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42 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

Capítulo I Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 78.º e 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 78.º [»]

Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada: a ) [»]; b ) [»]; c ) [»]; d ) [»]; e ) [»]; f ) Da propriedade intelectual; g ) Da concorrência, regulação e supervisão; h ) [Anterior alínea f)]; i ) [Anterior alínea g)].

Artigo 89.º [»]

1 - [»]: a ) [»]; b ) [»]; c ) [»]; d ) [»]; e ) [»]; f ) [Revogada]; g ) [»]; h ) [Revogada]; i ) Acções de dissolução de sociedade anónima europeia; j ) Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais.

2 - Compete ainda aos tribunais de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - [»].«

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

São aditados à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os artigos 21.º-A, 89.º-A e 89.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Regras especiais de competência territorial

1 - Pode ser atribuída, por decreto-lei, aos tribunais da Relação e de comarca, mesmo quando desdobrados, uma competência territorial distinta do distrito ou comarca, sempre que se justifique com vista a uma maior racionalização na distribuição judicial.

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