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43 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

2 - Podem ser criados, por decreto-lei, tribunais de competência especializada com competência sobre todo o território nacional, quando justificado pelas necessidades de especialização e pelo volume e complexidade processuais.

Artigo 89.º-A Competência

1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a: a ) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos; b ) Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; c ) Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial; d ) Recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer direito de propriedade industrial; e ) Recursos das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contraordenação; f ) Execução das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contraordenação; g ) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio de PT; h ) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de PT; i ) Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais; j ) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas; l ) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal previstos no Código da Propriedade Industrial; m ) Medidas de obtenção e preservação de prova quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos.

Artigo 89.º-B Competência

1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a: a ) Recursos das decisões da Autoridade da Concorrência, em processo de contra-ordenação; b ) Recursos das decisões da Autoridade da Concorrência proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, c ) Recurso das demais decisões da Autoridade da Concorrência que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência; d ) Recurso, revisão e execução das decisões do Banco de Portugal em processo de contra-ordenação ou de quaisquer outras medidas do mesmo Banco tomadas no âmbito do mesmo processo e legalmente susceptíveis de impugnação; e ) Recurso das decisões, despachos e demais medidas que sejam legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto de Seguros de Portugal em processo de contra-ordenação, bem como para proceder à execução das decisões definitivas; f ) Recurso, revisão e execução das decisões da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) em processo de contra-ordenação, ou quaisquer outras medidas da CMVM tomadas no âmbito do mesmo processo que sejam legalmente susceptíveis de impugnação;

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