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16 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 319/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, PERMITINDO A PESSOAS TRANSEXUAIS A MUDANÇA DO REGISTO DO SEXO NO ASSENTO DE NASCIMENTO

Exposição de motivos

Os artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa estabelecem os direitos à inviolabilidade da integridade moral e física, o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade. Contudo, no nosso país, e apesar dos enunciados da nossa Lei Fundamental, continua a impor-se um longo processo que obriga os cidadãos transexuais a exigir uma sentença judicial para mudar o seu registo de sexo e para ajustar no Registo Civil o seu nome à identidade em que vivem.
O direito à identidade e a um nome correspondente a essa identidade são elementos fundamentais da dignidade das pessoas. Além disso, a dignidade de todos e todas é um requisito fundamental de uma sociedade democrática, que seja mais decente porque inclusiva.
A população transexual é, por isso, um dos grupos mais discriminados nas nossas sociedades. Um dos factores mais importantes da marginalização social absoluta a que estão sujeitos estes cidadãos reside precisamente na dificuldade em fazer corresponder a identidade oficial à identidade em que as pessoas vivem.
Esta dificuldade é uma razão determinante da negação do emprego, condição da subsistência e de integração social, mas também do acesso à habitação ou da humilhação no acesso ao direito à saúde ou outros direitos fundamentais.
É notória a inexistência em Portugal de um dispositivo legal que preveja as condições necessárias para a alteração do registo de sexo, em sede de Registo Civil, das pessoas transexuais. Esta realidade exige uma resposta do legislador no sentido de garantir o livre desenvolvimento da personalidade e dignidade daqueles e daquelas cuja verdadeira identidade de género não corresponde às inscrições presentes nos registos oficiais.
Actualmente, e perante a ausência de legislação sobre esta matéria, os e as transexuais são obrigados a interpor uma acção contra o Estado, de forma a verem alterados o registo de sexo e o nome constantes do seu assento de nascimento e demais documentos. Este tipo de processos pode prolongar-se por vários anos, sem que exista qualquer garantia relativamente ao desfecho dos mesmos.
Hoje, a inexistência de uma lei que estabeleça um procedimento claro sobre esta matéria faz com que os e as transexuais que desejam e podem fazer a operação de reasignamento de sexo tenham de passar por períodos de vários anos de avaliação médica, de tratamentos destinados a ajustar as suas características físicas às correspondentes ao sexo agora reclamado, aguardar depois disso por um parecer da Ordem dos Médicos, que chega, em alguns casos, a demorar três anos para ser emitido, para depois processarem o Estado com vista a uma eventual, e nunca certa, alteração dos seus documentos. Os processos judiciais propriamente ditos estendem-se por dois a três anos. Na primeira instância é comum a rejeição das pretensões dos requerentes, enquanto nos Tribunais da Relação as avaliações são feitas caso a caso.
O conjunto de todo o processo, médico e legal, chega por isso a demorar oito a nove anos no nosso país.
Um dos aspectos particularmente cruéis deste processo é a obrigatoriedade de a pessoa transexual ter de viver vários anos no sexo social desejado, não tendo, no entanto, durante esse período, qualquer possibilidade de fazer corresponder ao género em que vive os documentos com que se apresenta. Esta desconformidade manifesta-se em áreas tão básicas como o acesso aos cuidados de saúde, a candidatura a emprego, o acesso a contratos de arrendamento ou compra de habitação, entre outras circunstâncias que fazem parte do quotidiano e da vida de qualquer cidadão.
No Estado espanhol, por exemplo, o máximo que pode durar o conjunto do processo é de dois anos. Na verdade, o prolongamento de um processo em que se arrasta a discrepância entre o sexo social em que a pessoa vive e os seus documentos é um dos factores mais importantes da exclusão social, da marginalização e da privação do exercício de direitos fundamentais. Esta discrepância reforça a própria discriminação social existente, relegando muitas pessoas transexuais para situações de humilhação que seriam evitáveis com as alterações que o presente diploma pretende introduzir.
Analisada a jurisprudência existente nesta matéria, esta é bastante clara e taxativa. O Tribunal da Relação de Lisboa conclui, por diversas vezes, que não existe na lei portuguesa alguma disposição concreta que

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