estilístico ou sistemático do seu texto, mas, sim, respectivamente, uma modificação substancial de uma norma do decreto aprovado em Plenário e uma alteração directa da própria Lei n.º 19/2003.
16 - Em suma, o diploma agora aprovado introduz uma muito significativa alteração ao regime até agora vigente de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, aumentando os limites dos montantes provenientes de fontes privadas de reduzido controlo, com prejuízo da transparência e ao invés das melhores práticas internacionais nesta matéria. Tal redução de controlo e de transparência ocorre sem que diminua o esforço de financiamento público dos partidos, atingindo-se, deste modo, um perverso sistema que acumula as dificuldades associadas ao défice de controlo do financiamento privado com os pesados custos de um sistema de financiamento público. Esta alteração afigura-se tanto mais inoportuna se tivermos em consideração a proximidade de vários actos eleitorais e a actual conjuntura económica e financeira do País.

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Assim, nos termos do artigo 136.º da Constituição, decidi devolver à Assembleia da República sem promulgação o Decreto n º 285/X, da Assembleia da República, que altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.»

e) Iniciativas conexas pendentes: Sobre a mesma matéria, encontra-se pendente, em fase de generalidade, o projecto de lei n.º 299/XI (1.ª), do BE — Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (Terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), cuja discussão em Plenário será conjunta com as iniciativas objecto do presente parecer.
Esta iniciativa altera os artigos 17.º, n.os 4 e 5, e 20.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, propondo uma redução «em 25%» das subvenções para as eleições para a Assembleia da República, Presidente da República, Parlamento Europeu e para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e um corte de «50%» no limite das despesas nessas campanhas. Quanto às eleições para as autarquias locais, o BE propõe uma redução da respectiva subvenção de 150% para 100% da despesa máxima de campanha admitida para o município e uma diminuição «de aproximadamente 45%» do limite máximo de despesas nessas campanhas — cfr. exposição de motivos e artigo 2.º do projecto de lei n.º 299/XI (1.ª).
No que respeita à subvenção pública para as campanhas eleitorais, o projecto de lei n.º 299/XI (1.ª), do BE, propõe concretamente o seguinte:

— Redução da subvenção para as eleições para a Assembleia da República de 20 000 para 15 000 vezes o valor do IAS; — Redução da subvenção para as eleições para o Presidente da República e para o Parlamento Europeu de 10 000 para 7000 vezes o valor do IAS; — Redução da subvenção para as eleições para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas de 4000 para 3000 vezes o valor do IAS; — Redução da subvenção para as eleições autárquicas de 150% para 100% do limite das despesas de campanha eleitoral admitidas para o município.

Relativamente ao limite das despesas de campanha eleitoral, o projecto de lei n.º 299/XI (1.ª), do BE, propõe especificamente o seguinte:

— Na campanha eleitoral para o Presidente da República, o limite de despesa é reduzido para 5000 vezes o valor do IAS acrescido de 1500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta (actualmente é 10.000 vezes o valor do IAS, acrescido de 2500 vezes no caso de segunda volta); — Na campanha eleitoral para a Assembleia da República, o limite da despesa é reduzido para 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado (actualmente é 60 vezes o valor do IAS); — Na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, o limite da despesa é reduzido para 50 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado (actualmente é 100 vezes o valor do IAS); — Na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, o limite da despesa é reduzido para 150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado (actualmente é 300 vezes o valor do IAS); — Nas campanhas eleitorais para as autarquias locais, o limite da despesa passa a ser:

750 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto (actualmente é 1350 vezes o valor do IAS); 500 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 100 000 eleitores (actualmente é de 900 vezes o valor do IAS); 250 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores (actualmente é de 450 vezes o valor do IAS); 200 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores (actualmente é de 300 vezes o valor do IAS); 100 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores (actualmente é de 150 vezes o valor do IAS).

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f) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Atendendo à natureza da matéria na iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, devem ser obrigatoriamente ouvidos os órgãos próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre os projectos de lei n.º 315/XI (1.ª), do CDS-PP, e n.º 317/XI (1.ª), do PCP, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não obstante sempre se dirá, repetindo, aliás, a observação que se teceu a propósito do projecto de lei n.º 299/XI (1.ª), do BE, que, não contendo uma disposição transitória semelhante à prevista na Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (que mantém os valores das subvenções de 2008 enquanto o IAS não atingir o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008 — cfr. artigo 152.º, n.os 2 e 3), o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP, para além das reduções que preconiza quanto às subvenções dos partidos e das campanhas eleitorais, e limite das despesas destas últimas, acarreta necessariamente uma redução dos respectivos valores por força da aplicação imediata do IAS como unidade de referência ao cálculo dessas subvenções (refira-se que o valor do IAS para 2010 é menor do que o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008). Ou seja, às reduções que o PCP propõe expressamente aos artigos 5.º, 17.º e 20.º da Lei do Financiamento acresce uma outra que resulta da diferença entre o valor do IAS e o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008.
Esta crítica aplica-se ainda em relação à subvenção dos grupos parlamentares para encargos de assessoria a Deputados e outras despesas de funcionamento, que sofreria, por força da proposta do PCP, uma redução exclusivamente por causa da aplicação imediata do IAS.

Parte III — Conclusões

1 — O CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 315/XI (1.ª) — Exclui das subvenções públicas, relativas às campanhas eleitorais, as despesas na concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas.
2 — Por sua vez, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª) — Financiamento dos partidos.
3 — Ambas as iniciativas pretendem alterar a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais — Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
4 — O CDS-PP propõe que sejam excluídas da subvenção pública para as campanhas eleitorais as despesas efectuadas com a concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas.
5 — Por seu turno, o PCP propõe, entre outras alterações apresentadas, por um lado, a redução das subvenções dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como dos limites máximos das despesas destas, e, por outro, o aumento do financiamento privado dos partidos proveniente da angariação de fundos.
6 — Tendo em consideração a matéria objecto das iniciativas em questão, caso estas venham a ser aprovadas na generalidade, revela-se essencial ouvir os órgãos próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
7 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.º 315/XI (1.ª), do CDS-PP, e n.º 317/XI (1.ª), do PCP, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (Anexo 1).
Anexa-se ainda quadro comparativo entre as diversas iniciativas sobre a mesma matéria (do BE, CDS-PP e PCP), a lei em vigor (Anexo 2) e o Decreto n.º 285/X, vetado pelo Sr. Presidente da República. (a)

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Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2010 O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

(a) O documento encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.

Nota: — As Partes E e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo 1

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 315/XI (1.ª), do CDS-PP — Exclui das subvenções públicas, relativas às campanhas eleitorais, as despesas na concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas (Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) Projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP — Financiamento dos partidos Data de admissão: 17 de Junho de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: João Amaral (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP) — Maria Teresa Félix (BIB).
Data: 22 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com as iniciativas em análise os grupos parlamentares proponentes pretendem alterar a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho) com sentido comum, mas alcance diverso.
Com o projecto de lei n.º 315/XI (1.ª) o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende excluir da subvenção pública para as campanhas eleitorais «as despesas efectuadas com a concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública». Para tal, introduz esta nova redacção ao n.º 5 do artigo 18.º e propõe a eliminação do actual1.
Por seu turno, o Grupo Parlamentar do PCP, considerando que a lei vigente, aprovada em 2003, veio «aumentar exponencialmente os montantes das subvenções a atribuir pelo Estado e (…) limitar o financiamento próprio, baseado na actividade política e na militância», propõe alterações mais numerosas ao regime de financiamento em vigor, procurando definir «regras de transparência» que não se confundam com «ingerência na liberdade de organização de cada partido» e, do mesmo passo, diminuir «as subvenções aos partidos e às campanhas eleitorais e dos limites de despesas eleitorais».
Se, por um lado, a diminuição das subvenções e a limitação de despesas resulta claramente das alterações ao n.º 2 do artigo 5.º, aos n.os 4 e 5 do artigo 17.º e ao artigo 20.º, há, por outro lado, um conjunto de alterações aos artigos 24.º e 25.º, relativos à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, esclarecendo que este é um órgão técnico cuja função é apenas a de habilitar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se 1 De acordo com o actual n.º 5, «O excedente resultante da aplicação do disposto no número anterior é repartido proporcionalmente pelas candidaturas em que aquela situação ocorra».

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sobre a regularidade e legalidade das contas apresentadas. A este nível cumpre ainda salientar que se propõe a eliminação do n.º 5 do artigo 28.º, de acordo com o qual compete à referida Entidade a apresentação de queixa para abertura de procedimento criminal.
As restantes alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do PCP retomam, em grande medida, a redacção do Projecto de lei n.º 606/X (4.ª), nomeadamente no que toca à definição de angariação de fundos (artigo 6.º) e à obrigatoriedade de titular por meio de cheque ou de transferência bancária todas as receitas próprias dos partidos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: As iniciativas legislativas em causa são apresentadas sob a forma de projecto de lei e são subscritas o projecto de lei n.º 315/XI (1.ª), do CDS-PP, por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, e o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP, por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e são precedidas de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não envolvem aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que não se lhe aplica o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
O projecto de lei n.º 315/XI (1.ª), do CDS-PP, deu entrada em 16 de Junho de 2010, e o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP em 17 de Junho de 2010. Foram admitidos em 17 de Junho de 2010, baixaram, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e foram anunciados na sessão plenária de 18 de Junho de 2010.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Estas iniciativas têm títulos que traduzem sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Os projectos de lei em causa pretendem alterar a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), que sofreu, até à data, duas modificações (foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). Assim, em caso de aprovação, em conformidade com o previsto na lei formulário, deve constar dos títulos destas iniciativas o número de ordem da alteração que promovem, respectivamente, à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
A disposição sobre entrada em vigor do projecto de lei n.º 315/XI (1.ª), do CDS-PP, está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. O projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP, não dispõe sobre entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, deverá seguir o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, ou seja, «na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (…) no 5.º dia após a publicação ».
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho2, regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/06/140A00/35983604.pdf

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Novembro3, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro4, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro5. Deste diploma pode ser consultada uma versão consolidada no site da Assembleia da República.
A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, teve origem em três iniciativas: Projecto de lei n.º 222/IX6 — Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, do Partido Socialista; Projecto de lei n.º 225/IX — Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, do Partido Comunista Português; e e Projecto de lei n.º 266/IX — Altera a Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, do Bloco de Esquerda.
O texto de substituição apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político foi objecto de votação final global na reunião plenária de 24 de Abril de 2003, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Ecologista Os Verdes.
Em 20 de Novembro de 2008 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o Projecto de lei n.º 606/X7, intitulado «Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais», e apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social Democrata. Segundo a respectiva exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa introduz correcções e aperfeiçoamentos à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, visando alcançar maior rigor e transparência. Essas correcções e aperfeiçoamentos decorrem da experiência resultante da aplicação prática da lei que agora se altera.
Este projecto de lei foi objecto de votação final global na reunião plenária de 1 de Maio de 2009, tendo sido aprovado, com os votos a favor de todos os grupos parlamentares, a abstenção de um Deputado do Partido Socialista e o voto contra de um Deputado do Partido Socialista.
Em 13 de Maio de 2009 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias votou a redacção final, tendo esta sido aprovada sem votos contra e com ausência do Partido Ecologista Os Verdes.
O Decreto da Assembleia da República n.º 285/X foi enviado para promulgação pelo Sr. Presidente da República, em 22 de Maio de 2009, tendo o mesmo sido devolvido à Assembleia da República. Na mensagem enviada pelo Sr. Presidente da República são invocadas para a não promulgação do diploma, nomeadamente questões de mérito mas, também alterações feitas em sede de redacção final, já após a aprovação deste diploma em Plenário, que suscitam as maiores dúvidas de um ponto de vista jurídico-formal.
Efectivamente, pode ler-se que dos trabalhos preparatórios resulta que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, modificou, no texto do Decreto n.º 258/X, as normas dos artigos 4.º, n.º 5, e 18.º, n.º 5 da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
Ora, cumprida a votação final global de um diploma legal pelo Plenário, a actividade de redacção final do texto em comissão não pode, de acordo com o n.º 2 do artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República, «modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo».
Sucede, porém, que a nova redacção que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias conferiu às normas do n.º 4 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 18.º do diploma não constituiu um aperfeiçoamento estilístico ou sistemático do seu texto mas, sim, respectivamente, uma modificação substancial de uma norma do decreto aprovado em Plenário e uma alteração directa da própria Lei n.º 19/2003.
Em suma, o diploma agora aprovado introduz uma muito significativa alteração ao regime até agora vigente de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, aumentando os limites dos montantes provenientes de fontes privadas de reduzido controlo, com prejuízo da transparência e ao invés das melhores práticas internacionais nesta matéria. Tal redução de controlo e de transparência ocorre sem que diminua o esforço de financiamento público dos partidos, atingindo-se, deste modo, um perverso sistema que acumula as dificuldades associadas ao défice de controlo do financiamento privado com os pesados custos de um sistema 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/262A00/75687647.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/007A00/01010102.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 6 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/intwini01.detalheiframe?p_id=19519 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34166

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de financiamento público. Esta alteração afigura-se tanto mais inoportuna se tivermos em consideração a proximidade de vários actos eleitorais e a actual conjuntura económica e financeira do País.
O projecto de lei n.º 606/X veio, assim, a caducar em 14 de Outubro de 2010.
De salientar também que, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho compete ao Tribunal Constitucional8 apreciar as contas anuais dos partidos políticos e as contas das campanhas eleitorais, pronunciando-se sobre a sua regularidade e legalidade. O artigo 24.º, n.º 1, do mesmo diploma prevê também que, no desempenho destas funções, o Tribunal Constitucional seja coadjuvado pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos9.
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que desempenha funções técnicas na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, regendo-se pelo disposto na já citada Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e na Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro10.
De acordo com o n.º 1 do artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
Jorge Miranda e Gomes Canotilho, em nota a este artigo, escrevem que os direitos de expressão e de informação exercem-se por qualquer meio: a palavra oral ou escrita, a imagem, o gesto (artigo 74.º, n.º 2, alínea h), o espectáculo, o filme e qualquer outro meio audiovisual, o ciberespaço, o silêncio. Em qualquer circunstância. E em qualquer lugar, privado ou põblico (…) nenhum tipo e nenhuma forma de censura são admitidos: desde a censura prévia à proibição ou limitação da difusão de ideias ou imagens, ou à apreensão de jornais, de livros, de filmes, etc. (…) Isto tudo não significa, porçm, que as liberdades de expressão e de informação não estejam sujeitas a (…) condicionamentos em lugares públicos (relativamente a afixação de cartazes ou a manifestações)11.
A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto12 — Lei Eleitoral das Autarquias Locais13 — consagra no artigo 54.º o seguinte: não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes nem a utilização de materiais não-biodegradáveis. Segundo a exposição de motivos da iniciativa agora apresentada, a protecção ambiental constitui um exemplo paradigmático da mudança de mentalidades que impõe a adopção de novas soluções e medidas da propaganda e marketing políticos.
E é com o propósito de atingir esse objectivo que o projecto de lei n.º 315/XI (1.ª), do CDS-PP, visa introduzir uma medida objectiva de redução das subvenções públicas e dos gastos com as campanhas eleitorais, cumprindo, simultaneamente, uma exigente opção de protecção ambiental, propondo a introdução de um novo n.º 5 ao artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
Por seu turno, o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP, vem propor a redução de forma significativa das subvenções aos partidos e às campanhas eleitorais e dos limites de despesas eleitorais. Com esse objectivo, apresenta alterações aos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 17.º, 18.º, 20.º, 24.º, 25.º, e 28.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia Relativamente à questão da transparência no âmbito do financiamento partidário, abordada na exposição de motivos do projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), refira-se que os partidos políticos a nível europeu, que beneficiem de um financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, se devem submeter às obrigações destinadas a assegurar a transparência das fontes de financiamento, consignadas no Regulamento (CE) n.º 2004/200314, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e financiamento dos partidos políticos a nível europeu, com as 8 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html 9 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas.html 10 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/006A00/02000205.pdf 11 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 429 e 430.
12 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/188A00/51505180.pdf 13 Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, de 12 de Outubro, e com as seguintes modificações sofridas pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro e Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto. Pode ser consultada uma versão consolidada deste diploma no sítio da Comissão Nacional de Eleições.
14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:297:0001:0004:PT:PDF

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alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1524/200715, de 18 de Dezembro de 2007, que prevê o aperfeiçoamento das disposições financeiras aplicáveis e o apoio financeiro a fundações políticas europeias associadas a partidos políticos de nível europeu16.
O Regulamento (CE) n.º 2004/2003/CE, adoptado com base no artigo 191.º do Tratado CE, tem como objectivo «criar um quadro estável, transparente e legítimo» para as actividades e o financiamento dos partidos políticos europeus, estabelecendo, nomeadamente, os critérios e os procedimentos necessários à concessão de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia para os fins nele previstos. A Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de Março de 2004, define as normas de aplicação17 deste regulamento.
O quadro normativo instituído prevê um conjunto de disposições aplicáveis às seguintes matérias:

— Princípios e condições subjacentes à identificação de um partido político e de uma fundação política a nível europeu, bem como regras relativas à verificação regular por parte do Parlamento Europeu do seu cumprimento; — Condições e formalidades necessárias à instrução de um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, a apresentar anualmente ao Parlamento Europeu por um partido político europeu, a quem compete igualmente formalizar um pedido de financiamento relativo a uma fundação política que lhe esteja associada; — Obrigações ligadas ao financiamento, nomeadamente destinadas a assegurar a transparência das fontes de financiamento dos partidos e fundações — publicação anual das suas receitas e despesas e de uma declaração sobre o seu activo e o seu passivo, declaração das suas fontes de financiamento através de uma lista de dadores e respectivos donativos, fontes de financiamento não admissíveis e condições de admissão de quotizações provenientes de partidos políticos nacionais, de pessoas singulares e de fundações políticas nacionais; — A natureza das despesas que podem beneficiar de um financiamento ao abrigo do presente regulamento; — A forma de publicitação pelo Parlamento Europeu dos montantes pagos e das actividades financiadas com base no presente regulamento; — Os critérios de repartição anual das dotações disponíveis e o limite estabelecido para o co-financiamento pelo orçamento geral da União Europeia em relação ao total das despesas elegíveis para o efeito.
No que diz especificamente respeito às disposições financeiras refira-se ainda que, entre outras disposições, este regulamento prevê que as dotações afectas ao financiamento dos partidos políticos e fundações políticas a nível europeu, que constituem subvenções de funcionamento18 na acepção do artigo 108º e seguintes do Regulamento Financeiro19, sejam definidas no âmbito do processo orçamental anual e executadas nos termos deste regulamento e das suas regras de execução20, devendo o controlo dos financiamentos concedidos ser igualmente exercido ao abrigo destes diplomas.
Saliente-se a este propósito que nos termos das alterações ao Regulamento Financeiro introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1527/200721 está prevista, no quadro do financiamento dos partidos políticos europeus, a possibilidade de transição para o exercício seguinte do saldo de receitas e de constituição de reservas financeiras limitadas com base em fundos provenientes de fontes exteriores ao orçamento comunitário, nas condições nele estipuladas.
Refira-se por último que de acordo com a Declaração n.º 11 respeitante ao artigo191º do Tratado CE, o financiamento atribuído ao abrigo do presente regulamento não deve ser utilizado para o financiamento, 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:343:0005:0008:PT:PDF 16 Versão consolidada do Regulamento nº 2004/2003 em 2007-12-27: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003R2004:20071227:PT:PDF 17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:252:0001:0043:PT:PDF 18 Nos termos do artigo 2.º considera-se «Financiamento pelo orçamento geral da União Europeia» uma subvenção na acepção do n.º 1 do artigo 108.º do Regulamento 1605/2002 19 Versão consolidada do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, em 27.12.2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002R1605:20071227:PT:PDF 20 Regulamento (CE, Euratom) n° 2342/2002, da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do regulamento (CE, Euratom) n.º1605/2002, do Conselho, que institui o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Versão consolidada em 29.01.2009 http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002R2342:20090101:PT:PDF 21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:343:0009:0010:PT:PDF

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directo ou indirecto, dos partidos políticos a nível nacional, e que de acordo com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1524/2007, ―as dotações provenientes do orçamento geral da União Europeia também podem ser utilizadas para financiar campanhas organizadas pelos partidos políticos a nível europeu no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, desde que esse financiamento não constitua um financiamento directo ou indirecto dos partidos políticos nacionais ou dos seus candidatos‖.

Enquadramento internacional: Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, Estónia, Finlândia e Itália.

Alemanha: O Capítulo V da Gesetz über die politischen Parteien22 (Lei dos Partidos Políticos — em inglês23) regula a matéria do financiamento público dos partidos políticos, que o presente projecto de lei visa alterar.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, a alocação de fundos está directamente dependente do número de votos obtidos nas eleições, do montante obtido com as quotizações dos membros e do valor global dos donativos. O Presidente do Bundestag é a entidade a quem os partidos requerem a atribuição deste financiamento e incumbe-lhe a fixação do montante a que cada partido tem direito para o ano em causa.
São elegíveis os partidos que tenham obtido pelo menos 0,5% dos votos nas últimas eleições ao Parlamento Europeu ou ao Parlamento nacional, ou um mínimo de 1% dos votos nas últimas eleições para um dos parlamentos estaduais, que recebem assim 0,70 euros por cada voto validamente expresso.
São ainda elegíveis os partidos que, tendo obtido pelo menos 10% dos votos validamente expressos num determinado círculo eleitoral, não tenham visto as suas listas ser admitidas num determinado Estado federado, que recebem também 0,70 euros por cada voto.
Em derrogação do supra mencionado, os partidos recebem 0,85 euros por voto pelos votos recebidos até aos quatro milhões de votos expressos validamente.
Os partidos recebem ainda 0,38 euros por cada euro recebido através de outras fontes de financiamento (contribuições dos membros, contribuições de titulares eleitos ou donativos privados) até um limite de 3300 euros por contribuição individual.
O valor máximo do financiamento público por partido será de 133 milhões de euros. Nos termos do n.º 5, o montante do financiamento público também não pode exceder as verbas obtidas através do financiamento próprio dos partidos.
Refira-se finalmente que, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º desta Lei, assiste ao Bundestag a faculdade de ajustar anualmente o valor máximo de financiamento público, com base na evolução de um índice de preços composto em 70% pelo índice de preços no consumidor e em 30% pelos vencimentos médios dos funcionários do governo central, regional e local.
O relatório em inglês sobre o financiamento público atribuído aos partidos públicos durante o ano de 2007 encontra-se disponível para consulta aqui24.

Espanha: Em Espanha a Ley Orgánica 5/1985, de 19 de Junio, del Régimen Electoral General25, regula, em geral, as eleições, nomeadamente no Capítulo VII, referente aos Gastos e Subvenciones Electorales.
O Estado subvenciona os gastos das candidaturas que se apresentam a eleições, de acordo com as seguintes condições:

— A subvenção não pode ser superior aos gastos apresentados e justificados perante o Tribunal de Contas; — O pagamento da subvenção está sujeito quer ao preenchimento de todos os requisitos necessários para o exercício do cargo, quer ao exercício efectivo do cargo para o qual foi eleito. 22 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/partg/gesamt.pdf 23 http://www.bundestag.de/htdocs_e/documents/legal/politicalparties.pdf 24 http://www.bundestag.de/htdocs_e/bundestag/function/party_funding/party_funding_01.pdf 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo5-1985.tp.html

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— As candidaturas não podem realizar gastos eleitorais que ultrapassem os limites estabelecidos para cada tipo de eleição. Assim, nas eleições para as Cortes Generales, o limite dos gastos eleitorais será o que resulte da multiplicação de 40 pesetas, pelo número de habitantes correspondentes à população da circunscrição onde cada partido, coligação ou agrupamento apresente a sua candidatura.

Nos cinco dias seguintes à marcação das eleições o Ministerio de Economía y Hacienda fixa e actualiza estes valores. Nas eleições de 14 de Março de 2004, o montante fixado foi o de 0’32 euros.
Para além destes montantes o Estado também subsidia o envio de propaganda eleitoral com uma subvenção específica, à margem dos limites dos gastos eleitorais.
As subvenções são estabelecidas em função dos lugares obtidos no Congreso de los Diputados ou no Senado, dependendo também dos votos obtidos por cada candidatura. Na verdade, as subvenções também se encontram dependentes do número de votos obtidos por cada candidatura ao Congresso e da eleição de pelo menos um Deputado e dos votos conseguidos por cada candidato eleito como Senador.
Para as eleições para as Cortes Generales as subvenções relativas aos gastos eleitorais são sujeitas às seguintes regras:

— Dois milhões de pesetas por cada lugar obtido no Congreso de los Diputados ou no Senado; — Setenta e cinco pesetas por cada um dos votos conseguidos por cada candidatura ao Congresso, em que o partido tenha, pelo menos, conseguido um lugar de Deputado; — Trinta pesetas por cada um dos votos conseguidos por cada candidato que tenha obtido lugar de Senador.

Além do limite geral, a lei também prevê alguns limites específicos para os gastos eleitorais. Os gastos efectuados com a colocação de cartazes e outras formas de propaganda, nos espaços comerciais autorizados, não poderão exceder a 25% do limite de gastos, da mesma forma que os gastos em publicidade, na imprensa periódica e nas emissoras de rádio de titularidade privada, não poderão exceder a 20% desse limite.
Sobre esta matéria poderá ainda ser consultado o Portal Electoral26, nomeadamente os artigos sobre Financiamento: limites dos gastos dos partidos em campanha27 e Financiamento Eleitoral28.

Estónia: O artigo 12.º (5) da Lei dos Partidos Políticos29 determina que têm direito a receber uma subvenção pública anual no valor de 150 000 coroas estónias30 os partidos que apresentem listas às eleições legislativas e que, não tendo conseguido eleger Deputados, atinjam o mínimo de 1% de votos. Os partidos que recebam pelo menos 4% dos votos têm direito a perceber uma subvenção anual no valor de 250 000 coroas estónias.
Metade das verbas previstas no Orçamento do Estado para financiamento dos partidos políticos é ainda distribuída em função da proporção do número de votos obtidos nas últimas eleições legislativas entre os partidos que obtenham pelo menos 5% dos votos. O remanescente das verbas será distribuído em função do número de votos recebidos nas últimas eleições para os órgãos de governo local entre os partidos políticos que recebam pelo menos 5% dos votos a nível nacional.
As várias leis eleitorais31 (para o Parlamento, para os órgãos de governo local, para o Parlamento Europeu e para a Presidência da República) cominam a obrigação de apresentação de um relatório circunstanciado das despesas incorridas com as campanhas eleitorais, sem no entanto estabelecer valores máximos de despesa.

França: A questão do financiamento dos partidos políticos em França é, desde há alguns anos, muito sensível. A multiplicação de casos judiciários ligados a este assunto dividiu a opinião pública e tornou necessária uma actualização da legislação. Na verdade, até 1988, não existiam leis que fixassem as regras de financiamento dos partidos, nem do financiamento público.
As leis de 11 de Março de 1988, de 15 de Janeiro de 1995 e de 11 de Abril de 2003, cuidaram desta situação, nomeadamente ao estabelecerem limites para os gastos nas campanhas eleitorais. 26 http://www.portalelectoral.es/component/option,com_frontpage/Itemid,1/ 27 http://www.portalelectoral.es/content/view/186/114/ 28 http://www.portalelectoral.es/content/view/21/41/ 29 http://www.legaltext.ee/text/en/X1022K6.htm 30 Segundo o Banco de Portugal, em 1 de Junho de 2010, a taxa de câmbio de referência era de 15,6466 coroas estónias para 1 euro.
31 http://www.vvk.ee/index.php?id=11155

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Os partidos são financiados sobretudo através de recursos privados. Trata-se da «quotização» dos seus militantes e dos seus eleitos, que eram tradicionalmente a fonte de financiamento dos partidos de massa. As quotas são geralmente de montante pouco elevado e insuficiente para fazer face às despesas de funcionamento.
Além das quotas, surgem as doações de pessoas privadas, limitadas a € 7500 por ano e por pessoa. São geralmente obtidas no momento das eleições e não no quadro do funcionamento normal dos partidos. Desde 1995, as doações sob qualquer forma, por parte de pessoas públicas (empresas), são interditas.
A novidade, trazida pelas leis de financiamento dos partidos, foi o seu financiamento público.
O regime actual do financiamento da vida política resulta das seguintes leis:

— loi organique et loi ordinaire du 11 Mars 198832, relatives au financement de la vie politique; — loi du 15 Janvier 199033 relative à la limitation des dépenses électorales et à la clarification du financement des activités politiques; — loi du 29 Janvier 199334, relative à la prévention de la corruption et à la transparence de la vie économique et des procédures publiques; — loi du 19 Janvier 199535, relative au financement de la vie politique; — loi organique du 20 Janvier 199536, relative au financement de la campagne en vue de l'élection du Président de la République; — loi du 8 Février 199537, relative à la déclaration du patrimoine des membres du Gouvernement et des titulaires de certaines fonctions; — loi du 29 Janvier 199638, prise pour l'application des dispositions de la loi constitutionnelle no 95-880 du 4 août 1995 qui ont institué une session parlementaire ordinaire unique et modifié le régime de l'inviolabilité parlementaire; — loi du 6 Juin 200039, tendant à favoriser l'égal accès des femmes et des hommes aux mandats électoraux et aux fonctions électives; — loi du 10 Juillet 200040, relative à l'élection des sénateurs; — loi organique du 5 Février 200141, modifiant la loi no 62-1292 du 6 novembre 1962 relative à l'élection du Président de la République au suffrage universel ; — loi du 11 Avril 200342 (dispositions relatives au financement des partis politiques) et ordonnance du 8 décembre 2003 portant simplification administrative en matière électorale; — loi organique du 5 Avril 200643 (élection présidentielle).

Ver a seguinte ligação no sítio do Senado francês: Le financement de la vie politique44.

Itália: O financiamento público dos partidos políticos foi regulado pela primeira vez em Itália através de uma lei aprovada em 1974 — a Lei n.º 195/1974, de 2 de Maio45, sucessivamente modificada, que previa formas de financiamento generalizadas, proporcionais e transparentes por parte do Estado. A lei estabelecia duas formas de financiamento: um anual, dado aos grupos parlamentares, para a prossecução das suas tarefas institucionais; e um ocasional, como contribuição para as despesas eleitorais, dado directamente pelo presidente da Câmara aos secretários dos partidos por ocasião das consultas eleitorais (políticas, administrativas e europeias). 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006069061&dateTexte=20100601 33 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000341734&dateTexte= 34 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000711604&dateTexte= 35 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000186650&dateTexte= 36 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000186871&dateTexte= 37 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000165391&dateTexte= 38 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000724485&dateTexte= 39 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000400185&dateTexte= 40 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000579772&dateTexte= 41 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000769177&dateTexte= 42 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000237704&dateTexte= 43 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000788638&dateTexte= 44 http://www.senat.fr/role/fiche/financ_vie_pol.html 45 http://www.associazionedeicostituzionalisti.it/materiali/atti_normativi/XIII/pdf/l1974_00195.pdf

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A lei de 1974 foi um objecto de um primeiro referendo revogatório em 1978 (tendo como objectivo o cancelamento das regras existentes), que, porém, não teve sucesso. Houve lugar a um novo referendo em 1993, precisamente num momento em que era forte o sentimento de protesto contra os fenómenos de corrupção e de financiamento ilegal aos partidos. Nesta ocasião a maioria dos cidadãos votou pela revogação parcial da velha lei. E assim desapareceu o financiamento anual, enquanto continuou aquele concedido por ocasião dos actos eleitorais.
No que respeita ao reembolso das despesas eleitorais, a Lei n.º 422/1980, de 8 de Agosto46, estendeu as disposições da Lei 195/74 às eleições regionais e europeias. O diploma de 1974 foi modificado inicialmente pelas Leis n.º 659/1981, de 18 de Novembro47, n.º 22/1982, de 27 de Janeiro48, e n.º 413/1985, de 8 de Agosto49.
A Lei n.º 2/1997, de 2 de Janeiro50, é relativa às «normas de regulamentação das contribuições voluntárias aos movimentos ou partidos políticos». O artigo 8.º desta lei prevê o modo de apresentação das contas dos partidos políticos.
A Lei n.º 157/1999, de 3 de Junho51, aprova as «novas normas em matéria de reembolso das despesas para as consultas eleitorais e referendárias e revogação das disposições relativas à contribuição voluntária aos movimentos e partidos políticos». Nesta o artigo 5.º prevê a «disciplina fiscal e auxílios das actividades dos movimentos e partidos políticos».
A Lei n.º 156/2002, de 26 de Julho52, comporta disposições em matéria de reembolsos eleitorais. Aqui prevê-se que os particulares, bem como os seus representantes legais, possam dar contribuições aos partidos políticos e que essas doações estão sujeitas ao regime especial de taxação previsto nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 2/1997, de 2 de Janeiro.
Relativamente ao financiamento dos candidatos durante as eleições, os limites para as despesas dos candidatos estão fixados no artigo 7.º da Lei n.º 515/1993, de 10 de Dezembro.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou sobre matéria conexa a seguinte iniciativa, pendente na 1.ª Comissão, cuja discussão na generalidade se encontra agendada em conjunto com as presentes iniciativas para a sessão plenária do próximo dia 23 de Junho:

Projecto de lei n.º 299/XI (1.ª) — Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (Terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais).

O PLC não revelou quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias: O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento relativamente ao projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP.

Consultas facultativas: Atendendo à natureza da matéria em causa, parece não existir necessidade de proceder à realização de audições. 46 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/1980/lexs_92595.html 47 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1981/lexs_280956.html 48 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/1982/lexs_98248.html 49 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1985/lexs_292321.html 50 http://www.comune.jesi.an.it/MV/leggi/l2-97.htm 51 http://www.camera.it/parlam/leggi/99157l.htm 52 http://www.camera.it/parlam/leggi/02156l.htm

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LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

DECRETO 285/X – VETADO PELO PR

Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

Artigo 3.º Receitas próprias 1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos: a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados; b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas; c) As subvenções públicas, nos termos da lei; d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas; e) Os rendimentos provenientes do seu património, designadamente aplicações financeiras; f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da actividade dos mercados financeiros; g) O produto de heranças ou legados; h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º 2 - As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os montantes de valor inferior a 25 % do indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53 - B/2006, de 29 de Dezembro, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º (*) 4 - São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, as quais são Artigo 3.º *.+ 1- Constituem receitas próprias dos partidos políticos: a) ............................; b) ..........................; c) ..........................; d) ............................; e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras; f) O produto da alienação de bens ou da prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 8.º; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) As provenientes de todas as demais iniciativas e acções que não lhes sejam vedadas por lei.
2- As receitas referidas no número anterior, quando de natureza pecuniária, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, para cada um dos tipos de receita previstos no número anterior, na qual apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3- Sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º, exceptuam-se do disposto no número anterior as receitas das alíneas a) e d) do n.º 1, incluindo as das realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços por parte do partido organizador, em montantes inferiores a 25% do indexante de apoios sociais (IAS), desde que não ultrapassem anualmente 3.000 IAS. Artigo 3º Receitas próprias e financiamento privado 1 – (.) a) (.) b) As contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas; c) (.) d) (.) e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras.
f) (.) g) (.) h) (.) 2 – (.) 3 – Sem prejuízo do estabelecido no art.
12º, exceptuam-se do disposto no número anterior, as receitas das alíneas a) e d), do nº 1, incluindo as das realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, por parte do partido organizador, em montantes inferiores a 25% do I.A.S., desde que não ultrapassem anualmente 4.000 I.A.S.
4 – As iniciativas de angariação de fundos devem constar de relação individualizada, da qual constem as receitas e as despesas, e o tipo de actividade, de forma a identificar a origem e o montante do produto obtido.
5 – As receitas referidas na alínea h) são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em conta bancária autónoma exclusivamente destinada a esse efeito.
6 – (anterior n.º 4)
ANEXO 2

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LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

DECRETO 285/X – VETADO PELO PR

Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º

4- ......................... Artigo 5.º Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos 1 - A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/135 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República. (*) 3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.
4 - A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.
5 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Artigo 5.º *.+ 1- .......................... 2- .......................... 3- ............ .............. 4- A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5- Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior.
6- As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
7- A subvenção prevista nos n.ºs 1 e 2 é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 25.000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
8- A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas pelos grupos parlamentares ou Artigo 5º Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos 1 – (.) 2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 – (.) 4 – A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a 48 IAS, acrescida de metade daquele valor, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do número 5.
5 – As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
6 – (anterior n.º 5) 7 – A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República, e aos deputados independentes, nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a actividade política e partidária em que

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LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

DECRETO 285/X – VETADO PELO PR

Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

Assembleia da República.

deputado único representante de um partido, e aos deputados independentes, nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a actividade política e partidária em que participem cabe ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 12.º.

participem, cabe ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23º.

Artigo 6.º Angariação de fundos As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º(*)

Artigo 6.º *.+ 1- Consideram-se angariações de fundos todas as iniciativas e eventos, incluindo as realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, por parte do partido organizador, ou outras acções que, não lhes sendo vedadas por lei, tenham como finalidade a recolha de fundos para o partido ou para uma sua actividade específica.
2- Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.
3- O produto das iniciativas de angariação de fundos não pode exceder anualmente, por partido, 3000 IAS, sendo obrigatoriamente registado nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
4- As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
Artigo 6º (Angariação de fundos)

1 – Consideram-se angariação de fundos todas as iniciativas e eventos, incluindo as realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, por parte do partido organizador, ou outras acções que, não lhes sendo vedadas por lei, tenham como finalidade a recolha de fundos para o partido ou para uma sua actividade específica.
2 – O produto das iniciativas de angariação de fundos não pode exceder anualmente, por partido, 4000 IAS, sendo obrigatoriamente registado nos termos do n.º 7 do artigo 12º.
3 – Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.
4 – As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do número 7 do artigo 12º.

Artigo 7.º Regime dos donativos singulares 1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão Artigo 7.º *.+ 1- .......................... Artigo 7.º Regime dos donativos singulares 1 – (.) 2 – (.)

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LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

DECRETO 285/X – VETADO PELO PR

Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária. (*) 2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
3 - Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º 4 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado.

2- .......................... 3- Os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente de mercado e são discriminados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º.
4- (Revogado).

3 – (.) 4 – eliminado

Artigo 8.º Financiamentos proibidos 1 - Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º 3 - É designadamente vedado aos partidos políticos: a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado; b) Receber pagamentos de bens ou serviços Artigo 8.º *.+ 1- .......................... 2- .......................... 3- ... ....................... a) Adquirir bens ou serviços por preços manifestamente inferiores aos valores praticados no mercado; b) ........................; c) ...................... 4- Os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto nos nºs. 1 e 3 são nulos. Artigo 8.º Financiamentos proibidos 1 – (.) 2 – (.) 3 – (.) a) Adquirir bens ou serviços por preços manifestamente inferiores aos valores praticados no mercado; b) (.) c) (.) 4 – Os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto nos nº.s 1 e 3 são nulos.

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LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

DECRETO 285/X – VETADO PELO PR

Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

por si prestados por preços manifestamente superiores ao respectivo valor de mercado; c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem.

Artigo 10.º Benefícios 1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos: a) Imposto do selo; b) Imposto sobre sucessões e doações; c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão (revogado pelo DL nº 287/2003, 12 Novembro); d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade; e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição; f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade; g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, áudio-visuais ou multimedia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto; h) Imposto sobre o valor acrescentado nas Artigo 10.º *.+ 1- .......................... a) ...........................; b) ..........................; c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão; d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade; e) ..........................; f) ..........................; g) Imposto sobre o valor acrescentado no aluguer, aquisição e transmissão de bens e serviços, incluindo os utilizados em campanhas eleitorais através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, utilizados como material de propaganda, meios de comunicação e de transporte, e aluguer de espaços destinados a difundir a sua mensagem politica ou identidade própria, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto; h) ...........................
...
2- ................ ............ 3- Os partidos beneficiam de isenção

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LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

DECRETO 285/X – VETADO PELO PR

Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.
2 - Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins partidários.
3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.

de taxas de justiça e de custas judiciais, bem como de emolumentos notariais e registrais.
Artigo 11.º Suspensão de benefícios 1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações: a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais; b) Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50000 votos, excepto se obtiver representação parlamentar; c) Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da presente lei.
2 - A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.

Artigo 11.º *.+ 1- ......................... .
a) .......................... ; b) (Revogado); c) ........................... 2- ..................... ........ Artigo 12.º Regime contabilístico 1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.
3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio: Artigo 12.º *.+ 1- ...................... .... 2- ....................... 3- ...................... .. a) ....................... ..; b) ....................... .; c) A discriminação das despesas, que inclui: i) As despesas com o pessoal; ii) As despesas com aquisição de bens e

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LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

DECRETO 285/X – VETADO PELO PR

Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo; b) A discriminação das receitas, que inclui: As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º; As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º; c) A discriminação das despesas, que inclui: As despesas com o pessoal; As despesas com aquisição de bens e serviços; As contribuições para campanhas eleitorais; Os encargos financeiros com empréstimos; Outras despesas com a actividade própria do partido; d) A discriminação das operações de capital referente a: Créditos; Investimentos; Devedores e credores.
4 - As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas regionais, distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.
5 - Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos estatutos respectivos.
6 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo III.
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) Os extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito; serviços; iii) As contribuições para campanhas eleitorais; iv) Os encargos financeiros com empréstimos; v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 29.º; vi) Outras despesas com a actividade própria do partido; d) ....................... ; 4- ....................... ... 5- ......................... .
6- ........... .............. .
7- Sem prejuízo do estabelecido na portaria referida no número seguinte, constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) ....................... ; b) ....................... ; c) ....................... ..
8- Os partidos políticos cujo movimento financeiro anual, excluindo as despesas com campanhas eleitorais, não exceda 30.000,00 € e que não tenham direito as subvenções públicas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º, podem optar por um regime de contabilidade simplificado, mediante o preenchimento e apresentação de um modelo oficial de prestação de contas a definir por portaria conjunta do Ministério da Justiça e das Finanças.
9- São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido da Assembleia da República.
10- As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, para efeitos

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LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

DECRETO 285/X – VETADO PELO PR

Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

b) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização; c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.

da apreciação e fiscalização a que se referem o n.º 8 do artigo 5.º e os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas directamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
11- Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, os deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º e dos artigos 23.º e seguintes, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO III Financiamento das campanhas eleitorais Artigo 15.º Regime e tratamento de receitas e de despesas 1 - As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respectiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º 2 - Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e centrais.
3 - Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha.
4 - Até ao 5.º dia posterior à publicação do decreto que marca a data das eleições, os Artigo 15.º [.+ 1- ......................... .
2- Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo de conta respeitante às despesas comuns e centrais, que tem como limite um valor máximo igual a 10% do limite global admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.
3- Só são admissíveis facturas ou documentos de despesa de campanha, que se reportem a um período que não ultrapasse o prazo de 15 dias subsequentes à realização do acto eleitoral e lhes diga comprovadamente respeito, exceptuadas as despesas directamente relacionadas com o encerramento e prestação de contas.
4- Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias só poderão ser contraídos empréstimos bancários na conta

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LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

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Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei.
5 - Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
correspondente às despesas comuns e centrais.
5- (Anterior n.º 3).
6- Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei.
7- Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a partir do terceiro dia após a sua entrega.

Artigo 16.º Receitas de campanha 1 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por: a) Subvenção estatal; b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República; c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais; d) Produto de actividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
2 - As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestou.
3 - Os donativos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, estando sujeitos ao limite de 60 vezes o valor do IAS Artigo 16.º *.+ 1- ........................ ... a) ....................... .; b)........................ ; c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas; d) ................... .... ..
2- Os partidos podem efectuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respectivo partido.
3- As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
4- As receitas referidas no número anterior,

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LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

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Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem. (*)

quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte; 5- A utilização dos bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.

Artigo 17.º Subvenção pública para as campanhas eleitorais 1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento directamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.
4 - A subvenção é de valor total equivalente a: (*) Artigo 17.º *.+ 1- ......................... .
2- ........................ ..
3- ....................... ... 4- ....................... ... 5- ........................ ..
6- ...................... .... 7- Em caso de eleições intercalares municipais haverá lugar a subvenção igual à prevista no n.º 5, se estiverem em causa eleições para a assembleia municipal e para a câmara municipal, e a metade no caso de se tratar de eleições apenas para a câmara municipal.
8- A subvenção referida no número anterior deve ser solicitada por requerimento instruído com declaração do mandatário financeiro com a estimativa global da despesa e da receita, bem como da subvenção prevista.
9- A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega dos requerimentos referidos nos n.ºs 6 e 8, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
10- Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega dos Artigo 17.º [.[ 1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - A subvenção é de valor total equivalente a: a) 15 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República; b) 7 500 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu; c) 3 000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 100% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º 6 - (.) 7 - (.). Artigo 17.º Subvenção pública para as campanhas eleitorais 1 – (.) 2 – (.) 3 – (.) 4 – A subvenção é de valor total equivalente a 10 000, 5000 e 1000 IAS, sendo aplicável o 1.º montante às eleições para a Assembleia da República, o 2.º às eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o 3.º às eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 – Nas eleições para as autarquias locais a subvenção é de valor total equivalente a 100% do limite de despesas admitido para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.
6 – (.) 7 – (.)

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LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

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Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República; b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu; c) 4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º 6 - A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respectivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.
7 - Caso a subvenção não seja paga no prazo de 90 dias a contar da entrega do requerimento previsto no número anterior, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.

requerimentos previstos nos n.ºs 6 e 8, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.
11- O mandatário financeiro é pessoalmente responsável pelas verbas indevidamente recebidas, que devem ser devolvidas até à data da prestação de contas da campanha referida no n.º 1 do artigo 27.º.

Artigo 18.º Repartição da subvenção 1 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
2 - Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputados das Assembleias respectivas e, no seio de cada Região Artigo 18.º *.+ 1- . ......................... .
2- ......... ................ ..
3- ........................ ... 4- A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas.
5- O eventual excedente proveniente de acções de angariação de fundos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado no caso de candidaturas individuais e independentes, sendo, nos restantes casos, Artigo 18.º Repartição da subvenção

1 – A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos votos obtidos.
2 – (.) 3 – Nas eleições para as autarquias locais a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são igualmente Artigo 18.º Repartição da subvenção

1 — (.). 2 — (.). 3 — (.). 4 — (.). 5 – Não se consideram para efeitos de atribuição da subvenção as despesas efectuadas com a concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização ma via pública.
6 (antigo 5) – ELIMINADO.

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LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

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Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

Autónoma, nos termos do número anterior.
3 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal.
4 - A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas, deduzido do montante contabilizado como proveniente de acções de angariação de fundos.
5 - O excedente resultante da aplicação do disposto no número anterior é repartido proporcionalmente pelas candidaturas em que aquela situação não ocorra.

depositado em conta própria do respectivo partido, para tal destinada, a fim de ser afectado à campanha eleitoral subsequente e nela devidamente contabilizado.

distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos votos obtidos para a assembleia municipal.
4 – A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas.
5 – Revogado

Artigo 19.º Despesas de campanha eleitoral 1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo.
2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa.
3 - O pagamento das despesas de campanha faz– se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com excepção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha. (*) Artigo 19.º *.+ 1- Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, ou por terceiros, com a anuência destas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo, incluindo o reembolso de adiantamentos previstos na presente lei.
2- ........................ ..
3- ........................ ..

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LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

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Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

Artigo 20.º (*) Limite das despesas de campanha eleitoral 1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores: a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 2500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) 60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais; d) 300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores: a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto; b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores; e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato.
4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores Artigo 20.º *.+ 1- ....................... ..
a) 10.000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para o Presidente da República, acrescido de 5.000 IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) .......................... .; c) .......................... ; d) .......................... .
2- ....................... ... 3- ........................ ..
4- ........................ ... 5- ....................... ... Artigo 20.º [.[ 1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores: a) 5 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1 500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais; d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores: a) 750 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto; b) 500 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; c) 250 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; d) 200 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores; e) 100 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos Artigo 20.º Limites das despesas de campanha eleitoral 1 – (.) a) 5000 IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescidos de 1500 IAS no caso de concorrer à segunda volta; b) 30 IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 20 IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais d) 150 IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 – (.) a) 450 IAS em Lisboa e Porto; b) 300 IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; c) 150 IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; d) 100 IAS nos municípios com mais de 10 000 e menos de 50 000 eleitores; e) 50 IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 – (. ) 4 – (.) 5 – (.)

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Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar ao Tribunal Constitucional o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.

eleitores.
3 - (.) 4 - (.) 5 - (.) ”. Artigo 21.º Mandatários financeiros 1 - Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe, no respectivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito local, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputáveis no cumprimento do disposto na presente lei.
3 - A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.
4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, a coligação ou o candidato a Presidente da República promove a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros nacionais, devendo, em eleições autárquicas, o partido, a coligação ou o grupo de cidadãos eleitores publicar em jornal de circulação local a identificação do respectivo mandatário financeiro.
Artigo 21.º *.+ 1- Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respectivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas de campanha, assim como todas as obrigações decorrentes das recomendações emanadas do Tribunal Constitucional para cada acto eleitoral.
2- O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputados no cumprimento do disposto na presente lei.
3- ......................... ..
4- No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, a coligação, os grupos de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em jornal de

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LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

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Agendado para 23/06/2010
circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.
Artigo 22.º Responsabilidade pelas contas 1 - Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha.
2 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

Artigo 22.º *.+ 1- ......................... .
2- Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, o primeiro candidato de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante se trate de eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu ou para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ou para as autarquias locais, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
3- Os mandatários financeiros respondem em juízo pela celebração de contratos que se possam traduzir em obrigações para as candidaturas.
Artigo 24.º Entidade das Contas e Financiamentos Políticos 1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - No âmbito das funções referidas no número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é responsável pela instrução dos processos que o Tribunal Constitucional aprecia, bem como pela fiscalização da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas.
Artigo 24.º *.+ 1- ........................ .
2- ........................ .. 3- ........................ .. 4- ........................ ... 5- ........................ .. 6- ........................ .. 7- .......................... .
8- .... .................... .. 9- Os regulamentos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, e suas alterações, são notificados aos partidos políticos, que podem impugnar, junto do Tribunal Constitucional, normas neles contidas que afectem quaisquer dos seus legítimos Artigo 24.º Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

1 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão técnico que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções apreciar e emitir pareceres quanto à adequação à presente lei das contas apresentadas pelos partidos políticos e das campanhas eleitorais, de modo a habilitar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre a sua regularidade e legalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º.
2 – Eliminado 3 – Eliminado 4 – Eliminado

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LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

DECRETO 285/X – VETADO PELO PR

Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

3 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos exerce a sua competência relativamente aos partidos políticos e às campanhas eleitorais para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais, para as autarquias locais e para Presidente da República.
4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar a qualquer momento, por sua iniciativa ou a solicitação do Tribunal Constitucional, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos e aspectos da gestão financeira quer das contas dos partidos políticos quer das campanhas eleitorais.
5 - Até ao dia de publicação do decreto que marca a data das eleições, deve a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, após consulta de mercado, publicar uma lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, designadamente publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios.
6 - A lista do número anterior é disponibilizada no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet no dia seguinte à sua apresentação e serve de meio auxiliar nas acções de fiscalização.
7 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a cooperação necessárias.
8 - A lei define o mandato e o estatuto dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao seu funcionamento.

direitos ou interesses.

5 – Eliminado 6 – Eliminado 7 – Eliminado 8 – (novo n.º 2) A lei define o mandato e o estatuto dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e estabelece as regras relativamente à sua organização e funcionamento.
Artigo 25.º Artigo 25º

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LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

DECRETO 285/X – VETADO PELO PR

Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

Composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos 1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é composta por um presidente e dois vogais, designados pelo Tribunal Constitucional, dos quais pelo menos um deverá ser revisor oficial de contas.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de actividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
3 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

Composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

(Eliminado)

Artigo 26.º Apreciação das contas anuais dos partidos políticos 1 - Até ao fim do mês de Maio, os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.

Artigo 26.º *.+ 1- ....... .................. 2- O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção.
3- Para efeitos do número anterior, o Tribunal Constitucional pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade susceptível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado.
4- O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.

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LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

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Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

Artigo 27.º Apreciação das contas das campanhas eleitorais 1 - No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 - No domínio das eleições autárquicas, cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º 3 - As despesas efectuadas com as candidaturas e campanhas eleitorais de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a proporção dos respectivos candidatos.
4 - O Tribunal Constitucional aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.
5 - O Tribunal Constitucional pode, nas eleições autárquicas, notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.
6 - O Tribunal Constitucional, quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.

Artigo 27.º *.+ 1- No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2- ... .................... ... 3- ....... ................. ..
4- ...................... ... 5- ...................... .... 6- ........................ ..
Artigo 28.º Artigo 28.º Artigo 28º

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Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

Sanções 1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes.
2 - Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas colectivas que pessoalmente participem na atribuição e obtenção de financiamento proibidos são punidos com pena de prisão de 1 a 3 anos.
3 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os limites estabelecidos no artigo 20.º ou que obtenham para a campanha eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas na presente lei são punidos com pena de prisão de 1 a 3 anos.
4 - Em iguais penas incorrem os dirigentes de partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas colectivas que pessoalmente participem nas infracções previstas no número anterior.
5 - O procedimento criminal depende de queixa da entidade prevista no artigo 24.º

*.+ 1- ........................ .....
2- ...................... ...... 3- ...................... .....
4- ......................... .
5- (Revogado).

Sanções 1 – (.) 2 – (.) 3 – (.) 4 – (.) 5 – Eliminado. Artigo 33.º Competência para aplicar as sanções 1 - O Tribunal Constitucional é competente para aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
2 - O Tribunal Constitucional actua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, a requerimento do Ministério Artigo 33.º *.+ 1- ........................ .. 2- Sem prejuízo da consideração dos princípios gerais de graduação das sanções, na aplicação das coimas deve ser tido em conta o montante da subvenção pública atribuída e, relativamente aos partidos políticos a que

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Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

Público ou mediante queixa apresentada por cidadãos eleitores.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado.
4 - O Tribunal pode determinar a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional, regional ou local, consoante o caso.

se refere o n.º 8, do artigo 12.º, os limites mínimo e máximo daquelas são reduzidos a metade.
3- (Anterior n.º 2).
4- (Anterior n.º 3).
5- ( nterior n.º 4).” Artigo 14º-A Número de identificação fiscal

1- Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2- Dispõem, igualmente, de número de identificação fiscal próprio: a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral; b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.
3- O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO IV Financiamento das campanhas para as eleições internas nos partidos políticos

Artigo 22.º-A Publicidade das contas

As candidaturas às eleições internas para os

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órgãos dos partidos políticos apresentam e divulgam os orçamentos, as receitas e as despesas das campanhas, de acordo com o estipulado nos estatutos e regulamentos dos respectivos partidos.” CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 34.º Revogação e entrada em vigor 1 - É revogada a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005, com excepção do disposto no artigo 8.º e consequente revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto.

Artigo 3.º Disposição transitória

1- As referências feitas na actual redacção da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública.
2- O previsto no número anterior, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, produz efeitos a partir do ano em que o montante do indexante de apoios sociais atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008.
3- Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas do financiamento dos grupos parlamentares mantêm o valor de 2008.
4- O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, introduzido pela presente lei, tem natureza interpretativa.
5- É revogado o artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

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LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

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Agendado para 23/06/2010

(*) - nºs 2 e 3 do artigo 152º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro: 2 - As alterações previstas no número anterior apenas produzem efeitos no ano em que o montante do indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008.
3 - Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas, do financiamento de partidos e campanhas eleitorais e das coimas mantêm os valores de 2008, nos termos da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
Artigo 4.º Entrada em vigor

O disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo anterior e no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, entra em vigor no dia 1 de Julho de 2009.

Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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