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7 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

interesses económicos das entidades proprietárias das farmácias de oficina e os certamente não menos legítimos direitos das populações a produtos e serviços farmacêuticos de proximidade.
Esta ponderação reveste, aliás, particular importância, se considerarmos que, nos últimos anos de governação do Partido Socialista, o próprio Estado tem dado inquietantes sinais de abandono do território, não só no sector da saúde como noutros de comparável incidência social.
Assim, através do presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende voltar a condicionar a possibilidade da transferência das farmácias à necessária salvaguarda da acessibilidade das populações aos medicamentos fornecidos por esses estabelecimentos.
Para esse efeito, considera-se essencial e mesmo imprescindível que as autarquias em cuja área de intervenção territorial a transferência da farmácia se propugne concretizar possam participar de forma relevante no processo administrativo de autorização da referida transferência, para o que se lhes comete a competência para a emissão de um parecer que, no caso de ser negativo, impossibilite a concretização da referida deslocalização.
Esta opção legislativa justifica-se na medida em que são as autarquias as entidades que, com maior proximidade democrática e não menor conhecimento das concretas necessidades e condições de vida das populações que servem, melhor interpretam e avaliam o sentir destas.
A presente iniciativa reinstitui também uma comissão de avaliação à qual cumprirá, outrossim, emitir parecer prévio à autorização de transferência, situação existente à data da entrada em vigor da actual legislação que regula o regime jurídico das farmácias de oficina.
Porém, a referida comissão de avaliação deve passar a integrar, para além de um representante do organismo público competente para a concessão da autorização de transferência da localização da farmácia — o INFARMED —, outro da Ordem dos Farmacêuticos — como sucedia até 2007 — e ainda um terceiro da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
O objectivo do presente diploma é, assim, o de garantir que as populações possam, também através dos seus representantes locais, fazer valer os seus legítimos interesses, designadamente no que concerne à preservação da proximidade destes importantes serviços da rede de saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a proprietária pode, dentro do mesmo município, transferir a localização da farmácia, desde que observe as condições de funcionamento.
2 — Na apreciação do pedido de transferência da localização da farmácia ter-se-á em atenção a necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretenda transferir.
3 — A autorização da transferência de farmácia está sujeita a parecer prévio da câmara municipal competente em razão do território, a emitir no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do pedido nos respectivos serviços.
4 — Quando desfavorável, o parecer a que se refere o número anterior é vinculativo.
5 — A não emissão do parecer a que se refere o n.º 3, no prazo fixado para o efeito, entende-se como parecer favorável.
6 — A autorização da transferência de farmácia depende ainda de parecer de uma comissão de avaliação, a emitir no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do parecer a que se refere o n.º 3.
7 — A comissão de avaliação prevista no número anterior é constituída por:

a) Um representante do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, que preside;

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