O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Artigo 61.º Tribunal competente

1 — Das decisões das comissões recenseadoras e da DGAI sobre pedidos, protestos ou contra-protestos dos partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores e sobre as reclamações a que se refere o artigo anterior cabe recurso para a CNE, a quem compete igualmente resolver sobre quaisquer conflitos de competência entre órgãos da administração eleitoral.
2 — Das restantes decisões definitivas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respectiva comissão recenseadora.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — Das decisões do tribunal de comarca e da CNE cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos prazos previstos na lei eleitoral da Assembleia da República.

Artigo 63.º Legitimidade

1 — (») 2 — Das deliberações da CNE têm ainda legitimidade para interpor recurso as comissões recenseadoras e a DGAI.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 64.º Interposição e tramitação

1 — (») 2 — (»)

a) A comissão recenseadora respectiva e o membro do Governo que tutela a DGAI; b) (»)

3 — (»)

Artigo 65.º Decisão

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.
2 — A decisão é imediatamente notificada à DGAI, ao recorrente e aos demais interessados.
3 — Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à comissão recenseadora e à DGAI, no prazo de um dia.»

Artigo 2.º Aditamento

É aditado o artigo 103.º-A à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

Páginas Relacionadas
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 «Título III Disposições finais e transi
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 — O que obriga a revisitar o debate e o
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Artigo 3.º Atribuições 1 — As áre
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Artigo 5.º Intervenção em estruturas e
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 a) As transferências do Orçamento do Es
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Secção II Assembleia metropolitana <
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 f) Aprovar os planos regionais de orden
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Secção IV Conselho de municípios
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Capítulo IV Disposições gerais e transi
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 339/XI (1.ª) ELEVAÇ
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Quanto ao sector primário, a sua import
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Assim, ainda que as autarquias locais e
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Tanto mais que estamos em presença de ó
Pág.Página 48