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47 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

«Artigo 229.º [»]

O tribunal competente para o recurso, revisão e execução das decisões do Banco de Portugal em processo de contra-ordenação, instaurado nos termos deste diploma, ou de quaisquer outras medidas do mesmo Banco tomadas no âmbito do mesmo processo e legalmente susceptíveis de impugnação é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.»

Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

O artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 231.º [»]

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo, bem como para proceder à execução das decisões definitivas.»

Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro

O artigo 417.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 417.º [»]

É competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões da CMVM em processo de contra-ordenação, ou quaisquer outras medidas da CMVM tomadas no âmbito do mesmo processo que sejam legalmente susceptíveis de impugnação, o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.»

Artigo 10.º Alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho

Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência, alterado pelos Decretos-Lei n.os 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.º Tribunal competente e efeitos

1 - Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, com efeito suspensivo.
2 - Das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pela Autoridade cabe recurso para o mesmo tribunal, com efeito meramente devolutivo, nos termos e limites fixados no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

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