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84 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

As expropriações previstas no presente decreto-lei conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e os procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas de pagamento, às garantias de pagamento, ao pagamento dos respectivos juros e à atribuição desse valor aos interessados.

Artigo 6.º Atravessamento e ocupação de prédios particulares

1 — É garantido às entidades gestoras responsáveis pela implementação das infra-estruturas a que se refere o artigo 1.º, o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projectos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização da infra-estrutura.
2 — É ainda garantido às entidades referidas no número anterior o direito a realizar prospecções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à concepção e à execução da infra-estrutura, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.
3 — Aos proprietários afectados pelas medidas previstas nos números anteriores são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, nos termos do Código das Expropriações.

Artigo 7.º Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e património cultural

1 — São consideradas acções de relevante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, as acções estritamente necessárias à execução da infra-estrutura, respeitantes a obras de construção civil, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, canais, aterros e escavações que se desenvolvam em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional (REN) ou que impliquem a utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
2 — As acções referidas no número anterior devem obrigatoriamente ser comunicadas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente no caso na REN, ou à entidade regional competente no caso da RAN.
3 — Ficam sujeitas a prévia comunicação, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, da Portaria n.º 1247/2008, de 4 de Novembro, e da Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro, as acções de prospecção e de sondagens necessárias à concepção da infra-estrutura, as quais podem iniciar-se no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CCDR, no prazo de 15 dias após a apresentação da prévia comunicação, pode estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e de sondagens em causa, notificando, para o efeito, a entidade responsável pela implementação da infra-estrutura.
5 — A violação dos termos e das condições constantes da notificação da CCDR referida no número anterior ou a realização das acções de prospecção e de sondagens sem que tenha sido apresentada a prévia comunicação constituem contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
6 — É aplicável às acções referidas nos n.os 2 e 3, o disposto no artigo 36.º, nos n.os 5 a 8 do artigo 37.º e nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, sempre que estejam em causa áreas incluídas na REN.
7 — Nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP, pode, no prazo de 15 dias após a apresentação da prévia comunicação prevista no artigo 40.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e de sondagens em causa, notificando para o efeito a entidade responsável pela implementação da infra-estrutura.

Artigo 8.º Fiscalização

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