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Quarta-feira, 30 de Junho de 2010 II Série-A — Número 107

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projecto de Regimento n.º 1/XI (1.ª): Altera o Regimento da Assembleia da República, estabelecendo a necessidade de aprovação de um código de conduta e criando, na dependência do Presidente da Assembleia da República, o Conselho de Ética e de Conduta (apresentado pelo PSD).
Projectos de lei [n.os 326 a 351/XI (1.ª)]: N.º 326/XI (1.ª) — Transferência de farmácias (apresentado pelo PSD).
N.º 327/XI (1.ª) — Altera a Portaria n.º 510/2005, de 9 de Junho (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 328/XI (1.ª) — Estabelece as regalias educativas a atribuir aos nadadores-salvadores (apresentado pelo BE).
N.º 328/XI (1.ª) — Estabelece as regalias educativas a atribuir aos nadadores-salvadores (apresentado pelo BE).
N.º 329/XI (1.ª) — Estabelece o alargamento do período de tempo fixado para a época balnear e define a obrigatoriedade de assistência a banhistas durante todo o ano (apresentado pelo BE).
N.º 330/XI (1.ª) — Estabelece as condições de contratação dos nadadores-salvadores (apresentado pelo BE).
N.º 331/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que consagra o regime jurídico do voluntariado em matéria de seguro social voluntário (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 332/XI (1.ª) — Inclusão da educação para o voluntariado na formação cívica (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 333/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que consagra o regime jurídico do voluntariado em matéria de competências do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 334/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que consagra o direito de preferência no atendimento nos serviços públicos para os voluntários (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 335/XI (1.ª) — Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias (apresentado pelo PCP).
N.º 336/XI (1.ª) — Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público (apresentado pelo PCP).
N.º 337/XI (1.ª) — Alteração ao regime jurídico de recenseamento eleitoral (apresentado pelo PCP).
N.º 338/XI (1.ª) — Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos (apresentado pelo PCP).
N.º 339/XI (1.ª) — Elevação de Roriz, no município de Santo Tirso, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 340/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa (apresentado pelo BE).
N.º 341/XI (1.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social (apresentado pelo PSD).
N.º 342/XI (1.ª) — Estabelece princípios reguladores do uso dos serviços de saúde (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 343/XI (1.ª) — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de síndrome de

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Asperger e de Perturbação de Hiperactividade com Défice de Atenção (PHDA) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 344/XI (1.ª) — Regime de comparticipação do Neocate LCP (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 345/XI (1.ª) — Altera o regime legal da prescrição de medicamentos, no sentido de generalizar a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), nos termos do artigo 21.º do Compromisso com a Saúde (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 346/XI (1.ª) — Estabelece o regime de preços de medicamentos para efeito da sua aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo BE).
N.º 347/XI (1.ª) — Dispensa gratuita de medicamentos após a alta em situações de cirurgia de ambulatório e de internamento pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo BE).
N.º 348/XI (1.ª) — Alargamento do regime especial de comparticipação aos desempregados e aos beneficiários do rendimento social de inserção e da comparticipação a 100% para os medicamentos genéricos (apresentado pelo BE).
N.º 349/XI (1.ª) — Reposição dos escalões de comparticipação vigentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (apresentado pelo BE).
N.º 350/XI (1.ª) — Prescrição por Denominação Comum Internacional (apresentado pelo BE).
N.º 351/XI (1.ª) — Altera a forma de designação da administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.º 33/XI (1.ª): Autoriza o Governo a criar um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas.
Projectos de resolução [n.os 179 a 189/XI (1.ª)]: N.º 179/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que recuse o visto prévio da União Europeia sobre os orçamentos de Estado nacionais (apresentado pelo BE).
N.º 180/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que disponibilize à Assembleia da República informação sobre o ponto de situação da execução financeira do PRODER com periodicidade semestral e com um nível de desagregação por eixo, subprograma, medida, acção e região agrária (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 181/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que elabore uma lista oficial de todas as entidades, instituições ou organizações que pratiquem e promovam acções de voluntariado, acreditadas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 182/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para que, em nome da transparência, todas as entidades, instituições ou organizações que promovam acções de voluntariado e recebam financiamentos públicos sejam obrigadas a publicar dados referentes a contas, contactos e actividades (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 183/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que crie a figura do Voluntário de Proximidade (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 184/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que crie uma escola nacional de formação em voluntariado (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 185/XI (1.ª) — Criação e divulgação de um pólo de voluntariado nas escolas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 186/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que elabore programas de voluntariado direccionados para jovens que procuram o primeiro emprego e que incidam no desenvolvimento das competências adquiridas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 187/XI (1.ª) — Integração no Plano Rodoviário Nacional (PRN) da Via Intermunicipal (VIM) do Ave (Vizela/Joane), sua requalificação e ampliação (apresentado pelo PCP).
N.º 188/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que apoie os proprietários de viveiros no combate à Gibberella Circinata (Cancro Resinoso do Pinheiro) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 189/XI (1.ª) — Propõe medidas de preservação do carácter público e de desenvolvimento empresarial para a empresa Tobis (apresentado pelo PCP).
Propostas de resolução [n.os 17 a 20/XI (1.ª)]: N.º 17/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa, a 30 de Novembro de 2009. (a) N.º 18/XI (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Paget Parish, em 10 de Maio de 2010.
N.º 19/XI (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa, a 14 de Outubro de 2009. (a) N.º 20/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em George Town, em 13 de Maio de 2010. (a)

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PROJECTO DE REGIMENTO N.º 1/XI (1.ª) ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ESTABELECENDO A NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DE UM CÓDIGO DE CONDUTA E CRIANDO, NA DEPENDÊNCIA DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, O CONSELHO DE ÉTICA E DE CONDUTA

Exposição de motivos

O exercício de funções políticas é hoje, nas sociedades democráticas, objecto de um forte escrutínio por parte da opinião pública.
Para além das naturais exigências de capacidade, seriedade e disponibilidade para o serviço da causa pública, cada vez mais a sociedade portuguesa é rigorosa na apreciação dos comportamentos éticos e na transparência de atitudes dos titulares de cargos políticos.
Daqui resulta, como está bem de ver, uma evidente tensão entre a salvaguarda dos direitos individuais dos cidadãos que exercem funções políticas e a intransigente obrigação de estes pautarem a sua acção pelo primado da defesa do interesse público.
Tal tensão não envolve, em si mesma, qualquer perversidade. O que pode tornar-se perverso é, antes, a falta ou a pouca transparência com que essa questão seja abordada e resolvida.
É muito importante que os órgãos políticos sejam exigentes consigo próprios, e sejam os primeiros a adoptar regras de conduta e mecanismos de actuação que salvaguardem essa transparência.
No caso dos Deputados da Assembleia da República existem já normas legais, definidas no respectivo Estatuto, que delimitam um conjunto de imposições em matéria de incompatibilidades, de impedimentos e de conflitos de interesses, como acontece também relativamente a outros titulares de cargos políticos.
Sucede, porém, que a apreciação dos comportamentos dos titulares de cargos políticos não deve restringirse ao respeito por aquilo que as regras legais estabelecem, antes devendo alargar-se à avaliação do cumprimento estrito de regras de carácter ético.
Em boa verdade pode haver comportamentos que nada têm de ilegal, mas que são censuráveis do ponto de vista ético.
Violar a lei é grave, mas desrespeitar exigências éticas não é menos censurável.
Prevenir e, se disso for caso, censurar tal desrespeito é o objectivo primeiro desta iniciativa, cujo objecto retomamos nesta Legislatura (corresponde à retoma do nosso projecto de resolução n.º 101/X (1.ª)). E, para que tal suceda é indispensável a aprovação de um código de conduta dos Deputados à Assembleia da República, que seja exigente no plano dos comportamentos éticos.
Um código de conduta que assegure a completa transparência no exercício do mandato parlamentar, tendo em conta não apenas as obrigações que esse mandato, por natureza, impõe, mas igualmente a situação concreta de cada Deputado, à luz, nomeadamente, de cargos políticos anteriormente assumidos.
Um código de conduta que seja inspirado pelas melhores práticas que nesta matéria têm vindo a ser estabelecidas, quer noutras experiências constitucionais quer no plano internacional.
Um código de conduta que, tendencialmente, venha a poder também ser aplicado aos titulares de cargos governamentais, designadamente, mas não apenas, nas situações em que após a cessação das funções executivas venham a assumir o mandato parlamentar.
Claro está, porém, que não basta ter boas regras. É essencial que o respeito por essas regras de comportamento ético seja assegurado de modo inquestionável.
Ora, manda a verdade que se diga que existe uma crescente desconfiança em relação aos mecanismos de mera autofiscalização.
É sempre objecto de suspeição ser-se juiz em causa própria.
Por essa razão, e atentos os apertados condicionalismos constitucionais, a aposta na inversão do actual estado de coisas pressupõe uma ruptura com as fórmulas tradicionais de organização interna do Parlamento.
A proposta de criação de um Conselho de Ética e de Conduta, na dependência do Presidente da Assembleia de República, é o salto qualitativo que preconizamos.
A criação deste Conselho em nada colide com a existência da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, antes complementando a sua intervenção.

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De facto esta, independentemente da sua designação, tem competências que, verdadeiramente, se colocam no plano da aplicação da lei em matéria de incompatibilidades, de impedimentos, de conflitos de interesses ou de exercício do mandato.
O Conselho de Ética cuja criação agora se propõe tem objectivos completamente diferentes. Não lhe cabe curar de aspectos legais. Cabe-lhe, sim, pronunciar-se em relação a comportamentos éticos e ao cumprimento do código de conduta nessa matéria vigente.
E, justamente pela missão que lhe ficará destinada, é essencial que este Conselho de Ética seja integrado por personalidades particularmente qualificadas pela sua probidade e idoneidade no exercício de cargos públicos, assim escapando à lógica político-partidária que preside à composição das comissões parlamentares.
Com efeito, é sendo cada vez mais exigentes em relação a si próprios que os Deputados granjearão um respeito cada vez maior na sociedade portuguesa.
E essa respeitabilidade tem tudo a ganhar com a intervenção daqueles que, na sua vida pública, ganharam o prestígio e granjearam o reconhecimento público dos seus pares.
Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de Regimento da Assembleia da República:

Artigo 1.º Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007

É aditada à Secção I do Capítulo I do Título II do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 uma nova Divisão V, composta pelos artigos 21.º-A a 21.º-C, com a seguinte redacção:

«Divisão V Conselho de Ética e de Conduta

Artigo 21.º-A Conselho de Ética e de Conduta

1 — O Conselho de Ética e de Conduta é um órgão consultivo do Presidente.
2 — O Conselho é composto por seis membros, eleitos pela Assembleia por maioria qualificada de dois terços.
3 — Os membros do Conselho são eleitos de entre antigos Presidentes ou antigos Vice-Presidentes da Assembleia, no número de quatro, e de entre antigos Deputados que tenham cumprido, pelo menos, quatro mandatos completos no exercício das suas funções, ou de antigos Provedores de Justiça, os restantes dois.

Artigo 21.º-B Eleição e mandato

1 — Os membros do Conselho são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, subscrita pelos quatro maiores grupos parlamentares.
2 — Os membros do Conselho são eleitos por legislatura.
3 — No caso de vacatura do cargo, a Assembleia procede, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo membro que completará o mandato do anterior.

Artigo 21.º-C Competência e funcionamento

1 — O Conselho reúne com a regularidade determinada pelo Presidente da Assembleia da República.
2 — Compete ao Conselho:

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a) Elaborar e propor a adopção de um código de conduta que clarifique as boas práticas em matéria de incompatibilidades, impedimentos ou de conflitos de interesse no exercício do mandato; b) Emitir parecer sobre a eventual ocorrência de situações ou comportamentos de Deputados que ponham em causa a independência e a isenção do exercício da sua função ou o prestígio da Assembleia; c) Formular recomendações no âmbito das suas competências e propor a recriminação de conduta ou a perda do mandato de Deputado.»

Artigo 2.º Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007

O artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) Presidir ao Conselho de Ética e de Conduta; p) (actual alínea o) q) (actual alínea p) r) (actual alínea q) s) (actual alínea r) t) (actual alínea s) u) (actual alínea t) v) (actual alínea u)

2 — (») 3 — (»)»

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2010 Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Fernando Negrão — Teresa Morais — Pedro Duarte — António Montalvão Machado — Adão Silva — Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — António Almeida Henriques — Pedro Lynce.

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PROJECTO DE LEI N.º 326/XI (1.ª) TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS

Exposição de motivos

A actividade farmacêutica, designadamente a desenvolvida nas denominadas farmácias de oficina, reveste uma enorme importância social e económica para o País.
Com efeito, as farmácias portuguesas prestam serviços de saúde da maior relevância às populações, não só facultando a estas o imprescindível acesso a medicamentos e outros produtos farmacêuticos, como prestando às mesmas múltiplos serviços de intervenção farmacêutica, de entre os quais se destacam o uso racional do medicamento, a educação para a saúde, a promoção de hábitos de vida saudáveis e a prevenção da doença.
Sob o ângulo económico, também o mercado farmacêutico nacional tem registado um progressivo crescimento nas últimas décadas, nele se destacando a primazia do volume de medicamentos dispensados em farmácias que, só entre 2003 e 2009, evoluiu de cerca de € 2,9 mil milhões para € 3,3 mil milhões.
Para esta evolução não foi seguramente irrelevante o crescimento do número de farmácias existentes em Portugal, o qual, segundo dados do sector, passou de 1989, em 1976, para 2775, em 2006, registando assim um aumento de 39,5%, o que faz do nosso país, ainda, um bom exemplo no que se refere à rede nacional de farmácias.
Sucede que não basta que o número total de farmácias aumente para que se possa concluir pela existência de uma cobertura racional do território nacional.
Com efeito, esta pressupõe uma cobertura farmacêutica não concentrada só nos grandes centros populacionais ou comerciais, mas também existente em aglomerados de menor dimensão, quer do litoral quer do interior do País.
Sucede que, nos últimos dois anos, se tem verificado o que se poderia impropriamente designar por um certo êxodo rural das farmácias, cujos proprietários têm transferido cada vez mais os respectivos estabelecimentos das localidades onde se encontravam — normalmente de menor concentração populacional — para outras zonas de maior actividade comercial.
Esta situação não aconteceu por acaso. Foi largamente potenciada pela aprovação do novo regime das farmácias de oficina, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, diploma que veio introduzir substanciais modificações no enquadramento legal daquele sector, revogando os diplomas que, até então, disciplinavam o exercício da profissão farmacêutica.
O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, veio, na verdade, permitir que a entidade proprietária de uma farmácia, de forma quase incondicionada, possa transferir a sua localização dentro do mesmo município, sem que para o efeito tenha de se atender ou ponderar em que medida tal pode ou não prejudicar a acessibilidade das populações aos referidos estabelecimentos.
Com efeito, segundo dados recentemente publicados, desde 2007, ano em que a referida legislação entrou em vigor, verificou-se em todo o País uma mudança de localização de 260 farmácias, sendo que 131 — mais de metade — terão abandonado os locais onde anteriormente serviam a população, para outros, mais populosos ou com actividade comercial mais intensa, mas dentro da área do mesmo município.
O PSD não pode consentir na continuação desta descaracterização da rede nacional dos serviços farmacêuticos.
Importa, pois, assegurar que uma certa tendência para a concentração de farmácias nos centros de comércio, determinada embora por compreensíveis razões de índole económica, não prejudique a necessária homogeneidade da distribuição das farmácias por todo o território nacional e, desse modo, crie escusadas dificuldades na proximidade das populações — principalmente as mais idosas ou desfavorecidas, por natureza com maiores dificuldades de deslocação — aos serviços farmacêuticos.
Tal desiderato apenas poderá ser alcançado se, na ponderação da autorização da transferência da farmácia dentro do mesmo município — por ser aquela em que esta possibilidade se verifica independentemente de concurso público —, for salvaguardado o necessário equilíbrio entre os legítimos

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interesses económicos das entidades proprietárias das farmácias de oficina e os certamente não menos legítimos direitos das populações a produtos e serviços farmacêuticos de proximidade.
Esta ponderação reveste, aliás, particular importância, se considerarmos que, nos últimos anos de governação do Partido Socialista, o próprio Estado tem dado inquietantes sinais de abandono do território, não só no sector da saúde como noutros de comparável incidência social.
Assim, através do presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende voltar a condicionar a possibilidade da transferência das farmácias à necessária salvaguarda da acessibilidade das populações aos medicamentos fornecidos por esses estabelecimentos.
Para esse efeito, considera-se essencial e mesmo imprescindível que as autarquias em cuja área de intervenção territorial a transferência da farmácia se propugne concretizar possam participar de forma relevante no processo administrativo de autorização da referida transferência, para o que se lhes comete a competência para a emissão de um parecer que, no caso de ser negativo, impossibilite a concretização da referida deslocalização.
Esta opção legislativa justifica-se na medida em que são as autarquias as entidades que, com maior proximidade democrática e não menor conhecimento das concretas necessidades e condições de vida das populações que servem, melhor interpretam e avaliam o sentir destas.
A presente iniciativa reinstitui também uma comissão de avaliação à qual cumprirá, outrossim, emitir parecer prévio à autorização de transferência, situação existente à data da entrada em vigor da actual legislação que regula o regime jurídico das farmácias de oficina.
Porém, a referida comissão de avaliação deve passar a integrar, para além de um representante do organismo público competente para a concessão da autorização de transferência da localização da farmácia — o INFARMED —, outro da Ordem dos Farmacêuticos — como sucedia até 2007 — e ainda um terceiro da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
O objectivo do presente diploma é, assim, o de garantir que as populações possam, também através dos seus representantes locais, fazer valer os seus legítimos interesses, designadamente no que concerne à preservação da proximidade destes importantes serviços da rede de saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a proprietária pode, dentro do mesmo município, transferir a localização da farmácia, desde que observe as condições de funcionamento.
2 — Na apreciação do pedido de transferência da localização da farmácia ter-se-á em atenção a necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretenda transferir.
3 — A autorização da transferência de farmácia está sujeita a parecer prévio da câmara municipal competente em razão do território, a emitir no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do pedido nos respectivos serviços.
4 — Quando desfavorável, o parecer a que se refere o número anterior é vinculativo.
5 — A não emissão do parecer a que se refere o n.º 3, no prazo fixado para o efeito, entende-se como parecer favorável.
6 — A autorização da transferência de farmácia depende ainda de parecer de uma comissão de avaliação, a emitir no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do parecer a que se refere o n.º 3.
7 — A comissão de avaliação prevista no número anterior é constituída por:

a) Um representante do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, que preside;

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b) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos; c) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.»

Artigo 2.º

A alínea j) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 48.º

(»)

j) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respectivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 25.º, bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no artigo 26.º;

(»)»

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2010 Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Adão Silva — Clara Carneiro — Maria José Nogueira Pinto — Luís Menezes — Pedro Lynce — António Almeida Henriques — Teresa Fernandes — Maria das Mercês Borges — Arménio Santos — Correia de Jesus — Nuno Reis — Carla Barros — Miguel Frasquilho — Luís Montenegro — Fernando Negrão — Teresa Morais — Pedro Duarte — Rosário Águas.

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PROJECTO DE LEI N.º 327/XI (1.ª) ALTERA A PORTARIA N.º 510/2005, DE 9 DE JUNHO

Exposição de motivos

A partir de 1 de Outubro de 1997 o gasóleo vendido com benefício fiscal, destinado aos sectores agrícola e florestal, passou a ser colorido e marcado.
Este gasóleo tem exactamente as mesmas características do gasóleo normal (rodoviário), sendo apenas diferente pela sua coloração verde e pelo facto de possuir um aditivo de natureza química (traçador) que permite a sua fácil detecção mesmo que haja sido descorado.
O artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, estabelece que o gasóleo colorido e marcado beneficia de taxas de Imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) reduzidas.
São tributados com taxas reduzidas o gasóleo e o petróleo coloridos e marcados consumido por motores estacionários utilizados na rega, tractores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, moto-enxadas, moto-ceifeiras, colhedores de batatas automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos automotrizes, aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Nos termos do disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no Continente aos produtos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.

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Para efeitos dessa fixação, ou a respectiva alteração, a taxa de ISP para o gasóleo colorido e marcado (códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49) terá de ser efectuada dentro dos seguintes intervalos: taxa do imposto mínima — 21 euros por 1000 litros e máxima — 199,52 euros por 1000 litros.
Através da Portaria n.º 510/2005, de 9 de Junho, a taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, foi fixada em 77,51 euros por 1000 litros.
Estabelece o Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, no seu artigo 71.º, que estão isentos de imposto os óleos minerais que se destinem à pesca.
Em 2007, segundo estatísticas da Direcção-Geral de Geologia e Energia, o consumo anual de gasóleo no sector das pescas foi de cerca de 95 000 litros.
O volume do consumo anual de gasóleo colorido e marcado ronda os 240 000 litros e beneficiam cerca de 140 000 produtores agrícolas e/ou florestais, segundo fonte da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Considerando a taxa de ISP actualmente aplicada ao sector da agricultura, as receitas anuais que resultariam da pesca cifrar-se-iam em cerca de 7,3 milhões de euros anuais e as resultantes do sector agroflorestal são aproximadamente de 18,6 milhões de euros, um pouco mais do dobro.
A redução da taxa de ISP para metade, fixando-a em 38,76 euros por 1000 litros de gasóleo colorido consumido, resulta numa perda de receita no Orçamento do Estado na ordem dos 9,3 milhões de euros, valor próximo do benefício que se destina à pesca e com irrelevante peso no total das receitas.
Constitui, contudo, um apoio importante ao sector agro-florestal no actual contexto de crise que reconhecidamente o sector atravessa.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterada a Portaria n.º 510/2005, de 9 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

«1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 38,76 por 1000 l.
8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (»)»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 328/XI (1.ª) ESTABELECE AS REGALIAS EDUCATIVAS A ATRIBUIR AOS NADADORES-SALVADORES

Exposição de motivos

O artigo 1.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º. 135/2009, de 3 de Junho, define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas e tem por objecto «a garantia de segurança dos banhistas nas praia marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas elas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos».
De acordo com as definições estabelecidas no artigo 2.º do citado diploma, entende-se por assistência a banhistas «o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores-salvadores».
O Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho, consagra o regime jurídico da actividade de nadador-salvador e aprova o Estatuto do Nadador-Salvador, pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador, certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos, a quem incumbe «informar, prevenir, salvar, resgatar e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorrem práticas aquáticas» (artigo 2.º do anexo do Estatuto do NadadorSalvador).
De acordo com o Instituto de Socorro a Náufragos, e ao abrigo da legislação aprovada em 2008, a costa portuguesa necessita de aproximadamente 2000 nadadores-salvadores por dia. Não obstante, e apesar de todos os anos serem formados cerca de 1500 nadadores-salvadores, dos 4000 cidadãos portugueses habilitados a assegurar a vigilância e segurança dos banhistas são poucos os que revelam ter disponibilidade para trabalhar nas praias.
Segundo a Associação de Nadadores-Salvadores da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, «Os Delfins», 95% dos portugueses capacitados para assegurar a vigilância e o socorro nas praias, são estudantes, pelo que importa encontrar os mecanismos legais necessários à efectiva conciliação destas duas actividades.
Atendendo às mudanças introduzidas pelo Governo, o exercício da actividade de nadador-salvador revelase incompatível com a inexistência de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos. Nesta medida, é fundamental apoiar o esforço dos estudantes na prestação do serviço público consubstanciado na assistência a banhistas e garantir o reforço dos seus direitos educativos.
O reconhecimento da importância da função desenvolvida pelo nadador-salvador nas praias portuguesas passa por assegurar aos detentores de curso certificado pelo Instituto de Socorro a Náufragos todas as condições para o exercício da sua actividade, eliminando os constrangimentos existentes para aqueles que frequentam uma instituição de ensino, decorrentes da carência legislativa que regule a especificidade destes cidadãos enquanto trabalhadores-estudantes.
À semelhança do estabelecido no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, definido pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, importa conceder aos nadadores-salvadores regalias no âmbito da educação, nomeadamente no que diz respeito à realização de testes e exames e ao acesso a épocas normais e especiais de avaliação, em todos os estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo.
O artigo 59.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 1/2005 de 12 de Agosto, estabelece como direito de todos os trabalhadores «a protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes».
É com o objectivo de integrar os nadadores-salvadores nas disposições que lhes são aplicáveis ao nível do estatuto de trabalhador-estudante que o Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa, de modo a possibilitar a contratação de maior número de portugueses habilitados para a assistência a banhistas e, consequentemente, garantir índices mais elevados de seguranças para os utentes das praias portuguesas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto

A presente lei pretende estabelecer regalias educativas a atribuir aos nadadores-salvadores.

Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto do Nadador-Salvador, publicado no anexo do Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho

É aditado ao Estatuto do Nadador-Salvador, publicado no anexo do Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º A Regalias educativas

Os nadadores-salvadores, detentores de contrato de trabalho, têm os seguintes direitos:

a) Justificação de faltas às aulas nos estabelecimentos de ensino motivadas pela comparência em actividade operacional; b) Realizarem, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam ou complementem no aproveitamento escolar, sem perda de vencimento; c) Requererem em cada ano lectivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina; d) Nos casos onde a instituição de ensino não tenha previsto a existência de época especial de avaliação, os nadadores-salvadores têm direito a requerê-la e cabe à instituição de ensino criar as condições ideais à sua realização; e) O nadador-salvador não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação; f) O nadador-salvador que preste a sua actividade profissional por turnos tem direito de preferência na ocupação do posto de trabalho compatíveis com a sua qualificação profissional e com a possibilidade de participação nas aulas que se proponha frequentar.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Helena Pinto — Heitor Sousa — Cecília Honório — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Pedro Soares — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 329/XI (1.ª) ESTABELECE O ALARGAMENTO DO PERÍODO DE TEMPO FIXADO PARA A ÉPOCA BALNEAR E DEFINE A OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA A BANHISTAS DURANTE TODO O ANO

Exposição de motivos

Segundo a Organização Mundial da Saúde, o afogamento constitui uma das principais causas de morte, designadas como violentas, e de incapacidade a nível mundial, juntamente com a sinistralidade rodoviária, o suicídio, o homicídio, a guerra, tirando a vida a meio milhão de pessoas todos os anos. Na Europa o

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afogamento é a segunda causa de morte acidental em crianças e jovens (OMS, 2008; UNICEF, 2001) e representa em Portugal a segunda causa de morte acidental em crianças até aos cinco anos de idade.
A prevenção do afogamento e outros acidentes relacionados com o meio aquático assume, por isso, uma importância primordial no âmbito da saúde pública, devendo consubstanciar uma área de intervenção prioritária no País, tal como definidos pela European Child Safety Alliance (ECSA), da Eurosafe, em 2009.
Segundo o Relatório de Avaliação sobre Segurança Infantil, elaborado no âmbito do Projecto Child Safety Action Plan, iniciativa desenvolvida pela ESCA, «quando comparado com os 24 países que participaram nos Relatórios de Segurança Infantil 2009, Portugal ocupa o 18.º lugar quanto às taxas de mortalidade por traumatismos e lesões (»), tendo em conta o ano mais recente para o qual há dados disponíveis. Em 2003 as mortes de crianças resultantes de traumatismo e lesões em Portugal representavam mais de 20 000 anos de vida potencial perdida, sendo mais de 18 000 relacionados com traumatismos não intencionais — anos esses em que as crianças e os adolescentes não puderam crescer, aprender».
A preocupação mundial relativa aos afogamentos não se cinge apenas à mortalidade associada, uma vez que os casos que resultam em hospitalização apresentam, geralmente, um prognóstico reservado, a que acresce a possibilidade de lesões neurológicos permanentes com diferentes níveis de impacto (saúde, sociais, económicos, etc.) nos casos em as vítimas sobrevivem. O Relatório «Afogamentos de Crianças em Portugal 2007-2008», da APSI — Associação para a Promoção da Segurança Infantil —, refere um estudo holandês que estima que «por cada criança que morre por afogamento, 140 ficam hospitalizadas por afogamento não fatal e 20 recorrem aos serviços de urgência (ESCA, 2006)».
Segundo os dados disponibilizados pelo Instituto de Socorro a Náufragos, no período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro, nas praias abrangidas conforme a Portaria n.º 579/2009, de 2 de Junho, foram efectuados pelos nadadores-salvadores 637 salvamentos, tendo-se verificado cinco casos de mortalidade em praias marítimas vigiadas de jurisdição marítima, 11 casos em praias/zonas não vigiadas de jurisdição marítima, dos quais cinco em zonas fluviais. Recorde-se que, apesar de Portugal ter 550 km de praias, somente 250 km estão vigiadas durante a época balnear.
Pese embora não seja possível determinar números exactos, atendendo à inexistência de uma estatística nacional sobre a matéria, a mortalidade na costa marítima portuguesa durante o período extra época balnear apresenta-se bastante elevada.
Para a inversão deste facto, a prevenção surge como essencial, bastando para tal garantir a vigilância activa e permanente das praias durante todo o ano e de modo diferenciado consoante a época, à semelhança do que se verifica em diversos países, como Austrália, Estados Unidos da América ou Brasil.
Deste modo, a contratação de nadadores-salvadores nas praias de todo o território do Continente deve ter lugar durante todo o ano, sendo que durante o período extra época balnear a vigilância decorreria de modo mais ligeiro, com recurso a uma viatura e a dois nadadores-salvadores, ao passo que no período definido como época balnear a vigilância passa a ser mais intensa, através da colocação de postos de praia.
À semelhança do sistema utilizado nos Estados Unidos da América, os critérios de passagem do tipo de vigilância são estipulados pelas Associações de Nadadores-Salvadores, critérios que incluem a estatística de afluxo e ocorrências, condições climatéricas e outros critérios técnicos.
A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações posteriores, define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas e tem por objecto «a garantia de segurança dos banhistas nas praia marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas elas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos» (n.º 1 do artigo 1.º).
De acordo com as definições estabelecidas naquele diploma, entende-se por assistência a banhistas «o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadoressalvadores».
Ora, o diploma supracitado define época balnear como «o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas».
A necessidade de vigilância das praias portuguesas pelas estruturas de socorro fora do período designado por época balnear consubstancia uma justa reivindicação das associações, nomeadamente da Federação Portuguesa de Nadadores-Salvadores, da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Federação Portuguesa de Concessionários de Praia.

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Esta matéria é de especial relevância, uma vez que em causa está a segurança das cidadãs e dos cidadãos que frequentam as praias portuguesas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, definindo a assistência a banhistas nas praias marítimas, nas praias fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) Época balnear — o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de reforçar os meios para a garantia da assistência aos banhistas.

Artigo 3.º (»)

1 — A assistência a banhistas deve ser assegurada nas praias durante todo o ano, sendo reforçada durante o período definido para a época balnear.
2 — (»)»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (»)

1 — (») 2 — (»)

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3 — As autarquias, para a elaboração da proposta de época balnear, devem solicitar o parecer técnico da associação local de nadadores-salvadores legalmente reconhecida.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear, nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de Abril e 30 de Setembro de cada ano.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Helena Pinto — Heitor Sousa — Cecília Honório — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Pedro Soares — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 330/XI (1.ª) ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DOS NADADORES-SALVADORES

Exposição de motivos

Em 2002 o World Congress on Drowning salientou que mais de 80% dos casos de afogamento podem ser prevenidos. Com a educação adequada, os meios necessários e o investimento suficiente quase todos os casos de afogamento podem ser evitados, pelo que a prevenção assume um papel primordial na redução do número de vítimas.
A especificidade da actividade de assistência a banhistas exige coordenação, estrutura e treino dos nadadores-salvadores, cidadãos e cidadãs sujeitos a rigorosas provas físicas e psicológicas, detentores de capacidades extraordinárias de conhecimento do meio aquático e suas vicissitudes, de técnicas de salvamento, entre outras.
É fundamental que o enquadramento legal promova o reconhecimento do risco que a actividade de nadador-salvador encerra.
O exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro a banhistas consubstancia um verdadeiro serviço público, pelo que os custos com a contratação dos profissionais devem ser assumidos pelo Estado, aliás no espírito do que foi primeiramente definido pela Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.
A alínea f) do artigo 5.º daquele diploma estabelece como competência do «Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no âmbito dos seus órgãos regionais», a contratação dos nadadoressalvadores, matéria que veio a ser modificada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005.
As diversas associações de nadadores-salvadores têm vindo a requerer que a contratação dos profissionais seja assegurada pelo Estado, de modo a garantir a vigilância em todas as praias do País, bem como combater a precariedade e os falsos recibos verdes existentes no desenvolvimento da actividade.
Sabendo-se que a larga maioria dos nadadores-salvadores exerce as suas funções com vínculo precário, importa chamar ao Estado a responsabilidade pela prestação do serviço público consubstanciado pela assistência a banhistas e do qual depende a vida dos utentes das praias portuguesas em situação de acidente.
O presente projecto de lei visa:

— A criação de um corpo permanente de nadadores-salvadores, de modo a garantir a efectividade da assistência nas praias marítimas, fluviais e lacustres do País;

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— A colocação dos nadadores-salvadores nas associações legalmente reconhecidas para que seja garantida a formação de equipas locais e combater a má prática de vigilância por profissionais isolados; — A celebração de contrato com os nadadores-salvadores da responsabilidade da Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, de acordo com a legislação em vigor para a administração pública central, regional e local; — Que as condições de contratação dos nadadores-salvadores se apliquem tanto ao corpo permanente de nadadores-salvadores como aos nadadores-salvadores que exerçam a sua actividade sazonalmente, reforçando as equipas na época balnear.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 118/2008, de10 de Julho, definindo as regras para a contratação de nadadores-salvadores. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 44/2004, de 10 de Agosto

Os artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (»)

O cumprimento da garantia da assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) À Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, contratar os nadadoressalvadores devidamente certificados e colocados na associação de nadadores-salvadores legalmente reconhecida, assegurando uma prestação dos seus serviços durante todo o ano e reforçando o número de contratados no período da época balnear; g) (anterior alínea f) h) (anterior alínea g)

Artigo 8.º (»)

São obrigações dos concessionários:

a) (») b) (») c) (») d) (revogada) e) (») f) (»)»

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Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho

Os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo nadador-salvador durante todo o ano.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 8.º (»)

1 — (») 2 — A contratação do nadador-salvador é da responsabilidade da Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, de acordo com a legislação aplicável à administração pública central, regional e local.
3 — Os nadadores-salvadores contratados, nos termos referidos no número anterior, devem ser colocados nas associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas.

Artigo 9.º (»)

O nadador-salvador exerce a sua actividade a título remunerado mediante contrato celebrado de acordo com a legislação aplicável à administração pública central, regional ou local.»

Artigo 4.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei, em 90 dias, definindo uma taxa suplementar a cobrar aos concessionários e agentes de hotelaria e restauração beneficiários da zona balnear.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Helena Pinto — Heitor Sousa — Cecília Honório — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Pedro Soares — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 331/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 389/99, DE 30 DE SETEMBRO, QUE CONSAGRA O REGIME JURÍDICO DO VOLUNTARIADO EM MATÉRIA DE SEGURO SOCIAL VOLUNTÁRIO

O voluntariado, como qualquer outra actividade, implica direitos e deveres. À luz da legislação em vigor, os direitos e deveres de qualquer voluntário reportam à organização promotora.
A generosidade da sociedade civil não se vê apenas nos donativos que concede, mas, também, nas acções que pratica. Cada vez é maior o número de jovens da sociedade civil a praticar acções de voluntariado.
E cada vez mais estes jovens têm idades inferiores a 18 anos.

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Nesse sentido, o CDS-PP entende que se justifica alterar a idade prevista para a contratação do seguro social voluntário, dos 18 para os 16 anos.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (»)

(proémio do artigo)

a) Tenha mais de 16 anos; b) (») c) (») d) (»)

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 332/XI (1.ª) INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO PARA O VOLUNTARIADO NA FORMAÇÃO CÍVICA

Exposição de motivos

Para o CDS-PP a educação é uma prioridade estratégica. Ela é o garante do desenvolvimento e progresso das sociedades, nas suas diversas vertentes. É pela educação que solidificamos a democracia e o espírito cívico de todos os cidadãos, independentemente da sua faixa etária.
A promoção da cidadania e dos direitos humanos são valores centrais na educação. Assim se coloca, no centro do processo educativo, a pessoa enquanto ser com deveres e direitos. Um cidadão livre, responsável, autónomo, solidário; possuidor de um espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, dotado de um espírito crítico e criativo em relação à sociedade em que se integra, que o torne capaz de a transformar progressivamente.
Tem havido uma evolução na composição curricular e não curricular dos vários ciclos de estudo. De entre estas, destaca-se a consagração da importância da formação cívica. Muito se tem discutido sobre as virtualidades desta nova área curricular, alertando-se para o risco de «disciplinarização» da formação cívica. A organização actual da formação cívica permite uma saudável autonomia das escolas, na concepção do seu próprio projecto, a desenvolver durante o ano lectivo ou ciclo.
Uma autonomia que defendemos para as escolas dá os primeiros passos nesta área curricular, permitindo assim uma adaptação das matérias a trabalhar durante o ano, com a realidade onde a escola está inserida, tendo em conta as vivências e condições do meio envolvente.
O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, cria três áreas curriculares não disciplinares onde se inclui a formação cívica. Deste modo pretende-se a diversificação das ofertas educativas, pondo as necessidades dos alunos em primeiro lugar, havendo, assim, um quadro flexível para o desenvolvimento das actividades.
A formação cívica apresenta-se no supracitado diploma legal como um «espaço privilegiado para o desenvolvimento da consciência cívica dos alunos como elemento fundamental no processo de formação de

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cidadãos responsáveis, críticos, activos e interveniente, com recurso, nomeadamente, ao intercâmbio de experiências vividas pelos alunos e à sua participação, individual e colectiva, na vida da turma, da escola e da comunidade».
A formação cívica não pode cair no erro de se transformar numa espécie de «manual de instruções» para as crianças, cortando assim a sua capacidade de criar e construir.
Muitas são as matérias a ser abordadas nesta área curricular, das quais se destacam a educação para a saúde ou a cidadania e segurança, a introduzir no próximo ano.
Na criação de um verdadeira cultura de participação cívica destaca-se a promoção do voluntariado. A sensibilização das crianças e jovens para o voluntariado é o primeiro passo para que se forme um espírito de real capacidade participativa na vida em sociedade.
O voluntariado manifesta-se através de múltiplas formas e cumpre uma função social relevante. Porém, além desta função social, o serviço altruístico prestado à comunidade, seja individual seja colectivamente organizado, tem, antes de mais, um valor insubstituível na formação integral da personalidade dos jovens.
Assim, no respeito pela autonomia das escolas, o CDS-PP considera da máxima importância a promoção do voluntariado como um dos objectivos da formação cívica.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º Âmbito

O presente diploma incorpora no âmbito da formação cívica o voluntariado como componente obrigatório nos programas educativos.

Artigo 2.º Altera o Decreto-Lei n.º 6/2001

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2001 passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 5.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) Formação cívica, espaço privilegiado para o desenvolvimento da educação para a cidadania e o voluntariado, visando o desenvolvimento da consciência cívica dos alunos como elemento fundamental no processo de formação de cidadãos responsáveis, críticos, activos e intervenientes individual e comunitariamente, com recurso, nomeadamente, ao intercâmbio de experiências vividas pelos alunos e à sua participação, individual e colectiva, na vida da turma, da escola e da comunidade.

4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 3.º Produção de efeitos

O presente diploma produzirá efeitos no início do ano lectivo subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010

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Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 333/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 389/99, DE 30 DE SETEMBRO, QUE CONSAGRA O REGIME JURÍDICO DO VOLUNTARIADO EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIAS DO CONSELHO NACIONAL PARA A PROMOÇÃO DO VOLUNTARIADO

O voluntariado, como qualquer outra actividade, implica direitos e deveres. À luz da legislação em vigor, os direitos e deveres de qualquer voluntário reportam à organização promotora.
Entende o CDS-PP que também deverá ser considerado voluntário aquele que, de forma livre, desinteressada, altruísta e responsável, se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias, a realizar acções de voluntariado, mesmo que este voluntariado seja realizado com carácter individual, isto é, sem estar obrigatoriamente dependente de uma organização.
Nesse sentido, o voluntário «individual» também terá direitos e deveres. A contrapartida do alargamento do conceito é um reforço da transparência e da fiscalização neste sector absolutamente determinante para Portugal fazer recuar os seus níveis de carência social. Isso implica reformular o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV), a entidade que, num espírito de maior contratualização com a sociedade civil, certifica aquelas actividades.
Assim sendo, o CNPV deverá passar a ter uma competência clarificadora que preveja a possibilidade de coordenar e articular as acções de voluntariado do voluntário «individual». Para isso, deverá alargar o âmbito das suas competências e atribuições, bem como redimensionar a sua estrutura a nível de meios técnicos e de recursos humanos.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º (»)

(proémio do artigo)

a) (») b) (») c) Certificar e fomentar as acções de voluntariado desenvolvidas pelos voluntários não inseridos em organizações promotoras de voluntariado, designadamente para os efeitos previstos neste diploma; d) (actual alínea c) e) (actual alínea d) f) (actual alínea e) g) (actual alínea f) h) (actual alínea g) i) (actual alínea h) j) (actual alínea i) l) (actual alínea j) m) (actual alínea l)»

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Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto.

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PROJECTO DE LEI N.º 334/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 71/98, DE 3 DE NOVEMBRO, QUE CONSAGRA O DIREITO DE PREFERÊNCIA NO ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS PARA OS VOLUNTÁRIOS

A actividade do voluntário consiste em dar parte do seu tempo e esforço aos outros. Nem sempre essa actividade se resume ao espaço de uma instituição. É recorrente que os voluntários, no exercício das suas actividades, tenham de se dirigir a serviços públicos, pelas mais variadas razões.
Por outro lado, é um facto que os estatutos de algumas ordens profissionais consagram para os seus membros regularmente inscritos preferência no atendimento em serviços públicos, quando estão no exercício da sua profissão.
O CDS-PP acredita ser da maior justiça que a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, passe a consagrar aos voluntários o direito de preferência no atendimento em serviços públicos, desde que se encontrem no exercício das suas actividades de voluntariado.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditada uma alínea ao artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) Poder beneficiar de regras de preferência no atendimento nos serviços públicos a quem devam dirigir-se, no exercício da sua actividade.

2 — (») 3 — (»)»

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo —

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Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto.

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PROJECTO DE LEI N.º 335/XI (1.ª) ADOPTA UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO À INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do PCP retoma agora uma iniciativa legislativa já assumida em legislaturas anteriores que visa adoptar um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias. Esta iniciativa, apesar de nunca ter sido discutida pelo Plenário da Assembleia da República, mereceu o apoio unânime dos grupos parlamentares, designadamente na IX Legislatura, onde chegou a ser alvo de um relatório da comissão competente, tendo caducado com o termo antecipado da legislatura.
A criação de novas freguesias possibilita a resposta a situações onde a divisão administrativa existente careça de ser alterada ou corresponda a reclamações e interesses populares ou se mostre desadequada à evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais.
Ao abrigo da legislação em vigor, a Assembleia da República tem vindo a aprovar ao alongo dos anos a criação de várias dezenas de novas freguesias, correspondendo, assim, ao interesse das populações e atendendo às necessidades de desenvolvimento local.
Na realidade, criadas as novas freguesias, estas têm-se defrontado com grandes dificuldades no período da sua instalação, quer por dificuldades financeiras quer por insuficientes meios ou inexistência de sede. A legislação em vigor não explicita com clareza os apoios concedidos. A prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março (Regime jurídico de criação de freguesias), restringe-se, e ainda assim insuficientemente, ao domínio das instalações: «Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer».
O presente projecto de lei visa colmatar as lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que, no futuro, as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor dos meios e das condições suficientes no processo de instalação, evitando assim que se repitam as mesmas dificuldades.
A Constituição prevê um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo taxativamente três categorias de autarquias locais: a freguesia, o município e as regiões administrativas. A freguesia é uma autarquia local de base com eleitos sufragados directamente, cujos órgãos têm atribuições e competências próprias, com autonomia relativamente às outras categorias de autarquias locais, com orçamento e autonomia financeira e administrativa, que devem, por tudo isso, começar por ser dignificadas desde o momento da sua criação por lei aprovada pela Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Apoio à instalação de novas freguesias

As novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República têm direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela Administração Central:

a) Apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora; b) Apoio à construção ou aquisição de sede.

Artigo 2.º Apoio para despesas correntes e de funcionamento

O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba calculada por correspondência com o valor de 6/12 do valor de participação no Fundo de Financiamento das Freguesias que caberia à nova freguesia, nos termos da Lei das Finanças Locais.

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Artigo 3.º Apoio para a sede

1 — O apoio para sede é concedido para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente e equipamento.
2 — O apoio financeiro consiste no pagamento de 80% do valor total do edifício e equipamento, até ao valor máximo de € 150 000, a atribuir segundo os seguintes critçrios:

a) Um valor de € 75 000 para todas as freguesias atç 10 000 eleitores; b) Um valor adicional de € 25 000 por cada módulo de 5000 eleitores que exceda aquele número.

3 — O valor referido no número anterior é anualmente actualizado tendo em conta a taxa da inflação verificada.

Artigo 4.º Disponibilização de meios

1 — O apoio financeiro referido no artigo 2.º é disponibilizado pela Administração Central no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia.
2 — O apoio referido no artigo 3.º é disponibilizado até 20 dias após a aprovação de documentos que comprovem a realização da despesa.

Artigo 5.º Direitos dos membros

1 — Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, incluindo para os efeitos de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença.
2 — Para os efeitos do número anterior, o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente de junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.

Artigo 6.º Execução orçamental

O Governo adoptará as medidas adequadas á execução financeira da presente lei, através da inclusão das verbas necessárias no Orçamento do Estado.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para o ano subsequente.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Bruno Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 336/XI (1.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO

(Revoga a Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa autoriza expressamente os municípios a «constituir associações e federações para administração de interesses comuns» e permite também que a lei lhes confira «atribuições e competências próprias».
Não se descortina que possa a lei estabelecer limites geográficos ou outros (que não sejam os inerentes à própria natureza e atribuições dos municípios) à vontade livre de se associarem ou não os titulares deste direito.
Não se descortina também que possa a lei conferir a associações atribuições e competências que sejam dos municípios e, particularmente, que confira a uma associação atribuições, competências e poderes de municípios que a não integrem.
Não se descortina, por fim, que possa a lei denegar natureza pública a associações de entes públicos que visem prosseguir fins públicos através da aplicação de recursos públicos só porque se não conformam com um modelo qualquer territorial.
Mas assim pareceu não entender o Governo e a maioria parlamentar que o suportava com a legislação aprovada sobre as Comissões Intermunicipais (CIMS), na linha, aliás, do que ensaiou com manifesto insucesso o PSD, expresso nas comunidades urbanas, e, por isso mesmo, nos forçam a recolocar a problemática do associativismo municipal no plano em que operou durante cerca de duas décadas com assinalável êxito.
O presente projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP retoma o essencial do regime do associativismo municipal seguido até ao início vigência das Leis n.os 10 e 11/2003, de 13 de Maio (entretanto revogadas e em nada melhoradas pelas Leis n.os 45 e 46/2008, de 27 de Agosto), e introduz-lhe as actualizações e correcções que a experiência e as transformações entretanto ocorridas recomendam.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Conceito e natureza

A associação de municípios, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios, para realização de interesses comuns.

Artigo 2.º Objecto

1 — A associação pode ter finalidades dos seguintes tipos:

a) A realização de atribuições conferidas por lei aos municípios; b) A realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios.

2 — Excluem-se das finalidades referidas no número anterior todas as atribuições ou interesses que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser exclusiva e directamente prosseguidos por cada município.
3 — Nos termos do artigo 253.º da Constituição da República, a lei pode conferir às associações e aos seus órgãos atribuições e competências próprias.

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Artigo 3.º Constituição

1 — A associação constitui-se por escritura pública nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil.
2 — Cabe às câmaras dos municípios interessados promover as diligências necessárias à constituição da associação, sem prejuízo das competências próprias das assembleias municipais.
3 — A constituição da associação é comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao ministério da tutela.

Capítulo II Estatutos, tutela, órgãos e competências

Artigo 4.º Estatutos

1 — Os estatutos da associação são elaborados pelas câmaras dos municípios interessados e aprovados pelas assembleias municipais respectivas.
2 — Os estatutos de cada associação estabelecem:

a) A denominação, sede e composição; b) Os fins da associação; c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições; d) A sua organização interna e respectiva forma de funcionamento; e) As competências dos órgãos; f) A duração, quando a associação não se constitua por tempo indeterminado.

3 — Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
4 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido na presente lei para a respectiva aprovação.
5 — Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração, aprovar alterações aos estatutos em que hajam acordado os órgãos dos municípios associados.

Artigo 5.º Tutela

A associação está sujeita à tutela legalmente prevista para os municípios.

Artigo 6.º Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto nos estatutos e na lei, a associação regula-se pelo regime jurídico aplicável aos órgãos dos municípios.

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Artigo 7.º Órgãos da associação

São órgãos da associação:

a) A assembleia intermunicipal; b) O conselho de administração.

Artigo 8.º Competência dos órgãos

1 — Para a prossecução dos fins da associação os órgãos exercem as competências que lhes forem conferidas pela lei e pelos estatutos.
2 — Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.
3 — As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 9.º Assembleia intermunicipal

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação.
2 — Integram a assembleia intermunicipal:

a) Os presidentes de cada uma das câmaras dos municípios associados, pessoalmente ou através de vereador em quem deleguem; b) Mais um ou dois vereadores em representação de cada município, designados pelas câmaras municipais, consoante a associação tenha mais ou menos de 10 associados.

3 — O mandato dos membros da assembleia intermunicipal coincide com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
4 — A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito na assembleia intermunicipal.

Artigo 10.º Funcionamento da assembleia intermunicipal

1 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros.
2 — A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da associação, em plenário ou em secções.

Artigo 11.º Competências da assembleia intermunicipal

Compete à assembleia intermunicipal:

a) Eleger a mesa; b) Exercer as competências estabelecidas pelos estatutos da associação; c) Aprovar as opções, o plano plurianual de investimentos e o orçamento elaborados pelo conselho de administração;

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d) Aprovar o relatório de actividades e apreciar o balanço e conta de gerência elaborados pelo conselho de administração; e) Deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados; f) Deliberar sobre a forma de imputação das despesas com pessoal aos municípios associados; g) Deliberar sobre o estatuto e remuneração do administrador-delegado, sob proposta do conselho de administração; h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, com carácter excepcional e objecto específico, no âmbito das finalidades definidas nos respectivos estatutos.

Artigo 12.º Presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia intermunicipal:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia; c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos ou pela assembleia.

Artigo 13.º Conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação.
2 — O conselho de administração é eleito pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros.
3 — Compõem o conselho de administração um presidente e dois ou quatro vogais, consoante a associação seja constituída por cinco ou menos municípios ou por mais de cinco municípios.
4 — O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho de administração.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a duração do mandato dos membros do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, se na primeira reunião da assembleia intermunicipal após o seu termo não se deliberar proceder a nova eleição.
6 — A assembleia intermunicipal deve proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação de qualquer vaga no conselho de administração, à eleição de novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular, aplicando-se à sua renovação o disposto no número anterior.
7 — Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados cessam os mandatos do conselho de administração, devendo a assembleia intermunicipal proceder a nova eleição na primeira reunião que se realize após aquele acto eleitoral.

Artigo 14.º Competências do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a) Assegurar a execução das deliberações da assembleia intermunicipal; b) Nomear, por livre escolha, e exonerar um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo ficar expressamente determinados na deliberação que o nomeie os poderes que lhe são conferidos; c) Propor à assembleia intermunicipal o estatuto e remuneração do administrador-delegado, de acordo com as funções exercidas, tendo como limite a remuneração de director municipal; d) Elaborar a proposta de opções e plano plurianual de investimentos e de orçamento e submetê-los à assembleia; e) Elaborar o relatório de actividades, balanço e conta de gerência e submetê-los à assembleia;

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f) Enviar as contas da associação ao Tribunal de Contas; g) Aprovar lista nominativa dos funcionários, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º; h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos ou pela assembleia.

Artigo 15.º Presidente do conselho de administração

Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos das reuniões do conselho; c) Executar as deliberações do conselho e exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos ou pelo conselho.

Artigo 16.º Administrador-delegado

1 — Compete ao administrador-delegado:

a) Proceder à gestão corrente dos assuntos da associação; b) Apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre os assuntos a seu cargo; c) Praticar, no âmbito das suas funções, os actos previstos nos estatutos ou que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração ou pelo seu presidente.

2 — O exercício das funções de administrador-delegado é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência.
3 — As funções de administrador-delegado cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

Artigo 17.º Assessoria técnica

A associação pode recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio às autarquias locais que existam na sua área de jurisdição e dispor de serviços de apoio a definir por deliberação da assembleia intermunicipal.

Capítulo III Plano de actividades e orçamento

Artigo 18.º Plano de actividades e orçamento

1 — As propostas de opções, plano plurianual de investimentos e orçamento são elaboradas pelo conselho de administração e submetidas a aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Novembro.
2 — Os instrumentos previsionais são remetidos pelo conselho de administração às assembleias dos municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.
3 — Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas despesas, qualquer que seja a sua natureza ou montante.

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Artigo 19.º Regime de contabilidade

As associações adoptam o regime de contabilidade estabelecido para os municípios, que respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade de Autarquias Locais (POCAL).

Capítulo IV Património e finanças

Artigo 20.º Património

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 21.º Receitas e despesas

1 — Constituem receitas da associação:

a) O produto das contribuições dos municípios que a integram; b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes; c) As taxas de utilização de bens e decorrentes da prestação de serviços; d) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles; e) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da Administração Central no âmbito ou ao abrigo da Lei das Finanças Locais ou outras das quais venham a beneficiar; f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou acto jurídico; g) O produto de empréstimos; h) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 — As contribuições previstas na alínea a) do número anterior devem ser efectuadas nos prazos determinados pela assembleia intermunicipal, não havendo lugar à sua reversão, mesmo nos casos em que o município não utilize os serviços prestados pela associação.
3 — Constituem despesas da associação os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 22.º Empréstimos

1 — A associação pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos aos dos municípios.
2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património da associação ou por uma parcela das contribuições dos municípios.
3 — A celebração dos contratos referidos no n.º 1 releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados na parte que exceda o activo patrimonial da associação, de acordo com o critério legalmente definido para estes.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.
5 — A associação não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.

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Artigo 23.º Cooperação financeira

1 — A associação pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação financeira entre o Estado e as autarquias locais.
2 — A associação pode estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições e desde que não contrarie os respectivos estatutos.

Artigo 24.º Isenções fiscais

A associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 25.º Relatório de actividades, balanço e conta de gerência

O relatório de actividades, balanço e conta de gerência são elaborados pelo conselho de administração e submetidos a aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Março, devendo esta deliberar sobre eles no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.

Artigo 26.º Apreciação das contas

1 — Compete ao Tribunal de Contas apreciar e julgar as contas da associação.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o conselho de administração deve enviar as contas respeitantes ao ano anterior nos prazos estabelecidos para as autarquias locais.

Capítulo V Pessoal

Artigo 27.º Mapa de pessoal

1 — A associação dispõe de mapa de pessoal próprio.
2 — A associação pode recorrer, nos termos da lei, ao pessoal dos municípios associados, sem que daí resulte a abertura de vagas no quadro de origem.
3 — A associação pode promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão.

Artigo 28.º Encargos com o pessoal

1 — As despesas com o pessoal relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com o pessoal do quadro dos municípios associados.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.

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Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º Recurso contencioso

As deliberações dos órgãos da associação e as decisões dos seus membros são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 30.º Extinção da associação

1 — A extinção da associação é comunicada, pelo município em cuja área esteve sediada, ao ministério da tutela.
2 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, quando constituída temporariamente, ou por deliberação das assembleias municipais dos municípios associados, observando-se o número mínimo de municípios exigido no artigo 1.º para a sua manutenção.
3 — Se os estatutos não dispuserem de forma diferente, e sem prejuízo dos direitos de terceiros, o património existente é repartido entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação.
4 — A distribuição do pessoal pelos municípios deve ter em conta os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, a conveniência da administração.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em que preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na Administração Pública.
6 — Na falta de acordo, nos termos dos números anteriores, e sem prejuízo do necessário acordo dos municípios associados, o pessoal é repartido entre os municípios, na proporção da sua contribuição total e geral para as despesas da associação, através de lista nominativa aprovada pelo conselho de administração.

Artigo 31.º Norma transitória

As associações existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adaptar os seus estatutos às suas disposições, no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.

Artigo 32.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Bruno Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 337/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL

(Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto)

Exposição de motivos

A aprovação da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, veio proceder à quarta alteração à Lei n.º 13/99 de 22 de Março, que estabeleceu o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral e consagrou medidas de simplificação e modernização com vista à actualização permanente do recenseamento eleitoral. A concretização de algumas das medidas aí previstas, a realização de alguns referendos locais, já ao abrigo das disposições do novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e o tratamento já em curso dos dados, designadamente as novas inscrições automáticas, transferências e eliminações de cidadãos eleitores residentes em território nacional e no estrangeiro, com vista à realização de vários actos eleitorais proximamente, têm sublinhado alguns problemas práticos que urgem resolução atempada.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um conjunto de soluções práticas que visam facilitar e garantir a informação, a promoção da inscrição e a fiscalização dos actos inerentes ao recenseamento eleitoral:

— A inscrição automática de cidadãos por via da morada constante no cartão de cidadão, não obstante a sua bondade e eficácia, deixa o cidadão eleitor sem qualquer menção relativa a esse acto, conduzindo, por vezes, a situações em que não há noção exacta de que se foi inscrito ou transferido, qual a circunscrição eleitoral respectiva e de quais são os dados necessários à identificação da sua assembleia eleitoral para que possa exercer o seu direito de sufrágio no dia da eleição. O que propomos é que esta situação possa ser resolvida através de uma simples informação via postal da inscrição ou actualização automática operada; — O recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, apesar de voluntário, merece uma especial atenção tendo em conta as particularidades que assume. As recentes alterações no regime jurídico do recenseamento, incluindo a inscrição automática quando o cidadão tem a morada em território nacional no documento de identificação, a omissão ou incorrecta e desactualizada informação prestada nos consulados ou disponibilizada nos sítios na Internet, designadamente da responsabilidade da Secretaria de Estado das Comunidades, a falta de uma campanha de sensibilização e de informação que chegue a todos, a dispersão pelo mundo de cidadãos nacionais com capacidade eleitoral conjugada com a inexistência de números exactos sobre o universo destes cidadãos (existindo apenas estimativas) dificulta sobremaneira a promoção voluntária e correcta no recenseamento eleitoral. Refira-se que algumas destas preocupações foram recentemente abordadas pela Comissão Nacional de Eleições em ofício dirigido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.
Assim:

— Propomos que se retome a possibilidade da promoção do recenseamento poder ser feita presencialmente ou por apresentante, como aconteceu até à alteração legislativa de 1999, facilitando-se, assim, a sua inscrição nos cadernos eleitorais; — Propomos, quanto aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro detentores de documento de identificação com a morada em território nacional e que, nos termos da lei, foram automaticamente inscritos na freguesia correspondente, possam presencialmente ou através de apresentante na embaixada, no consulado ou no posto consular, transferir o seu recenseamento desde que façam prova da respectiva residência no estrangeiro. E, ainda, que o possam fazer por escrito desde que já anteriormente inscritos no mesmo distrito consular para onde pretendem ver transferida sua inscrição no recenseamento.

Um outro aspecto que relevamos da maior importância é o da necessidade de clarificação das relações entre as comissões recenseadoras e a Direcção-Geral de Administração Interna, eliminando o carácter de

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absurda subordinação hierárquica a que ficam sujeitos órgãos emergentes do poder local, e que incluem representantes de partidos políticos, reafirmando os poderes de confirmação e fiscalização que a própria lei reconhece às primeiras mas a que denega conteúdo e transportando para o sistema de recenseamento eleitoral a competência própria de Comissão Nacional de Eleições na matéria, incluindo a de resolver sobre reclamações dos partidos políticos e grupos de cidadãos e sobre divergências e conflitos de competência entre órgãos da administração eleitoral, dando as garantias de uniformidade e celeridade essenciais ao processo.
Aproveita-se para dispensar o parecer obrigatório da Comissão Nacional de Protecção de Dados para o acesso do próprio aos seus dados pessoais; estabelecer o vínculo directo, e não tendencial, entre postos de recenseamento e assembleias eleitorais, consagrar o direito de reclamação a todo o tempo, com excepção do período de suspensão que se seguir à afixação dos cadernos, uniformizando-o com o regime de recenseamento contínuo, e, por fim, para suprir uma lacuna, possibilitar a transferência voluntária da inscrição para cidadãos portadores de Bilhete de Identidade, desde que a freguesia de recenseamento coincida com a de residência averbada naquele título.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração

São alterados os artigos 11.º, 13.º, 14.º, 21.º, 25.º, 33.º, 34.º, 48.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo II Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral

Secção I Base de dados do recenseamento eleitoral

Artigo 11.º Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 — (») 2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Comissão Nacional de Eleições, adiante designadas por CNPD e CNE e no âmbito das respectivas competências, acompanham e fiscalizam as operações referidas no número anterior.

Artigo 13.º Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Os eleitores têm acesso à informação respectiva mantida no sistema, com vista a assegurar a verificação dos seus dados pessoais, devendo poder fazê-lo também através da Internet.
6 — (»)

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Artigo 14.º Direito de informação e acesso aos dados

1 — A inscrição, transferência ou actualização oficiosa e automática na BDRE é comunicada aos cidadãos pela DGAI com conhecimento à comissão recenseadora respectiva.
2 — (actual corpo do artigo)

Secção II Comissões recenseadoras

Artigo 21.º Competência

1 — Compete às comissões recenseadoras:

a) (») b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 13.º; c) (») d) (») e) (») f) Receber as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral, deliberar sobre as que lhe sejam destinadas e reencaminhar para a entidade competente as restantes; g) Eliminar eleitores falecidos, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 50.º; h) Fiscalizar o recenseamento obrigatório na área da sua circunscrição territorial e confirmar os resultados de processos automáticos que o integrem; i) (anterior alínea g) j) (anterior alínea h)

2 — (»)

Artigo 25.º Local de funcionamento

1 — (») 2 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, coincidentes com assembleias de voto, definindo a respectiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Capítulo III Operações de recenseamento

Secção I Realização de operações

Artigo 33.º Horário e local

1 — O recenseamento voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e o recenseamento voluntário e presencial de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal é efectuado pelas comissões

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recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 — (»)

Secção II Inscrição

Artigo 34.º Promoção de inscrição

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Quando a promoção da inscrição prevista no número anterior não for feita pelo próprio deve o apresentante identificar-se mediante a apresentação de documento de identificação, bilhete de identidade ou cartão de cidadão.
5 — (anterior n.º 4)

Secção III Alteração, transferência e eliminação da inscrição

Artigo 48.º Transferência de inscrição

1 — (») 2 — Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro detentores de bilhete de identidade ou cartão de cidadão com morada em território nacional e automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral na circunscrição respectiva podem promover a sua transferência, presencialmente ou através de apresentante, junto da entidade recenseadora da circunscrição respectiva no estrangeiro.
3 — Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que se encontrem nas condições previstas no número anterior, já anteriormente inscritos no recenseamento no estrangeiro, podem promover a transferência da inscrição nos termos do número anterior e ainda por escrito, dirigindo o pedido à sede do distrito consular respectivo, desde que a residência seja situada no mesmo distrito consular.
4 — (anterior n.º 2)

Secção V Reclamações e recursos

Artigo 60.º Reclamação

1 — A todo o tempo pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas, devendo essas reclamações ser resolvidas no prazo de dois dias, salvo se o recenseamento se encontrar suspenso e tiver decorrido o prazo de exposição dos cadernos.
2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias e resolve nos dois dias imediatos.
3 — As deliberações das comissões recenseadoras são imediatamente transmitidas à DGAI acompanhadas de cópia autêntica e integral o processo em que foram proferidas, devendo esta operar as correspondentes alterações ou, em alternativa, remete os processos à CNE com indicação da matéria de facto e de direito que entende infirmarem as correspondentes deliberações e proposta concreta da decisão a tomar.
4 — (»)

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Artigo 61.º Tribunal competente

1 — Das decisões das comissões recenseadoras e da DGAI sobre pedidos, protestos ou contra-protestos dos partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores e sobre as reclamações a que se refere o artigo anterior cabe recurso para a CNE, a quem compete igualmente resolver sobre quaisquer conflitos de competência entre órgãos da administração eleitoral.
2 — Das restantes decisões definitivas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respectiva comissão recenseadora.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — Das decisões do tribunal de comarca e da CNE cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos prazos previstos na lei eleitoral da Assembleia da República.

Artigo 63.º Legitimidade

1 — (») 2 — Das deliberações da CNE têm ainda legitimidade para interpor recurso as comissões recenseadoras e a DGAI.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 64.º Interposição e tramitação

1 — (») 2 — (»)

a) A comissão recenseadora respectiva e o membro do Governo que tutela a DGAI; b) (»)

3 — (»)

Artigo 65.º Decisão

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.
2 — A decisão é imediatamente notificada à DGAI, ao recorrente e aos demais interessados.
3 — Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à comissão recenseadora e à DGAI, no prazo de um dia.»

Artigo 2.º Aditamento

É aditado o artigo 103.º-A à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

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«Título III Disposições finais e transitórias

Artigo 103.º-A Transferência transitória da inscrição

O disposto no artigo 48.º é ainda aplicável aos cidadãos nacionais portadores de Bilhete de Identidade válido que pretendam transferir a sua inscrição no recenseamento para a circunscrição correspondente à morada que dele constar.»

Assembleia da República, 24 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Bruno Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado.

———

PROJECTO DE LEI N.º 338/XI (1.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO E REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS

Exposição de motivos

Se há muito é largamente reconhecida a dimensão e complexidade dos problemas que se reflectem nas áreas de maior concentração populacional, não restam hoje dúvidas sobre a importância da dimensão metropolitana no âmbito do planeamento e desenvolvimento do território. A ideia de área metropolitana como um espaço territorial de incontornável interdependência dos seus sistemas urbanos e de vida ganhou decisivamente lugar no debate político sem que, contudo, tenha encontrado as respostas adequadas no plano das soluções de administração.
Foi a consciência crescente em largos sectores de opinião e dos principais agentes com intervenção nas regiões que conduziu em 1991 à aprovação da Lei de Criação das Áreas Metropolitanas, mais de um ano após a apresentação do primeiro projecto de lei.
Com o processo legislativo de criação das instituições metropolitanas, lançado no inicio da década de 90, procurou-se responder à necessidade de dotar estas áreas de meios, mecanismos e instrumentos que assegurassem uma visão integrada e uma resposta ao nível do planeamento, gestão e política de investimentos no território, que hoje se tornou inadiável.
Às áreas metropolitanas caberia, assim, reduzir as consequências decorrentes do carácter centralizado, e frequentemente em conflito com os municípios, da intervenção e das medidas programadas por outros níveis de administração.
A decisão de proceder à criação das áreas metropolitanas configurou-se, assim, como uma oportunidade capaz de ultrapassar o vazio institucional e o mais completo casuísmo de intervenção que até aí vigorava.
Não obstante as áreas metropolitanas enfrentam no seu funcionamento todos os problemas decorrentes de uma opção assente num modelo híbrido, sem poderes e meios, incapaz de promover a integração das políticas municipais com vista ao eficaz desenvolvimento das respectivas áreas metropolitanas.
Uma resposta cabal à questão exige identificar os principais estrangulamentos e constrangimentos e encontrar soluções que não persistam em fugir ao essencial.
No projecto de lei que o PCP agora apresenta destacam-se três questões fundamentais:

— A primeira e mais importante questão é a de saber se há a determinação política e a vontade descentralizadora que lhe está associada de dar o passo de assumir as áreas metropolitanas com o carácter de autarquia tal como a Constituição da República Portuguesa permite que se configurem;

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— O que obriga a revisitar o debate e o processo que deu origem à legislação em vigor, a partir das várias iniciativas legislativas presentes; — Na verdade, em vez de se ter criado uma estrutura com legitimidade democrática, dotada de capacidade de intervenção, com poderes efectivos e organizada por forma a garantir a intervenção dos municípios, optouse por uma versão mitigada de instituição, sob a forma encapotada de associativismo obrigatório, expressão do temor que quer o PS quer o PSD manifestam perante uma efectiva descentralização capaz de dar resposta ao nível do funcionamento e dos objectivos essenciais que lhe competia cumprir.

A concepção das áreas metropolitanas enquanto autarquia conduz à necessária e indispensável constituição dos órgãos respectivos na base do princípio do sufrágio directo e não na base da exclusiva representação municipal. Aliás, uma das principais e mais significativas dificuldades resulta, como a experiência permite verificar, do facto de a junta metropolitana — o órgão executivo — ser constituído pelos presidentes das câmaras municipais da respectiva área com a inevitável falta de disponibilidade e os insolúveis conflitos entre a legítima visão e defesa dos interesses municipais e as soluções e opções de âmbito metropolitano não raramente contraditórios com os primeiros.
Uma segunda questão reside na clara definição de competências e funções centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos diferentes níveis da administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à acção dos municípios.
E uma terceira questão que se situa na garantia de que as áreas metropolitanas detenham poderes efectivos com capacidade de vincular a acção dos serviços da Administração Central no âmbito do seu território em matérias fulcrais como o sistema de transportes, a rede viária regional, o ambiente e os recursos hídricos, que devem constituir domínios de exercício obrigatório da acção de planeamento e coordenação da instituição metropolitana, capacidade essa assente numa estrutura ligeira de serviços vocacionados para o estudo técnico e de planeamento e para o apoio à decisão e não necessariamente numa pesada e burocrática máquina administrativa, como alguns então agitaram como argumento falso e sem fundamento para imporem a solução que hoje vigora.
Ao que se pode e deve acrescentar, a inadiável necessidade de remover absurdas disposições sobre as áreas metropolitanas introduzidas no diploma agora em vigor, de que é exemplo a criação de uma «comissão executiva» com poderes e funções que relegam para segundo plano os recursos da junta metropolitana.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Criação das áreas metropolitanas

1 — São criadas as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, abreviadamente designadas, respectivamente, por AML e AMP.
2 — As áreas metropolitanas são pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses próprios das populações dos municípios que as integram.

Artigo 2.º Âmbito territorial

1 — A Área Metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.
2 — A Área Metropolitana do Porto tem sede no Porto e compreende os concelhos de Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, S. João da Madeira, Trofa, vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

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Artigo 3.º Atribuições

1 — As áreas metropolitanas têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal; b) Assegurar a articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos urbanos e suburbanos e das vias de comunicação; c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos, redes de abastecimento público, políticas de ordenamento do território, ambiente, recursos naturais e espaços verdes, redes de equipamentos públicos de saúde, educação, formação profissional, cultura, desporto e lazer, políticas de segurança e protecção civil, mobilidade e transportes, e promoção do desenvolvimento económico e social; d) Definir e executar acções de planeamento metropolitano; e) Coordenar a intervenção das administrações central e municipais e das empresas concessionárias de serviços e abastecimento públicos com acção no seu território; f) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território de âmbito municipal e intermunicipal; g) Elaborar e aprovar os planos regionais de ordenamento do território, acolhendo e harmonizando as perspectivas e principais opções dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, e compatibilizando-as com os instrumentos nacionais, e superintender na sua gestão e execução; h) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central, incluindo os que sejam financiados pela Comunidade Europeia; i) Participar na promoção do desenvolvimento económico e social e na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social e instrumentos equiparados; j) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN); l) Participar na promoção e dinamização do seu potencial turístico; m) Acompanhar a execução das grandes obras públicas de infra-estruturas e equipamentos e outras intervenções de âmbito supramunicipal; n) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios; o) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios.

2 — São ainda conferidas às áreas metropolitanas, designadamente, atribuições de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito pelas atribuições e competências destes e sem limitação dos respectivos poderes.
3 — As acções de planeamento e coordenação referenciadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios:

a) Sistema de transportes; b) Rede viária regional; c) Ambiente e recursos hídricos; d) Equipamentos de utilização colectiva.

4 — Na elaboração dos planos regionais de ordenamento do território, as áreas metropolitanas assumem as competências atribuídas às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Artigo 4.º Eficácia das deliberações

As deliberações dos órgãos das áreas metropolitanas tomadas no exercício das suas competências para concretização das atribuições referidas no n.º 3 do artigo anterior são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas com intervenção no território.

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Artigo 5.º Intervenção em estruturas e organismos de gestão

1 — Para a prossecução das atribuições definidas no artigo 3.º será assegurada a participação das áreas metropolitanas em organismos de coordenação já existentes, bem como a criação de novas estruturas de articulação e acompanhamento.
2 — As áreas metropolitanas têm assento:

a) Na administração das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto; b) Nos conselhos de gestão das bacias hidrográficas existentes no âmbito do seu território; c) Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território; d) Nas administrações portuárias; e) Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído; f) Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direcção das principais obras públicas e realizações com impacto metropolitano.

Artigo 6.º Unidades de acompanhamento de grandes obras públicas e intervenções supramunicipais

1 — Em cada área metropolitana será criada uma unidade de acompanhamento de grandes obras públicas de construção de infra-estruturas ou equipamentos e de outras realizações de âmbito supramunicipal.
2 — Estas estruturas serão constituídas por representantes das áreas metropolitanas, dos Ministérios com tutela pelas áreas respectivas, bem como dos principais gabinetes e comissariados existentes para a concretização dos citados empreendimentos.

Artigo 7.º Autoridades metropolitanas de transportes

As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto participam nos órgãos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, nos termos e com as competências determinadas na lei que estabelece o respectivo regime jurídico.

Artigo 8.º Investimentos públicos e comunitários

1 — As áreas metropolitanas são obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da Administração Central, incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia e acompanham a sua execução nos termos da presente lei.
2 — O Governo enviará às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, até 45 dias antes da sua apresentação à Assembleia da República, as propostas de investimentos do Estado nas áreas respectivas.
3 — As áreas metropolitanas entregarão ao Governo o seu parecer no prazo de 30 dias.
4 — A proposta de plano de investimentos que acompanha o Orçamento do Estado é remetida pelo Governo à Assembleia da República, acompanhada dos pareceres das áreas metropolitanas.

Artigo 9.º Património e finanças

1 — As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 — O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou por elas adquiridos a qualquer título.
3 — Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

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a) As transferências do Orçamento do Estado; b) As dotações, os subsídios ou as comparticipações de que venham a beneficiar; c) O produto da cobrança das taxas, tarifas e preços provenientes da prática de actos administrativos ou da venda de bens e serviços; d) O produto de empréstimos; e) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles; f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico; g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 — As transferências referidas na alínea a) do n.º 3 correspondem à inscrição em Orçamento do Estado de uma verba destinada às áreas metropolitanas de montante correspondente a 5% do valor total das transferências para os municípios da respectiva área constante do mapa anexo ao Orçamento do Estado.

Capítulo II Estruturas e funcionamento

Secção I Disposições comuns

Artigo10.º Órgãos

São órgãos das áreas metropolitanas:

a) A assembleia metropolitana; b) A junta metropolitana; c) O conselho de municípios; d) O conselho metropolitano.

Artigo 11.º Duração do mandato

1 — A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 — A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato na assembleia municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato dos membros aí eleitos para os órgãos da área metropolitana.
3 — As eleições para as assembleias metropolitanas referidas no n.º 2 do artigo 13.º coincidem com a data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 12.º Regime subsidiário

Os órgãos representativos da área metropolitana regulam-se, em tudo o que não esteja previsto nesta lei, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais, com as necessárias adaptações.

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Secção II Assembleia metropolitana

Artigo 13.º Natureza e composição

1 — A assembleia metropolitana é constituída em Lisboa e no Porto, respectivamente, por 58 e por 49 membros eleitos nos termos dos artigos seguintes.
2 — Do total de membros, 39 na Área Metropolitana de Lisboa e 33 na Área Metropolitana do Porto são eleitos directamente pelo colégio eleitoral dos cidadãos recenseados no território de cada uma das áreas metropolitanas.
3 — As eleições realizam-se por voto secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de média mais alta de Hondt.
4 — Os partidos e coligações que se apresentam ao sufrágio apresentam listas plurinominais à eleição directa da assembleia metropolitana.
5 — Os restantes membros, 19 em Lisboa e 16 no Porto, são eleitos um em cada assembleia municipal dos municípios da respectiva área metropolitana.

Artigo 14.º Mesa da assembleia metropolitana

1 — A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.
2 — Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia; c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana; d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia metropolitana.

Artigo 15.º Sessões

1 — A assembleia metropolitana tem três sessões ordinárias anuais e as sessões extraordinárias que se mostrem necessárias.
2 — A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos e a possibilidade de uma prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.

Artigo 16.º Competências

À assembleia metropolitana compete, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento; b) Eleger a junta metropolitana; c) Aprovar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades; d) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas; e) Aprovar regulamentos;

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f) Aprovar os planos regionais de ordenamento do território; g) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central na respectiva área; h) Eleger os representantes da área metropolitana nas estruturas referenciadas nos artigos 5.º e 6.º, por proposta da junta metropolitana; i) Acompanhar as actividades da junta metropolitana e obter desta as informações que considerar necessárias para o exercício das suas competências; j) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da área metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

Secção III Junta metropolitana

Artigo 17.º Natureza, eleição e composição

1 — A junta metropolitana é o órgão de direcção e gestão das áreas metropolitanas.
2 — A junta metropolitana é constituída por sete membros.
3 — A junta metropolitana é eleita pela assembleia metropolitana, de entre os seus membros, por escrutínio secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt.
4 — É presidente da junta metropolitana o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 18.º Competência da junta metropolitana

À junta metropolitana compete, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana; b) Elaborar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento da área metropolitana e apresentálos à assembleia metropolitana, com o prévio parecer do conselho metropolitano; c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das competências da área metropolitana; d) Propor à assembleia metropolitana projectos e regulamentos; e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da área metropolitana.

Artigo 19.º Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade; c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas; d) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; e) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele; f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.

Artigo 20.º Delegação de competências

O presidente da junta metropolitana pode delegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta.

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Secção IV Conselho de municípios

Artigo 21.º Composição

1 — O conselho de municípios é constituído pelos presidentes das câmaras municipais que integram a respectiva área metropolitana.
2 — O conselho de municípios dá parecer prévio sobre as questões submetidas à apreciação da assembleia metropolitana e constantes das alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.
3 — O parecer do conselho de municípios é vinculativo em matéria de instrumentos de ordenamento do território.

Secção V Conselho metropolitano

Artigo 22.º Composição

1 — O conselho metropolitano é um órgão consultivo constituído pelos membros da junta metropolitana e por representantes dos serviços da Administração Central, institutos públicos e empresas concessionárias de serviços públicos com actividade nos domínios das atribuições das áreas metropolitanas.
2 — Cabe ao Governo designar os representantes dos serviços do Estado, institutos públicos e representantes das empresas públicas.

Artigo 23.º Competência

Ao conselho metropolitano compete:

a) Promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais; b) Promover a concertação e coordenação entre os diversos níveis da Administração Central e a emissão de pareceres sobre todas as matérias em que for solicitado.

Capítulo III Serviços metropolitanos

Artigo 24.º Serviços metropolitanos

A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços públicos metropolitanos serão definidos em regulamento a aprovar pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.

Artigo 25.º Participação em empresas

As áreas metropolitanas podem participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos a definir por lei.

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Capítulo IV Disposições gerais e transitórias

Artigo 26.º Pessoal

1 — A área metropolitana dispõe de mapa de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.
2 — É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos trabalhadores da administração local.

Artigo 27.º Isenções fiscais

A área metropolitana beneficia das isenções fiscais previstas para as autarquias locais.

Artigo 28.º Contas

1 — A apreciação e julgamento das contas da área metropolitana competem ao Tribunal de Contas.
2 — Para efeito do disposto no número anterior devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao Tribunal de Contas.
3 — O regime na contabilidade aplicado às áreas metropolitanas é o que se encontra em vigor para as autarquias locais.

Artigo 29.º Elaboração do orçamento

Na elaboração do orçamento da área metropolitana devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais, previstos no Plano Oficial de Contabilidade de Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 30.º Norma transitória

1 — As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto consideram-se instituídas com a primeira eleição das assembleias metropolitanas nos termos do artigo 13.º, as quais devem coincidir com as primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais realizadas após a entrada em vigor da presente lei.
2 — As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto sucedem, para todos os efeitos, às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto previstas na Lei n.º 46/2008, de 27 de Junho, cujos órgãos se mantém em funções até à instalação dos órgãos daquelas.

Artigo 31.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 46/2008, de 27 de Junho.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Bruno Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 339/XI (1.ª) ELEVAÇÃO DE RORIZ, NO MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

Antecedentes históricos: Perdem-se nas brumas do tempo as origens de Roriz. Certas fontes históricas apontam mesmo para a ocupação humana deste território durante o período do Império Romano. Com o advento do Cristianismo, é nesta povoação fundado o Mosteiro de Roriz, cuja construção deverá ter-se iniciado no século IX. A partir de então, Roriz constituiu-se num vasto e riquíssimo Couto que se mantém até 1834, abrangendo um sem número de paróquias. Nesse ano, com a reforma administrativa, é atribuída, a par de outros concelhos da Comarca do Porto, a Carta de Foral a Roriz. Logo em 1835 verifica-se uma nova recomposição administrativa em que Roriz decai da sua posição de concelho para a de freguesia, passando então a integrar o concelho de Santo Tirso.
Até ao início do séc. XX Roriz vive sobretudo dependente da agricultura. Subsistem ainda várias casas e quintas rurais, testemunhos desse período, encravadas no território construído, que conferem uma elevada qualidade estética à paisagem, contribuindo, simultaneamente, para o equilíbrio ecológico deste território.
A partir do início do século XX, e na sequência do desenvolvimento industrial da Região do Ave, que em muito afectou a freguesia de Roriz, assiste-se a um expressivo desenvolvimento urbano, acompanhado de alguns melhoramentos no sector público. Consequentemente, a actividade do sector secundário passa a ser predominante, mantendo a actividade agrícola um carácter subsidiário.
Mas é já na actualidade que a freguesia de Roriz adquire maior expressividade urbana, quer através do dinamismo das suas instituições quer do empenho das autarquias locais (câmara municipal e junta de freguesia), contrariando, desta forma, as tendências negativas manifestadas na decadência da indústria têxtil.

Enquadramento: Localizada na zona nascente do concelho, na encosta sobre o rio Vizela, na sua margem esquerda, a freguesia de Roriz faz fronteira com as freguesias de São Tomé de Negrelos, Monte Córdova, São Martinho do Campo e São Mamede de Negrelos, do mesmo concelho, e com as freguesias de Sanfins de Ferreira e Codessos, do concelho de Paços de Ferreira.
Dista 11km da sede do município, 3 km de vila das Aves e 7km de Vizela.
Insere-se no contínuo urbano do Vale do Ave e o seu povoamento fez-se sobretudo ao longo da sua densa rede de caminhos e estradas.
De acordo com a tipologia de áreas urbanas, definida pelo INE, Roriz é uma APU, ou seja, área predominantemente urbana.

Razões geográficas, demográficas, sociais, culturais e económicas: Com uma área de 671 ha, Roriz é uma das maiores freguesias do concelho de Santo Tirso.
De acordo com os Censos 2001, Roriz possui 3724 habitantes, o que perfaz uma densidade populacional de aproximadamente 600 hab/km2 e que espelha o carácter urbano da freguesia.
Cerca de 33% da população residente não é natural da freguesia, o que espelha bem a sua atractividade relativamente a outras freguesias do concelho (17,35% da população residente é natural de outras freguesias do concelho de Santo Tirso), mas também relativamente a outros concelhos (12,70% da população residente é natural de outros concelhos).
Este facto pode ser explicado pelo relativo dinamismo económico da freguesia, uma vez que cerca de 27% da população residente trabalha na própria freguesia, o que demonstra que existe aí uma assinalável bolsa de emprego.
Apesar de Santo Tirso ser um concelho de charneira entre a Área Metropolitana do Porto e o Vale do Ave, Roriz é uma típica freguesia do vale do Ave. Da sua população residente empregada, 78% está afecta ao sector secundário, e dentro deste, quase na sua totalidade à indústria têxtil. Esta percentagem, apesar de ter vindo a decrescer, espelha a dependência da população face ao têxtil.

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Quanto ao sector primário, a sua importância tem vindo a diminuir ao logo dos últimos anos, e nos últimos Censos apenas 1% da população empregada estava afecta a este sector, sendo certo que ainda subsistem alguns casos onde a agricultura continua a ser uma actividade secundária, complementar ao rendimento familiar. Certo é que os campos agrícolas, encravados no território construído, continuam a marcar a paisagem da freguesia, o que se deve sobretudo à manutenção de algumas grandes quintas, como a Quinta do Mosteiro ou a Quinta de Singeverga.
A freguesia de Roriz regista 3600 eleitores e possui os seguintes equipamentos colectivos:

— Farmácia; — ATM — caixa Multibanco; — Ambos os ranchos desta freguesia — Rancho de São Pedro de Roriz e Rancho de Santa Maria de Negrelos — possuem salas de dança, onde decorrem frequentemente espectáculos. Por outro lado, o salão paroquial está também devidamente equipado para receber espectáculos; — As empresas de transportes públicos rodoviários «Transcovizela» e «Linhares» efectuam carreiras regulares com passagem em Roriz; — Roriz possui diversos estabelecimentos comerciais (supermercados, mercearias, talhos, padarias, drogarias, ourivesaria, florista, loja de electrodomésticos). Quanto a estabelecimentos de hotelaria, além de diversos cafés e restaurantes, o Mosteiro de Singeverga e o Mosteiro de Santa Escolástica funcionam também como albergue; — Lar, centro de dia e creche (Casatir); — JI e EB1 da Ribeira e EB1 da Costa; — Posto de CTT a funcionar na junta de freguesia.

Face ao exposto, e considerando que se encontram reunidas as condições legais previstas na Lei n.º 11/82 de 2 de Junho, nos termos regimentais e legais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Roriz, no concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2010 Os Deputados do PS: Fernando Jesus — Renato Sampaio — Glória Araújo — José Lello — Nuno Araújo — Mário Mourão — Maria de Lurdes Ruivo — João Paulo Correia — Manuel Seabra — Marques Júnior — Ana Paula Vitorino — Isabel Oneto — Maria José Gambôa — José Ribeiro — José Manuel Ribeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 340/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA

Exposição de motivos

As autarquias locais integram a Administração Pública e gozam de ampla autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 238.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto.
A sua autonomia é de tal forma um valor fundamental para o ordenamento jurídico-constitucional português que, nos termos do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, a tutela administrativa sobre elas exercida é limitada à tutela inspectiva referente à legalidade da sua actuação, sendo obrigatória a sua audição para que lhes sejam aplicáveis medidas tutelares restritivas da sua autonomia.

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Assim, ainda que as autarquias locais e os titulares dos seus órgãos incorram, no exercício das suas competências, em ilegalidades, por acção ou por omissão, é vedado ao Governo, no exercício da tutela administrativa, revogar, corrigir ou substituir-se aos órgãos das autarquias locais relativamente a tais acções e omissões ilegais.
Em consequência da tutela inspectiva (de legalidade), a Constituição da República Portuguesa, no n.º 3 do artigo 242.º, prevê a dissolução dos órgãos das autarquias locais em caso de ilegalidades, por acção ou omissão, graves, numa manifestação da tutela sancionatória.
Restando assim a tutela inspectiva e sancionatória, como únicos meios constitucionalmente admissíveis de exercício da tutela administrativa sobre as autarquias locais, importa que os poderes de tutela administrativa sejam exercidos de modo a garantir o respeito das autarquias locais pela legalidade, e, em especial, relativamente aos princípios estruturantes do Estado de direito.
O Governo, através dos serviços competentes, exerce a tutela inspectiva sobre as autarquias locais, mediante a realização de diligências de auditoria aos serviços e órgãos das autarquias locais, tendo até à entrada em vigor da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, exercido competências sancionatórias, designadamente a dissolução de órgãos autárquicos.
No entanto, o regime sancionatório destas ilegalidades foi alvo de uma progressiva densificação e jurisdicionalização, culminando com a entrada em vigor da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que confere aos tribunais administrativos a competência exclusiva para decretar a dissolução de órgãos autárquicos e a perda de mandato dos respectivos membros.
Por outro lado, com a publicação deste último diploma, afrouxaram-se os critérios de caracterização dos actos e factos conducentes à perda de mandato e dissolução do órgão autárquico, aliviando-se deste modo a responsabilidade dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
De resto, pela experiência adquirida nos 14 anos de vigência da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, verificamos que a aplicação de sanções tutelares quase se limitou à perda de mandato por faltas, sendo que por factos relacionados com acções ilegais dos autarcas, tal apenas se verificou em casos que raiam a inimputabilidade política e administrativa! O Bloco de Esquerda entende que o vigente regime da tutela administrativa das autarquias locais carece de profunda reforma, com vista à salvaguarda dos valores jurídico-constitucionais que se pretende acautelar.
Assim, o presente projecto de lei assenta em cinco grandes linhas de força:

1 — Separação do regime sancionatório da tutela administrativa das autarquias locais do regime penal dos titulares de cargos políticos: É no mínimo bizarro que, tendo a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, revogado o regime de inelegibilidades dos titulares dos órgãos das autarquias locais, em consequência das medidas tutelares, estabeleça agora a inelegibilidade dos mesmos quando sejam condenados ao abrigo do regime penal de titulares de cargos políticos aprovado pela Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.
Tal situação traduz-se numa causa de inelegibilidade que deveria ser tratada em sede própria: a lei eleitoral das autarquias locais ou, em alternativa, no âmbito das leis penais, enquanto sanção acessória. No entanto, o que veio a suceder foi que a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, misturou sanções penais e sanções no âmbito da tutela administrativa das autarquias locais.
São dois planos distintos, cuja confusão é indesejável, sob pena de retirar eficácia ao exercício da tutela administrativa, que, apesar de a título sancionatório se encontrar jurisdicionalizada, é uma actividade estritamente administrativa, destinada a assegurar a legalidade da actuação dos órgãos das autarquias locais, independentemente de essa ilegalidade se traduzir na prática de ilícitos penais.
Aliás, se as normas sancionatórias da lei da tutela administrativa servissem para prevenir infracções penais, o carácter sancionatório da lei estaria já acautelado pela lei da responsabilidade de titulares de cargos políticos, sendo tais normas inúteis e duplicadas! Em suma, a tutela administrativa, na sua vertente sancionatória é, e deve ser sempre, independente do carácter de ilícito penal dos comportamentos visados.
Deve, por isso, ser entendida como a censura a comportamentos e omissões que, independentemente de constituírem ilícito penal, são comportamentos ofensivos de princípios e normas fundamentais da actividade administrativa e, portanto, indesejáveis no campo da actividade administrativa.

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Tanto mais que estamos em presença de órgãos da administração pública, que, pelo seu carácter de autonomia, não se encontram sujeitos a tutela correctiva e substitutiva.
Esta mistura de matérias operada pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, é indesejável, tanto mais que confundir tutela administrativa sancionatória com o regime penal aplicável aos autarcas é conduzir para um campo pantanoso a aplicação de ambos os tipos de medidas, com uma sobreposição de medidas e regimes sancionatórios de carácter e objectivos diversos, no mesmo diploma.
Será assim, a nosso ver, possível criar uma responsabilização autónoma, que reflecte exclusivamente a censurabilidade legal de actuações praticadas ao abrigo de um amplo regime de autonomia administrativa.

2 — Salvaguarda de princípios constitucionais da actividade administrativa e de garante de direitos políticos: O projecto de lei do Bloco de Esquerda opta por incluir novas causas de dissolução de órgãos autárquicos e de perda de mandato. Estes comportamentos activos ou omissivos respeitam ao exercício de competências dos órgãos das autarquias locais que contendem com princípios fundamentais de ordem constitucional ou da actividade administrativa, cujo desrespeito constitui uma grave ilegalidade que impõe a aplicação destas sanções.
Importa, assim, reforçar o carácter sancionatório da lei da tutela das autarquias locais para garantir a salvaguarda de valores fundamentais do Estado de direito e da Constituição da República Portuguesa, como sejam o respeito pelas decisões dos tribunais, o respeito pelo papel das oposições e dos órgãos fiscalizadores, o respeito pelas normas protectoras do urbanismo e do ambiente, bem como a responsabilização por uma correcta e ponderada gestão dos recursos financeiros do Estado.
O regime de favor da Constituição da República Portuguesa relativamente à autonomia das autarquias locais, restringindo ao mínimo a tutela sobre elas, constitui também uma exigência e um dever acrescido de responsabilidade e respeito pelos princípios constitucionais e legais pelos autarcas, que não se devem furtar a uma maior responsabilização jurídico-administrativa.
A violação por um membro de órgão autárquico de uma regra de impedimento, que o vede participar numa decisão, deixou de, por si só, conforme o regime estabelecido na Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, constituir fundamento para a perda de mandato, passando com a Lei n.º 27/97, de 1 de Agosto, a ser exigida que tal participação vise a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
Nestes termos, propõe-se a alteração do actual regime legal, passando a constituir causa de perda de mandato a intervenção em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, independentemente da obtenção de vantagem patrimonial para si, ou para outrem.
Também o direito de oposição, com assento directo no n.º 2 do artigo 114.º da Constituição da Republica Portuguesa, justifica o sancionamento do não cumprimento do estatuto da oposição e a prestação de informação que legalmente deva ser fornecida a outros órgãos autárquicos e respectivos membros.
A prática de actos administrativos que, apesar de incluídos nas competências dos órgãos das autarquias locais, lhes sejam legalmente vedados em períodos determinados, designadamente no período de gestão limitada das autarquias locais, deve ser igualmente censurada pela aplicação de sanção tutelar.
O mesmo se diga relativamente ao não exercício dos poderes de direcção, superintendência e tutela sobre serviços personalizados dependentes das autarquias locais e entidades equiparadas, quando estes pratiquem irregularidades e ilegalidades.
Por último, consagrou-se a omissão dos procedimentos de consulta pública a que estejam legalmente obrigados, por ferir o princípio constitucional da participação dos cidadãos, patente nos artigos 2.º, 65.º, n.º 5 (este relativamente a urbanismo e ordenamento do território), e 267.º, n.º 1, todos da Constituição da Republica Portuguesa.

3 — Alargamento do âmbito da tutela administrativa a novas formas de organização e intervenção das autarquias locais: As competências e possibilidades de actuação dos órgãos das autarquias locais são hoje mais vastas do que à data da aprovação da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, designadamente no que à possibilidade de criarem serviços personalizados respeita.

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Desde logo, a emergência do sector empresarial local alargou o leque de possibilidades de intervenção das autarquias locais através do direito privado, furtando-se as autarquias locais ao cumprimento de muitas regras, habitualmente são mais exigentes, no campo do direito público.
No entanto, não podemos deixar de propor que a tutela inspectiva se exerça também sobre estes serviços personalizados das autarquias locais, definindo como tal, para além do sector empresarial local, todas as pessoas colectivas onde as autarquias locais tenham um papel decisivo e preponderante, como, por exemplo, cooperativas ou fundações.
Do ponto de vista das sanções tutelares, não faz sentido a sua aplicação directa em função da prática de irregularidades nos serviços personalizados das autarquias locais.
Em primeiro lugar, pela diversidade da natureza e composição dos órgãos das autarquias locais e dos órgãos dos serviços personalizados que integram a administração autárquica.
Em segundo lugar, porque o exercício dos poderes de direcção, superintendência e tutela sobre os serviços personalizados compete aos órgãos das autarquias locais, pelo que a sua substituição no exercício dessas competências constituiria, em si mesma, uma violação ao princípio constitucional da autonomia local.
No entanto, a responsabilidade administrativa deve ser assacada a quem é responsável pela nomeação dos órgãos sociais e pelo exercício dos poderes de direcção, tutela e superintendência.
Assim, exige-se, ao nível sancionatório, responsabilizar os titulares e órgãos das autarquias locais que não exerçam, nos termos da lei, os poderes de superintendência e tutela sobre serviços personalizados deles dependentes de forma diligente e adequada a travar as ilegalidades.

4 — Responsabilização efectiva dos autarcas e autarquias locais por ilegalidades: O projecto de lei do Bloco de Esquerda propõe, a título inovador, a clarificação definitiva no âmbito dos comportamentos activos e omissivos dos titulares e órgãos de autarquias locais, tanto é relevante a actuação dolosa como negligente.
Como se tem dito, a autonomia administrativa e a limitação da tutela administrativa nas autarquias locais exige, concomitantemente, uma efectiva responsabilização dos órgãos e seus titulares que beneficiam dessa autonomia.
De outra forma, o regime sancionatório da tutela administrativa limita-se aos casos relacionados com a perda de mandato por faltas ou por inelegibilidade detectada em momento superveniente.
Impõe-se que o regime sancionatório da tutela administrativa seja uma forma efectiva de assegurar e prevenir o atropelo da legalidade nos aspectos mais relevantes da actuação das autarquias locais.
Estabeleceu-se também o direito de regresso da autarquia quando ocorra a sua condenação judicial em indemnizações e sanções pecuniárias compulsórias, por factos que originem a dissolução de órgão autárquico ou a perda de mandato dos seus titulares, relativamente aos responsáveis.
O Bloco de Esquerda propõe ainda que apenas sirvam de motivo justificativo, para exclusão de culpa, causas alheias ao funcionamento e aos serviços da respectiva autarquia.
Criaram-se ainda mecanismos de responsabilização judicial das autarquias locais e dos seus eleitos pelo incumprimento de normas de direito europeu que sejam geradoras de responsabilidade do Estado português, contrabalançando, assim, a impossibilidade constitucional de se proceder à tutela correctiva ou substitutiva.

5 — Transparência no exercício das competências do Governo no exercício da tutela administrativa: Atendendo ao princípio da autonomia das autarquias locais, com consagração constitucional, bem como às exigências de transparência, do direito à informação e do princípio do respeito pela vontade popular, expressa através de eleições, o Bloco de Esquerda entende necessário desenvolver algumas normas atinentes ao exercício das competências do Governo em matéria de tutela administrativa.
Assim, a constituição das comissões administrativas em caso de dissolução de órgão da autarquia local, cuja competência é do Governo, deve ser alterada.
Atendendo até ao facto de as autarquias locais serem, por regra, eleitas por sufrágio directo e universal, será preferível a uma mera cláusula genérica que imponha que as respectivas comissões administrativas sejam constituídas reflectindo os resultados anteriores.

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Por último, consagra-se a regra de publicidade dos relatórios finais das acções inspectivas, que devem ser publicitados no sítio da internet da entidade inspectiva e da autarquia local inspeccionada, em nome da transparência da actividade inspectiva e da gestão autárquica.
Apresentadas as cinco grandes linhas de força do presente projecto lei, resta apenas focar que o presente projecto de lei visa ainda a adequação da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, tendo em conta as alterações legislativas posteriores à sua entrada em vigor.
Assim, adequam-se as normas processuais das acções judiciais para a perda de mandato ou dissolução de órgãos ao novo regime processual dos tribunais administrativos, conferindo-se igualmente legitimidade processual para propor acções de perda de mandato a qualquer eleitor, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, recenseado na circunscrição correspondente à autarquia cujos órgãos integre aquele contra quem for formulado o pedido.
Tal legitimidade é conferida em nome do princípio da democracia representativa, mas também em coerência como o regime legal de legitimidade para a impugnação de actos administrativos das autarquias locais contido no artigo 55.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente projecto de lei pretende alterar o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Âmbito

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa, e o respectivo regime sancionatório, a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como os serviços personalizados delas dependentes.
2 — Para efeitos do presente diploma são consideradas entidades equiparadas a autarquias locais:

a) As áreas metropolitanas; b) As assembleias distritais; c) As associações de municípios e freguesias de direito público.

3 — São serviços personalizados dependentes das autarquias locais e entidades equiparadas todas as pessoas colectivas que preencham qualquer um dos seguintes requisitos:

a) Cuja maioria do capital social, ou dos direitos de voto no órgão máximo deliberativo, seja detido por autarquias locais ou entidades equiparadas; b) Quando compete às autarquias locais ou entidades equiparadas a designação da maioria dos membros do respectivo órgão de administração.

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Artigo 2.º Objecto

A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos, por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas, bem como na aplicação de medidas sancionatórias nos casos previstos no presente diploma.

Artigo 3.º Conteúdo

1 — A tutela administrativa exerce-se através da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias e pedidos de informações e esclarecimentos.
2 — (».)

a) (») b) (») c) (») d) Os pedidos de informação e esclarecimentos consistem na solicitação e fornecimento de documentação sobre determinados actos e contratos dos órgãos e serviços, para verificação do cumprimento das normas legais.

2 — Relativamente aos serviços personalizados dependentes das autarquias locais e entidades equiparadas, o resultado da acção inspectiva é comunicado ao órgão competente da autarquia local para que tome as medidas necessárias e legalmente impostas para a reposição da legalidade.

Artigo 5.º Titularidade dos poderes de tutela

A tutela administrativa compete ao Governo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos membros do Governo competentes em matéria de finanças e autarquias locais, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 6.º Realização de acções inspectivas

1 — As inspecções são realizadas regularmente através dos serviços competentes, de acordo com o plano anual aprovado pelos membros do governo competentes.
2 — (».) 3 — Os pedidos de informação e esclarecimentos são solicitados pelos membros do Governo em matéria de finanças ou autarquias locais.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — Os relatórios finais das acções inspectivas são públicos e devem estar disponíveis nos sítios da internet das entidades inspectivas e da autarquia local inspeccionada.

Artigo 7.º Sanções

1 — A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas determina, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo

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mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.
2 — As sanções são aplicadas quando os agentes que praticaram o facto actuem culposamente, seja a título doloso ou negligente.
3 — A condenação, a título doloso, em perda de mandato ou dissolução de órgão autárquico pode determinar aplicação da sanção acessória de inelegibilidade dos membros de órgãos autárquicos, atendendo à gravidade dos factos.
4 — A condenação judicial da autarquia local em indemnizações e sanções pecuniárias compulsórias, por factos susceptíveis de determinar a dissolução de órgão autárquico ou a perda de mandato dos seus titulares, confere à autarquia local o direito de regresso de tais quantias sobre os responsáveis.

Artigo 8.º Perda de mandato

1 — Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:

a) (».) b) (».) c) (».) d) (».) e) Recuse prestar, ou não o faça nos prazos previstos na lei, de forma reiterada, informação da sua actividade, quando seja legalmente exigível, a outros órgãos autárquicos e respectivos membros; f) Viole, de forma reiterada, as normas que regulam o exercício do direito de oposição no âmbito da respectiva autarquia local; g) Não promova o procedimento de consulta pública quando tal seja legalmente exigível relativamente ao exercício das suas competências; h) Realizem ou autorizem despesas sem prévio cabimento orçamental.

2 — Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando:

a) Nele tenham interesse por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa; b) Por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; c) Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior; d) Tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver; e) Tenha intervindo no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; f) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta tenha sido proferida sentença condenatória transitada em julgado na acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge; g) Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferido por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas; h) Não dê conhecimento ao órgão de que matéria em apreciação lhe diz directamente respeito, ou aos seus parentes ou afins até ao 2º grau da linha colateral.

3 — (».)

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Artigo 9.º Dissolução de órgãos

Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:

a) (».) b) (».) c) Viole instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes e medidas preventivas; d) Exija taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei; e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) Pratiquem actos administrativos que, apesar de incluídos nas suas competências, lhes sejam legalmente vedados em períodos determinados; l) Não exerça, nos termos da lei, os poderes que lhe são conferidos de direcção, superintendência e tutela sobre serviços personalizados dependentes das autarquias locais e entidades equiparadas, quando estes pratiquem irregularidades e ilegalidades; m) Omita a prática de actos, cuja competência lhe seja conferida, de tutela e reposição da legalidade em matéria de ordenamento do território, urbanismo e ambiente.

Artigo 10.º Causas de não aplicação da sanção

1 — Não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, caso se verifiquem causas alheias ao funcionamento e aos serviços da respectiva autarquia local que justifiquem o facto, ou que excluam a culpa dos agentes.
2 — (».)

Artigo 11.º Competência sancionatória

1 — As decisões de perda do mandato, de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas, e aplicação de sanção acessória de inelegibilidade aos respectivos titulares são da competência dos tribunais administrativos.
2 — Têm legitimidade para propor acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas e as respectivas sanções acessórias:

a) O Ministério Público; b) Qualquer membro de órgãos da autarquia local contra quem for formulado o pedido; c) Qualquer eleitor, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos., recenseado na circunscrição correspondente à autarquia; d) Por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.

3 — (») 4 — (»)

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Artigo 13.º Inelegibilidade

1 — A condenação, a título doloso, em perda de mandato ou dissolução de órgão autárquico, pode determinar a aplicação da sanção acessória de inelegibilidade dos membros de órgãos autárquicos, atendendo à gravidade dos factos e prejuízo para o interesse público.
2 — O pedido para a aplicação da sanção acessória deve ser formulado na petição inicial da acção para perda de mandato, cumulativamente com o pedido de perda de mandato ou dissolução do órgão.
3 — A sanção acessória de inelegibilidade pode ser aplicada para os seguintes períodos:

a) Período do mandato em curso à data de trânsito em julgado da decisão; b) Para o período previsto na alínea anterior e, cumulativamente, para o quadriénio seguinte a esse período.

Artigo 14.º Processo decorrente da dissolução de órgão

1 — (».) 2 — (».) 3 — (».) 4 — (».) 5 — Os membros da comissão administrativa são designados, preferencialmente, de entre os membros dos órgãos da autarquia local respectiva ou, na sua impossibilidade, de entre os candidatos aos órgãos da autarquia no acto eleitoral imediatamente anterior.
6 — A composição da comissão administrativa é determinada pela distribuição dos lugares que a integram pelas diversas forças políticas.

Artigo 15.º Regime processual

1 — (».) 2 — As acções seguem a forma de acção administrativa especial, com as modificações constantes dos números seguintes.
3 — (».) 4 — No julgamento em primeira instancia não há lugar a alegações.
5 — Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo.
6 — (anterior n.º 7) 7 — (anterior n.º 8)

Artigo 17.º Aplicação no tempo

Relativamente à aplicação de sanções previstas neste diploma, respeitante a factos praticados antes da sua entrada em vigor, é aplicável o regime mais favorável ao réu.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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Assembleia da República, 24 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Cecília Honório — Fernando Rosas — Mariana Aiveca — Rita Calvário — Catarina Martins — Ana Drago — José Moura Soeiro — João Semedo — José Gusmão — Francisco Louçã — Helena Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 341/XI (1.ª) ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Exposição de motivos

As comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo representam hoje em dia um capital de inegável valor que deve ser potenciado e reconhecido por Portugal de forma a garantir uma forte ligação ao nosso país de todos esses portugueses.
O seu valor humano, social, económico e social é uma importante mais-valia para Portugal e um factor de afirmação da língua e cultura portuguesas no mundo que não deve ser, naturalmente, negligenciado. Num momento em que o Governo tem como uma das suas grandes bandeiras a internacionalização da economia portuguesa, afirmando que as nossas comunidades poderão desempenhar, nesse desígnio, um papel fundamental, torna-se determinante reconhecer-lhes um papel mais activo no plano da cidadania e da participação política em Portugal.
As remessas dos emigrantes têm sido um importante contributo para a economia portuguesa que, na maior parte das vezes, infelizmente acaba por não ser reconhecido. Ao mesmo tempo, os nossos emigrantes são dos maiores investidores em Portugal, ajudando ao desenvolvimento de muitas zonas do interior e tendo um peso bastante importante também no turismo português.
Muitos dos portugueses radicados no estrangeiro têm hoje um enorme sucesso, com forte implantação e afirmação nas sociedades de acolhimento, tendo percorrido um caminho de grande sucesso. O seu papel acaba por ser fundamental no acolhimento e integração de outros compatriotas que também optar por procurar no estrangeiro melhores condições de vida.
O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, tendo um particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal.
Os conselheiros desempenham junto das comunidades que representam um papel de grande valor, sendo a antena de muitos dos seus problemas e, muitas vezes até, assumindo-se como primeiro apoio que muitos portugueses que se encontram em dificuldades no estrangeiro recebem.
O CCP deve contribuir para uma melhor formulação das políticas para as comunidades, apresentando as suas propostas e desempenhando as suas atribuições sempre com grande dedicação dos seus membros.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 — O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 80/98, de 24 de Setembro, n.º 128/99, de 20 de Agosto, 12/2003, de 20 de Maio, e 37/2004, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Composição

a) (») b) (»)

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c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») k) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (») u) (») v) (») w) (») x) (») y) (») z) (») aa) (») bb) (») cc) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas, designados pelo Conselho Permanente do CCP.

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2010 Os Deputados do PSD: Carlos Alberto Gonçalves — José Cesário — Carlos Páscoa Gonçalves — Pedro Manuel Saraiva — Nuno Encarnação — Correia de Jesus — Luísa Brandão — José Luís Arnaut — José Pacheco Pereira — Clara Carneiro — António Almeida Henriques — mais uma assinatura ilegível.

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PROJECTO DE LEI Nº 342/XI (1.ª) ESTABELECE PRINCÍPIOS REGULADORES DO USO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Exposição de motivos

O quadro legal que rege a prestação de cuidados de saúde à população portuguesa garante a protecção da saúde, em si mesma, como um direito dos indivíduos e da comunidade, em cuja efectivação há uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, alicerçada na liberdade de procura e de prestação de cuidados de saúde.

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Neste quadro determinante cabe ao Estado promover e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais que se mostrem necessárias, dirigidas a grupos de riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas e os idosos, entre outros.
O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde é subordinada a propósitos de equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços, sem prejuízo de uma cautelosa gestão dos recursos disponíveis, conduzida com o propósito de obter deles o maior proveito socialmente útil, evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços.
Sucede que, sendo obrigação dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde garantir o acesso de todos os cidadãos aos melhores cuidados de saúde, até ao limite dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis, já não é obrigação dos mesmos a realização de actos médicos que se possam considerar desnecessários, a prescrição de medicação aparentemente excessiva ou a requisição de exames médicos complementares que não sejam absolutamente indispensáveis.
Recai sobre estes profissionais, efectivamente, não só a obrigação de garantir a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, mas também a de garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços e, principalmente, a de assegurar que a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços.
Prevê a lei que as populações devem ser educadas para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual. Mas é também de louvar e incentivar qualquer iniciativa que vise educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde que o Estado lhes faculte, criando também nas populações o espírito de contenção e de automoderação no uso dos serviços de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos que, assim, poderão ser utilizados e distribuídos por outros concidadãos igualmente necessitados.
Com efeito, existe a ideia generalizada de que, quando algo é gratuito, não custa nada a ninguém. No entanto, importa lembrar que «a saúde não tem preço, mas tem custo». Diversos especialistas afirmam que a saúde consome 10% do PIB nacional, sendo, assim, o maior sector da economia do nosso país. O Orçamento do Estado para 2010 destinou ao Ministçrio da Saõde 9.504,5 M€, o que corresponde a 5,7 % do PIB e 15,9 % da despesa da Administração Central.
Os custos do SNS – e não é preciso trazer aqui os números para sustentar uma afirmação que todos corroboram – crescem de ano para ano. Não deixa, porém, de ser igualmente verdade que mais gastos com a saúde não significam necessariamente mais e melhores cuidados de saúde: muitos desses gastos são perfeitamente desnecessários, constituindo um desperdício que, além de aumentar a factura da saúde, coloca em causa a sustentabilidade do SNS.
Parte das despesas que o Estado tem em saúde, efectivamente, dizem respeito a gastos com exames complementares de diagnóstico e outros. No entanto, sabe-se que, por vezes, esses exames médicos prescritos aos doentes poderão ser supérfluos, pois não se justifica que, a título de exemplo, um doente necessite de realizar 30 Tomografias Axiais Computorizadas (TAC) só num ano.
Neste sentido, importa alertar a população que, sendo gratuitos para os doentes, estes exames acarretam custos muito elevados para o Estado e que, sendo supérfluos ou desnecessários, resultam em desperdício.
É certo que existem taxas moderadoras, consagradas no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, e que são, como o próprio nome indica, um expediente para moderar o recurso aos serviços de saúde do Estado, constituindo assim uma medida que pretende ser reguladora do uso dos serviços de saúde autorizada pela Lei de Bases da Saúde. Sucede que, aliado ao valor, necessariamente baixo, desta taxa, está o facto de o conjunto de cidadãos que podem beneficiar de isenção de pagamento da mesma, nos termos da lei, representarem quase 50% dos utentes do SNS.
É importante, pois, fazer algo mais no sentido de evitar o desperdício em saúde.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

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As unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde organizarão, com regularidade, acções de formação gratuitas, destinadas a educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde públicos, para a contenção e a automoderação no uso dos serviços de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos.

Artigo 2.º

1 — Sempre que recorram aos serviços de um profissional ou de uma unidade integrada no Serviço Nacional de Saúde é fornecido aos utentes um documento discriminativo dos custos reais da assistência médica prestada.
2 — Do documento referido no número anterior constarão obrigatoriamente, designadamente, os seguintes custos:

a) Consultas; b) Meios complementares de diagnóstico; c) Intervenções cirúrgicas e afins; d) Material médico utilizado; e) Medicamentos dispensados; f) Custos administrativos.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Raúl de Almeida — Isabel Galriça Neto.

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PROJECTO DE LEI N.º 343/XI (1.ª) REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A PORTADORES DE SÍNDROME DE ASPERGER E DE PERTURBAÇÃO DE HIPERACTIVIDADE (PHDA) COM DÉFICE DE ATENÇÃO

Exposição de motivos

O síndrome de Asperger, uma das perturbações do espectro do autismo, e a Perturbação de Hiperactividade com Défice de Atenção (PHDA) são hoje consensualmente consideradas como perturbações do desenvolvimento infantil, incluídas no Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM).
Estas alterações são passíveis de intervenções comportamentais e de intervenção farmacológica mas, nos dias de hoje, não existe cura para as mesmas. Apesar de diferentes tipos de evolução para os diferentes quadros clínicos, o certo é que estas perturbações persistem pela idade adulta.
Estima-se que um em cada 300-500 indivíduos é portador do síndrome de Asperger e que entre 3 a 7% das crianças em idade escolar apresenta PHDA.
Acresce o facto de, por serem doenças com uma base genética e envolverem factores neuropsicológicos, poderem existir vários membros de uma mesma família que tenham a mesma perturbação.

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Existe hoje evidência científica que sustenta a importância e o valor do tratamento diário e prolongado com fármacos que, a não serem utilizados, trarão incapacidade manifesta para os indivíduos doentes manterem funcionalidade, cumprirem o seu direito a uma integração plena na sociedade e assegurarem menor distress e sofrimento para eles próprios e para as suas famílias.
O medicamento mais utilizado no tratamento destas perturbações é o Metilfenidato que se encontra à venda sob o nome comercial de Concerta e Ritalina LA, ambos em embalagens de diferentes dosagens, e todas elas comparticipadas pelo escalão C (37%).
No entanto, os custos mensais que este tratamento implica não podem ser menosprezados. A título de exemplo, um doente que necessite de tomar um comprimido por dia de Concerta 36 mg,tem uma despesa mensal de € 43,39, só com este medicamento.
Convçm relembrar que o ordenado mínimo nacional para 2010 ç de € 475. E estes custos, podem inviabilizar a compra do medicamento, nomeadamente para famílias de baixos rendimentos.
Para além disso, falamos de medicação crónica imprescindível, cuja privação tem consequências reconhecidamente nefastas. Estes medicamentos não representam uma mera opção mas, sim, uma arma de intervenção imprescindível para a obtenção do bem-estar destas pessoas doentes e suas famílias.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDSPP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os medicamentos referidos no n.º 2.8 (estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central) do Grupo 2 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações, passam a ser comparticipados, no mínimo, pelo Escalão B.

Artigo 2.º

1 — Para beneficiar da comparticipação prevista no artigo anterior o doente deve apresentar documentação comprovativa de que padece do síndrome de Asperger ou de Perturbação de Hiperactividade com Défice de Atenção (PHDA).
2 — O médico prescritor deve sempre fazer menção expressa do presente diploma na receita.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 344/XI (1.ª) REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO NEOCATE LCP

Exposição de motivos

A alergia às proteínas do leite de vaca conduz a uma intolerância alimentar grave e é diagnosticada nos primeiros meses de vida.

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O Neocate LCP é uma fórmula elementar «infantil em pó à base de aminoácidos, nutricionalmente completa, com ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (LCP), ácido docosahexanóico (DHA) e ácido araquidónico (ARA)».
O Neocate LCP é utilizado «para satisfação das necessidades nutricionais de lactentes com alergia ao leite de vaca, intolerância proteica múltipla e outras intolerâncias, em que uma dieta elementar seja recomendada».
Em Portugal o número de casos de intolerâncias alimentares tem vindo a aumentar. Estima-se que a percentagem de crianças que nasce com alergia às proteínas do leite de vaca, alergias cruzadas e outras patologias que necessitam de uma dieta à base de aminoácidos atinge, no máximo, 2% dos nascimentos, cuja alimentação depende parcial ou totalmente de produtos como o Neocate LCP.
Uma vez diagnosticada a intolerância alimentar na criança começa por experimentar-se uma dieta alimentar à base de fórmulas semielementares mas, em grande parte dos casos, a dieta alimentar da criança terá de passar, inevitavelmente, para a fórmula elementar. Em Portugal a única fórmula elementar que existe é o Neocate LCP.
Cada lata de 400 gramas de Neocate LCP custa € 56,20 (cinquenta e seis euros e vinte cêntimos). Muitas crianças com estas patologias necessitam de ingerir uma lata deste leite por dia, o que representa um encargo mensal de cerca de € 1700 (mil e setecentos euros). Ora, a maior parte das famílias não tem condições económicas para suportar uma despesa tão elevada.
É importante ter em conta que estas crianças, durante cerca de dois anos, apenas podem alimentar-se com este leite, não podendo ingerir qualquer outro alimento. Mas, em alguns casos, esta dieta alimentar terá de se prolongar por mais anos. Existem, inclusivamente, crianças com 11 anos de idade que só podem alimentar-se com Neocate LCP e que ainda não se sabe durante quantos mais anos assim terá de ser.
Relembramos que uma despesa mensal de € 1700, só para a dieta alimentar de uma criança está muito acima do que o orçamento familiar da grande maioria dos portugueses permite suportar.
Em diversos países da União Europeia, como Espanha, França, Inglaterra, Grécia, Alemanha, Itália, Bélgica, Holanda, entre outros, este produto é comparticipado a 100%.
Em Portugal as fórmulas semielementares e as fórmulas elementares, onde se inclui o Neocate LCP, já foram comparticipadas mas, inexplicavelmente, esta comparticipação deixou de existir. Como cada lata de Neocate LCP custa € 56,20, a maioria dos pais destas crianças vê-se, assim, obrigada a recorrer a familiares e amigos que vivam no estrangeiro para que lhes adquiram o leite nesses países, mas nem sempre conseguem.
De acordo com o Despacho n.º 14319/2005, de 29 de Junho, n.º 1, «As misturas de aminoácidos sob a forma líquida, em pó, comprimidos ou tabletes, leites de soja, triglicerídeos de cadeia média, pó dietético sem proteínas, com hidratos de carbono e lípidos enriquecidos com vitaminas e minerais e os produtos dietéticos hipoproteicos, desde que sejam prescritos sob controlo e vigilância médica e nutricional dos centros de tratamento designados pelo Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães, ou nas unidades hospitalares de doenças metabólicas protocoladas com o referido Instituto, necessários aos doentes afectados de erros congénitos do metabolismo do grupo das aminoacidopatias, acidúrias orgânicas, doenças do ciclo da ureia, défices da B-oxidação dos ácidos gordos, nomeadamente fenilcetonúria hiperfenilalaninemia, leucinose, homocistinúria, tirosinemias, hiperlisinemia, acidúria argininosuccínica, acidúria propiónica, acidúria metilmalónica, acidúria isovalérica, acidúria 3-hidroxi-3-metilglutárica, acidúria glutárica do tipo I, citrulinemia, défice em OCT, défice em CPS I, argininemia, e galactosemia, são dispensados aos doentes com a comparticipação de 100%».
Pelo exposto, o CDS-PP entende que o Neocate LCP deverá, também, ser comparticipado a 100%. De acordo com os representantes da marca, são vendidas em Portugal, por ano, cerca de 400 latas deste produto. O universo de crianças dependentes desta fórmula é, portanto, circunscrito. Esta constatação também sustenta a posição do CDS-PP: trata-se de uma medida de elementar justiça que não acarreta uma despesa significativa para o Estado.
Entende o CDS-PP que está aqui em causa não apenas a saúde destas crianças, mas também a dignidade da pessoa doente e a sua qualidade de vida. Impõe-se, portanto, facilitar-lhes o acesso à dieta alimentar de que tanto necessitam, por muito poucos que sejam.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDSPP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

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A fórmula infantil em pó à base de aminoácidos, nutricionalmente completa, com ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (LCP), ácido docosahexanóico (DHA) e ácido araquidónico (ARA), com o nome comercial de Neocate LCP, passa a estar incluída na lista dos produtos comparticipados ao abrigo do Despacho n.º 14319/2005, de 29 de Junho.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 345/XI (1.ª) ALTERA O REGIME LEGAL DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS, NO SENTIDO DE GENERALIZAR A PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL (DCI), NOS TERMOS DO ARTIGO 21.º DO COMPROMISSO COM A SAÚDE

Exposição de motivos

O regime legal da prescrição de medicamentos é determinante a vários níveis.
É, desde logo, determinante do ponto de vista da definição da política do medicamento do País, seja orientando-a para uma prevalência das marcas seja expandindo o mercado de genéricos.
Em segundo lugar, é determinante do ponto de vista do utente, sobretudo do utente doente. A opção natural e desejável é que este tenha acesso ao tratamento de que necessita, com a máxima eficácia e segurança, pelo melhor preço possível.
Em terceiro lugar, a prescrição é determinante do ponto de vista da política de saúde. O Programa do Governo socialista de Fevereiro de 2005 dispunha claramente que alargaria, «progressivamente, a prescrição por DCI a todos os medicamentos comparticipados pelo SNS». O Programa do Governo socialista, de 2009, também o faz com clareza ao afirmar que irão ser criadas «condições para a generalização da prescrição por DCI» e que irão «continuar a promover o recurso a medicamentos genéricos». Intenções reforçadas no Orçamento do Estado para 2010 quando é assumido, mais uma vez, o compromisso de criar «condições para a generalização da prescrição por denominação comum internacional, a continuação da promoção do recurso a medicamentos genéricos, e a venda de medicamentos em unidose». Medidas reforçadas, ainda, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 quando se afirma que, «no domínio da política de medicamentos, há a referir diversas medidas que actuam do lado da diminuição da despesa. A despesa com medicamentos de ambulatório será contida em 1%, através da promoção de genéricos e racionalização da política de medicamento. (»). O preço dos novos medicamentos genéricos a comparticipar terá de ser inferior em 5% relativamente ao preço do medicamento genérico de preço mais baixo comercializado. Com esta medida, haverá uma redução do preço dos genéricos a entrar no mercado. Para além do mais, pretende-se reduzir o número de genéricos em cada grupo, ao mesmo tempo que se abrem oportunidades de negócio para a entrada de gençricos em novos grupos homogçneos. (»). Outras medidas incluem a aplicação das regras de actualização do preço dos medicamentos de valor inferior a 15 euros, a actualização do preço de referência dos medicamentos decorrente da redução de 30% do preço dos genéricos, a revisão da forma de prescrição e facturação às ARS dos cuidados de saúde respiratórios domiciliários e reforço dos esquemas de avaliação de novos medicamentos e outras novas tecnologias (em especial, consumo clínico) no SNS».
Em Maio de 2006 o Governo assinou o Compromisso com a Saúde, em cujo artigo 21.º dispõe expressamente que «será generalizada com a maior urgência a prescrição médica pela Denominação Comum Internacional do princípio activo (DCI). Sempre que legalmente admissível a substituição, será obrigatória a dispensa, pelas farmácias, do medicamento de preço mais baixo. Se a farmácia não dispensar o mais barato,

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suportará a diferença entre o custo do mais barato e o custo do medicamento dispensado. Se o doente, por vontade própria, decidir adquirir um medicamento mais caro, deve assinar a receita como comprovativo da sua decisão e suportará, nesse caso, o diferencial de custo».
Recorde-se, inclusivamente, o discurso do próprio Primeiro-Ministro no Parlamento, em 26 de Maio de 2006:

«Srs. Deputados, em quinto lugar, vamos adoptar um conjunto de medidas destinadas a reduzir os custos desnecessários que são suportados pelos utentes na compra de medicamentos. Será finalmente implementada a distribuição de medicamentos em unidose, será generalizada a regra da prescrição por Denominação Comum Internacional do princípio activo (»)».

Apesar da urgência proclamada e prometida, entre a Primavera de 2005 e a Primavera de 2010, o Governo socialista nada alterou ao regime de prescrição em vigor.
Ora, nestes cinco anos, Portugal podia e devia ter alargado o seu mercado de genéricos. Actualmente, e de acordo com os dados disponibilizados pelo Infarmed, a nossa quota de mercado de genéricos situa-se nos 19,38% no que diz respeito a percentagem de vendas a PVP e situa-se nos 17,35% no que diz respeito ao número de embalagens (dados relativos a Janeiro de 2010). De qualquer modo, estão ambos muito distantes das quotas na Dinamarca (68%), Reino Unido (65%), Alemanha (55%), Holanda (50%) ou Suécia (45%).
Nestes cinco anos Portugal podia e devia ter alcançado um mercado de genéricos mais transparente, com mais concorrência e com preços mais acessíveis. Segundo os estudos mais recentes do Infarmed, Portugal é o único país da União Europeia no qual a quota de mercado de genéricos em valor (cerca de 19%) é superior à sua quota em volume de vendas (os já referidos 17,35%).
Nestes cinco anos o Governo poderia e deveria ter levado mais portugueses a pagarem menos pelos seus medicamentos. Refira-se que, num país como Portugal e num contexto de crise como a que vivemos, a diferença de preços entre medicamentos de marca e genéricos não é negligenciável para o doente e não é negligenciável para o Estado: os genéricos custam em média menos 35% que o medicamento de marca.
Refira-se, a título de exemplo, que um medicamento de marca contra o colesterol custa 45,50 euros; já o genérico equivalente custa cerca de metade, 26,00 euros. O mesmo se constata com os anti-hipertensores, outro tipo de medicamentos muito corrente entre os mais idosos: o medicamento de marca custa 43,00 euros, enquanto o genérico se fica pelos 20,00 euros.
Também para o Estado esta poupança é decisiva, considerando que, segundo dados do Infarmed, o mercado total de medicamentos em 2009 foi de cerca de 3.322 milhões de euros, em grande parte suportados pelo Estado através das comparticipações.
A recente entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, veio reforçar a necessidade urgente de prescrição generalizada por DCI. O artigo 19.º, n.º 2, estabelece que a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para pensionistas cujo rendimento anual não exceda 14 vezes o valor do indexante de apoios sociais é de 100% em todos os escalões para os medicamentos cujos preços de venda ao público correspondam a um dos cinco preços mais baixos do grupo homogéneo, desde que iguais ou inferiores ao preço de referência desse grupo. Em suma, o Estado garante a estes beneficiários mais carenciados uma comparticipação de 100%, desde que o preço de venda ao público (PVP) desse medicamento se encontre entre os cinco PVP mais baixos para esse tipo de medicamento. Anteriormente, o Estado assegurava a estes utentes um comparticipação de 100% para qualquer medicamento genérico.
Ora, desde a entrada em vigor deste diploma a 1 de Junho de 2010, muitos pensionistas têm-se confrontado com uma situação injusta e inaceitável: ao apresentarem na farmácia a prescrição de um medicamento genérico de marca que, até ao dia 1 de Junho, beneficiava de uma comparticipação total, é-lhe solicitado o pagamento correspondente ao escalão «normal» de comparticipação desse medicamento. Ou seja, basta que o médico tenha prescrito um medicamento – ainda que genérico – cujo PVP não se enquadre no novo regime especial de comparticipação, para que esse utente – pensionista e com rendimentos abaixo dos 419 euros (de acordo com IAS actual) – perca a comparticipação de 100% a que tem direito.
Com a prescrição por DCI o utente do regime especial poderá sempre requerer junto do farmacêutico que lhe dispense um medicamento, de grupo homogéneo, abrangido pela comparticipação a 100%.

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Todos temos, pois, a ganhar com um maior e mais transparente mercado de genéricos. O alargamento da prescrição por Denominação Comum Internacional deve, no entanto, ser feito com a segurança necessária, dentro da legalidade, com grande escrutínio e sem prejuízo da responsabilidade última do médico prescritor pelo seu acto.
A política do medicamento deste Governo, porém, tem sido errática e contraditória: demoraram três anos a aplicar o sistema de preços de referência; retiraram, em 2005, a majoração da comparticipação dos genéricos, para em 2009 a repor parcialmente. Quando o Primeiro-Ministro disse que ia duplicar as comparticipações dos medicamentos genéricos para os idosos com rendimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional, esqueceu-se do essencial: que, primeiro, seria necessário alargar o número de prescrições por DCI, e que seria necessário aumentar o número de receitas que permitam genéricos, sob pena dessa medida anticrise não ter qualquer efeito, o que veio a verificar-se.
Impõe-se, portanto, uma alteração urgente ao regime legal das prescrições de medicamentos em vigor, constante do Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 76/2006, de 30 de Agosto, que conduza a um modelo de receita médica que, com segurança, legalidade e transparência, assegure aos utentes:

— Maior liberdade de escolha; — Escolhas mais informadas e criteriosas; — Eficácia máxima no tratamento; — Custos mais reduzidos.

Alteração, aliás, defendida pelo Dr. António Arnaut ao afirmar que a actual legislação «está mal» e que o utente tem direito a um escolha esclarecida. O CDS-PP revê-se nas suas exactas palavras quando afirma que tal mudança da lei deve ocorrer «com ponderação e em diálogo entre o Ministério da Saúde e a Ordem dos Médicos», pois estamos perante dois direitos potencialmente em conflito: «o direito dos médicos à liberdade de prescrição e o direito dos utentes de escolherem o fármaco mais barato». Convém, ainda, lembrar que a prescrição por DCI há muito que é uma realidade em meio hospitalar.
Acresce que, de acordo com o fundador do SNS, «se o genérico tem o mesmo princípio activo (que o medicamento original) e está à venda é porque tem o mesmo valor terapêutico e foi autorizado pelo Infarmed (autoridade do medicamento) para estar no mercado».
No entanto, será necessário salvaguardar as situações em que o mesmo princípio activo não garante a mesma eficácia no tratamento. Assim, é fundamental garantir que a justificação técnica dada pelo médico prescritor possa prevalecer.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Generalização da prescrição por Denominação Comum Internacional

1 — Até ao dia 1 de Setembro de 2010 deverá estar generalizada a prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI) ou pelo nome genérico.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a prescrição de medicamentos é feita pela DCI ou pelo nome genérico, seguida da dosagem, da forma farmacêutica e da posologia.
3 — O médico só poderá prescrever medicamentos com a indicação da marca ou do nome do titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), quando proceda a uma justificação técnica precisa e fundamentada na própria receita.
4 — Nas vendas em ambulatório de medicamento prescrito por DCI ou pelo nome genérico o farmacêutico ou seu colaborador deverão dispensar o medicamento de PVP igual ou inferior ao preço de referência, salvo justificação relevante.
5 — A prescrição pode ser feita de forma manual ou electrónica, devendo os respectivos formulários ser adaptados até à data referida no n.º 1.
6 — O Governo deverá regulamentar no prazo de 60 dias após a aprovação do presente diploma:

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a) Os termos em que pode ser feita a justificação técnica da prescrição pela marca ou pelo titular de AIM; b) Os termos em que pode ser feita a justificação pelo farmacêutico para não dispensa do medicamento menos dispendioso; c) A forma de avaliação das justificações técnicas e das justificações para não dispensa do medicamento menos dispendioso; d) O novo modelo de receita médica, incluindo espaço para justificação técnica precisa e fundamentada pelo médico, para a justificação para não dispensa do medicamento menos dispendioso pelo farmacêutico e para a declaração de responsabilidade por troca pelo utente.

Artigo 2.º Regime de comparticipação

1 — Quando o médico prescrever medicamento de marca ou indicar na receita o titular de AIM, justificando tecnicamente a sua opção em conformidade com a regulamentação a publicar, o doente terá direito à comparticipação calculada sobre o PVP desse medicamento e não sobre o preço de referência.
2 — Na situação prevista no número anterior, o utente poderá, em todo o caso, assumir a troca por medicamento genérico de grupo homogéneo, mediante declaração de assunção de responsabilidade por essa troca, tendo, assim, direito à comparticipação correspondente.
3 — Quando a prescrição é feita por DCI ou nome genérico e o doente optar por medicamento de marca, ainda que exista medicamento genérico menos dispendioso, deverá declarar na receita a sua opção, assinando a respectiva declaração.
4 — Na situação prevista no número anterior a comparticipação do Estado será calculada em função do preço de referência, suportando o doente o diferencial entre o preço de referência e o PVP do medicamento de marca.
5 — Se for dispensado pela farmácia um medicamento de marca ou genérico mais dispendioso que o preço de referência, a farmácia será responsável pelo diferencial entre o preço de referência e o PVP do medicamento de marca ou do genérico mais dispendioso, salvo justificação relevante, nos termos do artigo anterior.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 01 de Setembro de 2010.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 346/XI (1.ª) ESTABELECE O REGIME DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS PARA EFEITO DA SUA AQUISIÇÃO PELOS HOSPITAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Desde 2006 que os novos medicamentos hospitalares estão sujeitos a um sistema de avaliação prévia antes de ser permitida sua aquisição e utilização pelo SNS. No entanto, e apesar de, no âmbito deste sistema,

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ter que ser fornecida informação sobre o preço praticado noutros países, ao contrário do que acontece em ambulatório, os medicamentos hospitalares não estão sujeitos a um regime de fixação de preços.
Por essa razão, os hospitais do Serviço Nacional de Saúde continuam a adquirir medicamentos a um preço mais elevado do que noutros países europeus, nomeadamente nos que servem de referência para a fixação do preço dos medicamentos dispensados nas farmácias.
Só na área da oncologia e da infecciologia, que juntas representam 41% da despesa com medicamentos em meio hospitalar, crescendo a uma taxa de 10% ao ano, há quatro exemplos flagrantes de medicamentos que foram sujeitos ao processo de avaliação prévia e que têm diferenças de preço inadmissíveis face a Espanha e França.
A apresentação de 120 comprimidos de capecitabina 500 mg (oncologia) é vendida pela empresa a 443,63 euros em Portugal, em França a 348,18 euros e em Espanha a 344,04 euros. A apresentação de cinco frascos de cladribina 2 mg/ml (oncologia) é vendida pela empresa em Portugal a 1750 euros, mas em Espanha e em França a 1500 euros. A apresentação de 30 comprimidos da associação efavirenz 600 mg+emtricitabina 200 mg+tenofovir 245 mg (VIH/Sida) é vendida pela empresa em Portugal a 801,33 euros, em Espanha a 701,08 euros e em França a 700,00 euros. A apresentação de 60 comprimidos de raltegravir 400 mg é vendida pela empresa em Portugal a 810,00 euros e em Espanha e em França a 690,00 euros.
Esta situação já foi reconhecida publicamente quer pelo Ministério da Saúde quer pelo próprio INFARMED e também pela Coordenação Nacional para a Infecção VIH/Sida, o INFARMED. Foram anunciados estudos, reuniões e novas medidas, mas até agora nada foi feito pelo Governo.
Face ao exposto, propõe-se o estabelecimento de um regime de preços máximos para os medicamentos hospitalares, que tenha em consideração o preço desses medicamentos noutros países já usados como referência para os medicamentos vendidos das farmácias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente diploma estabelece o regime de preços máximos de medicamentos reservados exclusivamente a tratamento em meio hospitalar e outros medicamentos sujeitos a receita médica restrita, para efeito da sua aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu estatuto jurídico.
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos medicamentos já comercializados e a comercializar no mercado hospitalar nacional.

Artigo 2.º Preço de venda ao hospital

Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por «Preço de venda ao hospital» (PVH) o preço máximo para os medicamentos no estádio de produção ou importação, para efeito da sua aquisição pelos hospitais do SNS.

Artigo 3.º Regime de preços e descontos

1 — Os medicamentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º ficam sujeitos ao regime de preços máximos.
2 — Os preços fixados ao abrigo dos contratos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, ou de contratos públicos ou de qualquer outra forma legalmente prevista não podem ser superiores ao PVH que resulta da aplicação do presente diploma.

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3 — É permitida a prática de descontos.

Artigo 4.º Autoridade competente para fixar o PVH

Compete à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), autorizar o PVH dos medicamentos abrangidos pelo presente diploma.

Artigo 5.º Formação de preços dos medicamentos em geral

1 — O PVH, sem imposto sobre o valor acrescentado, dos medicamentos em geral não pode exceder a média que resultar da comparação com o preço em vigor nos países de referência para o mesmo medicamento ou, caso este não exista, para especialidades farmacêutica idêntica ou essencialmente similar, nos termos adiante definidos, sem taxas nem impostos.
2 — O preço em vigor em cada país de referência, para efeito da comparação de preços prevista no número anterior, é o PVH mais baixo praticado ou, no caso de não ser comercializado a nível hospitalar o mesmo medicamento nem especialidade idêntica ou essencialmente similar, o preço de venda ao armazenista (PVA) em vigor nesse país.
3 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio.

Artigo 6.º Formação de preços dos medicamentos genéricos

O PVH dos medicamentos genéricos obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio.

Artigo 7.º Revisão anual de preços

1 — Os preços dos medicamentos abrangidos pelo presente diploma são objecto de revisão anual.
2 — No ano de 2010 os titulares de autorização de introdução no mercado (AIM), ou os seus representantes legais, devem apresentar ao INFARMED, até 60 dias após a publicação deste diploma, as listagens de preços a praticar, os quais entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte.
3 — Nos casos em que da revisão de preços prevista nos números anteriores resultem preços superiores aos fixados ao abrigo dos contratos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, ou de contratos públicos ou de qualquer outra forma legalmente prevista, estes mantém-se inalterados.
4 — Nos casos em que da revisão de preços prevista nos n.os 1 e 2 resultem preços inferiores aos fixados ao abrigo dos contratos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, ou de contratos públicos ou outros procedimentos de negociação, os hospitais do SNS não podem adquirir esses medicamentos por preços superiores as que resultem da revisão de preços, a partir da entrada em vigor dos mesmos. Artigo 8.º Regulamentação

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O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — José Gusmão — José Soeiro — Ana Drago — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Fernando Rosas — Helena Pinto — Cecília Honório.

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PROJECTO DE LEI N.º 347/XI (1.ª) DISPENSA GRATUITA DE MEDICAMENTOS APÓS A ALTA EM SITUAÇÕES DE CIRURGIA DE AMBULATÓRIO E DE INTERNAMENTO PELOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS DOS HOSPITAIS QUE INTEGRAM O SNS

Exposição de motivos

Resulta evidente da conjuntura actual a exigência de rigor na gestão das finanças públicas, procurando obter a cada momento o melhor compromisso entre o serviço prestado e os custos que lhe estão associados.
O Decreto-Lei n.º 206/2000, de 1 de Setembro, prevê a dispensa de medicamentos pelas farmácias hospitalares tendo como objectivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde, em qualidade, oportunidade e comodidade para o cidadão.
Mais recentemente o Decreto-Lei n.º 235/2006, de 6 de Dezembro, assumindo como objectivo a melhoria da acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos, permitiu a abertura de farmácias privadas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, em regime de concessão.
Em virtude da existência quer de medicamentos cuja dispensa é exclusiva ao meio hospitalar, por razões de segurança ou de saúde pública, quer de numerosos regimes de comparticipação com dispensa exclusivamente hospitalar, as farmácias dos hospitais do SNS dispõem hoje de infra-estruturas humanas e materiais adequadas à dispensa de medicamentos a doentes em ambulatório.
Por outro lado, o recurso a uma política hospitalar de genéricos tem comprovadamente custos significativamente inferiores aos mecanismos convencionais da farmácia comunitária.
É igualmente relevante o recurso a formulários hospitalares, que induzem a racionalidade da prescrição, e à distribuição de medicamentos embalados em dose unitária, metodologias que fazem parte da rotina de trabalho das farmácias hospitalares do SNS.
A dispensa de medicamentos pelas farmácias dos hospitais do SNS aos doentes em regime de ambulatório constitui um importante instrumento para assegurar a diminuição da despesa do Estado e dos utentes, promover a racionalidade da prescrição médica, garantir a qualidade e segurança das terapêuticas e aumentar a acessibilidade aos medicamentos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

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O presente diploma estabelece o regime de dispensa gratuita de medicamentos no momento da alta em situações de cirurgia de ambulatório e de internamento pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu estatuto jurídico.

Artigo 2.º Dispensa de medicamentos

1 — Os hospitais que integram o SNS dispensam, obrigatoriamente, através dos seus serviços farmacêuticos, medicamentos para o tratamento dos seus utentes após a alta em situações de cirurgia de ambulatório e de internamento.
2 — A dispensa referida no número anterior abrange todos os medicamentos relacionados com a situação de cirurgia de ambulatório ou de internamento.
3 — A quantidade de medicamentos dispensados deve ser suficiente para os primeiros cinco dias após a alta, incluindo o dia da alta.
4 — Os medicamentos podem ser dispensados em quantidade individualizada, cumprindo as boas práticas e as normas técnicas e regulamentares aplicáveis a este tipo de distribuição, incluindo a entrega ao utente do folheto informativo.
5 — Os medicamentos são dispensados no momento da alta médica.
6 — A dispensa dos medicamentos, nos termos dos números anteriores, é feita sem encargos para os utentes.

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa referida no número anterior só pode abranger medicamentos passíveis de serem administrados por via oral e em formulações orais sólidas, pertencentes aos seguintes grupos farmacológicos:

a) (») b) (») c) (»)

3 — A dispensa referida no n.º 1, quando realizada por hospitais que integram o SNS, independentemente do seu estatuto jurídico, abrange todos os medicamentos relacionados com a situação de cirurgia de ambulatório.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)»

Artigo 4.º Regulamentação

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O Governo regulamentará o regime de dispensa gratuita de medicamentos no momento da alta em situações de cirurgia de ambulatório e de internamento, pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS, no prazo máximo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Pedro Soares — José Moura Soeiro — Helena Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 348/XI (1.ª) ALARGAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE COMPARTICIPAÇÃO AOS DESEMPREGADOS E AOS BENEFICIÁRIOS DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO E DA COMPARTICIPAÇÃO A 100% PARA OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS

Exposição de motivos

Um estudo realizado pela DECO revelou que quase metade dos inquiridos foi obrigada a adiar um tratamento farmacológico. Um quinto interrompeu e outros tantos inquiridos nem sequer pensaram em iniciar um tratamento por impossibilidade de o pagar. Entre os doentes mais afectados encontram-se os desempregados e pessoas com baixos rendimentos. Os ataques sucessivos à protecção social de que as pessoas com menores rendimentos têm sido alvo têm exposto estes cidadãos a uma situação de ainda maior fragilidade social e económica. Por essa razão, justifica-se o alargamento do regime especial de comparticipação aos desempregados, aos beneficiários do rendimento social, assim como aos cônjuges e filhos menores, desde que sejam dependentes.
Por outro lado, face às confusões criadas pela recente restrição da comparticipação a 100%, no regime especial, apenas aos cinco medicamentos com preços mais baratos, em cada grupo homogéneo, esta restrição passou a obrigar os utentes a trocarem de medicamentos a cada três meses ou a pagarem mais pelos mesmos medicamentos. Assim, propõe-se a reposição da situação que vigorava anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, ou seja, a comparticipação a 100%, no regime especial para todos os medicamentos genéricos comparticipados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma alarga o regime especial de comparticipação de medicamentos aos desempregados, aos beneficiários do rendimento social de inserção e aos cônjuges e filhos menores, desde que sejam dependentes, e a comparticipação a 100% para todos os escalões, no regime especial, para os medicamentos genéricos comparticipados.

Artigo 2.º Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio

O artigo 19.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

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(»)

1 — A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5 % e nos escalões B, C e D é acrescida de 15 % para os desempregados, os beneficiários do rendimento social de inserção e os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transacto ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante, sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como para os seus cônjuges e filhos menores, desde que sejam dependentes.
2 — A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os desempregados, os beneficiários do rendimento social de inserção e os pensionistas cujo rendimento não exceda o valor estabelecido no número anterior, bem como para os seus cônjuges e filhos menores, desde que sejam dependentes, é de 100% para o conjunto dos escalões para os medicamentos genéricos comparticipados.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — José Gusmão — José Soeiro — Ana Drago — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Fernando Rosas — Helena Pinto — Cecília Honório.

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PROJECTO DE LEI N.º 349/XI (1.ª) REPOSIÇÃO DOS ESCALÕES DE COMPARTICIPAÇÃO VIGENTES ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

No estudo sobre «A adesão à terapêutica em Portugal», de Villaverde Cabral e Alcântara da Silva (2009), 25,2% dos inquiridos declarou ter frequentemente abdicado de comprar medicamentos, no último ano, por não poder comportar os custos. Esta percentagem eleva-se para 33,3%, quando se analisam apenas os doentes crónicos, que são, naturalmente, os que mais consomem medicamentos.
Um outro estudo realizado pela DECO revelou que quase metade dos inquiridos foi obrigada a adiar um tratamento farmacológico. Um quinto interrompeu e outros tantos inquiridos nem sequer pensaram em iniciar um tratamento por impossibilidade de o pagar.
Garantindo o acesso atempado aos medicamento podem evitar-se futuros custos desnecessários com outros cuidados de saúde e significativamente mais elevados.
Em Janeiro de 2007 todos os escalões de comparticipação sofreram uma redução. Numa época de crise social como a que vivemos, justifica-se a reposição das percentagens de comparticipação de todos os escalões, nos valores que vigoravam até ao final de 2006.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

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O presente diploma define o aumento da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, repondo, para cada escalão, a percentagem de comparticipação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio

O artigo 5.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (»)

1 — A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:

a) O escalão A é de 100% do preço de venda ao público dos medicamentos; b) O escalão B é de 70% do preço de venda ao público dos medicamentos; c) O escalão C é de 40% do preço de venda ao público dos medicamentos; d) O escalão D é de 20% do preço de venda ao público dos medicamentos.

2 — (») 3 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — José Gusmão — José Soeiro — Ana Drago — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Fernando Rosas — Helena Pinto — Cecília Honório.

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PROJECTO DE LEI N.º 350/XI (1.ª) PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL

Exposição de motivos

O uso racional do medicamento implica que cada doente receba o medicamento adequado às suas necessidades clínicas. A prescrição médica, identificando a substância activa indicada para cada tratamento, e a certificação pelo Infarmed dos medicamentos disponíveis nas farmácias garantem racionalidade, qualidade, eficácia e segurança na utilização do medicamento.
No medicamento o que importa é a substância que o compõe e não a marca que o comercializa. As prescrições médicas em ambiente hospitalar são generalizadamente feitas por substância activa, não havendo qualquer motivo lógico para que o mesmo não se verifique no ambulatório.
Apesar de constar do seu programa e dos compromissos públicos assumidos, o Governo não tomou qualquer iniciativa para generalizar a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), permitindo assim que a irracionalidade permaneça na dispensa e no mercado do medicamento, com elevado prejuízo para os cidadãos e para as contas públicas.

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É necessário alterar esta situação, eliminar o labirinto de interesses instalados e ultrapassar hábitos enraizados que só prejudicam o interesse público e não trazem qualquer benefício para os cidadãos.
É com vista a atingir este objectivo que o Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Âmbito

O presente diploma estabelece a obrigação de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 120.º (»)

1 — (») 2 — A prescrição de medicamentos por via electrónica inclui, obrigatoriamente, a indicação da denominação comum da substância activa, da forma farmacêutica da dosagem e da posologia e, facultativamente, da marca e do nome do titular da autorização de introdução no mercado.
3 — A prescrição manual de medicamentos deve respeitar o disposto no número antecedente, podendo atender às seguintes especificidades:

a) (revogada) b) (revogada) c) (») d) (») e) Nas situações descritas nas alíneas c) e d), o prescritor deve indicar a marca.

4 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — José Gusmão — José Soeiro — Ana Drago — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Fernando Rosas — Helena Pinto — Cecília Honório.

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PROJECTO DE LEI N.º 351/XI (1.ª) ALTERA A FORMA DE DESIGNAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA, E ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DEFINIÇÃO DE UM PROGRAMA ESTRATÉGICO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO

Exposição de motivos

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A RTP precisa de uma reforma profunda. As alterações verificadas no sector — com a proliferação de canais de acesso pago, a difusão por internet e a introdução da Televisão Digital Terrestre — exigem uma redefinição do interesse público que a sustenta.
Sabemos que a relação do poder político com a comunicação social é sempre um assunto delicado, que levanta dificuldades e desafios ao próprio sistema democrático. A propriedade do Estado de um órgão de comunicação social, e em particular de uma estação de televisão, e a definição da sua missão e estratégia exigem naturalmente especiais cuidados.
No entanto, quase todos os Estados democráticos têm considerado que, perante o enorme poder que as televisões têm na vida democrática, devem reservar para si a existência de canais públicos de televisão. Eles são um meio fundamental de divulgação de ideias, cultura, hábitos cívicos e informação. O seu peso na sociedade justifica-o. Os custos envolvidos para a manutenção de canais generalistas inviabilizam um pluralismo suficientemente satisfatório por via exclusiva dos privados. Sendo o pluralismo na televisão um bem fundamental para a democracia, assim deve ser tratado pelo Estado.
A fragmentação da oferta televisiva parece atenuar a importância das televisões generalistas, mas na verdade não substitui as especiais competências da televisão de serviço público. Pelo contrário, a multiplicação dos operadores de televisão aumenta a necessidade de um referencial de qualidade que só o serviço público pode garantir. Acresce que o facto de, em Portugal, se ter optado por juntar os serviços públicos de rádio e televisão aumenta as especiais responsabilidades da tutela e a especial complexidade da relação entre empresa concessionária do serviço público de rádio e televisão e o poder político.
Só o serviço público de televisão pode garantir uma oferta universal do ponto de vista geográfico, social, cultural e financeiro (paga por todos e por isso de todos dependente); com o objectivo de ser simultaneamente uma alternativa à oferta privada e uma referência no campo da qualidade e inovação. A busca de audiências é, deste ponto vista, importante, não por razões comerciais mas por uma plena eficácia no cumprimento destes objectivos.
Dito isto, a propriedade do Estado de canais públicos de televisão deve obedecer a regras claras de separação de funções. A independência dos canais públicos de televisão — não face ao Estado, mas face aos seus responsáveis políticos conjunturais — é condição fundamental para o cumprimento das suas obrigações.
Ao longo das últimas décadas a RTP tem sido palco de instrumentalização política e de pressões permanentes. As ingerências explícitas ou veladas nas decisões editoriais têm minado o respeito público por aquele órgão de informação e assim descredibilizado o próprio conceito de serviço público.
A dependência da RTP em relação ao Governo teve também efeitos negativos no funcionamento da empresa. A escolha de administradores e directores não tem estado apoiada em critérios sólidos e transparentes, baseados na sua missão pública, e, paradoxalmente, onde a tutela política devia existir — na definição de estratégias e na definição política do conceito de serviço público — ela tem falhado.
Pretende o presente diploma fazer o caminho num sentido de defesa do serviço público de televisão, mudando a tutela da RTP, responsabilizando aqueles que a venham a dirigir, ligando a escolha dos responsáveis pela empresa a opções claras e controlando a sua execução.
Estamos conscientes das limitações da solução que aqui apresentamos. Outras, mais saudáveis, existem em vários países da Europa, em que a escolha da direcção do serviço público de televisão é feita por representantes de movimentos da sociedade civil. Mas estamos também conscientes de que a nossa ainda jovem democracia caracteriza-se por um défice de associativismo. Uma opção deste género poderia criar uma falsa representatividade, capaz de comprometer a credibilidade e autoridade da administração escolhida.
Soluções de intermediação, com a eleição política de um conselho ou autoridade que por sua vez escolhesse a administração da empresa, só serviriam para diluir responsabilidades de quem escolhe e de quem é escolhido.
A eleição pela Assembleia da República, por uma maioria qualificada de dois terços, do Presidente do Conselho de Administração da Rádio Televisão Portuguesa, SA, vinculado a um programa estratégico de serviço público, não garante em absoluto o primado da despartidarização da empresa, mas atenua as pressões sobre os seus responsáveis e legitima democraticamente os termos da sua responsabilização.
Estamos convictos de que a necessidade de encontrar um consenso que permita chegar a uma maioria qualificada para a nomeação do responsável pela empresa obrigará os responsáveis políticos a escolher quem dê garantias mínimas de imparcialidade e tenha um perfil adequado. A escolha democrática do presidente do conselho de administração da RTP é condição para evitar a pura divisão de lugares entre os principais partidos.

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A aprovação de um programa estratégico de serviço público de televisão, ligada à escolha do presidente do conselho de administração da RTP, SA, é o único instrumento que permite dar conteúdo à escolha do responsável com real autonomia face ao Estado. A autonomia só é possível se estiver garantida a responsabilização de quem a detém.
A discussão pública do programa estratégico do serviço público de televisão apresentado pelo(s) candidato(s) à presidência do conselho de administração da RTP é a garantia de um debate profundo do papel que a televisão pública deve ter na sociedade portuguesa.
A eleição pela assembleia geral da empresa dos restantes membros do conselho de administração, sob proposta do presidente do conselho de administração eleito pela Assembleia da República, respondendo ao plano estratégico aprovado e a perfil adequado às várias áreas de intervenção da empresa, são garantia que o conselho de administração funciona em equipa e reforçam a legitimidade dos vários membros do conselho de administração face aos trabalhadores da empresa e demais profissionais do sector.
A possibilidade de destituição do presidente e restantes membros do conselho de administração por parte da Assembleia da República, também por maioria qualificada de dois terços, é a garantia do poder último do Estado face às opções fundamentais no sector.
O mandato de cinco anos pretende evitar a coincidência entre o mandato do presidente e restantes membros do conselho de administração da RTP, SA, e a Legislatura. Este desfasamento permite, do ponto de vista simbólico mas também prático, reforçar a autonomia política face às maiorias conjunturais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera as regras de designação e destituição do conselho de administração da concessionária do serviço público de rádio e televisão.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro

Os artigos 7.º, 9.º, 12.º, 13.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, aprovados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de cinco anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
3 — (»)

Artigo 9.º (»)

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, quatro membros do conselho de administração sob proposta do presidente, e o fiscal único; b) (») c) (») d) (»)

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e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento, de acordo com o Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão; l) (»)

Artigo 12.º Composição

1 — (») 2 — (») 3 — O presidente do conselho de administração é designado pela Assembleia da República, de entre cidadãos de reconhecido mérito na área, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, mediante prévia apresentação e discussão do Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão e plano de financiamento plurianual.
4 — Os restantes quatro membros do conselho de administração devem adequar-se às diversas áreas de actuação da RTP e são eleitos em assembleia geral, sob proposta do presidente do conselho de administração, no prazo de um mês após a sua designação.

Artigo 13.º Inamovibilidade

1 — Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato:

a) (») b) (») c) (») d) Em caso de incumprimento grave e reiterado do Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão aprovado pela Assembleia da República.

2 — (») 3 — O conselho de administração pode ainda ser destituído pela Assembleia da República, por maioria de dois terços, com base na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.»

Artigo 3.º Alterações à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho

É alterado o artigo 52.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º Concessão de serviço público de televisão

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

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6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — O período de revisão mencionado no número anterior deve ser precedido de uma avaliação, incluindo uma consulta pública, divulgada no site da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e na comunicação social.
10 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social elabora e divulga o relatório da avaliação prevista no número anterior.
11 — Após a divulgação do relatório mencionado no número anterior, deve a concessionária tornar público quais as medidas que pretende implementar de forma a acolher os resultados da avaliação.»

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho

À Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, é aditado um artigo 56.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 56.º-A Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão

1 — A Assembleia da República elege, por maioria qualificada de dois terços, o presidente do conselho de administração da RTP, SA, para um mandato de cinco anos e aprova o respectivo programa estratégico de serviço público de televisão.
2 — Os candidatos ao cargo de presidente da RTP apresentam projectos de programa estratégico de serviço público de televisão, os quais são abertos à discussão pública por um período de 90 dias antes da sua aprovação.
3 — O programa estratégico de serviço público de televisão contém:

a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos canais e o peso de cada componente; b) A definição dos objectivos de audiências e de públicos-alvo e estratégias de captação e fidelização de cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público; c) A definição da estratégia empresarial; d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às actividades culturais de produção na área do audiovisual; e) A calendarização dos objectivos; f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição do montantes do financiamento do Estado ao serviço público de televisão; g) A definição de critérios de qualidade de programação.

4 — O presidente do conselho de administração propõe à assembleia geral, no prazo de um mês após a sua eleição, os restantes quatro membros do conselho de administração, com um perfil adequado às diversas áreas de actuação da RTP.
5 — A Assembleia da República pode, por maioria qualificada de dois terços, destituir o presidente e restantes membros do conselho de administração da RTP, SA, com fundamento no incumprimento grave e reiterado do programa estratégico de serviço público de televisão, tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.»

Artigo 5.º Regulamentação

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O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Junho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — João Semedo — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — José Moura Soeiro — José Gusmão — Ana Drago —
— Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Helena Pinto — Cecília Honório — Rita Calvário.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 33/XI (1.ª) AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR UM REGIME ESPECIAL DAS EXPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS QUE INTEGRAM CANDIDATURAS BENEFICIÁRIAS DE COFINANCIAMENTO POR FUNDOS COMUNITÁRIOS, BEM COMO DAS INFRA-ESTRUTURAS AFECTAS AO DESENVOLVIMENTO DE PLATAFORMAS LOGÍSTICAS

Exposição de motivos

O Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, constitui o documento estratégico para o período 2007-2013 que enquadra a concretização em Portugal de políticas de desenvolvimento económico, social e territorial através dos fundos estruturais e de coesão associados à política de coesão da União Europeia. Neste contexto, prevêse que a execução do QREN e dos respectivos programas operacionais seja viabilizada pela mobilização de significativos recursos comunitários — cerca de 21,5 mil milhões de euros — que asseguram a concretização de investimentos na economia, na sociedade e no território nacionais na ordem dos 44 mil milhões de euros.
O Governo tem vindo a adoptar medidas com vista a acelerar a execução do QREN, sendo de destacar o Memorando de Entendimento celebrado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 9 de Março de 2010, que se traduziu num Plano de Iniciativas para Promover a Execução dos Investimentos de Iniciativa Municipal no âmbito do QREN. Este Plano de Iniciativas teve como principais objectivos acelerar, a curto prazo, a execução dos projectos de iniciativa municipal no âmbito do QREN e reforçar o reconhecimento dos municípios, nomeadamente através das comunidades intermunicipais, enquanto parceiros estratégicos das políticas públicas de desenvolvimento, crescimento e emprego.
Em linha com o desígnio de garantir o máximo aproveitamento dos fundos comunitários disponíveis no âmbito do QREN, o Governo assume como prioritário promover e garantir a execução de infra-estruturas consideradas estratégicas para o desenvolvimento e a competitividade do território nacional, e que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento comunitário no âmbito do QREN.
De entre estas infra-estruturas destacam-se aquelas consideradas decisivas no Programa do XVIII Governo Constitucional, designadamente as infra-estruturas nas áreas do abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, da gestão de resíduos e da competitividade empresarial no contexto do desenvolvimento regional.
Na primeira área, no sector do abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, o Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado por Despacho n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro, (2.ª série), consagrou para Portugal uma estratégia de aproximação aos padrões de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais dos países mais avançados da União Europeia.

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De acordo com o PEAASAR II, a consecução destes objectivos deve traduzir-se, entre outras medidas, na realização dos investimentos necessários à conclusão e à expansão dos sistemas multimunicipais em «alta» e à continuação da infra-estruturação da vertente em «baixa», com especial enfoque nos investimentos que consagram a articulação entre ambas as vertentes, determinando a mobilização dos fundos comunitários do QREN para apoiar a execução dos mesmos.
Na segunda área, no sector da gestão de resíduos, o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período de 2007-2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro, preconiza um aumento da capacidade nacional instalada de digestão de anaeróbia, de compostagem, de tratamento mecânico e biológico e da recolha selectiva de matéria orgânica, de forma a garantir o cumprimento das metas de desvio de aterro, previstas para 2009 e 2016, sem pôr em causa a sustentabilidade económica dos mesmos.
Tal como o PEAASAR II, o PERSU II também assume como determinante a articulação do mesmo com o QREN. Conforme nele se refere, a implementação das medidas preconizadas exige um inevitável esforço financeiro, em particular daquelas relativas à construção de novas infra-estruturas e ou da adaptação das existentes, de modo a conseguirem níveis de desempenho compatíveis com os objectivos pretendidos, prevendo-se que os investimentos em causa sejam sustentados pelo QREN.
Na terceira e última área, no sector da competitividade empresarial, o Programa do XVIII Governo Constitucional associa o desenvolvimento regional às iniciativas de modernização da economia portuguesa e das suas infra-estruturas, tendo em vista o pleno aproveitamento da capacidade de criação de riqueza de todos e de cada uma das zonas do território nacional, num quadro de desenvolvimento sustentável.
Estas iniciativas pressupõem que se potencie a estratégia e os instrumentos previstos no QREN, designadamente o regulamento específico «Sistema de Apoio a Áreas de Acolhimento Empresarial e Logística» criado no âmbito do QREN e que visa, no âmbito territorial das regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve, nomeadamente, a criação, requalificação e reconversão de áreas de acolhimento empresarial, elevando a sua qualidade e qualificação, racionalizando e dando coerência à rede regional e local deste tipo de espaços, bem como o apoio à gestão destas plataformas, nomeadamente no que respeita à oferta de serviços partilhados, e ainda a promoção do empreendedorismo local.
Neste contexto, atentas as necessidades do País em infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, em infra-estruturas para a valorização de resíduos sólidos urbanos e em infra-estruturas de áreas de acolhimento empresarial, bem como a prioridade do Governo atribuída à promoção da execução do QREN, é necessário que estas infra-estruturas estejam concluídas e entrem em exploração com a maior brevidade possível, dando um contributo significativo para atingir as metas definidas pelo Governo e para o estímulo da economia.
Assim, à semelhança do regime especial estabelecido para as expropriações necessárias à concretização de determinados aproveitamentos hidroeléctricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de Outubro, e autorizado pela Lei n.º 83/2009, de 26 de Agosto, urge criar um regime análogo para as expropriações necessárias à concretização das infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento comunitário, nomeadamente as acima identificadas como prioritárias, de modo a potenciar a sua mais rápida execução. Nessa medida, importa assegurar quer o reconhecimento da utilidade pública quer o reconhecimento do carácter urgente das expropriações e das medidas a concretizar.
O presente regime especial não prejudica o rigor que projectos desta complexidade exigem, aplicando-se exclusivamente a projectos que foram objecto de análise e de pré-selecção no âmbito da sua candidatura ao organismo técnico competente para a atribuição dos fundos comunitários e salvaguarda os direitos dos particulares, garantindo o seu direito a justa indemnização.
Pretende-se ainda aplicar este regime especial das expropriações à conclusão das infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, cofinanciados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, e à realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto, de forma a facilitar os inerentes procedimentos administrativos e potenciar os efeitos benéficos para a economia desta iniciativa.
O «Portugal Logístico» é um plano essencialmente de iniciativa privada, assumindo o Estado uma posição reguladora e facilitadora para a concretização do mesmo. O Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas

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Logísticas preconiza que compete ao Estado a facilitação do desenvolvimento de actividades logísticas ligadas ao transporte ou às mercadorias, envolvendo a promoção de ligações às plataformas em construção ou a construir.
Desta forma, pretende-se dinamizar a implementação e conclusão da ambiciosa rede de plataformas logísticas concebida e promover a localização das actividades produtivas junto das infra-estruturas do «Portugal Logístico», como forma de valorização e de ordenamento do território.
A conjugação deste regime especial com o referido decreto-lei, permitindo a simplificação e ou a celeridade de procedimentos administrativos, é determinante para fomentar, decisivamente, o investimento privado e potenciando, designadamente, o incremento da actividade económica e a criação de emprego.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial das expropriações necessárias à realização das seguintes infra-estruturas:

a) As infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho; b) As infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

2 — Consideram-se nomeadamente abrangidas pela alínea a) do número anterior as seguintes infraestruturas:

a) As infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo Despacho n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro, (2.ª série); b) As infra-estruturas para a valorização de resíduos sólidos urbanos previstas no Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período de 2007-2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro; e c) As infra-estruturas de criação, expansão, qualificação ou reconversão de áreas de acolhimento empresarial previstas no regulamento específico «Sistema de Apoio de Acolhimento Empresarial e Logística» do QREN.

3 — Fica ainda o Governo autorizado a aplicar o regime especial das expropriações previsto no n.º 1:

a) À conclusão das infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos de expropriação se iniciem após a entrada em vigor do presente regime especial; b) À realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 — O sentido da autorização legislativa é o de permitir tornar mais ágil o processo de expropriação para a construção das infra-estruturas referidas no artigo anterior, permitindo, no que se refere em particular às infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de

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Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do QREN, uma mais célere execução do QREN, bem como o seu melhor aproveitamento.
2 — A extensão da autorização legislativa é a seguinte:

a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à realização das infra-estruturas referidas no número anterior; b) Consagrar restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou à ocupação por condutas subterrâneas e por caminhos de circulação decorrentes da construção daquelas infra-estruturas, bem como à realização de prospecções geológicas, de sondagens e outros estudos convenientes, sendo sempre garantida a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito, e a eventual reposição da situação anterior, nos termos da lei; c) Estabelecer regras específicas para o processo de expropriações necessárias à execução das infraestruturas referidas no artigo anterior; d) Considerar como acções de relevante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do DecretoLei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, as acções estritamente necessárias à execução das infra-estruturas referidas no artigo anterior, respeitantes a obras de construção civil, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, canais, aterros e escavações que se desenvolvam em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional ou que impliquem a utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.

3 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, fica o Governo autorizado a estabelecer o seguinte:

a) Dispensa do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código; b) Possibilidade de identificação por despacho ministerial, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infra-estrutura, dos bens imóveis a que se refere a alínea a) do número anterior, valendo este despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações; c) Conferir à entidade responsável pela construção da infra-estrutura, após a obtenção da aprovação do respectivo projecto de construção, sem dependência de outras formalidades, a posse administrativa dos bens imóveis referidos na alínea a), nos termos previstos no artigo 20.º e seguintes do Código das Expropriações.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Pelo Ministro da Presidência, João Tiago Silveira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

O Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, constitui o documento estratégico para o período 2007-2013 que enquadra a concretização em Portugal de políticas de desenvolvimento económico, social e territorial através dos fundos estruturais e de coesão associados à política de coesão da União Europeia. Neste contexto, prevêse que a execução do QREN e dos respectivos programas operacionais seja viabilizada pela mobilização de

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significativos recursos comunitários — cerca de 21,5 mil milhões de euros — que asseguram a concretização de investimentos na economia, na sociedade e no território nacionais na ordem dos 44 mil milhões de euros.
O Governo tem vindo a adoptar medidas com vista a acelerar a execução do QREN, sendo de destacar o Memorando de Entendimento celebrado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 9 de Março de 2010, que se traduziu num Plano de Iniciativas para Promover a Execução dos Investimentos de Iniciativa Municipal no âmbito do QREN. Este Plano de Iniciativas teve como principais objectivos acelerar, a curto prazo, a execução dos projectos de iniciativa municipal no âmbito do QREN e reforçar o reconhecimento dos municípios, nomeadamente através das comunidades intermunicipais, enquanto parceiros estratégicos das políticas públicas de desenvolvimento, crescimento e emprego.
Em linha com o desígnio de garantir o máximo aproveitamento dos fundos comunitários disponíveis no âmbito do QREN, o Governo assume como prioritário promover e garantir a execução de infra-estruturas consideradas estratégicas para o desenvolvimento e a competitividade do território nacional, e que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento comunitário no âmbito do QREN.
De entre estas infra-estruturas destacam-se aquelas consideradas decisivas no Programa do XVIII Governo Constitucional, designadamente as infra-estruturas nas áreas do abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, da gestão de resíduos e da competitividade empresarial no contexto do desenvolvimento regional.
Na primeira área, no sector do abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, o Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado por Despacho n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro, (2.ª série), consagrou para Portugal uma estratégia de aproximação aos padrões de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais dos países mais avançados da União Europeia.
De acordo com o PEAASAR II, a consecução destes objectivos deve traduzir-se, entre outras medidas, na realização dos investimentos necessários à conclusão e à expansão dos sistemas multimunicipais em «alta» e à continuação da infra-estruturação da vertente em «baixa», com especial enfoque nos investimentos que consagram a articulação entre ambas as vertentes, determinando a mobilização dos fundos comunitários do QREN para apoiar a execução dos mesmos.
Na segunda área, no sector da gestão de resíduos, o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período de 2007-2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro, preconiza um aumento da capacidade nacional instalada de digestão de anaeróbia, de compostagem, de tratamento mecânico e biológico e da recolha selectiva de matéria orgânica, de forma a garantir o cumprimento das metas de desvio de aterro, previstas para 2009 e 2016, sem pôr em causa a sustentabilidade económica dos mesmos.
Tal como o PEAASAR II, o PERSU II também assume como determinante a articulação do mesmo com o QREN. Conforme nele se refere, a implementação das medidas preconizadas exige um inevitável esforço financeiro, em particular daquelas relativas à construção de novas infra-estruturas e ou da adaptação das existentes, de modo a conseguirem níveis de desempenho compatíveis com os objectivos pretendidos, prevendo-se que os investimentos em causa sejam sustentados pelo QREN.
Na terceira e última área, no sector da competitividade empresarial, o Programa do XVIII Governo Constitucional associa o desenvolvimento regional às iniciativas de modernização da economia portuguesa e das suas infra-estruturas, tendo em vista o pleno aproveitamento da capacidade de criação de riqueza de todos e de cada uma das zonas do território nacional, num quadro de desenvolvimento sustentável.
Estas iniciativas pressupõem que se potencie a estratégia e os instrumentos previstos no QREN, designadamente o regulamento específico «Sistema de Apoio a Áreas de Acolhimento Empresarial e Logística» criado no âmbito do QREN e que visa, no âmbito territorial das regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve, nomeadamente, a criação, requalificação e reconversão de áreas de acolhimento empresarial, elevando a sua qualidade e qualificação, racionalizando e dando coerência à rede regional e local deste tipo de espaços, bem como o apoio à gestão destas plataformas, nomeadamente no que respeita à oferta de serviços partilhados, e ainda a promoção do empreendedorismo local.
Neste contexto, atentas as necessidades do País em infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, em infra-estruturas para a valorização de resíduos sólidos urbanos e em infra-estruturas de áreas de acolhimento empresarial, bem como a prioridade do Governo atribuída à

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promoção da execução do QREN, é necessário que estas infra-estruturas estejam concluídas e entrem em exploração com a maior brevidade possível, dando um contributo significativo para atingir as metas definidas pelo Governo e para o estímulo da economia.
Assim, à semelhança do regime especial estabelecido para as expropriações necessárias à concretização de determinados aproveitamentos hidroeléctricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de Outubro, e autorizado pela Lei n.º 83/2009, de 26 de Agosto, urge criar um regime análogo para as expropriações necessárias à concretização das infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento comunitário, nomeadamente as acima identificadas como prioritárias, de modo a potenciar a sua mais rápida execução. Nessa medida, importa assegurar quer o reconhecimento da utilidade pública quer o reconhecimento do carácter urgente das expropriações e das medidas a concretizar.
O presente regime especial não prejudica o rigor que projectos desta complexidade exigem, aplicando-se exclusivamente a projectos que foram objecto de análise e de pré-selecção no âmbito da sua candidatura ao organismo técnico competente para a atribuição dos fundos comunitários e salvaguarda os direitos dos particulares, garantindo o seu direito a justa indemnização.
Pretende-se ainda aplicar este regime especial das expropriações à conclusão das infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, cofinanciados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, e à realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto, de forma a facilitar os inerentes procedimentos administrativos e potenciar os efeitos benéficos para a economia desta iniciativa.
O «Portugal Logístico» é um plano essencialmente de iniciativa privada, assumindo o Estado uma posição reguladora e facilitadora para a concretização do mesmo. O Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas preconiza que compete ao Estado a facilitação do desenvolvimento de actividades logísticas ligadas ao transporte ou às mercadorias, envolvendo a promoção de ligações às plataformas em construção ou a construir.
Desta forma, pretende-se dinamizar a implementação e conclusão da ambiciosa rede de plataformas logísticas concebida e promover a localização das actividades produtivas junto das infra-estruturas do «Portugal Logístico», como forma de valorização e de ordenamento do território.
A conjugação deste regime especial com o referido decreto-lei, permitindo a simplificação e ou a celeridade de procedimentos administrativos, é determinante para fomentar, decisivamente, o investimento privado e potenciando, designadamente, o incremento da actividade económica e a criação de emprego.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/___, de __de ______, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente decreto-lei estabelece o regime especial das expropriações necessárias à realização das seguintes infra-estruturas:

a) As infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho; b) As infra-estruturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

2 — Consideram-se, nomeadamente, abrangidas pela alínea a) do número anterior as seguintes infraestruturas:

a) As infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo Despacho n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro, (2.ª série);

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b) As infra-estruturas para a valorização de resíduos sólidos urbanos previstas no Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período de 2007-2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro; e c) As infra-estruturas de criação, expansão, qualificação ou reconversão de áreas de acolhimento empresarial previstas no regulamento específico «Sistema de Apoio de Acolhimento Empresarial e Logística» do QREN.

3 — O presente regime especial das expropriações é ainda aplicável, com as devidas adaptações:

a) À conclusão das infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos de expropriação se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei; b) À realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto.

Artigo 2.º Utilidade pública e urgência das expropriações

1 — São consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à realização das infraestruturas referidas no artigo anterior.
2 — Compete à entidade responsável pela implementação de cada infra-estrutura, sem prejuízo das competências próprias do Governo, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, na parte aplicável, sendo responsável pelo depósito da quantia ou da caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, bem como pela justa indemnização respectiva.

Artigo 3.º Procedimento

1 — Salvos nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código das Expropriações, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infra-estrutura, os bens imóveis a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, fazendo-o sem dependência do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações e das formalidades a ele relativas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações.
2 — A concretização da declaração de utilidade pública dos bens a que se refere o número anterior pode consistir na aprovação de planta do local da situação desses bens a expropriar, contendo a delimitação precisa dos respectivos limites e que mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e os demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e a inscrição matricial.
3 — O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado, acompanhado da planta aprovada ou do mapa de áreas e de lista de proprietários e demais interessados, devendo a publicação mencionar os locais onde estes elementos podem ser consultados.

Artigo 4.º Posse administrativa

Com a publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é conferida à entidade responsável pela implementação da infra-estrutura a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.

Artigo 5.º Garantia e conteúdo das indemnizações

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As expropriações previstas no presente decreto-lei conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e os procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas de pagamento, às garantias de pagamento, ao pagamento dos respectivos juros e à atribuição desse valor aos interessados.

Artigo 6.º Atravessamento e ocupação de prédios particulares

1 — É garantido às entidades gestoras responsáveis pela implementação das infra-estruturas a que se refere o artigo 1.º, o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projectos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização da infra-estrutura.
2 — É ainda garantido às entidades referidas no número anterior o direito a realizar prospecções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à concepção e à execução da infra-estrutura, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.
3 — Aos proprietários afectados pelas medidas previstas nos números anteriores são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, nos termos do Código das Expropriações.

Artigo 7.º Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e património cultural

1 — São consideradas acções de relevante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, as acções estritamente necessárias à execução da infra-estrutura, respeitantes a obras de construção civil, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, canais, aterros e escavações que se desenvolvam em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional (REN) ou que impliquem a utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
2 — As acções referidas no número anterior devem obrigatoriamente ser comunicadas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente no caso na REN, ou à entidade regional competente no caso da RAN.
3 — Ficam sujeitas a prévia comunicação, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, da Portaria n.º 1247/2008, de 4 de Novembro, e da Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro, as acções de prospecção e de sondagens necessárias à concepção da infra-estrutura, as quais podem iniciar-se no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CCDR, no prazo de 15 dias após a apresentação da prévia comunicação, pode estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e de sondagens em causa, notificando, para o efeito, a entidade responsável pela implementação da infra-estrutura.
5 — A violação dos termos e das condições constantes da notificação da CCDR referida no número anterior ou a realização das acções de prospecção e de sondagens sem que tenha sido apresentada a prévia comunicação constituem contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
6 — É aplicável às acções referidas nos n.os 2 e 3, o disposto no artigo 36.º, nos n.os 5 a 8 do artigo 37.º e nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, sempre que estejam em causa áreas incluídas na REN.
7 — Nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP, pode, no prazo de 15 dias após a apresentação da prévia comunicação prevista no artigo 40.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e de sondagens em causa, notificando para o efeito a entidade responsável pela implementação da infra-estrutura.

Artigo 8.º Fiscalização

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A fiscalização do presente decreto-lei compete às CCDR, às direcções regionais de agricultura e pescas e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
Artigo 9.º Domínio público

O presente regime jurídico não prejudica a aplicação do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, e ainda a aplicação da Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro.

Artigo 10.º Regime subsidiário

As expropriações previstas no presente decreto-lei realizam-se de acordo com o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto na presente lei.

Artigo 11.º Aplicação no tempo

Os poderes atribuídos pelo presente decreto-lei caducam, relativamente a cada uma das infra-estruturas referidas no artigo 1.º, com a respectiva entrada em funcionamento ou, quando for o caso, com o acto de declaração do fim do respectivo procedimento de implementação.

Artigo 12.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 179/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECUSE O VISTO PRÉVIO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE OS ORÇAMENTOS DE ESTADO NACIONAIS

O Presidente da Comissão Europeia, Durão Barroso, aplaudiu o acordo para o reforço da governação económica, a implementar em 2011. O Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, classificou a solução de «pragmática e operacional». O Primeiro-Ministro, José Sócrates, subscreveu a nova governança económica europeia.
Mas o modelo de governação económica ora acordado não responde às exigências da crise e da democracia, fazendo de múltiplos planos recessivos em toda a Europa o remédio que acabará sempre por agravar a doença. De facto, o Conselho Europeu de 17 de Junho, que assumiu o visto prévio sobre os orçamentos nacionais e o reforço das sanções sobre os infractores, não atacou nenhuma das razões da debilidade da resposta europeia à crise.
O Conselho Europeu não tocou nas competências do Banco Central Europeu, cujo estatuto está na base de grande parte dos actuais problemas da Europa e que se mostrou incapaz de defender o euro dos ataques especulativos, nem, no mesmo sentido, criou qualquer agência europeia pública de notação e, menos ainda, consagrou um verdadeiro orçamento europeu.
Já em 7 de Junho o Presidente do Conselho Europeu, dando voz às conclusões da task force, anunciava a exigência do visto prévio, feito pelas instituições europeias, aos orçamentos de Estado de cada país membro.
Na Primavera os planos orçamentais devem ser apresentados à Comissão Europeia para fiscalizar os níveis de crescimento e de inflação previstos, as receitas e os níveis de endividamento.
O Comissário Europeu das Finanças pretendeu amenizar a questão, recusando a ideia de veto e aventando não se tratar de um pente fino sobre cada orçamento, mas apenas de um «olhar para as grandes

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rubricas» (Diário Económico, de 9 de Junho de 2010). No final do Conselho Europeu a versão veiculada é que o visto não é um visto sobre os orçamentos, mas uma fiscalização dos objectivos orçamentais.
Sob as palavras de ordem, fiscalização orçamental e fiscalização macroeconómica, qualquer governo que assuma um défice fora da sincronia prevista é obrigado a justificar-se junto da União Europeia, daqui decorrendo as alterações necessárias, que antecedem o orçamento final a apresentar aos parlamentos.
Como se percebe, estas pretensões extravasam largamente os actuais compromissos e tratados internacionais a que Portugal se encontra naturalmente obrigado, nomeadamente em termos de acompanhamento comunitário do desenvolvimento das políticas macroeconómicas do País, constituindo uma inaceitável diminuição dos direitos democráticos dos cidadãos e do papel dos parlamentos nacionais, doravante condicionados à análise e aprovação de um orçamento em segunda mão, que não é a proposta do Governo, mas da União Europeia.
Por via da «governação económica» sob a batuta da Alemanha e da França, o debate que se impõe é o de saber se os representantes de cada país são esvaziados de competências e a discussão e alteração, que lhes compete, sobre as grandes opções do país que se traduzem na lei do Orçamento deixam de ter cabimento.
Esta medida põe em causa os mais antigos e mais elementares princípios da democracia. Não há encargos financeiros que não sejam previamente aprovados pelos representantes directamente eleitos pelos cidadãos. O que está em causa é nada mais nada menos do que isto. Nenhum cidadão português terá a hipótese, ou direito, de penalizar eleitoralmente a primeira-ministra alemã ou o seu congénere francês, mesmo que sejam estes países que acabem na prática por determinar o Orçamento do Estado português.
O Bloco de Esquerda recusa liminarmente que o Orçamento do Estado português seja discutido ou aprovado por outros representantes que não os representantes eleitos pelo povo português, ou por outras entidades que não a Assembleia da República.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que recuse qualquer medida que estabeleça um visto prévio do Orçamento do Estado por qualquer instância comunitária, mantendo essa prerrogativa sob a exclusiva responsabilidade dos representantes eleitos do povo português para a Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2010 Os Deputados do BE. Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — João Semedo — Catarina Martins — Helena Pinto — Pedro Soares — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro — Fernando Rosas — Luís Fazenda — José Gusmão — Ana Drago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 180/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE À ASSEMBLEIA REPÚBLICA INFORMAÇÃO SOBRE O PONTO DE SITUAÇÃO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PRODER COM PERIODICIDADE SEMESTRAL E COM UM NÍVEL DE DESAGREGAÇÃO POR EIXO, SUBPROGRAMA, MEDIDA, ACÇÃO E REGIÃO AGRÁRIA

Exposição de motivos

O PRODER é um instrumento estratégico e financeiro de apoio ao desenvolvimento rural do Continente, para o período 2007-2013, aprovado pela Comissão Europeia.
Co-financiado pelo FEADER — Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — aproximadamente em 3,5 mil milhões de euros, envolve uma despesa pública de mais de 4,4 mil milhões de euros.
Decorrente do Plano Estratégico Nacional-PEN, que define as orientações fundamentais para a utilização nacional do FEADER, a estratégia nacional para o desenvolvimento rural escolhida em função das orientações estratégicas comunitárias visa a concretização dos seguintes objectivos:

— Aumentar a competitividade dos sectores agrícola e florestal; — Promover a sustentabilidade dos espaços rurais e dos recursos naturais;

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— Revitalizar económica e socialmente as zonas rurais.

As actuações que se pretendem levar a cabo no PRODER encontram-se agrupadas por subprogramas e estes por medidas.
O Subprograma 1 — Promoção da Competitividade —, o Subprograma 2 — Gestão Sustentável do Espaço Rural — e o Subprograma 3 — Dinamização das Zonas Rurais — visam a promoção de acções que contribuem directa e objectivamente para a prossecução dos três objectivos estratégicos nacionais assumidos na estratégia nacional para o desenvolvimento rural, os quais, por sua vez, foram delineados em consonância com as orientações estratégicas comunitárias vertidas nos eixos 1, 2 e 3 do FEADER.
O PRODER é fundamental para a sustentabilidade e o desenvolvimento do mundo rural nas suas vertentes económica, social e ambiental.
Todavia, a análise da implementação e execução do programa suscita uma enorme preocupação.
Passados que estão três anos e meio, metade do tempo do período de programação 2007-2013, os pagamentos efectuados ao abrigo do PRODER representam pouco mais de 17% da respectiva dotação financeira global, 19% de FEADER, situação muito preocupante.
A este ritmo, nos cinco anos e meio que nos restam para a execução do Programa (até 2015 — regra n + 2) apenas se executará mais 30%, o que perfaz menos de 50% de execução do PRODER.
Ficam por utilizar cerca de 50% das verbas, ou seja, cerca de 2.282 milhões de euros em apoios públicos do PRODER que se perderão para o sector agrícola (178,7 milhões são FEADER).
A piorar ainda mais a situação é que caso não existisse o Eixo 2, que contempla as Medidas AgroAmbientais e o apoio às regiões desfavorecidas, e sem incluir os compromissos transitados do anterior período de programação, a taxa de execução do PRODER seria de cerca de 7%! É este, de facto, o grau de execução das medidas do PRODER que dizem respeito ao apoio ao investimento, o Eixo 1, da promoção da competitividade.
Escalpelizando estes miseráveis 7% de execução, nas medidas que visam promover a competitividade da agricultura e das florestas do Continente português maior é a preocupação quando se «presume» que esta execução diz respeito sobretudo ao Regadio de Alqueva, Acção 1.6.2 — Regadio de Alqueva, da Medida 1.6 — Regadios e Outras Infra-Estruturas Colectivas, do Subprograma 1 — Promoção da Competitividade, Eixo 1 do PRODER.
«Presumir» em vez de constatar já que a informação disponibilizada ao nível da execução do PRODER está reportada aos grandes agregados ou eixos estratégicos. A ausência de informação desagregada, por medida, não permite efectuar uma avaliação séria à execução qualitativa do PRODER.
Desconhece-se por completo quanto foi o investimento na floresta, em que consistiu. Igualmente desconhece-se que investimento foi executado no sector produtivo agrícola, que fileiras contempla ou as regiões onde ocorreu.
Na verdade, o PRODER contempla mais de 50 acções que se encontram agrupadas em medidas, que por sua vez se agrupam em subprogramas, em função dos eixos estratégicos acima referidos.
No Eixo 1 — Promoção da Competitividade inclui-se o Subprograma 1 — Promoção da Competitividade, que inclui a Medida 1.1 — Inovação e Desenvolvimento Empresarial que tem as três acções, Acção 1.1.1 — Modernização e Capacitação das Empresas, Acção 1.1.2 — Investimentos de Pequena Dimensão e Acção 1.1.3 — Instalação de Jovens Agricultores; a Medida 1.2 — Cooperação Empresarial para o Mercado e Internacionalização; a Medida 1.3 — Promoção da Competitividade Florestal que inclui, por sua vez, três acções, Acção 1.3.1 — Melhoria Produtiva dos Povoamentos, Acção 1.3.2 — Gestão Multifuncional e Acção 1.3.3 — Modernização e Capacitação das Empresas Florestais; a Medida 1.4 — Valorização da Produção de Qualidade, com duas acções, a Acção 1.4.1 — Apoio aos Regimes de Qualidade e a Acção 1.4.2 — Informação e Promoção de Produtos de Qualidade; a Medida 1.5 — Instrumentos Financeiros e de Gestão de Risco e de Crises que inclui as duas acções, Acção 1.5.1 — Instrumentos Financeiros e Acção 1.5.2 — Restabelecimento do Potencial Produtivo; e a Medida 1.6 — Regadios e Outras Infra-Estruturas Colectivas, com cinco acções, a saber, Acção 1.6.1 — Desenvolvimento do Regadio, Acção 1.6.2 — Regadio de Alqueva, Acção 1.6.3 — Sustentabilidade dos Regadios Públicos, Acção 1.6.4 — Modernização dos Regadios Colectivos Tradicionais e Acção 1.6.5 — Projectos Estruturantes.

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Ainda no Eixo 1 — Promoção da Competitividade, está incluído o Subprograma 4 — Promoção do Conhecimento e Desenvolvimento de Competências, que contempla a Medida 4.1 — Cooperação para Inovação; a Medida 4.2 — Informação e Formação Especializada com as duas acções Acção 4.2.1 — Formação Especializada e Acção 4.2.2 — Redes Temáticas de Informação e Divulgação; e a Medida 4.3 — Serviços de Apoio ao Desenvolvimento com as acções, Acção 4.3.1 — Serviços de Aconselhamento Agrícola e Acção 4.3.2 — Serviços de Apoio às Empresas.
No Eixo 2 — Melhoria do Ambiente e da Paisagem estão incluídas a maioria das medidas do Subprograma 2 — Gestão Sustentável do Espaço Rural, a saber, a Medida 2.1 — Manutenção da Actividade Agrícola em Zona Desfavorecida; a Medida 2.2 — Valorização de Modos de Produção com três acções, a Acção 2.2.1 — Alteração dos Modos de Produção Agrícola, a Acção 2.2.2 — Protecção da Bio-diversidade Doméstica, a Acção 2.2.3 — Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos (Componente Vegetal e Componente Animal) e a Acção 2.2.4 — Conservação do Solo; a Medida 2.3 — Gestão do Espaço Florestal e AgroFlorestal com a Acção 2.3.1 — Minimização de Riscos, a Acção 2.3.2 — Ordenamento e Recuperação de Povoamentos e a Acção 2.3.3 — Valorização Ambiental dos Espaços Florestais; e a Medida 2.4 — Intervenções Territoriais Integradas (ITI) com a Acção 2.4.1 — Apoio à Gestão das ITI, a Acção 2.4.2 — Programas de Gestão para Intervenções Territoriais Integradas, as nove acções 2.4.3 — Intervenção Territorial Integrada Douro Vinhateiro, 2.4.4 — Intervenção Territorial Integrada Peneda-Gerês, 2.4.5 — Intervenção Territorial Integrada Montesinho-Nogueira, 2.4.6 — Intervenção Territorial Integrada Douro Internacional, 2.4.7 — Intervenção Territorial Integrada Serra da Estrela, 2.4.8 — Intervenção Territorial Integrada Tejo Internacional, 2.4.9 — Intervenção Territorial Integrada Serras de Aire e Candeeiros, 2.4.10 — Intervenção Territorial Integrada Castro Verde e 2.4.11 — Intervenção Territorial Integrada Costa Sudoeste, e, por fim, as novas ITI de Zonas de Rede Natura e investimentos não produtivos associados a pagamentos agro-ambientais.
No Eixo 3 — Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia Rural está incluída a Acção 2.4.1 — Apoio à Gestão das ITI, da Medida 2.4 — Intervenções Territoriais Integradas do Subprograma 2 — Gestão Sustentável do Espaço Rural, e parte do Subprograma 3 — Dinamização das Zonas Rurais com as duas medidas, Medida 3.1 — Diversificação da Economia e Criação de Emprego e Medida 3.2 — Melhoria da Qualidade de Vida.
Finalmente, o Eixo 4 — Abordagem LEADER, inclui as medidas remanescentes do Subprograma 3 — Dinamização das Zonas Rurais, a saber, Medida 3.3 — Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento, Medida 3.4 — Cooperação LEADER para o Desenvolvimento e Medida 3.5 — Funcionamento dos GAL, Aquisição de Competências e Animação.
A informação disponibilizada pela Autoridade de Gestão do PRODER, com periodicidade mensal desde Fevereiro de 2010, em relação ao ponto de situação da execução financeira do PRODER, diz respeito aos quatro subprogramas do PRODER que, como acima se enumera, representa um nível de agregação muito grande.
De facto, sem que sejam disponibilizados, e periodicamente actualizados, dados, por medida e por concurso, relativos ao número de pedidos de apoio apresentados, às contratações e ao pagamento dos apoios, nomeadamente no que diz respeito ao investimento na agricultura e na floresta, não se torna possível fazer um diagnóstico rigoroso da situação do PRODER.
Trata-se de matéria de informação que em todos os países se encontra disponível e que é fundamental para a análise de políticas, no sentido de atestar o grau de concretização dos objectivos que com ela se pretendem atingir.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Através da Autoridade de Gestão do PRODER, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, disponibilize à Assembleia República informação sobre o ponto de situação da execução financeira do PRODER com periodicidade semestral.
2 — A informação referida no ponto anterior seja disponibilizada com um nível de desagregação por eixo, subprograma, medida, acção e região agrária.

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3 — Relativamente ao período até à presente data, deverá, no mais curto espaço de tempo, disponibilizar a informação sobre o ponto de situação da execução financeira do PRODER com um nível de desagregação por eixo, subprograma, medida, acção e região agrária.
Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 181/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UMA LISTA OFICIAL DE TODAS AS ENTIDADES, INSTITUIÇÕES OU ORGANIZAÇÕES QUE PRATIQUEM E PROMOVAM ACÇÕES DE VOLUNTARIADO, ACREDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL PARA A PROMOÇÃO DO VOLUNTARIADO

Exposição de motivos

1 – Os mecenas são pessoas singulares ou colectivas que fazem donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental e desportiva.
2 – O Estatuto dos Benefícios Fiscais consagra, na parte relativa ao mecenato, um regime específico para as pessoas colectivas ou singulares que concedam donativos às entidades, instituições ou organizações que estejam genericamente referidas, bem como para as transmissões de bens e prestações de serviços, a título gratuito, feitas pelas mesmas entidades, instituições ou organizações em benefício das pessoas que lhes atribuíram o respectivo donativo.
3 — Sendo esta remissão para as entidades, instituições ou organizações tão genérica, as pessoas colectivas ou singulares que lhes pretendam conceder donativos não as identificam facilmente, nomeadamente no que diz respeito àquelas que têm como objecto social a realização de acções de voluntariado.
4 — O mecenato deve ser, cada vez mais, fomentado em Portugal, nomeadamente no que a questões de âmbito social diz respeito. Nesse sentido, a informação prestada às pessoas sobre as entidades, instituições ou organizações que promovam acções de voluntariado deve ser a maior e mais clara possível.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

Elabore uma lista oficial de todas as entidades, instituições ou organizações que pratiquem e promovam acções de voluntariado, acreditadas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, de forma a que todas as pessoas singulares e colectivas possam escolher, de forma consciente e esclarecida, aquelas a quem pretendem atribuir donativos.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 182/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE, EM NOME DA TRANSPARÊNCIA, TODAS AS ENTIDADES, INSTITUIÇÕES OU ORGANIZAÇÕES QUE PROMOVAM ACÇÕES DE VOLUNTARIADO E RECEBAM FINANCIAMENTOS PÚBLICOS SEJAM OBRIGADAS A PUBLICAR DADOS REFERENTES A CONTAS, CONTACTOS E ACTIVIDADES

Exposição de motivos

1 — O voluntariado é o resultado da generosidade social de muitos cidadãos que prescindem de parte do seu tempo livre para dedicarem a quem mais precisa.
2 — Cada vez existem mais entidades, instituições ou organizações que, de forma permanente, promovem acções de voluntariado, algumas obtendo financiamentos públicos, através dos vários níveis da administração que os podem alocar.
3 — Apesar deste tipo de entidades, instituições ou organizações ser cada vez mais frequente, a população em geral ainda se depara com bastantes dificuldades em ter acesso a dados que lhes permitam aderir ou interessar-se pelos seus projectos e avaliar o seu desempenho, nomeadamente quanto aos fundos públicos.
4 — Em nome de uma maior transparência e da confiança da população nas entidades, instituições ou organizações que, com tanto mérito, promovem acções de voluntariado, torna-se essencial que os dados respeitantes a estas entidades, instituições ou organizações, nomeadamente os que se referem a financiamentos públicos, sejam acessíveis.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

Tome as medidas necessárias para que, em nome de uma maior transparência, todas as entidades, instituições ou organizações que promovam acções de voluntariado, e recebam financiamento público, publiquem as suas contas, com menção expressa daqueles financiamentos no caso de os receberem.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO Nº 183/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE A FIGURA DO VOLUNTÁRIO DE PROXIMIDADE

Exposição de motivos

1 — Muitas vezes, o voluntariado é exercido numa relação de proximidade entre vizinhos.
2 — A crise social que o País atravessa recomenda um alargamento do conceito de voluntariado, tal como já sucede noutros países, visando, sempre que possível, aumentar o grau de solidariedade social do nível micro, de rua, do bairro, de vizinhança.
3 — Este tipo de «voluntariado vizinho» é muitas vezes feito sem vínculo necessário a uma entidade, instituição ou organização.

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4 — Importa, assim, criar uma figura que assemelhe o «voluntário vizinho» a um voluntário de proximidade, conferindo-lhes o acesso a alguns benefícios mediante a respectiva certificação e sempre com carácter facultativo.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

Crie a figura do Voluntário de Proximidade, visando maximizar a solidariedade social das situações de carência, e permitindo-lhe aceder, facultativamente, a benefícios já previstos ou a determinar na lei.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 184/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO EM VOLUNTARIADO

Exposição de motivos

1 — O exercício do voluntariado pressupõe, além das competências específicas de cada voluntário, o desenvolvimento de capacidades que, por si só, o indivíduo pode não conseguir assimilar ou, ainda que as vá adquirindo com a experiência, não são devidamente estudadas, consolidadas, pensadas e harmonizadas.
2 — O exercício do voluntariado implica aptidões não só na forma de agir e de estar, mas também na pedagogia empregue ou nas técnicas a utilizar. Todos estes aspectos variam não só consoante a área sobre a qual incide a associação ou organização de voluntariado mas, também, dentro de cada associação ou organização, de pessoa para pessoa com quem o voluntário está a lidar.
3 — Tudo isto implica uma formação específica, para além, como é óbvio, de uma grande sensibilidade por parte do voluntário.
4 – Actualmente, não existem formações específicas devidamente acreditadas na área do voluntariado e a importância crescente que esta actividade vai assumindo dita a urgência de que, por um lado, se desenvolvam as capacidades dos voluntários e de que, por outro, se harmonizem os conteúdos tendentes a tal desenvolvimento.
5 — Nesse sentido, torna-se imperiosa a criação de uma escola nacional de formação em voluntariado que centralize toda a formação nesta área.
6 — A criação desta escola nacional de formação em voluntariado deverá ser promovida em conjunto com instituições de solidariedade social.
7 — Esta escola nacional terá como funções a organização dos programas curriculares, tanto para formação inicial como para formação contínua, a definição do número de horas de formação e o poder para acreditar associações ou organizações de voluntariado a ministrar cursos de formação inicial e contínua na área do voluntariado.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Juntamente com instituições de solidariedade social faça surgir as condições necessárias à criação da escola nacional de formação em voluntariado.
2 — Preveja a contratualização desta escola.

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3 — Recorra aos procedimentos legais necessários, de forma a que a escola nacional de formação em voluntariado possa acreditar associações ou organizações de voluntariado a ministrar formações iniciais ou contínuas.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 185/XI (1.ª) CRIAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE UM PÓLO DE VOLUNTARIADO NAS ESCOLAS

Não é de hoje o interesse que desperta o voluntariado. A solidariedade ou o altruísmo que se expressam através da acção transformadora de cada um dos voluntários é um forte instrumento para a construção da paz e da justiça no mundo.
O voluntariado desempenha um importante papel na detecção de problemas que carecem de resolução e na chamada de atenção da comunidade para eles. A sua actividade abrange variadíssimos interesses e preocupações sociais, culturais, políticas, ambientais, étnicas e de inserção e integração multicultural, abarcando vocações muito distintas, que podem ir da defesa dos direitos do homem à expressão de sentimentos artísticos ou desportivos.
De resto, é hoje absolutamente adquirido que o «terceiro sector» é mais forte nos países desenvolvidos do que naqueles em vias de desenvolvimento. E pode, aliás, sugerir-se que um «terceiro sector» forte e activo represente um poderoso factor de humanização e solidariedade em economias abertas, prósperas e competitivas.
Contudo, não poderá ser dado tratamento adequado à necessidade social de promover o voluntariado (mais do que criá-lo, estará em causa torná-lo possível) se não for dada resposta satisfatória a duas simples perguntas: o que é que essa promoção implica? Quem vincula ou afecta? Por via legislativa poder-se-ão potenciar os benefícios colectivos de múltiplas acções singulares, individualizadas, permitindo-se que o braço comunitário, solidário, chegue onde a providência do Estado não consegue (e porventura não deve) tocar plenamente: saúde, cultura, solidariedade social, desporto, educação, ambiente, defesa do património histórico e museológico, entre outros.
Ainda assim, é forçoso reconhecer que a dinâmica deste fenómeno aconselha que nos libertemos da visão estreita que o tomava apenas como uma resposta da sociedade civil às insuficiências do apoio prestado pelas instituições públicas, afirmando-se hoje como parte integrante de um pilar em franco desenvolvimento, o denominado «terceiro sector», de expressão não negligenciável.
A escola deve ser o local onde os jovens despertam para esta realidade que é o voluntariado. Este não é mais uma responsabilidade da escola mas, sim, de toda a comunidade escolar. Isto mesmo foi claramente defendido pelos participantes na edição de 2009 do Parlamento dos Jovens, de onde saíram recomendações claras sobre esta temática e que o CDS-PP adoptou.
Mas este incentivo ao voluntariado tem que ter consequências no percurso escolar dos jovens estudantes e ser encarado como um complemento à sua formação cívica. Tal como é agora comum no ensino superior, é também proposto que se crie um complemento ao diploma do secundário, por forma a que muitos dos que acabando a via profissionalizante e não queiram optar pelo superior, tenham como mais-valia as actividades extra-curriculares que possam ser tidas em conta para a sua formação cívica e social.
Assim, e tendo em conta a importância para o futuro da educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — Promover a criação e divulgação de um pólo de voluntariado nas escolas, que congregue o trabalho das várias associações de voluntariado locais, envolvendo assim todos os actores da comunidade educativa

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(alunos, professores, pais, pessoal não docente) que podem inscrever-se em trabalhos voluntários e dinamizar diversas iniciativas. Este pólo deverá funcionar em articulação com as autarquias, empresas e outras instituições locais; 2 — Estabeleça protocolos com o Estado, os estabelecimentos de ensino secundário e superior e entidades de carácter social e cívico, de modo a permitir certificar formalmente os serviços prestados pelos estudantes, tornando-se «ponte» do seu curriculum profissional e académico, constituindo um factor de valorização na sua avaliação.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 186/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE PROGRAMAS DE VOLUNTARIADO DIRECCIONADOS PARA JOVENS QUE PROCURAM O PRIMEIRO EMPREGO E QUE INCIDAM NO DESENVOLVIMENTO DAS COMPETÊNCIAS ADQUIRIDAS

Exposição de motivos

1 — Estando Portugal a viver uma grande crise de desemprego, a situação dos jovens que procuram o primeiro emprego é particularmente preocupante.
2 — O Estado português incentiva a contratação de jovens que estão à procura do primeiro emprego.
3 — Este incentivo é feito, entre outros, através do Programa Iniciativa Emprego 2010, que vem no seguimento do Programa Iniciativa Emprego 2009, o qual teve uma execução fraca, situando-se abaixo dos 50%.
4 — Parece indiscutivelmente desejável que o Estado português incentive os jovens que estão à procura do primeiro emprego a aderir a programas de voluntariado, especificamente criados para o efeito.
5 — Desta forma, estes jovens poderiam não só desenvolver as competências que adquiriram, por exemplo durante o período académico, mas, também, ocupar o tempo livre de que dispõem em acções meritórias, justas e solidárias.
6 — Assim, estes jovens seriam não só sensibilizados para a importância do voluntariado como, depois de findo o programa, ou uma vez encontrado o posto de trabalho, poderiam querer dar continuidade a essas acções de voluntariado.
7 — Estes programas de voluntariado deveriam ser elaborados através do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, em estreita articulação com as instituições sociais e, naturalmente, com as agências estaduais que enquadram a situação do desemprego.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

Através do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, em articulação com as instituições sociais e as agências estaduais que enquadram a situação de desemprego, elabore programas de voluntariado especificamente direccionados para jovens que procuram o primeiro emprego e que incidam no desenvolvimento das competências adquiridas.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo —

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Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Raúl de Almeida.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 187/XI (1.ª) INTEGRAÇÃO NO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL (PRN) DA VIA INTERMUNICIPAL (VIM) DO AVE (VIZELA/JOANE), SUA REQUALIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO

1 — O Vale do Ave tem uma estrutura física caracterizada por uma enorme densidade de aglomerações urbanas de dimensões variadas entre e/ou junto das quais se multiplicam instalações industriais em geral de pequena dimensão coexistindo com alguns parques e áreas industriais, que foram ocupando espaços agroflorestais, em redução crescente. A mobilidade das pessoas e bens, no contexto socioeconómico do Vale do Ave, assume uma importância crucial, quer nas movimentações intra-regionais quer na acessibilidade aos eixos rodoviários principais de ligação ao País e ao estrangeiro.
Apesar das auto-estradas construídas nos últimos anos (A4, A7, A11), continua a faltar uma rede de vias rodoviárias secundárias que densifique os eixos de circulação, face à completa falta de capacidade e condições da actual rede muito assente em caminhos e estradas municipais. A falta dessa rede, a acrescentar aos elevados preços das portagens, impedem uma drenagem mais eficaz para as auto-estradas e outra fluidez no interior da região. Conhecida é também a utilização excessiva, com consequências na fluidez do trânsito, das vias que hoje ligam o Vale do Ave ao Vale do Cávado, nomeadamente a EN 14 (Vila Nova de Famalicão/Braga e EN 101 (Guimarães/Braga), e que a A4 e a A11 não resolveram.
Acresce a ausência de uma suficiente e capaz rede ferroviária, com malhas fechadas no interior da região, claramente a forma mais eficaz de assegurar uma boa mobilidade das populações, onde pontifica o absurdo de duas linhas ferroviárias requalificadas (Linha do Minho Vila Nova de Famalicão/Braga e Linha de Guimarães Vila Nova de Famalicão/Guimarães) com as duas estações terminais (Braga e Guimarães) novas, à distância de 20/30 km, sem que se tivesse avançado na ligação por carril entre os dois principais centros urbanos do distrito.
É neste quadro de mobilidade que a actual VIM Vizela/Joane deve ser abordada e projectada.
2 — No início dos anos 90 anos a Associação de Municípios do Vale do Ave (AMAVE) promoveu a construção do projecto de uma via intermunicipal que, partindo da EN 206 em Joane, estendeu-se ao longo dos concelhos de Vila Nova de Famalicão, Guimarães, Santo Tirso e Vizela.
Para além de tratar-se de um importante eixo rodoviário para os concelhos atrás referidos, permitiu também um acesso rápido e eficaz à via estruturante do Vale do Ave, designada IC5 (actual A7), no nó de Serzedelo/Guimarães.
No âmbito das redes municipais esta via, que passou a ser conhecida por VIM, veio substituir as estradas, EM 512, EM 513, EM 574,EM 574 — 2, as quais apresentavam características que de modo nenhum eram compatíveis com as exigências e necessidade de tráfego da altura.
Os traçados destas estradas caracterizavam-se por curvas de reduzido raio, trainéis inclinados e de reduzida visibilidade. As faixas de rodagem quase sempre inferiores a 5,56 metros de largura e as bermas inexistentes. Os pavimentos encontravam-se num estado de grande degradação provocada não só por falta de investimento em obras de conservação periódica, mas também pelas características e dimensões do tráfego pesado que nelas circulavam com alguma intensidade.
Devido a tais características, não só eram frequentes situações de grandes congestionamentos, mas também de grandes dificuldades e lentidão, nomeadamente na ligação entre Joane e Vizela ou vice-versa.
A sua construção impunha-se a todos títulos.
O seu traçado, numa extensão de 18,3 quilómetros, incluindo os acessos a Riba de Ave, à EN 105 e a S.
Martinho do Campo, desenvolveu-se ao longo das freguesias de Joane, Mogege, Oliveira Santa Maria e Riba de Ave, do concelho de Vila Nova de Famalicão, Serzedelo, Guardizela e Lordelo, do concelho de Guimarães, S. Martinho do Campo e Vilarinho, do concelho de Santo Tirso e Caldas (S. João), do concelho de Vizela.
No seu percurso houve a necessidade de se construir duas pontes, três viadutos, cinco passagens inferiores, uma passagem superior, quatro passagens agrícolas e três passagens de peões, a fim de se vencer

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a travessia dos rios Pele, Ave, Vizela, da linha de caminho-de-ferro Porto/Guimarães, de estradas municipais e da Estrada Nacional 105.
Para o perfil longitudinal adoptado foi estabelecido que a velocidade de 60 Km/h seria a ideal para circular com toda a segurança.
Os perfis transversais — tipo adoptados foram os seguintes: na via intermunicipal, a faixa de rodagem tem 7,0m e bermas de 2,0 m cada e nas subidas via de lentos com 3,0 e bermas com 2,0m e 1,0m.
Nos acessos a faixa de rodagem tem 7,0 m e bermas com 1,0 m cada. (texto adoptado do sítio da AMAVE).
3 — A situação hoje da VIM é de uma profunda degradação geral, pesem as obras de conservação, parciais e de pequena dimensão, em alguns troços realizadas pelos alguns dos municípios atravessados.
Piso degradado, sinalização apagada ou escondida pela vegetação, rails danificados, falta de iluminação, falta de separador central nas zonas críticas, falta de cruzamentos desnivelados nomeadamente no cruzamento Pedome/Oliveira Santa Maria e falta de semáforos eficazes no cruzamento Serzedelo/Guardizela.
Apesar de tal situação, hoje são milhares os veículos ligeiros e muitas centenas de veículos pesados de mercadorias que utilizam diariamente a VIM, na ligação entre áreas fortemente industrializadas. Apresenta já um elevado número de acidentes rodoviários nos últimos anos, muitos com vítimas mortais.
Mas é uma evidência que os municípios em causa não podem assumir os vultuosos investimentos hoje necessários para uma exigente e integral requalificação, e sobretudo, concretizarem o seu prolongamento para montante e jusante.
4 — A VIM sofre desde a sua génese de um problema que condicionou a sua evolução e desenvolvimento, e as necessárias obras regulares de manutenção: a indefinição da sua propriedade e tutela. No ordenamento institucional e rodoviário nacional só existem três entidades públicas proprietárias e gestionárias de vias rodoviárias: o Governo/Administração Central (rede nacional), os municípios (rede municipal) e as freguesias (rede vicinal). Apesar de teoricamente haver uma entidade que devia superintender à VIM, a AMAVE (Associação de Municípios do Vale do Ave), e das boas intenções declaradas e mesmo das decisões anunciadas por alguns dos municípios atravessados e servidos pela VIM, esta permanece sem as obras de requalificação e manutenção assumidas e realizadas de forma integrada em toda a sua extensão, e fundamentalmente a projecção do seu desenvolvimento para o Alto Ave (Fafe, Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho) e como via de ligação ao Vale do Cávado, ligando a partir de Joane à circular de Braga.
5 — A Via do Ave, VIM, sem descurar outras rodovias e a urgente densificação da ferrovia, deve ser considerada uma via estruturante, absolutamente necessária para melhorar a qualidade da mobilidade, neste espaço sub-regional, contribuindo para um desenvolvimento mais sustentado, facilitando a circulação de mercadorias e populações do Alto Ave e Médio Ave e reforçando a articulação rodoviária com o Vale do Cávado com um novo eixo.
Uma tal via rodoviária integra-se perfeitamente no quadro de Estrada Regional (ER) definida pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 222/98 de 17 de Julho, alterado, no seu n.º 4, pelo artigo 1.º da Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, onde se estabelece:

«1 — As comunicações públicas rodoviárias do Continente com interesse supranacional e complementar à rede rodoviária nacional são asseguradas por estradas regionais (ER).
2 — As estradas regionais asseguram uma ou várias das seguintes funções:

a) Desenvolvimento e serventia das zonas fronteiriças, costeiras e outras de interesse turístico; b) Ligação entre agrupamentos de concelhos constituindo unidades territoriais; c) Continuidade de estradas regionais nas mesmas condições de circulação e segurança.»

«4 — As estradas regionais estão subordinadas ao enquadramento normativo das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo o disposto no Decreto-Lei n.º 105/98 de 24 de Abril.»

Nestes termos, e face aos considerandos acima referidos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP propõe à Assembleia da República que adopte o seguinte projecto de resolução:

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A Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — Que a hoje denominada Via do Ave/VIM seja considerada para todos os efeitos uma estrada regional integrada no Plano Rodoviário Nacional (PRN) definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98 de 17 de Julho, com as alterações subsequentes pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de Agosto, integrando a Lista V anexa ao Decreto-Lei n.º 22/98, de 17 de Julho, ficando sob a tutela das Estradas de Portugal, SA; 2 — Que sejam tomadas as medidas para um projecto de requalificação urgente da via em toda a sua actual extensão, com a reconsideração do traçado, dos perfis transversais e longitudinais e outros elementos estruturais do eixo rodoviário, de preferência com separação dos dois sentidos do tráfego, no sentido de assegurar velocidades médias de 90 km/h com as condições de segurança adequadas; 3 — Que sejam estudadas e projectadas até ao fim de 2011 os prolongamentos da via para montante, fazendo a ligação ao Alto Ave e para jusante fazendo a ligação à circular de Braga.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Honório Novo — Jorge Machado — Bernardino Soares — Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago — Rita Rato — Paula Santos — António Filipe — José Soeiro — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 188/XI (1.) RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE OS PROPRIETÁRIOS DE VIVEIROS NO COMBATE À GIBBERELLA CIRCINATA (CANCRO RESINOSO DO PINHEIRO)

Exposição de motivos

Considerando que:

A) Em Portugal a floresta e o sector florestal têm uma enorme importância do ponto de vista ambiental, social e económico, que se traduz numa área de 38% do território, cerca de 400 000 proprietários florestais, 14% do PIB industrial, 9% do emprego industrial, 250 000 trabalhadores e 12% das exportações; B) Em diversos viveiros portugueses foram detectados recentemente vários focos da doença vulgarmente denominada de cancro resinoso do pinheiro (Gibbererella Circinata Nirenberg & O Donnell); C) Trata-se de um fungo que pode afectar o hospedeiro em todos os seus estados de desenvolvimento e em qualquer altura do ano, seja nas sementes, agulhas, pinhas, ramos, rebentos, troncos ou raízes; D) Tal doença vem concorrer com outra, o nemátodo da madeira do pinheiro, ambas pondo em causa a floresta portuguesa e as economias dela emergentes; E) Tendo em conta a sua perigosidade e o risco de disseminação, foi aprovada no plano europeu a Decisão 2007/433/CE, da Comissão, de 18 de Junho de 2007, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e a propagação na Comunidade de Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell (JO L 161 de 22.6.2007); F) Desta decisão decorre terem os Estados-membros de realizar inquéritos oficiais anuais para detecção da presença da praga e, em caso de confirmação da mesma, estabelecer zonas demarcadas e adoptar medidas visando a sua erradicação; G) Em Portugal foi decidido que a detecção da doença implica que na área circundante à zona infestada, com pelo menos 1 km de largura, todas as plantas hospedeiras localizadas nesta zona tampão deverão ficar em situação de «quarentena», pelo menos nos dois anos seguintes ao estabelecimento da zona; H) Por seu lado, as plantas afectadas, deverão ser retiradas e queimadas; I) Nos viveiros, todavia, as condições de comercialização das árvores implicam que, tendo em conta o alargado período de quarentena, toda a produção e não apenas as árvores doentes terão de ser destruídas;

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J) Com efeito, os pinheiros criados em viveiro, bravos e mansos (pinus pinaster e pinus pinea) têm de ser vendidos para plantação, até ao prazo máximo de 24 meses de vida (cfr. quadro relativo ao tamanho das plantas, do Anexo VII, do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro); L) Assim, sendo decretada a quarentena, nenhum lote poderá ser mais comercializado, por decurso do prazo legal de venda; M) A venda das árvores é obviamente o objecto da actividade dos viveiros, sendo que a destruição de milhões de árvores nas áreas afectadas está a pôr em causa a sobrevivência de muitos deles e respectivos postos de trabalho; N) Em causa fica também a capacidade de reflorestação da floresta portuguesa e a sua sustentabilidade, consumida em média à razão de 100 000 hectares/ano por incêndios, só compensada pelo fornecimento das árvores por parte dos mesmos viveiros e incentivos à reflorestação; O) Até ao momento e no contexto das medidas de emergência da União Europeia, Portugal informou a Comissão de que a praga já foi detectada em viveiros de árvores nos municípios de Abrantes, Anadia, Pombal, Óbidos, Montijo e Ourique, não tendo, contudo, sido detectada nas florestas localizadas no interior das zonas demarcadas nem noutras florestas (incluindo parques e jardins); P) A tarefa de combater o cancro resinoso do pinheiro, impedindo que alastre às florestas portuguesas, é de manifesto interesse público, pelas consequências em causa; Q) Todavia, todo o esforço tem sido suportado em exclusivo pelos proprietários de viveiros, particulares ou empresas, e não pelo próprio Estado, que, tendo em conta a referida relevância pública do combate, tem a obrigação estrita de o liderar e suportar; R) De resto, ao não apoiar os viveiristas o Estado estimula a ocultação da doença. É que, tratando-se de um combate com relevância nacional, os viveiristas que suportam sozinhos todos os custos, muitas vezes destruindo todas as produções, perante a inevitabilidade da falência, encerramento e perda dos postos de trabalho, podem sentir-se tentados a desmobilizar e não colaborar; S) A falta de apoio do Estado para compensar os viveiros pela destruição das árvores, contadas em milhões de unidades, é uma irresponsabilidade que não se compreende, tendo em conta que, no âmbito do combate à propagação da doença, a União Europeia disponibiliza fundos específicos, a que Portugal, incompreensivelmente, nunca se candidatou; T) Tais apoios foram determinados pela Directiva 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio de 2000 (alterada nos Anexos I, II, IV e V pelas Directivas 2008/109/CE, de 28 de Novembro, e 2009/7/CE, de 10 de Fevereiro, ambas da Comissão) relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000); U) No entanto, questionada pelo Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, acerca da disseminação da doença em Portugal, e dos apoios solicitados pelo Governo nacional, a Comissão Europeia informou em 12 de Abril de 2010 que «não recebeu até esta data nenhum pedido das autoridades fitossanitárias nacionais portuguesas referente a Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell para um possível co-financiamento pela Comunidade ao abrigo dos artigos 22.º e 23.º da Directiva 2000/29/CE do Conselho» (SIC); V) Importa, por isso, pôr cobro a esta situação injusta, solicitando Portugal os fundos que tem à sua disposição, para apoio dos viveiros nacionais, quando detectada a doença em causa, assim se assegurando a sobrevivência das empresas, dos postos de trabalho e melhor se combatendo a sua propagação.

Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República:

1 — Insta o Governo a apoiar os proprietários de viveiros, particulares ou empresas, que têm suportado em exclusivo todos os custos do combate à Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell, numa tarefa que, tendo em conta as consequências para toda a floresta e economia nacional conexa, justifica a necessária ajuda financeira, sob pena do encerramento dessas empresas, extinção dos postos de trabalho e disseminação da praga;

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2 — Exorta para tanto o Governo a que, no âmbito das medidas de emergência constantes da decisão 2007/433/CE, da Comissão, de 18 de Junho de 2007, recorra aos fundos disponíveis ao abrigo dos artigos 22.º e 23.ºda Directiva 2000/29/CE, do Conselho, para indemnização dos produtores afectados.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 189/XI (1.ª) PROPÕE MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DO CARÁCTER PÚBLICO E DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL PARA A EMPRESA TOBIS

Preâmbulo

O anúncio feito recentemente pelo director do Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA), José Pedro Ribeiro, quanto à intenção de alienar a participação do Estado no capital social da Tobis é motivo de óbvia preocupação.
Esta decisão assumida pelo Governo PS significa o abandono de uma empresa histórica que constitui, simultaneamente, um importante instrumento de intervenção do Estado no sector do cinema e do audiovisual.
A situação de desequilíbrio financeiro que ciclicamente se verifica na empresa é o fraco argumento utilizado pelo Governo para justificar o fim da participação pública, mas a verdade é que o Governo nada fez para que a situação fosse outra.
Não se conhece uma única medida assumida pela tutela para que aquele desequilíbrio corrigido, particularmente para que as avultadas dívidas de inúmeros agentes do sector à empresa fossem cobradas.
Não se conhecem medidas ou iniciativas do Governo no sentido de impedir que o financiamento público concedido no âmbito do sector do cinema e do audiovisual sirva para contratar serviços de produção ou pósprodução no estrangeiro, sobretudo quando é evidente a utilização de inúmeros expedientes para contornar a imposição das regras legais existentes, particularmente através da subcontratação de empresas estrangeiras.
O Governo nunca ponderou sequer a introdução de limitações no acesso ao financiamento público por parte de entidades que se encontrassem em dívida para com a Tobis.
Quando questionado pela empresa sobre orientações estratégicas a seguir, o Governo obrigou a empresa a pagar dois estudos elaborados por consultoras privadas cujas conclusões nunca acabaram por nunca ser objecto de decisão da tutela.
Perante as transformações tecnológicas impostas pelas lógicas comerciais dos grandes grupos da distribuição cinematográfica que têm vindo a impor aceleradamente o abandono das obras em película e sua conversão para formato digital, o Governo nunca assumiu qualquer opção estratégica de desenvolvimento da empresa no sentido do aproveitamento da capacidade instalada e do conhecimento adquirido ao longo dos 78 anos de vida com que conta já a Tobis.
Perante esta realidade, a resposta do Governo é afinal a de abandonar a Tobis alienando a participação social de 96,4% de que é detentor, desinteressando-se do futuro da empresa e dos seus trabalhadores.
Esta atitude do Governo só se compreende à luz do que tem sido a postura reiterada de abandono de instrumentos estratégicos de intervenção do Estado em todos os sectores de actividade económica e também cultural, bem como de desrespeito pelos direitos dos trabalhadores perante qualquer perspectiva de negócio por pouco relevante que seja.
Assim sendo, o PCP apresenta o presente projecto de resolução:

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Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Mantenha integralmente a participação do Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA) no capital social da Tobis, suspendendo as diligências com vista à sua alienação; 2 — Estabeleça, por intermédio do ICA, um plano de recuperação de créditos da empresa, particularmente promovendo a imediata cobrança de dívidas junto das empresas que se encontram em situação de incumprimento; 3 — Defina regras legais que impeçam o acesso a financiamento público de quaisquer entidades — singulares ou colectivas, empresariais ou não — sobre as quais a Tobis detenha créditos por serviços prestados que não tenham sido pagos; 4 — A obrigatoriedade de realização em território nacional de despesas de produção correspondentes a pelo menos 75% do montante de apoio concedido pelo Estado passe a abranger igualmente a fase de pósprodução; 5 — Defina, por intermédio do ICA, um plano de desenvolvimento empresarial para a Tobis, incluindo as áreas da conservação e restauro de obras cinematográficas em película e de conversão de obras nesse formato para formatos digitais; 6 — Defina, por intermédio do ICA, um plano de reestruturação dos espaços físicos propriedade da Tobis com vista à adequação dos mesmos à actividade da empresa e ao respectivo plano de desenvolvimento empresarial.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: João Oliveira — Rita Rato — António Filipe — Bruno Dias — Francisco Lopes — Honório Novo — José Soeiro — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — Jorge Machado — Bernardino Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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