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32 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

2 — (») 3 — (»)

Artigo 64.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Após acusação pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos.

2 — (») 3 — (») 4 — A suspensão prevista na alínea e) do n.º 1 dura até o transito em julgado do processo em curso.»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 61.º-A ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 61.º-A Comunicação obrigatória

O Tribunal onde estiver a decorrer o processo criminal do qual tenha resultado acusação sobre os beneficiários do RSI deverá comunicar ao director do Centro Distrital de Segurança Social competente em matéria geográfica sobre a referida acusação, para os termos previstos na alínea d) do artigo 61.º e alínea e) do artigo 64.º».

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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