O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Artigo 2.º Objecto

A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos, por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas, bem como na aplicação de medidas sancionatórias nos casos previstos no presente diploma.

Artigo 3.º Conteúdo

1 — A tutela administrativa exerce-se através da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias e pedidos de informações e esclarecimentos.
2 — (».)

a) (») b) (») c) (») d) Os pedidos de informação e esclarecimentos consistem na solicitação e fornecimento de documentação sobre determinados actos e contratos dos órgãos e serviços, para verificação do cumprimento das normas legais.

2 — Relativamente aos serviços personalizados dependentes das autarquias locais e entidades equiparadas, o resultado da acção inspectiva é comunicado ao órgão competente da autarquia local para que tome as medidas necessárias e legalmente impostas para a reposição da legalidade.

Artigo 5.º Titularidade dos poderes de tutela

A tutela administrativa compete ao Governo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos membros do Governo competentes em matéria de finanças e autarquias locais, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 6.º Realização de acções inspectivas

1 — As inspecções são realizadas regularmente através dos serviços competentes, de acordo com o plano anual aprovado pelos membros do governo competentes.
2 — (».) 3 — Os pedidos de informação e esclarecimentos são solicitados pelos membros do Governo em matéria de finanças ou autarquias locais.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — Os relatórios finais das acções inspectivas são públicos e devem estar disponíveis nos sítios da internet das entidades inspectivas e da autarquia local inspeccionada.

Artigo 7.º Sanções

1 — A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas determina, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo

Páginas Relacionadas
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Assembleia da República, 24 de Junho de
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (
Pág.Página 56