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38 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

humana, uma vez que as fibras e poeiras que deles se libertam, ao introduzirem-se no organismo por inalação, podem causar doenças graves, nomeadamente a asbestose e carcinomas.‖ Desde então, face à evolução dos conhecimentos científicos e à confirmação da perigosidade do amianto, tem-se alargado em sucessivos diplomas os limites para a comercialização e utilização de amianto, designadamente a proibição expressa em Portugal, desde 1994, da sua utilização em materiais de construção.
Actualmente esta proibição encontra-se inscrita no Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho.
Mas, entretanto, coloca-se a questão de saber o que fazer quanto aos edifícios, instalações e equipamentos construídos que contêm amianto, admitido à data da sua edificação, na medida em que as fibras de amianto estão lá e podem, de acordo com o que inquestionavelmente referem todos os diplomas que sucessivamente têm limitado e proibido a utilização de amianto, sustentados em estudos científicos, constituir perigo para a saúde pública.
Foi com o objectivo de dar uma resposta a esta questão que em 2003 a Assembleia da República aprovou por unanimidade uma Resolução (n.º 24/2003, de 2 de Abril) que previa a realização, no prazo de um ano, de uma inventariação de todos os edifícios públicos que contêm amianto na sua construção e a elaboração de um plano de remoção desses materiais.
Ocorre, porém, que passaram não um ano, mas sete anos, e essa inventariação continua por fazer, demonstrando a pouca relevância que os sucessivos governos têm dado a este problema de saúde pública, levando a que fibras e poeiras de amianto possam estar a ser continuamente inaladas por milhares de pessoas no País, com efeitos que todos sabemos bem nefastos, a médio e longo prazo, em termos de saúde pública.
É tempo de que, neste país, a prevenção e a precaução sejam tomadas como princípios a concretizar e não meramente a verbalizar; é tempo de que neste país não sejam os dramas, que vão acontecendo, a servir de motores de acção, passando, antes, a ser prevenidos para que esses resultados problemáticos não se venham a verificar, ou que sejam, pelo menos, evitados. Uma política responsável tem que adoptar, de vez, estes princípios.
É, por isso, que a Assembleia da República não pode ficar de consciência tranquila apenas porque aprovou uma resolução, quando sabe que ela não está a ser cumprida. A Assembleia da República não pode ficar impávida e serena a observar a irresponsabilidade de manter, sabe-se lá em que estado de conservação, muitos edifícios públicos, onde passam milhares de pessoas diariamente, a libertar partículas de amianto.
Foi com o objectivo de dar resposta a esta matçria que, na legislatura passada, o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ apresentou o projecto de lei n.º 579/X, que visava, no fundo, criar com força de lei a obrigatoriedade das soluções apontadas pela resolução acima referida. Essa iniciativa legislativa de Os Verdes foi discutida e aprovada na generalidade no Parlamento. Porém, chegada à Comissão, para efeitos de trabalho na especialidade, muitas foram as formas que a maioria parlamentar encontrou de adiar sucessivamente a discussão de especialidade deste projecto de lei, fazendo com que ele caducasse com o final da Legislatura.
Assim sendo, ―Os Verdes‖ retomam a sua iniciativa legislativa que define um conjunto de procedimentos para aplicar o princípio da prevenção no que respeita à exposição ao amianto em edifícios públicos, aplicando concretamente o princípio da precaução nesta matéria.
É, pois, com este objectivo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O presente diploma visa estabelecer procedimentos e objectivos, com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

Artigo 2.º

Não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto, na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos, nos termos do diploma que limita a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

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