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49 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

Fevereiro de 2009, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área do tribunal de propriedade intelectual.
3 - [Anterior n.º 2].»

Artigo 12.º Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

Os artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º [...]

1 - As decisões, despachos ou outras medidas, adoptadas pela ARN no âmbito de processos de contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, são impugnáveis junto do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação competente.
13 - [»].

Artigo 116.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Dos actos da ARN praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos.»

Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio

O artigo 38.º do regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, previsto no Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

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