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11 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Artigo 1.º Objecto

A presente lei pretende estabelecer regalias educativas a atribuir aos nadadores-salvadores.

Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto do Nadador-Salvador, publicado no anexo do Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho

É aditado ao Estatuto do Nadador-Salvador, publicado no anexo do Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º A Regalias educativas

Os nadadores-salvadores, detentores de contrato de trabalho, têm os seguintes direitos:

a) Justificação de faltas às aulas nos estabelecimentos de ensino motivadas pela comparência em actividade operacional; b) Realizarem, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam ou complementem no aproveitamento escolar, sem perda de vencimento; c) Requererem em cada ano lectivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina; d) Nos casos onde a instituição de ensino não tenha previsto a existência de época especial de avaliação, os nadadores-salvadores têm direito a requerê-la e cabe à instituição de ensino criar as condições ideais à sua realização; e) O nadador-salvador não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação; f) O nadador-salvador que preste a sua actividade profissional por turnos tem direito de preferência na ocupação do posto de trabalho compatíveis com a sua qualificação profissional e com a possibilidade de participação nas aulas que se proponha frequentar.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Helena Pinto — Heitor Sousa — Cecília Honório — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Pedro Soares — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 329/XI (1.ª) ESTABELECE O ALARGAMENTO DO PERÍODO DE TEMPO FIXADO PARA A ÉPOCA BALNEAR E DEFINE A OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA A BANHISTAS DURANTE TODO O ANO

Exposição de motivos

Segundo a Organização Mundial da Saúde, o afogamento constitui uma das principais causas de morte, designadas como violentas, e de incapacidade a nível mundial, juntamente com a sinistralidade rodoviária, o suicídio, o homicídio, a guerra, tirando a vida a meio milhão de pessoas todos os anos. Na Europa o

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