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4 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

Artigo 4.º Definições

1 — No presente Acordo:

a) A expressão «Portugal» designa o território em que a República Portuguesa exerce direitos de soberania ou jurisdição de acordo com o Direito Internacional e a respectiva legislação nacional, incluindo o espaço terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, incluindo o leito do mar e o correspondente subsolo; b) A expressão «Principado de Andorra» designa o Estado do mesmo nome; utilizada num sentido geográfico, esta expressão designa o território do Principado, incluindo qualquer espaço relativamente ao qual o Principado de Andorra exerce direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional; c) A expressão «autoridade competente» designa, no caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados, e, no caso do Principado de Andorra, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado; d) A expressão «direito penal» designa o conjunto das disposições penais qualificadas como tal nos termos do direito interno, independentemente do facto de constarem da legislação fiscal, do código penal ou doutra legislação; e) A expressão «em matéria fiscal penal» significa qualquer questão fiscal que envolva um acto intencional passível de acção penal em virtude do direito penal da Parte requerente; f) A expressão «medidas de recolha de informações» designa as disposições legislativas e regulamentares e bem assim os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem que a Parte requerida obtenha e preste as informações solicitadas; g) O termo «informação» designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da forma que revista; h) O termo «pessoa» designa uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; i) O termo «sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins fiscais; j) A expressão «principal classe de acções» designa a classe ou as classes de acções representativas da maioria dos direitos de voto e do valor da sociedade; k) A expressão «fundo ou plano de investimento colectivo» significa qualquer instrumento de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica; l) A expressão «fundo ou plano de investimento público colectivo» significa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo cujas unidades, acções ou outras participações possam ser facilmente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou no plano podem ser facilmente adquiridas, vendidas ou resgatadas ―pelo põblico‖ se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores; m) A expressão «bolsa de valores reconhecida» designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes; n) A expressão «Parte requerida» designa a Parte do presente Acordo à qual é solicitada a prestação de informações, ou que prestou informações, em resposta a um pedido; o) A expressão «Parte requerente» designa a Parte do presente Acordo que formula um pedido de informações ou que recebeu informações da Parte requerida; p) O termo «imposto» designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica.

2 — No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer termo ou expressão aí não definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.