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3 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal

A República Portuguesa e o Principado de Andorra, doravante designados por «Partes» Considerando que as Partes desejam facilitar as condições para a troca de informações em matéria fiscal; Atendendo a que o Principado de Andorra se comprometeu politicamente a adoptar os princípios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico em matéria de troca efectiva de informações, Acordam o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação do acordo

As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:

a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo; b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.º Jurisdição

A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

Artigo 3.º Impostos visados

1 — O presente Acordo aplica-se aos impostos exigidos pelas Partes, nos seguintes termos:

a) No caso da República Portuguesa :

(i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – IRS; (ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRC; (iii) A derrama; e (iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas; b) No caso do Principado de Andorra:

(i) Impostos sobre as transmissões patrimoniais imobiliárias; (ii) Impostos sobre as mais-valias nas transmissões imobiliárias e impostos directos, em vigor, estabelecidos por lei.

2 — O presente Acordo será igualmente aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do presente Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, se as Partes assim o entenderem. 3 — As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações introduzidas às disposições fiscais e às medidas relativas à obtenção de informações abrangidas pelo Acordo.