O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 323/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 283/2003, DE 8 DE NOVEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 42/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 45/2005, DE 29 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Com muita regularidade vem a público notícias que divulgam que traficantes e delinquentes acusados e condenados por crimes com especial censura social, como o tráfico de droga ou de armas, o assalto à mão armada, ou violência sobre pessoas, auferiam o RSI, apesar de terem sido julgados e condenados de forma firme.
Os casos são inúmeros e não nos podem deixar ficar indiferentes, até pelo enorme alarme social que causam.
Não é compreensível nem aceitável que um cidadão que receba uma prestação que tem como um dos seus principais objectivos inserir na sociedade e no mercado de trabalho pessoas, que por variados motivos, se viram colocados numa situação de extrema necessidade e carência, seja ao mesmo tempo um delinquente que cometa crimes dolosos susceptíveis de serem punidos com pena de prisão.
A prestação do Rendimento Social de Inserção regista um crescimento, quer quanto às verbas inscritas no Orçamento do Estado, (de 241,7 milhões de Euros em 2004 para 371,0 milhões de Euros em 2008), quer quanto ao número de beneficiários, que só em 8 meses do ano de 2008 aumentou em 32 000, perfazendo um total de 344 000 em Agosto do presente ano.
Relativamente ao mês de Abril, os indicadores do Rendimento Social de Inserção, constatados no Boletim Estatístico da Segurança Social revelavam que existiam, à data, 389 630 beneficiários e 154 037 famílias beneficiárias, sendo a média da prestação familiar de 245,6€.
No que diz respeito ao valor dispendido com o Rendimento Social de Inserção no ano de 2009, o Boletim Estatístico da Direcção-Geral de Orçamento indica que foi de 507,8 milhões de Euros.
Já em 2010, nos quatro primeiros meses (Janeiro a Abril) foram gastos nesta prestação 189.5 milhões de €, evidenciando um acrçscimo de 17.9% face a 2009. A manter-se este nível de despesa de forma constante ao longo do ano, isso representará um gasto de cerca de 599,2 milhões de €, ultrapassando em 104 milhões de € o valor previsto no OE 2010, que ç de 495,2 milhões de €.
Fazendo uma análise global podemos verificar que, desde 1998, ano em que o valor dispendido com a prestação foi de 197 milhões de Euros, até 2009, em que o valor gasto foi de 507,8 milhões de Euros, o aumento da despesa com esta prestação foi de 310,8 milhões de Euros, que se traduz numa taxa de crescimento de 158%.
Em relação ao número de beneficiários da prestação do RSI, o aumento entre os anos de 2005 e de 2009 consubstanciou-se em 214390 beneficiários, o que significa um crescimento de 123%, conforme se demonstra no seguinte quadro.
Esta prestação tem como objectivo essencial promover a inclusão social dos mais carenciados e desprotegidos, privilegiando a inserção social dos seus beneficiários, que ficam sujeitos a deveres e obrigações, determinantes para a sua permanência no sistema.
Como todas as prestações sociais, tem de ter princípios de rigor e selectividade quanto à sua atribuição.
É assim difícil de aceitar que alguém que cometa ou tenha cometido crimes dolosos de especial dano social possa continuar a receber esta prestação. Seria como se o Estado continuasse a ser generoso com aqueles que, comprovadamente, não cumprem a lei.
Esta é uma situação que o regime da prestação não acautela devidamente, pois só considera como cláusula de exclusão da prestação a condenação em pena de prisão efectiva, pelo que urge alterá-la.
Discordamos da renovação automática da prestação e defendemos o impedimento, a suspensão ou a cessação do RSI após acusação ou trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de

Páginas Relacionadas
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010 falsificação, de tráfico de estupefacie
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010 2 — (») 3 — (») Artigo 64.º (»)
Pág.Página 32