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39 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

Artigo 3.º

1 — O Governo procederá ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção.
2 — Para o efeito do previsto no número anterior, o Governo dispõe de um prazo de um ano, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

1 — Findo o levantamento, previsto no artigo anterior, resultará uma listagem de edifícios públicos que contêm amianto, a qual será tornada pública, designadamente através do portal do Governo na Internet.
2 — Dessa listagem será também dado conhecimento, pelo Governo, à Assembleia da República.

Artigo 5.º

1 — Compete ao Governo estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano calendarizado para a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos que integram a listagem referida no artigo anterior, bem como a sua substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente.
2 — O Plano calendarizado, referido no número anterior, estabelecerá a hierarquia e as prioridades de remoção das fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, de acordo com o estado de conservação dos produtos.

Artigo 6.º

1 — A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos será garantida de acordo com as normas de segurança ambiental, designadamente no que se refere aos instrumentos e equipamentos utilizados, à protecção da área envolvente, à protecção dos trabalhadores, ao acondicionamento do material removido, bem como ao transporte, armazenamento e destino final dos produtos removidos.
2 — Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou, garante que a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto, em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.

Artigo 7.º

As entidades que gerem cada um dos edifícios, instalações e equipamentos públicos constantes na listagem, referida no artigo 4.º, têm que prestar informação a todos os utilizadores desse edifício da existência de amianto e da previsão do prazo de remoção desse material.

Artigo 8.º

O Governo regulamentará no prazo de 90 dias o estabelecido no artigo 5.º do presente diploma.

Palácio de S. Bento, 23 de Junho de 2010.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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