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91 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

4 — Importa, assim, criar uma figura que assemelhe o «voluntário vizinho» a um voluntário de proximidade, conferindo-lhes o acesso a alguns benefícios mediante a respectiva certificação e sempre com carácter facultativo.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

Crie a figura do Voluntário de Proximidade, visando maximizar a solidariedade social das situações de carência, e permitindo-lhe aceder, facultativamente, a benefícios já previstos ou a determinar na lei.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 184/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO EM VOLUNTARIADO

Exposição de motivos

1 — O exercício do voluntariado pressupõe, além das competências específicas de cada voluntário, o desenvolvimento de capacidades que, por si só, o indivíduo pode não conseguir assimilar ou, ainda que as vá adquirindo com a experiência, não são devidamente estudadas, consolidadas, pensadas e harmonizadas.
2 — O exercício do voluntariado implica aptidões não só na forma de agir e de estar, mas também na pedagogia empregue ou nas técnicas a utilizar. Todos estes aspectos variam não só consoante a área sobre a qual incide a associação ou organização de voluntariado mas, também, dentro de cada associação ou organização, de pessoa para pessoa com quem o voluntário está a lidar.
3 — Tudo isto implica uma formação específica, para além, como é óbvio, de uma grande sensibilidade por parte do voluntário.
4 – Actualmente, não existem formações específicas devidamente acreditadas na área do voluntariado e a importância crescente que esta actividade vai assumindo dita a urgência de que, por um lado, se desenvolvam as capacidades dos voluntários e de que, por outro, se harmonizem os conteúdos tendentes a tal desenvolvimento.
5 — Nesse sentido, torna-se imperiosa a criação de uma escola nacional de formação em voluntariado que centralize toda a formação nesta área.
6 — A criação desta escola nacional de formação em voluntariado deverá ser promovida em conjunto com instituições de solidariedade social.
7 — Esta escola nacional terá como funções a organização dos programas curriculares, tanto para formação inicial como para formação contínua, a definição do número de horas de formação e o poder para acreditar associações ou organizações de voluntariado a ministrar cursos de formação inicial e contínua na área do voluntariado.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Juntamente com instituições de solidariedade social faça surgir as condições necessárias à criação da escola nacional de formação em voluntariado.
2 — Preveja a contratualização desta escola.

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