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Quarta-feira, 30 de Junho de 2010 II Série-A — Número 107

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de resolução [n.os 17 a 20/XI (1.ª)]: N.º 17/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa, a 30 de Novembro de 2009.
N.º 18/XI (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Paget Parish, em 10 de Maio de 2010.
N.º 19/XI (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa, a 14 de Outubro de 2009.
N.º 20/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em George Town, em 13 de Maio de 2010.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/XI (1.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA SOBRE A TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LISBOA, A 30 DE NOVEMBRO DE 2009 Na sequência dos compromissos publicamente assumidos por várias jurisdições, que integram a lista dos «paraísos fiscais», de aderirem aos princípios da OCDE em matéria de troca de informações, incluindo informação bancária, o Governo português, com objectivo de aplicar integralmente e com equidade a legislação fiscal, deu prioridade à condução de negociações com vista à celebração de acordos com as seguintes jurisdições: Ilha de Man, Jersey, Guernsey, Ilhas Caimão, Andorra, Antilhas Holandesas, Aruba, Ilhas Virgens Britânicas, Turcos e Caicos, Antígua e barbuda, Gibraltar, Liechtenstein e Hong Kong.
Em resultado dessas negociações a República Portuguesa e o Principado de Andorra assinaram um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal.
O presente Acordo constitui um instrumento fundamental na luta contra a fraude e evasão fiscais, contribuindo para a concretização de uma das medidas constantes do Programa do Governo no sentido de intensificar a luta contra os fenómenos de evasão fiscal, nomeadamente internacionais, facilitados por um sistema financeiro global e que só podem ser combatidos através do recurso a sistemas de troca de informação, de natureza fiscal e de titularidade de capitais, nomeadamente em sociedades e trusts.
Deste modo, este Acordo permite que as autoridades fiscais de uma Parte solicitem às autoridades competentes da outra as informações relevantes, ainda que na posse de instituições bancárias ou outras entidades financeiras, para a aplicação das respectivas legislações fiscais, sem prejuízo do respeito pelos direitos dos contribuintes, nomeadamente pela garantia da confidencialidade das informações trocadas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa, a 30 de Novembro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, catalã e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 2010 Consultar Diário Original

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Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal

A República Portuguesa e o Principado de Andorra, doravante designados por «Partes» Considerando que as Partes desejam facilitar as condições para a troca de informações em matéria fiscal; Atendendo a que o Principado de Andorra se comprometeu politicamente a adoptar os princípios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico em matéria de troca efectiva de informações, Acordam o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação do acordo

As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:

a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo; b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.º Jurisdição

A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

Artigo 3.º Impostos visados

1 — O presente Acordo aplica-se aos impostos exigidos pelas Partes, nos seguintes termos:

a) No caso da República Portuguesa :

(i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – IRS; (ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRC; (iii) A derrama; e (iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas; b) No caso do Principado de Andorra:

(i) Impostos sobre as transmissões patrimoniais imobiliárias; (ii) Impostos sobre as mais-valias nas transmissões imobiliárias e impostos directos, em vigor, estabelecidos por lei.

2 — O presente Acordo será igualmente aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do presente Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, se as Partes assim o entenderem. 3 — As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações introduzidas às disposições fiscais e às medidas relativas à obtenção de informações abrangidas pelo Acordo.

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Artigo 4.º Definições

1 — No presente Acordo:

a) A expressão «Portugal» designa o território em que a República Portuguesa exerce direitos de soberania ou jurisdição de acordo com o Direito Internacional e a respectiva legislação nacional, incluindo o espaço terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, incluindo o leito do mar e o correspondente subsolo; b) A expressão «Principado de Andorra» designa o Estado do mesmo nome; utilizada num sentido geográfico, esta expressão designa o território do Principado, incluindo qualquer espaço relativamente ao qual o Principado de Andorra exerce direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional; c) A expressão «autoridade competente» designa, no caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados, e, no caso do Principado de Andorra, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado; d) A expressão «direito penal» designa o conjunto das disposições penais qualificadas como tal nos termos do direito interno, independentemente do facto de constarem da legislação fiscal, do código penal ou doutra legislação; e) A expressão «em matéria fiscal penal» significa qualquer questão fiscal que envolva um acto intencional passível de acção penal em virtude do direito penal da Parte requerente; f) A expressão «medidas de recolha de informações» designa as disposições legislativas e regulamentares e bem assim os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem que a Parte requerida obtenha e preste as informações solicitadas; g) O termo «informação» designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da forma que revista; h) O termo «pessoa» designa uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; i) O termo «sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins fiscais; j) A expressão «principal classe de acções» designa a classe ou as classes de acções representativas da maioria dos direitos de voto e do valor da sociedade; k) A expressão «fundo ou plano de investimento colectivo» significa qualquer instrumento de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica; l) A expressão «fundo ou plano de investimento público colectivo» significa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo cujas unidades, acções ou outras participações possam ser facilmente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou no plano podem ser facilmente adquiridas, vendidas ou resgatadas ―pelo põblico‖ se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores; m) A expressão «bolsa de valores reconhecida» designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes; n) A expressão «Parte requerida» designa a Parte do presente Acordo à qual é solicitada a prestação de informações, ou que prestou informações, em resposta a um pedido; o) A expressão «Parte requerente» designa a Parte do presente Acordo que formula um pedido de informações ou que recebeu informações da Parte requerida; p) O termo «imposto» designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica.

2 — No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer termo ou expressão aí não definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.

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Artigo 5.º Troca de informações a pedido

1 — A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, mediante pedido, para os fins visados no Artigo 1.º e essas informações devem ser prestadas independentemente do facto de o acto objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal acto ocorresse no território da Parte requerida.
2 — Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará todas as medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite dessas informações para os seus próprios fins fiscais.
3 — Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.
4 — Cada Parte providenciará no sentido de dispor do direito de obter e de fornecer, a pedido, através da respectiva autoridade competente, e para os fins visados no artigo 1.º:

a) As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira ou por qualquer outra pessoa que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário; e b) As informações relativas à propriedade de sociedades, sociedades de pessoas, trusts, fundações, Anstalten e outras pessoas, incluindo, nos limites previstos nos termos do artigo 2.º, as informações em matéria de titularidade relativamente a todas essas pessoas desde que façam parte de uma cadeia de titularidade; no caso de um trust, as informações relativas aos constituintes, aos fiduciários e aos beneficiários e, no caso de uma fundação, as informações relativas aos fundadores, aos membros do conselho da fundação e aos beneficiários. Não obstante, o presente Acordo não obriga as Partes a obter ou a prestar as informações em matéria de titularidade respeitante a sociedades cotadas ou a fundos ou a planos de investimento público colectivo, salvo se essas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.

5 — Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, por escrito:

a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação; b) O período a que se reporta a informação solicitada; c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma; d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas; e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a administração e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte requerente, relativamente à pessoa identificada na alínea a) deste número; f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida; g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse ou ter o controlo das informações solicitadas; h) Uma declaração atestando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e com as práticas administrativas da Parte requerente, e que as informações poderiam ser obtidas pela Parte requerente, ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, em resposta a um pedido válido feito em circunstâncias similares pela Parte requerida, em conformidade com o presente Acordo; i) Uma declaração atestando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.

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6 — A autoridade competente da Parte requerida acusará a recepção do pedido à autoridade competente da Parte requerente e envidará todos os esforços no sentido de transmitir à Parte requerente as informações solicitadas, tão diligentemente quanto possível.

Artigo 6.º Controlos fiscais no estrangeiro

1 — Mediante aviso prévio razoável, a Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que autorize representantes da autoridade competente da Parte requerente a deslocarem-se ao território da Parte requerida, na medida em que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a autoridade competente da Parte requerida sobre a data e o local da reunião com as pessoas em causa.
2 — A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte requerente a assistirem a uma investigação fiscal no território da Parte requerida.
3 — Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade competente da Parte requerida que realiza o controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte requerente da data e do local do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos procedimentos e das condições exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo.

Artigo 7.º Possibilidade de recusar um pedido

1 — A Parte requerida não fica obrigada a obter ou a prestar informações que a Parte requerente não pudesse obter ao abrigo da sua própria legislação para fins da aplicação ou da execução da sua própria legislação fiscal. A autoridade competente da Parte requerida pode recusar a assistência sempre que o pedido não seja formulado em conformidade com o presente Acordo.
2 — O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a prestar informações susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um processo comercial. Não obstante o que precede, as informações do tipo visado no número 4 do Artigo 5o não serão tratadas como um segredo ou processo comercial pelo simples facto de satisfazerem os critérios previstos nesse número. 3 — O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a obter ou a prestar informações susceptíveis de divulgar comunicações confidenciais entre um cliente e um advogado ou outro representante jurídico reconhecido, quando tais comunicações: a) Têm como fim solicitar ou fornecer um parecer jurídico, ou b) Se destinam a ser utilizadas num processo judicial em curso ou previsto. 4 — A Parte requerida pode recusar um pedido de informação se a divulgação das informações for contrária à ordem pública.
5 — Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido.
6 — A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um nacional da Parte requerida face a um nacional da Parte requerente, nas mesmas circunstâncias.

Artigo 8.º Confidencialidade e protecção de dados

1 — Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial.

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2 — Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
3 — As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a nenhuma outra pessoa, entidade ou autoridade ou a qualquer outra jurisdição sem autorização expressa, por escrito, da autoridade competente da Parte Requerida.
4 — A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte requerida.
5 — As Partes asseguram a protecção dos dados pessoais a um nível equivalente ao da Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995 e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolução 45/95 de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 9.º Custos

A repartição dos custos declarados em conexão com a assistência prestada será acordada pelas Partes.

Artigo 10.º Disposições legislativas

As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução do mesmo.

Artigo 11.º Procedimento amigável

1 — No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Parte em matéria de aplicação ou de interpretação do presente Acordo, as respectivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável.
2 — Para além do procedimento referido no número 1, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 9.º.
3 — As autoridades competentes das Partes podem comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos do presente artigo.

Artigo 12.º Entrada em vigor

1 — O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
2 — As disposições do presente Acordo produzem efeitos:

a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos previstos no artigo 1.º, mas apenas em relação aos exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.

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Artigo 13.º Vigência e denúncia

1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
4 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, a 30 de Novembro de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa, catalã e francesa, fazendo os três textos igualmente fé. (Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, prevalece o texto em língua francesa.)

Acord entre La República Portuguesa e El Principat D’Andorra per a L’intercanvi D’informació en Matèria Fiscal

La República Portuguesa i Consultar Diário Original

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el Principat d’Andorra d’ara endavant «les parts»,

Amb el desig de facilitar lles condicions per a l’intercanvi d’informació en matéria fiscal; Considerant que el Principat d’Andorra s’ha compromés políticament a adoptar els principis de l’Organització per a la Cooperació i el Desenvolupament Económic en matéria d’intercanvi d’informació efectiu, Acorden les disposicions següents:

Article 1.º Àmbit d’aplicació de l’Acord

Les autoritats competents de les parts es presten assistència per a l’intercanvi d’informació mitjançant una sol·licitud, de conformitat amb les disposicions d’aquest Acord. La informació sol·licitada ha de:

a) Ser previsiblement pertinent per executar i aplicar la legislació interna de la part requerida relativa als impostos als quals fa referència aquest Acord; b) Incloure la informació que sigui previsiblement pertinent per determinar, establir o recaptar aquests impostos, per cobrar i executar deutes tributaris o per investigar i enjudiciar delictes fiscals; c) Ser tractada de forma confidencial d’acord amb les disposicions d’aquest Acord.

Article 2.º Competència

La part requerida no està obligada a proporcionar informació que no estigui en possessió de les seves autoritats ni en possessió o sota el control de persones subjectes a la seva competència territorial.

Article 3.º Impostos coberts

1. Aquest Acord s’aplica als impostos següents establerts per les parts:

a) Pel que fa a la República Portuguesa:

i. L’impost sobre la renda de les persones físiques (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – IRS); ii. L’impost sobre la renda de les persones jurídiques (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRC); iii. L’impost addicional local sobre l’impost sobre la renda de les persones jurídiques (derrama), i iv. L’impost sobre els actes jurídics documentats sobre les transmissions gratuïtes (imposto do selo sobre as transmissões gratuitas).

b) Pel que fa al Principat d’Andorra:

i. Els impostos sobre les transmissions patrimonials immobiliàries; ii. Els impostos sobre les plusvàlues en les transmissions patrimonials immobiliàries i els impostos directes previstos per les lleis;

2. Aquest Acord tambç s’aplica als impostos de naturalesa idéntica o análoga que s’estableixin posteriorment a la signatura de l’Acord i que complementin o substitueixin els impostos en vigor, si les parts així ho acorden.

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3. L’autoritat competent de cada part notifica a l’altra part qualsevol modificació substancial de les mesures fiscals o de recopilació d’informació previstes per l’Acord legislativa susceptible d’afectar les obligacions a les quals aquesta part está sotmesa en virtut d’aquest Acord.

Article 4.º Definicions

1. En aquest Acord s’entçn per:

a) ―Portugal‖, el territori de la Repõblica Portuguesa, inclós l’espai terrestre, el mar territorial i l’espai aeri supradjacent, i les zones marítimes adjacents al mar territorial, inclòs el llit marí i el subsòl marí, sobre els quals la República Portuguesa exerceix drets sobirans o la seva competència, de conformitat amb el dret internacional i la seva legislació interna; b) ―Principat d’Andorra‖, l’Estat que du aquest nom, emprat en un sentit geográfic, aquest terme designa el territori del Principat, inclós tot l’espai sobre el qual, de conformitat amb el dret internacional, el Principat d’Andorra exerceix drets sobirans o la seva competència; c) ―autoritat competent‖, a Portugal, el ministre de Finances, el director general dels Impostos o els seus representants autoritzats i al Principat d’Andorra, el ministre encarregat de les Finances o el seu representant autoritzat; d) ―dret penal‖, el conjunt de disposicions penals qualificades com a tal en el dret intern, independentment que figurin en la legislació fiscal, el codi penal o altres lleis; e) ―en matéria fiscal penal‖, qualsevol afer fiscal que comporti una conducta intencionada que pugui ser enjudiciada d’acord amb la legislació penal de la part requeridora; f) ―mesures de recopilació d’informació‖, les disposicions legislatives i reglamentáries i els procediments administratius o judicials que permetin a la part requerida obtenir i proporcionar la informació sol·licitada; g) ―informació‖, qualsevol fet, declaració o document, amb independéncia de la seva forma; h) ―persona‖, les persones físiques, les societats i qualsevol altre agrupament de persones; i) ―societat‖, qualsevol persona jurídica o qualsevol entitat que estigui considerada com una persona jurídica a efectes tributaris; j) ―classe principal d’accions‖, la classe o les classes d’accions que representin la majoria dels drets de vot i del valor de la societat; k) ―fons o pla d’inversió col·lectiva‖, qualsevol instrument d’inversió col·lectiva, independentment de la seva forma jurídica.
l) ―fons o pla d’inversió col·lectiva põblica‖, qualsevol fons o pla d’inversió col·lectiva en qué la compra, la venda o la recompra d’accions o altres participacions puguin ser fetes ―pel põblic‖ si la compra, la venda o la recompra no está restringida implícitament o explícitament a un grup limitat d’inversors; m) ―mercat de valors reconegut‖, qualsevol mercat de valors acordat per les autoritats competents de les parts; n) ―part requerida‖, la part d’aquest Acord a la qual se sol·licita proporcionar informació o que ha proporcionat informació en resposta a una sol·licitud; o) ―part requeridora‖, la part d’aquest Acord que sol·licita informació o ha rebut informació de la part requerida; p) ―impost‖, qualsevol impost cobert per aquest Acord.

2. Pel que fa a l’aplicació d’aquest Acord en qualsevol moment per una de les parts, qualsevol terme o expressió que no hi estigui definit, tret que el context requereixi una interpretació diferent, s’interpreta d’acord amb la legislació vigent de la part en aquell moment, i preval el significat donat per les lleis fiscals aplicables per damunt del significat donat al terme per altres branques del dret de la part.

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Article 5.º Intercanvi d’informació mitjançant una sol·licitud

1. L’autoritat competent de la part requerida proporciona informació, en resposta a una sol·licitud d’informació, per a les finalitats previstes en l’article 1. Aquesta informació ha de ser intercanviada independentment de si l’acte objecte d’investigació hagi constituït, o no, un delicte segons el dret de la part requerida si dita conducta ha tingut lloc en la part requerida.
2. Si la informació de qué disposa l’autoritat competent de la part requerida no çs suficient per donar compliment a la sol·licitud d’informació, la part requerida recorre a totes les mesures pertinents de recopilació d’informació per proporcionar a la part requeridora la informació sol·licitada, independentment que la part requerida no necessiti aquesta informació per a finalitats tributàries pròpies.
3. Si l’autoritat competent de la part requeridora ho sol·licita expressament, l’autoritat competent de la part requerida proporciona informació en virtut d’aquest article, en la mesura que ho permeti el seu dret intern, en forma de declaracions de testimonis i de còpies autenticades de documents originals.
4. Cada part garanteix que, en virtut de l’article 1 d’aquest Acord, les seves autoritats competents disposin del dret d’obtenir i de proporcionar prèvia sol·licitud:

a) informació que estigui en poder de bancs, altres institucions financeres i qualsevol persona que actuï en qualitat de mandatària o fiduciària, i b) informació relativa a la propietat de societats, societats de persones, fidúcies, fundacions, Anstalten i altres persones incloses, tenint en compte les disposicions de l’article 2, les informacions sobre aquestes persones quan formin part d’una cadena de propietat; en el cas de fidúcies, informació sobre els fiduciaris, els fideïcomitents i els beneficiaris i, en el cas de fundacions, informació sobre els fundadors, els membres del consell de la fundació i els beneficiaris. A més, aquest Acord no obliga les parts a obtenir o proporcionar informació relativa als propietaris de societats que cotitzen en borsa o en fons o plans d’inversió col·lectiva pública, tret que aquesta informació es pugui obtenir sense que això suposi dificultats desproporcionades.

5. Les sol·licituds d’informació es formulen per escrit, de la forma mçs detallada possible, i han d’incloure:

a) la identitat de la persona que çs objecte d’un control o d’una investigació; b) el període de temps sobre el qual se sol·licita la informació; c) el tipus d’informació sol·licitada i la forma en qué la part requeridora desitja rebre-la de la part requerida; d) la finalitat tributària per la qual se sol·licita la informació; e) els motius pels quals es considera que la informació sol·licitada és previsiblement pertinent per executar i aplicar la legislació fiscal de la part requeridora pel que fa a la persona esmentada en la lletra a) d’aquest apartat; f) els motius pels quals es considera que la informació sol·licitada existeix en la part requerida o està en possessió de o pot ser obtinguda per una persona sota la jurisdicció de la part requerida; g) en la mesura que sigui possible, el nom i l’adreça de les persones de les quals es pugui pensar que posseeixen o controlen la informació sol·licitada; h) una declaració que certifiqui que la sol·licitud és conforme a la legislació, a la reglamentació i als procediments administratius de la part requeridora, i que la part requeridora pot, en circumstáncies similars, obtenir la informació sol·licitada d’acord amb la seva legislació interna o mitjançant la via administrativa convencional, en resposta a una sol·licitud vàlida formulada per la part requerida segons aquest Acord;

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i) una declaració que certifiqui que la part requeridora ha esgotat tots els mitjans disponibles en el seu territori per obtenir la informació, excepte aquells que suposarien dificultats desproporcionades.

6. L’autoritat competent de la part requerida acusa recepció de la sol·licitud a l’autoritat competent de la part requeridora i s’esforça a transmetre al mçs aviat possible la informació sol·licitada a la part requeridora.

Article 6.º Controls fiscals a l’estranger

1. La part requeridora pot, amb un preavís raonable, demanar a la part requerida que autoritzi representants de la seva autoritat competent a entrar al territori de la part requerida, dins els límits autoritzats pel seu dret intern, per entrevistar a persones físiques i examinar documents, amb el consentiment previ per escrit de les persones concernides. L’autoritat competent de la part requeridora notifica a l’autoritat competent de la part requerida la data i el lloc de l’entrevista amb les persones físiques concernides.
2. A petició de l’autoritat competent de la part requeridora, l’autoritat competent de la part requerida pot autoritzar els representants de l’autoritat competent de la part requeridora a assistir a un control fiscal en el territori de la part requerida.
3. Si s’accepta la sol·licitud prevista en l’apartat 2, l’autoritat competent de la part requerida que du a terme el control notifica, al mçs aviat possible, a l’autoritat competent de la part requeridora la data i el lloc del control, l’autoritat o la persona autoritzada per dur a terme el control, i els procediments i les condicions requerits per la part requerida per dur a terme el control. Qualsevol decisió relativa al desenvolupament del control és adoptada per la part requerida que porta a terme el control.

Article 7.º Possibilitat de denegar una sol·licitud

1. La part requerida no està obligada a obtenir o proporcionar informació que la part requeridora no pugui obtenir d’acord amb el seu dret intern per aplicar o executar la seva legislació fiscal.
L’autoritat competent de la part requerida pot denegar una sol·licitud d’informació quan la sol·licitud no estigui formulada de conformitat amb aquest Acord.
2. Aquest Acord no obliga cap part a proporcionar informació que pugui revelar secrets de caire empresarial, industrial o professional, ni procediments comercials. Excepte allò establert anteriorment, la informació descrita en l’apartat 4 de l’article 5 no será considerada com un secret o procediment comercial pel simple fet que reuneixi els requisits establerts en aquest apartat.
3. Aquest Acord no obliga cap part contractant a obtenir o proporcionar informació que pugui revelar comunicacions confidencials entre un client i el seu advocat o qualsevol altre representant legal autoritzat, si aquestes comunicacions tenen per objectiu:

a) sol·licitar o proporcionar assessorament legal, o b) ser emprades en procediments legals existents o en previsió.

4. La part requerida pot denegar una sol·licitud d’informació quan el fet de revelar-la pugui ser contrari a l’ordre põblic.
5. Una sol·licitud d’informació no pot ser denegada pel fet que la demanda fiscal objecte de la sol·licitud sigui objecte d’oposició.
6. La part requerida pot denegar una sol·licitud d’informació si la part requeridora sol·licita la informació per aplicar o fer executar una disposició de la legislació fiscal de la part requeridora –o

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qualsevol obligació relativa– que discrimini un nacional de la part requerida respecte a un nacional de la part requeridora en les mateixes circumstàncies.

Article 8.º Confidencialitat i protecció de dades

1. Tota la informació proporcionada i rebuda per les autoritats competents de les parts és tractada com a confidencial.
2. Aquesta informació únicament pot ser revelada a les persones o autoritats (inclosos tribunals i órgans administratius) concernides per les finalitats previstes a l’article 1. Aquestes persones o autoritats únicament poden emprar la informació proporcionada per a les finalitats esmentades, incloses les decisions sobre recursos. Poden revelar-la en el marc d’audiéncies põbliques de tribunals o de resolucions judicials.
3. La informació proporcionada a la part requeridora en virtut d’aquest Acord no pot ser revelada a cap altra persona, entitat o autoritat o a qualsevol altra autoritat estrangera sense l’autorització escrita expressa de l’autoritat competent de la part requerida.
4. Les dades personals nomçs poden ser revelades per executar les disposicions d’aquest Acord i sota reserva de la legislació de la part requerida.
5. Les parts garanteixen la protecció de les dades personals a un nivell equivalent al de la Directiva 95/46/CE del Parlament Europeu i del Consell del 24 d’octubre de 1995, i es comprometen a respectar els principis previstos en la Resolució 45/95 del 14 de desembre de 1990, de l’Assemblea General de les Nacions Unides.

Article 9.º Costes

Les parts determinen de comõ acord la repartició de les costes que derivin de l’assisténcia prestada.

Article 10.º Desenvolupament legislatiu

Les parts adopten la legislació necessària per adequar-se i aplicar aquest Acord.

Article 11.º Procediment d’amigable composició

1. Les autoritats competents s’esforcen a resoldre de mutu acord qualsevol dificultat o dubte que sorgeixi entre les parts pel que fa a l’aplicació o a la interpretació d’aquest Acord.
2. A banda dels acords previstos en l’apartat 1, les autoritats competents de les parts poden decidir de mutu acord els procediments a seguir pel que fa als articles 5, 6 i 9.
3. Les autoritats competents de les parts poden establir una comunicació directa per assolir un acord respecte a aquest article.

Article 12.º Entrada en vigor

1. Aquest Acord entra en vigor trenta dies després de la data de recepció de la notificació, per escrit i adreçada per via diplomàtica, del compliment dels procediments establerts pel dret intern.
2. Les disposicions d’aquest Acord prenen efecte:

a) a comptar d’aquesta data, en matéria fiscal penal, i

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b) a comptar d’aquesta data per a totes les altres qüestions previstes en l’article 1, únicament pel que fa als períodes impositius que comencin a partir d’aquesta data o posteriorment o, en el cas que no hi hagi període impositiu, pel que fa a totes les obligacions fiscals generades a comptar d’aquesta data o posteriorment.

Article 13.º Durada i denúncia

1. Aquest Acord roman en vigor per un període il·limitat. 2. En qualsevol moment, qualsevol part pot denunciar l’Acord mitjançant una notificació de denúncia per escrit adreçada per via diplomàtica.
3. Aquest Acord deixa de ser aplicable sis mesos després de la data de recepció de la notificació de denúncia.
4. En cas de denõncia, les parts segueixen obligades per les disposicions de l’article 8 d’aquest Acord.

A aquest efecte, els sotasignats, degudament autoritzats per les parts, signen aquest Acord.
Lisboa, el 30 de novembre del 2009, fet en dos exemplars originals, en les llengües catalana, portuguesa i francesa. Els tres textos són igualment fefaents. El text en llengua francesa preval en cas de divergència entre els textos.

Accord entre La Republique Portugaise et La Principaute D’Andorre en vue de L’Echange de Renseignements en Matiere Fiscale

La Rçpublique Portugaise et la Principautç d’Andorre, ci-aprés dçnommçs les ―Parties‖, Dçsireux de faciliter les conditions pour l’çchange de renseignements en matiére fiscale; Considérant que la Principautç d’Andorre a pris l’engagement politique d’adopter les principes de l’Organisation de Coopçration et de Dçveloppement Économiques en matiére d’çchange effective de renseignements, Sont convenus des dispositions suivantes:

Article 1.º Champ d’application de l’accord

Les autoritçs compçtentes des Parties s’accordent une assistance par l’çchange de renseignements sur demande en conformité avec les dispositions du présent Accord. Les renseignements requis doivent:

Consultar Diário Original

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a) Être vraisemblablement pertinents pour l’administration et l’application de la lçgislation interne de la Partie requérante relative aux impôts visés par le présent Accord; b) Comprendre des renseignements vraisemblablement pertinents pour la dçtermination, l’çtablissement et la perception de ces impòts, pour le recouvrement et l’exçcution des crçances fiscales, ou pour les enquètes ou poursuites en matière fiscale; c) Être traités comme confidentiels aux termes du présent Accord. Article 2.º Competence

La partie requise n’a pas obligation de fournir des renseignements qui ne sont pas détenus par ses autorités ou en la possession ou sous le contrôle de personnes relevant de sa compétence territoriale.

Article 3.º Impots vises

1. Le prçsent Accord s’applique aux impòts suivants çtablis par les Parties :

a) Dans le cas de La République Portugaise :

i. L’impòt sur le revenu des personnes physiques (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – IRS) ; ii. L’impòt sur le revenu des personnes morales (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRC) ; iii. L’impòt additionnel local sur l’impòt sur le revenu des personnes morales (derrama) ; et iv. Le droit de timbre sur les transmissions gratuites (imposto do selo sobre as transmissões gratuitas).

b) Dans le cas de la Principautç d’Andorre :

i. Impôts sur les transmissions patrimoniales immobilières ; ii. Impôts sur la plus-value des transmissions patrimoniales immobilières et les impôts directs existants imposés par les lois.

2. Le présent Accord s'applique également aux impôts de nature identique ou analogue qui seront établis après la date de signature du présent Accord et qui s'ajouteraient aux impôts en vigueur ou les remplaceraient, si les Parties en conviennent. 3. Les autorités compétentes des Parties se communiquent les modifications pertinentes apportées aux mesures fiscales et aux mesures connexes de collecte de renseignement qui sont visçes dans l’Accord.

Article 4.º Definitions

1. Dans le présent Accord:

a) Le terme «Portugal» désigne le territoire, y compris l’espace terrestre, la mer territoriale et l’espace aérien surjacent, ainsi que les zones maritimes adjacentes à la mer territoriale, y compris le lit de la mer et le sous-sol marin, sur lequel la République Portugaise exerce des droits de souveraineté ou juridiction en conformité avec le droit international et le droit national; b) Le terme «Principautç d’Andorre« dçsigne l’Etat du mème nom; employç dans un sens gçographique, ce terme désigne le territoire de la Principauté, y compris tout espace sur lequel, en conformité avec le droit international, la Principautç d’Andorre exerce des droits souverains ou sa juridiction;

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c) L’expression «autoritç compçtente« dçsigne, dans le cas de Portugal, le Ministre des Finances, le Directeur Général des Impôts ou leurs reprçsentants autorisçs et, dans le cas de la Principautç d’Andorre, le ministre chargé des Finances ou son représentant autorisé; d) L’expression «droit pçnal« dçsigne l’ensemble des dispositions pçnales qualifiçes comme telles en droit interne, qu'elles figurent dans la législation fiscale, dans le code pénale ou dans d'autres lois; e) L’expression «en matiére fiscale pçnale« signifie toute affaire fiscale faisant intervenir un acte intentionnel passible de poursuites en vertu du droit pénal de la Partie requérante; f) L’expression «mesures de collecte de renseignements« dçsigne les dispositions lçgislatives et réglementaires ainsi que les procédures administratives ou judiciaires qui permettent à une Partie requise d'obtenir et de fournir les renseignements demandés; g) Le terme « renseignement» désigne tout fait, énoncé, document ou fichier, quelle que soit sa forme; h) Le terme «personne» désigne une personne physique, une société et tout autre groupement de personnes ; i) Le terme «société» désigne toute personne morale ou toute entité considérée fiscalement comme une personne morale; j) L’expression «catçgorie principale d’actions« dçsigne la ou les catçgories d’actions reprçsentant la majorité des droits de vote et de la valeur de la société; k) L'expression ―fonds ou dispositif de placement collectif‖ signifie tout instrument de placement groupç, quelle que soit sa forme juridique; l) L'expression ―fonds ou dispositif de placement collectif public‖ signifie tout fonds ou dispositif de placement collectif dont les parts, actions ou autres participations peuvent être facilement achetées, vendues ou rachetées par le public. Les parts, actions ou autres participations au fonds ou dispositif peuvent être facilement achetées, vendues ou rachetées ―par le public‖ si l'achat, la vente ou le rachat n'est pas implicitement ou explicitement restreint à un groupe limité d'investisseurs; m) L’expression «bourse reconnue« dçsigne toute bourse dçterminçe d'un commun accord par les autorités compétentes des Parties; n) L’expression «Partie requise« dçsigne la Partie au prçsent Accord á laquelle il est demandç de fournir ou qui a fourni des renseignements en réponse à un demande; o) L’expression «Partie requçrante« dçsigne la Partie au prçsent Accord qui formule une demande de renseignements ou a reçu des renseignements de la Partie requise ; p) Le terme «impôt» désigne tout impôt visé par le présent Accord.

2. Pour l'application du présent Accord à un moment donné par une Partie, tout terme ou toute expression qui n'y est pas défini a, sauf si le contexte exige une interprétation différente, le sens que lui attribue à ce moment le droit de cette Partie, le sens attribué à ce terme ou expression par le droit fiscal applicable de cette Partie prévalant sur le sens que lui attribuent les autres branches du droit de cette Partie.

Article 5.º Echange de renseignements sur demande

1. L'autorité compétente de la Partie requise fournit les renseignements sur demande aux fins visées à l'article 1 et ces renseignements doivent être échangés, que l'acte faisant l'objet de l'enquête constitue ou non une infraction pénale selon le droit de la Partie requise s'il s'était produit dans cette Partie.
2. Si les renseignements dont dispose l’autoritç compçtente de la Partie requise ne sont pas suffisants pour lui permettre de donner suite à la demande de renseignements, cette Partie prend toutes les mesures adéquates de collecte des renseignements nécessaires pour fournir à la Partie requérante les renseignements demandés, même si la Partie requise n'a pas besoin de ces renseignements à ses propres fins fiscales.
3. Sur demande spécifique de l'autorité compétente de la Partie requérante, l'autorité compétente de la Partie requise fournit les renseignements visés au présent article, dans la mesure oú son droit interne l’y autorise, sous la forme de dépositions de témoins et de copies certifiées conformes aux documents originaux.
4. Chaque Partie fait en sorte de disposer du droit, aux fins visées à l'article 1, d'obtenir et de fournir à travers son autorité compétente et sur demande:

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a) Les renseignements détenus par les banques, les autres institutions financières et toute personne agissant en qualité de mandataire ou de fiduciaire; et b) Les renseignements concernant la propriété des sociétés, sociétés de personnes, fiducies, fondations, Anstalten et autres personnes, y compris, dans les limites de l'article 2, les renseignements en matière de propriété concernant toutes ces personnes lorsqu'elles font partie d'une chaîne de propriété; dans le cas d'une fiducie, les renseignements sur les constituants, les fiduciaires et les bénéficiaires et, dans le cas d'une fondation, les renseignements sur les fondateurs, les membres du conseil de la fondation et les bénéficiaires.
En outre, le présent Accord n'oblige pas les Parties à obtenir ou fournir les renseignements en matière de propriété concernant des sociétés cotées ou des fonds ou dispositifs de placement collectif publics, sauf si ces renseignements peuvent être obtenus sans susciter des difficultés disproportionnées.

5. Toute demande de renseignements est formulée de la manière la plus détaillée possible et spécifie par écrit:

a) L'identitç de la personne faisant l'objet d’un contròle ou d'une enquète; b) La période sur laquelle porte la demande de renseignements; c) La nature des renseignements demandés et la forme sous laquelle la Partie requérante souhaite recevoir les renseignements de la Partie requise; d) Le but fiscal dans lequel les renseignements sont demandés; e) Les raisons qui donnent à penser que les renseignements demandés sont vraisemblablement pertinents pour l’administration et l’application des dispositions fiscales de la Partie requçrante en ce qui concerne la personne mentionnçe á l’alinça a) du présent paragraphe; f) Les raisons qui donnent à penser que les renseignements demandés sont détenus dans la Partie requise ou sont en la possession de ou peuvent être obtenus par une personne placée sous la juridiction de la Partie requise ; g) Dans la mesure où ils sont connus, les nom et adresse de toute personne dont il y a lieu de penser qu’elle est en possession ou qu’elle a le contròle des renseignements demandçs ; h) Une déclaration attestant que la demande est conforme aux dispositions législatives et réglementaires ainsi qu’aux pratiques administratives de la Partie requçrante, et que la Partie requçrante pourrait, dans des circonstances similaires, obtenir les renseignements demandés en vertu de son droit ou dans le cadre normal de ses pratiques administratives, en réponses à une demande valide formulés par la Partie requise dans le cadre du présent Accord ; i) Une déclaration attestant que la Partie requérante a utilisé pour obtenir les renseignements, tous les moyens disponibles sur son propre territoire, hormis ceux susceptibles de soulever des difficultés disproportionnées.

6. L’autoritç compçtente de la Partie requise accuse rçception de la demande auprés de l’autoritç compçtente de la Partie requçrante et met tout en œuvre pour transmettre dans les plus brefs délais les renseignements demandés à la Partie requérante.

Article 6.º Controles fiscaux a l’etranger

1. La Partie requçrante peut, moyennant un prçavis raisonnable, demander á la Partie requise d’autoriser des reprçsentants de l’autorité compétente de la Partie requérante à entrer sur son territoire, dans les limites autorisées par son droit interne, pour interroger des personnes physiques et examiner des documents, avec le consentement çcrit de la personne concernçe. L’autoritç compçtente de la Partie requçrante informe l’autoritç compçtente de la Partie requise de la date et du lieu de l’entretien prçvu avec les personnes physiques concernées.
2. A la demande de l’autoritç compçtente de la Partie requçrante, l’autoritç compçtente de la Partie requise peut autoriser des reprçsentants de l’autoritç compçtente de la Partie requçrante á a assister á un contròle fiscal sur le territoire de la Partie requise.

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3. Si la demande visçe au paragraphe 2 est acceptçe, l’autoritç compçtente de la Partie requise qui conduit le contròle communique sans dçlai á l’autoritç compçtente de la Partie requçrante la date et le lieu du contròle, l’autoritç ou la personne dçsignçe pour rçaliser le contròle ainsi que les procçdures et condition exigçes par la Partie requise pour conduire ce contrôle. Toute décision relative à la conduite du contrôle fiscal est prise par la Partie qui le conduit.

Article 7.º Possibilite de decliner une demande

1. La Partie requise n’est pas tenue d’obtenir ou de fournir des renseignements que la Partie requérante ne pourrait pas obtenir en vertu de son propre droit pour l'exçcution ou l’application de sa propre lçgislation fiscale. L’autoritç compçtente de la Partie requise peut refuser l’assistance lorsque la demande n’est pas soumise en conformité avec le présent Accord.
2. Le prçsent Accord n’oblige pas une Partie á fournir des renseignements qui divulgueraient un secret commercial, industriel ou professionnel ou un procédé commercial. Nonobstant ce qui précède, les renseignements visçs á l’article 5 paragraphe 4 ne peuvent pas pour ce seul motif ètre considçrçs comme un secret ou un procédé commercial.
3. Le prçsent Accord n’oblige pas une Partie á obtenir ou fournir des renseignements qui divulgueraient des communications confidentielles entre un client et un avocat ou un autre représentant juridique agréé lorsque ces communications :

a) Ont pour but de demander ou fournir un avis juridique, ou b) Sont destinées à être utilisées dans une action en justice en cours ou envisagée.

4. La Partie requise peut rejeter une demande de renseignements si la divulgation des renseignements est contraire à son ordre public.
5. Une demande de renseignements ne peut ètre rejetçe au motif que la crçance fiscale faisant l’objet de la demande est contestée.
6. La Partie requise peut rejeter une demande de renseignements si les renseignements sont demandés par la Partie requérante pour appliquer ou exécuter une disposition de la législation fiscale de la Partie requérante – ou toute obligation s’y rattachant – qui est discriminatoire á l’encontre d’un ressortissant de la Partie requise par rapport à un ressortissant de la Partie requérante se trouvant dans des mêmes circonstances.

Article 8.º Confidentialite et protection des données

1. Tout renseignement fourni et reçu par les autorités compétentes des Parties est tenu confidentiel.
2. Ces renseignements ne sont communiquçs qu’aux personnes ou autoritçs (y compris les tribunaux et organes administratifs) concernçs aux fins prçvus par l’article 1, et ces personnes ou autoritçs n’utilisent ces renseignements qu’aux fins rçfçrçs, y compris les dçcisions sur des recours. Elles peuvent faire çtat de ces renseignements au cours d’audiences publiques de tribunaux ou dans des jugements.
3. Les renseignements fournis à une Partie requérante en vertu du présent Accord ne peuvent être divulgués à toute autre personne, entité ou autorité ou à toute autre autorité çtrangére sans l’autorisation çcrite expresse de l’autoritç compçtente de la partie requise. 4. La communication de données personnelles peut être effectuée dans la mesure nçcessaire á l’exçcution des dispositions du prçsent Accord et sous rçserve de la lçgislation de la Partie requise.
5. Les Parties garantissent la protection des données personnelles à un niveau équivalant à celui de la Directive 95/46/CE du Parlement Européen et du Conseil du 24 octobre 1995, et

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s’engagent á se conformer aux principes fondçs sur la Rçsolution 45/95 du 14 dçcembre 1990, de l’Assemblçe Gçnçrale des Nations Unies.

Article 9.º Frais

La rçpartition des frais exposçs pour l’assistance est dçterminçe d’un commun accord par les Parties. Article 10.º Dispositions d’application

Les Parties adoptent toute législation pour se conformer au présent Accord et lui donner effet.

Article 11.º Procedure amiable

1. En cas de difficultçs ou de doutes entre les Parties au sujet de l’application ou de l’interprçtation du prçsent Accord, leurs autoritçs compçtentes s’efforcent de rçsoudre la question par voie d’accord amiable.
2. Outre les accords visçs au paragraphe 1, les autoritçs compçtentes des Parties peuvent dçterminer d’un commun accord les procédures à suivre en application des articles 5, 6 et 9.
3. Les autorités compétentes des Parties peuvent communiquer entre elles directement en vue de parvenir à un accord en application du présent article.

Article 12.º Entree en vigueur

1. Le présent Accord entrera en vigueur trente jours après la réception de la notification, par écrit et par la voie diplomatique, que les formalités requises par le droit national des Parties ont été remplies. 2. Les dispositions du présent Accord prennent effet :

a) À cette date, en matière fiscale pénale; et b) À cette date, dans tous les autres cas prçvus par l’article 1, mais seulement á l’çgard des exercices fiscaux commençant á cette date ou aprés cette date, ou, á dçfaut d’exercice fiscal, pour toutes les obligations fiscales prenant naissance à cette date ou après cette date. Article 13.º Durée et dénonciation

1. Le présent Accord demeurera en vigueur pour une période de temps illimitée. 2. Chaque Partie peut, à tout moment, dénoncer le présent Accord, avec un préavis, par écrit et par voie diplomatique.
3. Le prçsent Accord cessera d’ètre applicable six mois aprés la date de la rçception de la notification respective.
4. Nonobstant la dçnonciation, les Parties restent liçes par les dispositions de l’article 8 du présent Accord.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet par les Parties, ont signé le présent Accord.
Fait à Lisbonne, le 30 de Novembre de 2009, en double exemplaires originaux, en langue portugaise, en langue catalane et en langue française, les trois textes faisant également foi. (En cas de divergence dans l’interprçtation du prçsente Accord, le texte français constituera le texte de référence).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/XI (1.ª) APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DAS BERMUDAS (CONFORME AUTORIZADO PELA CARTA DE OUTORGA DO GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃBRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE) SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM PAGET PARISH, EM 10 DE MAIO DE 2010

A República Portuguesa e o Governo das Bermudas assinaram, em 10 de Maio de 2010, em Paget Parish, um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal e o respectivo Protocolo, que dele faz parte integrante.
O presente Acordo constitui um instrumento fundamental na luta contra a fraude e evasão fiscais, contribuindo para a concretização de uma das medidas constantes do Programa do Governo no sentido de intensificar a luta contra os fenómenos de evasão fiscal, nomeadamente internacionais, facilitados por um sistema financeiro global e que só podem ser combatidos através do recurso a sistemas de troca de informação, de natureza fiscal e de titularidade de capitais, nomeadamente em sociedades e trusts. Para além disso, este Acordo constitui o primeiro instrumento internacional celebrado entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas com vista a regular a troca de informações em matéria fiscal e a estabelecer as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as Partes no domínio da troca de informações sobre matérias fiscais, reflectindo os princípios internacionalmente aceites na área.
Deste modo, este Acordo permite que as autoridades fiscais de uma Parte solicitem às autoridades competentes da outra as informações relevantes, ainda que na posse de instituições bancárias ou outras entidades financeiras, para a aplicação das respectivas legislações fiscais, sem prejuízo do respeito pelos direitos dos contribuintes, nomeadamente pela garantia da confidencialidade das informações trocadas. Consultar Diário Original

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Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Paget Parish, em 10 de Maio de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 2010

Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas (conforme autorizado Pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal

A República Portuguesa e o Governo das Bermudas, Doravante designados por ―Partes‖, Desejando celebrar um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, Acordam no seguinte:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação do acordo

1. As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:

a) Ser relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo; Consultar Diário Original

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b) Incluir informações relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo. 2. Relativamente às alíneas a) e b) do presente Artigo, as informações serão consideradas relevantes não obstante o facto de a respectiva pertinência para fins de uma investigação em curso só poder ser determinada de forma precisa após a recepção das mesmas.

Artigo 2.º Jurisdição

A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

Artigo 3.º Impostos Visados

1. Os impostos exigidos pelas Partes visados pelo presente Acordo são:

a) No caso de Portugal:

i. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS; ii. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC; iii. A Derrama; iv. O Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas;

b) No caso das Bermudas:

i. Os impostos directos de qualquer natureza ou denominação.

2. O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. O presente Acordo será igualmente aplicável aos impostos de natureza substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, se as autoridades competentes das Partes assim o entenderem. Não obstante, os impostos visados podem ser alargados ou alterados mediante acordo mútuo das Partes sob a forma de troca de cartas. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas no sistema fiscal e nas medidas conexas com a recolha de informações visadas no Acordo.

Artigo 4.º Definições

1. Para os efeitos do presente Acordo:

a) ―Portugal‖ designa o território da Repõblica Portuguesa situado no Continente Europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o mar territorial e águas interiores desse território, assim como a plataforma continental e qualquer outra região em que o Estado português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com as normas de direito internacional e as leis da República Portuguesa; b) ―Bermudas‖ designa as ilhas das Bermudas; c) ―Sociedade‖ designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que ç tratada como pessoa colectiva para fins fiscais;

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d) ―Autoridade competente‖ designa, no caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes legais; e no caso das Bermudas, o Ministro das Finanças ou um seu representante autorizado; e) ―Legislação penal‖ designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação; f) ―Matçria criminal tributária‖ designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte requerente; g) ―Medidas de recolha de informações‖ designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem que a Parte requerida obtenha e preste as informações solicitadas; h) ―Informação‖ designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma; i) ―Pessoa‖ compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; j) ―Sociedade cotada‖ designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas ―pelo põblico‖ se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores; k) ―Principal classe de acções‖ designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade; l) ―Fundo ou plano de investimento colectivo‖ designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica. A expressão ―fundo ou plano de investimento põblico colectivo‖ designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.
As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas ―pelo põblico‖ se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores; m) ―Bolsa de valores reconhecida‖ designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes; n) ―Parte requerida‖ designa a Parte á qual são solicitadas informações ou que prestou informações em resposta a um pedido; o) ―Parte requerente‖ designa a Parte que solicita as informações ou que recebeu informações da Parte requerida; p) ―Imposto‖ designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica.

2. No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte. Artigo 5.º Troca de informações a pedido

1. A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, mediante pedido da Parte requerente, para os fins visados no Artigo 1.º. As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto de a Parte requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade competente da Parte requerente só procederá a um pedido de informações nos termos do presente Artigo quando não tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas.

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2. Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse momento, dessas informações para os seus próprios fins fiscais.
3. Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.
4. Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, em conformidade com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:

a) As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, ou por qualquer pessoa que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; e b) As informações relativas à propriedade de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações relativas a acções, unidades e outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees e beneficiários; e, no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários;

desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.

5. Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, por escrito:

a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação; b) O período a que se reporta a informação solicitada; c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma; d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas; e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são relevantes para a administração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte requerente, relativamente à pessoa identificada na alínea a) deste número; f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida; g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas; h) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com as práticas administrativas da Parte requerente, e que as informações poderiam ser obtidas pela Parte requerente, ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, em resposta a um pedido válido feito em circunstâncias similares pela Parte requerida, em conformidade com o presente Acordo; i) Uma declaração precisando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.

6. A autoridade competente da Parte requerida acusará a recepção do pedido à autoridade competente da Parte requerente e envidará todos os esforços no sentido de enviar à Parte requerente as informações solicitadas, tão diligentemente quanto possível.

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Artigo 6.º Controlos fiscais no estrangeiro

1. A Parte requerida pode, na medida em que a respectiva legislação o permita, autorizar a deslocação de representantes da autoridade competente da Parte requerente ao seu território a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a autoridade competente da Parte requerida da data e do local da reunião com as pessoas em causa.
2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte requerente a assistirem à fase adequada de uma investigação fiscal na Parte requerida.
3. Se o pedido visado no número 2 for aceite, a autoridade competente da Parte requerida que realiza o controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte requerente da data e do local do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos procedimentos e das condições exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo.

Artigo 7.º Possibilidade de recusar um pedido

1. A Parte requerida não fica obrigada a obter ou a prestar informações que a Parte requerente não pudesse obter ao abrigo da sua própria legislação para fins da aplicação ou da execução da sua própria legislação fiscal. A autoridade competente da Parte requerida pode recusar a assistência sempre que o pedido não seja formulado em conformidade com o presente Acordo.
2. O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a prestar informações susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um processo comercial. Não obstante o que precede, as informações do tipo visado no número 4 do Artigo 5o não serão tratadas como um segredo ou processo comercial pelo simples facto de satisfazerem os critérios previstos nesse número. 3. O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a obter ou a prestar informações susceptíveis de divulgar comunicações confidenciais entre um cliente e um advogado, um solicitador ou outro membro de profissões jurídicas, quando tais comunicações:

a) Têm como fim solicitar ou fornecer um parecer jurídico, ou b) Se destinam a ser utilizadas num processo judicial em curso ou previsto. 4. A Parte requerida pode recusar um pedido de informação se a divulgação das informações for contrária à ordem pública.
5. Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido.
6. A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um nacional da Parte requerida face a um nacional da Parte requerente, nas mesmas circunstâncias.

Artigo 8.º Confidencialidade

1 — Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial.
2 — Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no Artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins,

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essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
3 — Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.
4 — As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a qualquer outra jurisdição.
5 — A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte requerida.
6 — As Partes asseguram a protecção dos dados pessoais a um nível equivalente ao da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolução 45/95 de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 9.º Custos

A incidência dos custos suportados em conexão com a assistência prestada será acordada pelas Partes.

Artigo 10.º Disposições legislativas As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução do mesmo.

Artigo 11.º Línguas

Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês ou em qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades competentes das Partes, nos termos do Artigo 12.º.

Artigo 12.º Procedimento amigável

1. No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Parte em matéria de aplicação ou de interpretação do presente Acordo, as respectivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável.
2. Para além do procedimento referido no número 1, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos Artigos 5.º e 6.º.
3. As Partes esforçar-se-ão por acordar entre si outras formas de resolução de litígios, se tal se revelar necessário. 4. Qualquer comunicação formal, designadamente um pedido de informação, efectuada em conexão ou em conformidade com as disposições do presente Acordo será dirigida, por escrito, directamente à autoridade competente da outra Parte, para a morada indicada, de tempos a tempos, entre ambas as Partes. Qualquer comunicação subsequente respeitante a um pedido de informação será efectuada por escrito ou verbalmente, consoante a forma considerada mais prática, entre as autoridades competentes atrás mencionadas ou os seus representantes legais.

Artigo 13.º Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor após a data da notificação por ambas as Partes de que foram cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da recepção da última notificação.

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2. Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:

a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos previstos no Artigo 1.º, mas apenas em relação aos exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data. Artigo 14.º Vigência e denúncia

1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
4 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo‖.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente Acordo.
Feito em 10 de Maio de 2010 em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Protocolo

Ao Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal

No momento da assinatura do Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, a República Portuguesa e as Bermudas (as ―Partes‖) acordaram nas seguintes disposições que fazem parte integrante do referido Acordo:

1. Relativamente ao Artigo 9.º do ATIF, é decidido mutuamente que os custos normais contraídos em conexão com a resposta a um pedido de informação serão suportados pela Parte requerida. Esses custos normais abrangem normalmente os custos administrativos internos da autoridade competente e despesas externas secundárias tais como despesas de correio.
2. Os custos extraordinários contraídos em conexão com a prestação de assistência serão suportados pela Parte requerente. Os custos extraordinários directos incluem os custos razoáveis relativos à contratação de peritos, quando necessário.
3. Todos os custos razoáveis contraídos por terceiros a fim de dar satisfação ao pedido de troca de informações são considerados custos extraordinários e serão suportados pela Parte requerente desde que devidamente justificados. Consultar Diário Original

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4. As autoridades competentes consultar-se-ão sempre que os custos extraordinários excedam previsivelmente dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos ($US 2.500) a fim de definir se a Parte Requerente dá prosseguimento ao pedido e suporta o encargo.
5. Relativamente ao Artigo 5.º do ATIF, é mutuamente acordado que o prazo de disponibilização de informação deve ser aplicado de acordo com a legislação interna das Partes.
6. Relativamente ao Artigo 12.º – Procedimento Amigável – do ATIF, no caso de uma Parte aplicar medidas prejudiciais ou restritivas com base em práticas fiscais danosas a residentes ou nacionais da outra Parte, qualquer uma das Partes pode iniciar imediatamente o procedimento da autoridade competente a fim de resolver a questão. Uma medida prejudicial ou restritiva com base em práticas fiscais danosas é uma medida aplicada por uma Parte aos residentes ou aos nacionais de uma das Partes com base na ocorrência de uma ou mais das seguintes situações:

(a) A outra Parte não promove uma efectiva troca de informações; (b) Falta de transparência no funcionamento da respectiva legislação, regulamentos ou práticas administrativas; ou (c) Com fundamento na inexistência de tributação ou de tributação nominal.

7. Os direitos e as garantias dos indivíduos, previstos pela legislação ou pela prática administrativa da Parte Requerida, mantêm-se aplicáveis. Os direitos e as garantias não podem ser aplicados pela Parte Requerida de modo a impedir ou a retardar indevidamente a efectiva troca de informações. Agreement Between the Portuguese Republic and the Government of Bermuda (as authorised by Letter of Entrustment from The Government of The United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland) for the Exchange of Information Relating to Tax Matters

The Portuguese Republic and the Government of Bermuda, Hereinafter referred to as ―Parties‖, Desiring to facilitate the exchange of information with respect to taxes Have agreed as follows: Article 1.º Scope of agreement

1. The competent authorities of the Parties shall provide assistance through exchange of information upon request as set forth in this Agreement. Such information shall:

a) Be relevant to the administration and enforcement of the domestic laws of the requesting Party concerning taxes covered by this Agreement; Consultar Diário Original

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b) Include information that is relevant to the determination, assessment and collection of such taxes, the recovery and enforcement of tax claims, or the investigation or prosecution of criminal tax matters; and c) Be treated as confidential as set forth in this Agreement.

2. With respect to paragraphs a) and b) of this Article information will be considered relevant notwithstanding that a definite assessment of the pertinence of the information to an on-going investigation could only be made following the receipt of the information.

Article 2.º Jurisdiction

A requested Party is not obligated to provide information which is neither held by its authorities nor in the possession or control of persons who are within its territorial jurisdiction.

Article 3.º Taxes covered

1. This Agreement shall apply to the following taxes imposed by the Parties:

a) In case of Portugal: i. Personal income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS); ii. Corporate income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC); iii. Local surtax on corporate income tax (Derrama); iv. Stamp duty on gratuitous transfers (Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas).

b) In case of Bermuda:

i. Direct taxes of every kind and description.

2. This Agreement shall also apply to any identical taxes imposed after the date of signature of the Agreement in addition to or in place of the existing taxes. This Agreement shall also apply to any substantially similar taxes imposed after the date of signature of the Agreement in addition to or in place of the existing taxes if the competent authorities of the Parties so agree. Furthermore, the taxes covered may be expanded or modified by mutual agreement of the Parties in the form of an exchange of letters. The competent authorities of the Parties shall notify each other of any substantial changes to the taxation and related information gathering measures covered by the Agreement.

Article 4.º Definitions

1. In this Agreement:

a) ―Portugal,‖ means territory of the Portuguese Republic situated in the European continent, the archipelagos of Azores and Madeira, the territorial sea and inland waters thereof as well as the continental shelf and any other area wherein the Portuguese State exercises sovereign rights or jurisdiction in accordance with the rules of international law and the laws of the Portuguese Republic; b) ―Bermuda‖ means the Islands of Bermuda; c) ―Company‖ means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes;

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d) ―competent authority‖ means, in the case of Portugal , the Minister of Finance, the Director General of Taxation (Director-Geral dos Impostos) or their authorized representative; and in the case of Bermuda , the Minister of Finance or an authorised representative of the Minister; e) ―Criminal laws‖ means all criminal laws designated as such under domestic law, irrespective of whether such are contained in the tax laws, the criminal code or other statutes; f) ―Criminal tax matters‖ means tax matters involving intentional conduct whether before or after the entry into force of this Agreement which is liable to prosecution under the criminal laws of the requesting Party; g) ―Information gathering measures‖ means laws and administrative or judicial procedures enabling the requested Party to obtain and provide the information requested; h) ―Information‖ means any fact, statement, document or record in whatever form; i) ―Person‖ means a natural person, a company or any other body or group of persons; j) ―Publicly traded company‖ means any company whose principal class of shares is listed on a recognised stock exchange provided its listed shares can be readily purchased or sold by the public. Shares can be purchased or sold ―by the public‖ if the purchase or sale of shares is not implicitly or explicitly restricted to a limited group of investors; k) ―Principal class of shares‖ means the class or classes of shares representing a majority of the voting power and value of the company; l) ―Collective investment fund or scheme‖ means any pooled investment vehicle, irrespective of legal form.
The term ―public collective investment fund or scheme‖ means any collective investment fund or scheme provided the units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed by the public. Units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed ―by the public‖ if the purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly restricted to a limited group of investors; m) ―Recognised stock exchange‖ means any stock exchange agreed upon by the competent authorities of the Parties; n) ―requested Party‖ means the Party to this Agreement which is requested to provide or has provided information in response to a request; o) ―requesting Party‖ means the Party to this Agreement submitting a request for or having received information from the requested Party; p) ―Tax‖ means any tax covered by this Agreement.

2. As regards the application of this Agreement at any time by a Party, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the law of that Party, any meaning under the applicable tax laws of that Party prevailing over a meaning given to the term under other laws of that Party. Article 5.º Exchange of information upon request

1. The competent authority of the requested Party shall provide upon request by the requesting Party information for the purposes referred to in Article 1. Such information shall be provided without regard to whether the requested Party needs such information for its own tax purposes or the conduct being investigated would constitute a crime under the laws of the requested Party if it had occurred in the territory of the requested Party. The competent authority of the requesting Party shall only make a request for information pursuant to this Article when it is unable to obtain the requested information by other means in its own territory, except where recourse to such means would give rise to disproportionate difficulty.
2. If the information in the possession of the competent authority of the requested Party is not sufficient to enable it to comply with the request for information, that Party shall use at its own discretion all applicable information gathering measures necessary to provide the requesting Party with the information requested, notwithstanding that the requested Party may not, at that time, need such information for its own tax purposes.

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3. If specifically requested by the competent authority of the requesting Party, the competent authority of the requested Party shall provide information under this Article, to the extent allowable under its laws, in the form of depositions of witnesses and authenticated copies of original records.
4. Each Party shall ensure that its competent authorities, in accordance with the terms of this Agreement have the authority to obtain and provide upon request:

a) Information held by banks, other financial institutions, and any person, including nominees and trustees, acting in an agency or fiduciary capacity; and b) Information regarding the beneficial ownership of companies, partnerships and other persons, including in the case of collective investment funds and schemes, information on shares, units and other interests; in the case of trusts, information on settlors, trustees and beneficiaries; and in the case of foundations, information on founders, members of the foundation council and beneficiaries, provided that this Agreement does not create an obligation for a Party to obtain or provide ownership information with respect to publicly traded companies or public collective investment funds or schemes unless such information can be obtained without giving rise to disproportionate difficulties.

5. Any request for information shall be formulated with the greatest detail possible and shall specify in writing:

a) The identity of the person under examination or investigation, b) The period for which the information is requested, c) The nature of the information sought and the form in which the requesting Party would prefer to receive it, d) The tax purpose for which the information is sought, e) The reasons for believing that the information requested is relevant to the administration and enforcement of the tax law of the requesting Party, with respect to the person identified in subparagraph a) of this paragraph, f) Grounds for believing that the information requested is held in the requested Party or is in the possession of or obtainable by a person within the jurisdiction of the requested Party, g) To the extent known, the name and address of any person believed to be in possession of the requested information, h) A statement that the request conforms with the laws and administrative practice of the requesting Party and that the information would be obtainable by the requesting Party under its laws or in the normal course of administrative practice in response to a valid request made in similar circumstances from the requested Party under this Agreement, i) A statement that the requesting Party has pursued all means available in its own territory to obtain the information, except those that would give rise to disproportionate difficulties. 6. The competent authority of the requested Party shall acknowledge receipt of the request to the competent authority of the requesting Party and shall use its best endeavours to forward the requested information to the requesting Party with the least reasonable delay.

Article 6.º Tax examinations abroad

1. The requested Party may allow, to the extent permitted under its domestic law, representatives of the competent authority of the requesting Party to enter the territory of the requesting Party to interview individuals and examine records with the written consent of the persons concerned. The competent authority of the requesting Party shall notify the competent authority of the requested Party of the time and place of the meeting with the individuals concerned. 2. At the request of the competent authority of the requesting Party, the competent authority of the requested Party may allow representatives of the competent authority of the requesting Party to be present at the appropriate part of a tax examination in the requested Party. 3. If the request referred to in paragraph 2 is acceded to, the competent authority of the requested Party conducting the examination shall, as soon as possible, notify the competent authority of the requesting Party

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about the time and place of the examination, the authority or official designated to carry out the examination and the procedures and conditions required by the requested Party for the conduct of the examination. All decisions with respect to the conduct of the tax examination shall be made by the requested Party conducting the examination. Article 7.º Possibility of declining a request

1. The requested Party shall not be required to obtain or provide information that the requesting Party would not be able to obtain under its own laws for purposes of the administration or enforcement of its own tax laws.
The competent authority of the requested Party may decline to assist where the request is not made in conformity with this Agreement.
2. The provisions of this Agreement shall not impose on a Party the obligation to supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process.
Notwithstanding the foregoing, information of the type referred to in Article 5, paragraph 4 shall not be treated as such a secret or trade process merely because it meets the criteria in that paragraph.
3. The provisions of this Agreement shall not impose on a Party the obligation to obtain or provide information, which would reveal confidential communications between a client and an attorney, solicitor or other admitted legal representative where such communications are:

(a) Produced for the purposes of seeking or providing legal advice or (b) Produced for the purposes of use in existing or contemplated legal proceedings.

4. The requested Party may decline a request for information if the disclosure of the information would be contrary to public policy (ordre public).
5. A request for information shall not be refused on the ground that the tax claim giving rise to the request is disputed.
6. The requested Party may decline a request for information if the information is requested by the requesting Party to administer or enforce a provision of the tax law of the requesting Party, or any requirement connected therewith, which discriminates against a national of the requested Party as compared with a national of the requesting Party in the same circumstances.

Article 8.º Confidentiality

1. All information provided and received by the competent authorities of the Parties shall be kept confidential. 2. Such information shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the purposes specified in Article 1, and used by such persons or authorities only for such purposes, including the determination of any appeal. For these purposes, information may be disclosed in public court proceedings or in judicial decisions. 3. Such information may not be used for any purpose other than for the purposes stated in Article 1 without the express written consent of the competent authority of the requested Party. 4. Information provided to a requesting Party under this Agreement may not be disclosed to any other jurisdiction. 5. Personal data may be transmitted to the extent necessary for carrying out the provisions of this Agreement and subject to the law of the requested Party.
6. The Parties shall ensure the protection of personal data at a level that is equivalent to that of Directive 95/46/EC of The European Parliament and of the Council of 24 October 1995 and shall comply with the guidelines established by the United Nations General Assembly Resolution 45/95, adopted on the 14th December 1990.

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Article 9.º Costs

Incidence of costs incurred in providing assistance shall be agreed by the Parties.

Article 10.º Implementation legislation

The Parties shall enact any legislation necessary to comply with, and give effect to, the terms of this Agreement.

Article 11.º Language

Requests for assistance and answers thereto shall be drawn up in English or any other language agreed bilaterally between the competent authorities of the Parties under Article 12.

Article 12.º Mutual agreement procedure

1. Where difficulties or doubts arise between the Parties regarding the implementation or interpretation of this Agreement, the respective competent authorities shall use their best efforts to resolve the matter by mutual agreement. 2. In addition to the agreements referred to in paragraph 1, the competent authorities of the Parties may mutually agree on the procedures to be used under Articles 5 and 6.
3. The Parties shall endeavour to agree on other forms of dispute resolution should this become necessary. 4. Formal communications, including requests for information, made in connection with or pursuant to the provisions of this Agreement will be in writing directly to the competent authority of the other Party at such address as may be notified by one Party to the other from time to time. Any subsequent communications regarding requests for information will be either in writing or verbally, whichever is most practical, between the aforementioned competent authorities or their authorised representatives. Article 13.º Entry into force

1. This Agreement shall enter into force from the date on which the Parties have notified each other that their respective requirements for the entry into force of this Agreement have been fulfilled. The relevant date shall be the day on which the last notification is received.
2. Upon the date of entry into force, this Agreement shall have effect:

a) For criminal tax matters on that date; and b) For all other matters covered in Article 1 on that date, but only in respect of taxable periods beginning on or after that date or, where there is no taxable period, all charges to tax arising on or after that date.

Article 14.º Duration and termination

1. The present Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2. Either Party may, at any time, terminate the present Agreement upon a prior notification in writing through diplomatic channels.
3. The present Agreement shall terminate six months after the receipt of such notification.
4. Notwithstanding the termination, the Parties shall remain bound by the provisions of Article 8 of the present Agreement.

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In witness whereof the undersigned being duly authorised in that behalf by the respective Parties, have signed the Agreement.
Done at___, on the______201_, in duplicate in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.

Protocol to the Agreement Between the Portuguese Republic and the Government of Bermuda for the Exchange of Information relating to Tax Matters

The Portuguese Republic and the Government of Bermuda (the ―Parties‖) have agreed at the signing of the Agreement between The Portuguese Republic and the Government of Bermuda for the Exchange of Information relating to Tax Matters on the following provisions which shall form an integral part of the said Agreement:

1. With respect to Article 9 of the TIEA it is mutually decided that ordinary costs that are incurred for the purpose of responding to a request for information will be borne by the Requested Party. Such ordinary costs will normally cover internal administration costs of the competent authority and any minor external costs such as the cost of couriers.
2. Direct extraordinary costs incurred in providing assistance shall be borne by the requesting Party.
The direct extraordinary costs shall include reasonable costs of engaging experts when necessary.
3. All reasonable costs incurred by third parties in complying with the request of exchange of information are considered extraordinary costs and will be borne by the requesting Party when duly justified. 4. The competent authorities will consult each other in any particular case where extraordinary costs are likely to exceed two thousand five hundred United States dollars ($US 2, 500) to determine whether the Applicant Party will continue to pursue the request and bear the cost.


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5. With respect to Article 5 of the TIEA it is mutually agreed that the time limit for availability of information should be applied according to the internal legislation of the Parties.
6. With respect to Article 12 Mutual Agreement Procedure of the TIEA, in the event that a Party applies prejudicial or restrictive measures based on harmful tax practices to residents or nationals of the other Party, either Party may immediately initiate competent authority proceedings to endeavour to resolve the matter. A prejudicial or restrictive measure based on harmful tax practices is a measure applied by one Party to residents or nationals of either Party on the basis that any one or more of the following applies:

(a) The other Party does not engage in effective exchange of information; (b) Because it lacks transparency in the operation of its laws, regulations or administrative practices; or (c) On the basis of no or nominal taxes.

7. The rights and safeguards secured to persons by the laws or administrative practices of the requested Party remain applicable. The rights and safeguards may not be applied by the requested Party in a manner that unduly prevents or delays effective exchange of information. ———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/XI (1.ª) APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DE GIBRALTAR SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LISBOA, A 14 DE OUTUBRO DE 2009

Na sequência dos compromissos publicamente assumidos por várias jurisdições, que integram a lista dos «paraísos fiscais», de aderirem aos princípios da OCDE em matéria de troca de informações, incluindo Consultar Diário Original

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informação bancária, o Governo português, com objectivo de aplicar integralmente e com equidade a legislação fiscal, deu prioridade à condução de negociações com vista à celebração de acordos com as seguintes jurisdições: Ilha de Man, Jersey, Guernsey, Ilhas Caimão, Andorra, Antilhas Holandesas, Aruba, Ilhas Virgens Britânicas, Turcos e Caicos, Antígua e barbuda, Gibraltar, Liechtenstein e Hong Kong.
Em resultado dessas negociações, a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar, assinaram um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal.
O presente Acordo constitui um instrumento fundamental na luta contra a fraude e evasão fiscais, contribuindo para a concretização de uma das medidas constantes do Programa do Governo no sentido de intensificar a luta contra os fenómenos de evasão fiscal, nomeadamente internacionais, facilitados por um sistema financeiro global e que só podem ser combatidos através do recurso a sistemas de troca de informação, de natureza fiscal e de titularidade de capitais, nomeadamente em sociedades e trusts. Deste modo, este Acordo permite que as autoridades fiscais de uma Parte solicitem às autoridades competentes da outra as informações relevantes, ainda que na posse de instituições bancárias ou outras entidades financeiras, para a aplicação das respectivas legislações fiscais, sem prejuízo do respeito pelos direitos dos contribuintes, nomeadamente pela garantia da confidencialidade das informações trocadas. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar, assinado em Lisboa a 14 de Outubro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 2010
Acordo entre e República Portuguesa e o Governo de Gibraltar sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal

A Repõblica Portuguesa e o Governo de Gibraltar, doravante designados por ―Partes‖, Considerando que as Partes reconhecem que o respectivo Direito interno vigente prevê já a cooperação e a troca de informações em matéria criminal fiscal; Consultar Diário Original

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Considerando que as Partes vêm desenvolvendo desde há muito esforços na luta contra crimes financeiros e outros, designadamente focalizados no financiamento do terrorismo; Considerando que é reconhecido a Gibraltar, nos termos da Carta de Outorga (―Entrustment letter‖) pelo Reino Unido, o direito de negociar, celebrar, executar e, com ressalva do disposto no presente Acordo, denunciar um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal com Portugal; Considerando que Gibraltar assumiu, em 27 de Fevereiro de 2002, um compromisso político relativamente aos princípios da OCDE sobre a troca efectiva de informações; Considerando que as Partes desejam intensificar e facilitar os termos e as condições que regulam a troca de informações em matéria tributária; Acordam no seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação do acordo

1. As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:

a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo; b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.º Jurisdição

A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

Artigo 3.º Impostos visados

1 — Os impostos visados pelo presente Acordo são:

a) No caso de Portugal:

i. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS; ii. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC; iii. A Derrama; iv. O Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas;

b) No caso de Gibraltar:

i. Os impostos sobre o rendimento de Gibraltar.

2 — O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, se as Partes assim acordarem . As autoridades competentes das Partes

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comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas no sistema fiscal e nas medidas conexas com a recolha de informações visadas no Acordo.

Artigo 4.º Definições

1 — Para os efeitos do presente Acordo, a não ser que exista definição diferente:

a)―Portugal‖ designa [o território da República Portuguesa situado no Continente Europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o mar territorial e águas interiores desse território, assim como a plataforma continental e qualquer outra região em que o Estado português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com as normas de direito internacional e as leis da República Portuguesa]; b) ―Gibraltar‖ designa o território das Gibraltar; c) ―Autoridade competente‖ designa:

i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes legais; ii) No caso de Gibraltar, o Secretário Principal ou qualquer outra pessoa designada pelo Ministro das Finanças;

d) ―Pessoa‖ compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; e)―Sociedade‖ designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que ç tratada como pessoa colectiva para fins fiscais; f) ―Sociedade cotada‖ designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo põblico. As acções podem ser adquiridas ou vendidas ―pelo põblico‖ se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores; g) ―Principal classe de acções‖ designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade; h) ―Bolsa de valores reconhecida‖ designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes; i) ―Fundo ou plano de investimento colectivo‖ designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica. A expressão ―fundo ou plano de investimento público colectivo‖ designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.
As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas ―pelo põblico‖ se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores; j) ―Imposto‖ designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica; k) ―Parte requerente‖ designa a Parte que solicita as informações; l) ―Parte requerida‖ designa a Parte á qual são solicitadas informações; m) ―Medidas de recolha de informações‖ designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem a uma Parte obter e fornecer as informações solicitadas; n) ―Informação‖ designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma; o) ―Matçria fiscal‖ designa qualquer questão fiscal, designadamente matéria criminal tributária; p) ―Matçria criminal tributária‖ designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte requerente; q) ―Legislação penal‖ designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno das Partes, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.

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2 — Qualquer expressão não definida no presente Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído no momento em que o pedido foi formulado ao abrigo da legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante da legislação fiscal dessa Parte sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte. Artigo 5.º Troca de informações a pedido

1 — A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, mediante pedido, para os fins visados no Artigo 1.º. As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto de a Parte requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento ocorresse na Parte requerida. A autoridade competente da Parte requerente só procederá a um pedido de informações nos termos do presente Artigo quando não tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas.
2 — Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará todas as medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse momento, dessas informações para os seus próprios fins fiscais.
3 — Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.
4 — Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, em conformidade com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:

a)As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer representante legal que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; e b) As informações relativas à propriedade de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações relativas a acções, unidades e outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees, curadores e beneficiários; e, no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários;

desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.

5 — Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, por escrito:

a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação; b) O período a que se reporta a informação solicitada; c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma; d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas; e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a administração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal do Estado requerente, relativamente à pessoa identificada na alínea a) deste número; f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida;

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g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas; h) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com as práticas administrativas da Parte requerente, que, se as informações solicitadas relevassem da competência da Parte requerente, a autoridade competente dessa Parte poderia obter as informações ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa e que o pedido está em conformidade com o presente Acordo; i) Uma declaração precisando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.

6. A autoridade competente da Parte requerida acusará a recepção do pedido à autoridade competente da Parte requerente e envidará todos os esforços no sentido de enviar à Parte requerente as informações solicitadas, tão diligentemente quanto possível. Artigo 6.º Controlos fiscais no estrangeiro

1 — Mediante aviso prévio razoável, a Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que autorize representantes da autoridade competente da Parte requerente a deslocarem-se ao território da Parte requerida, na medida em que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas ou outras entidades interessadas.
A autoridade competente da Parte requerente notificará a autoridade competente da Parte requerida sobre a data e o local da solicitada reunião com as pessoas em causa.
2 — A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte requerente a assistirem à fase adequada de uma investigação fiscal na Parte requerida.
3 — Se o pedido visado no número 2 for aceite, a autoridade competente da Parte requerida que realiza o controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte requerente da data e do local do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos procedimentos e das condições exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo.

Artigo 7.º Possibilidade de recusar um pedido

1 — A autoridade competente da Parte requerida pode recusar prestar assistência:

a) Quando o pedido não for feito em conformidade com o presente Acordo; b) Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou c) Quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte requerida. 2 — O presente Acordo não impõe à Parte requerida a obrigação de:

a) Prestar informações sujeitas a sigilo profissional, ou um segredo comercial, industrial ou profissional, ou processo comercial, desde que as informações referidas no número 4 do Artigo 5.º não sejam tratadas, exclusivamente por essa razão, como constituindo segredo ou processo comercial; ou b) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa, desde que o disposto nesta alínea não afecte as obrigações de uma Parte nos termos do disposto no número 4 do Artigo 5.º.

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3 — Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido.
4 — Não pode ser exigido à Parte requerida que obtenha ou a preste informações que a Parte requerente não possa obter em circunstâncias similares, com base na sua legislação, para fins da aplicação ou execução da respectiva legislação fiscal ou em resposta a um pedido válido da Parte requerida, nos termos do presente Acordo.
5 — A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um cidadão ou a um nacional da Parte requerida face a um cidadão ou a um nacional da Parte requerente nas mesmas circunstâncias.

Artigo 8.º Confidencialidade

1 — Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial.
2 — Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no Artigo 1.º, e só podem ser usadas essas por pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
3 — Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.
4 — As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a qualquer outra jurisdição.
5 — A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte requerida.
6. As Partes asseguram a protecção dos dados pessoais a um nível equivalente ao da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolução 45/95 de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 9.º Custos

A incidência dos custos suportados em conexão com a assistência prestada será acordada pelas Partes.

Artigo 10.º Disposições legislativas As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução do mesmo.

Artigo 11.º Línguas

Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês, francês ou em qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades competentes das Partes nos termos do Artigo 12.º.

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Artigo 12.º Procedimento amigável

1 — No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Parte em matéria de aplicação ou de interpretação do Acordo, as autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável.
2 — Para além do procedimento referido no número 1, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos Artigos 5.º e 6.º.
3 — As autoridades competentes das Partes podem comunicar entre si directamente a fim de chegarem a acordo nos termos do presente Artigo. 4 — As Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir com vista à resolução de litígios, se tal se revelar necessário.

Artigo 13.º Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da notificação por ambas as Partes de que foram cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da recepção da última notificação.
2. Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:

a) Nessa data; relativamente às acções penais fiscais; e b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos previstos no Artigo 1.º, mas apenas em relação aos exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data. Artigo 14.º Vigência e denúncia

1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente acordo mediante notificação prévia da denúncia, por escrito, à outra Parte. 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
4 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo‖.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente Acordo. Feito em Lisboa, a 14 de Outubro de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.

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Agreement Between the Portuguese Republic and The Government of Gibraltar for the Exchange of Information Relating to Tax Matters

The Portuguese Republic and the Government of Gibraltar, hereinafter referred to as ―Parties‖, Whereas the Parties recognise that their present domestic laws already provide for co-operation and the exchange of information in criminal tax matters; Whereas the Parties have long been active in international efforts in the fight against financial and other crimes, including the targeting of terrorist financing; Whereas it is acknowledged that Gibraltar under the terms of the Entrustment letter from the United Kingdom has the right to negotiate, conclude, perform and, subject to the terms of this agreement, terminate a Tax Information Exchange Agreement with Portugal; Whereas Gibraltar on 27 February 2002 entered into a political commitment to the OECD’s principles of effective exchange of information; Whereas the Parties wish to enhance and facilitate the terms and conditions governing the exchange of information relating to taxes;

Have agreed as follows:

Article 1.º Scope of the agreement

1 — The competent authorities of the Parties shall provide assistance through exchange of information upon request as set forth in this Agreement. Such information shall:

a)Be foreseeably relevant to the administration and enforcement of the domestic laws of the Requesting Party concerning taxes covered by this Agreement; b) Include information that is foreseeably relevant to the determination, assessment and collection of such taxes, the recovery and enforcement of tax claims, or the investigation or prosecution of criminal tax matters; and c)Be treated as confidential as set forth in this Agreement.

Article 2.º Jurisdiction

A requested Party is not obligated to provide information which is neither held by its authorities nor in the possession of or obtainable by persons who are within its territorial jurisdiction.

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Article 3.º Taxes Covered

1. This Agreement shall apply to the following taxes:

a) In respect of Portugal:

i. Personal income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS); ii. Corporate income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC); iii. Local surtax on corporate income tax (Derrama); iv. Stamp duty on gratuitous transfers (Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas).

b) In respect of Gibraltar:

i. Gibraltar income taxes

2. This Agreement shall apply also to any identical or substantially similar taxes that are imposed after the date of signature of the Agreement in addition to or in place of the existing taxes if the Parties so agree. The competent authorities of the Parties shall notify each other of any substantial changes to the taxation and related information gathering measures covered by the Agreement.

Article 4.º Definitions

1. For the purposes of this Agreement, unless otherwise defined:

a) ―Portugal‖ means [the territory of the Portuguese Republic situated in the European continent, the archipelagos of Azores and Madeira, the territorial sea and inland waters thereof as well as the continental shelf and any other area wherein the Portuguese State exercises sovereign rights or jurisdiction in accordance with the rules of international law and the laws of the Portuguese Republic]; b) ―Gibraltar‖ means the territory of Gibraltar; c) ―Competent authority‖ means:

(i) In respect of Portugal, the Minister of Finance, the Director General of Taxation (Director-Geral dos Impostos) or their authorized representative; (ii) In respect of Gibraltar, the Chief Secretary or such other person as the Minister of Finance may appoint, d) ―Person‖ includes an individual, a company and any other body of persons, e) ―Company‖ means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes, f) ―Publicly-traded company‖ means any company whose principal class of shares is listed on a recognised stock exchange provided its listed shares can be readily purchased or sold by the public. Shares can be purchased or sold ―by the public‖ if the purchase or sale of shares is not implicitly or explicitly restricted to a limited group of investors, g) ―Principal class of shares‖ means the class or classes of shares representing a majority of the voting power and value of the company, h) ―Recognised stock exchange‖ means any stock exchange agreed upon by the competent authorities of the Parties, i) ―Collective investment fund or scheme‖ means any pooled investment vehicle, irrespective of legal form.
The term ―public collective investment fund or scheme‖ means any collective investment fund or scheme provided the units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed

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by the public. Units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed ―by the public‖ if the purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly restricted to a limited group of investors, j) ―Tax‖ means any tax to which the Agreement applies, k) ―Requesting Party‖ means the Party requesting information, l) ―Requested Party‖ means the Party requested to provide information, m) ―Information-gathering measures‖ means laws and administrative or judicial procedures that enable a Party to obtain and provide the requested information, n) ―Information‖ means any fact, statement, document or record in any form whatever, o) ―Tax matters‖ means all tax matters including criminal tax matters, p) ―Criminal tax matters‖ means tax matters involving intentional conduct whether before or after the entry into force of this Agreement which is liable to prosecution under the criminal laws of the requesting Party, q) ―Criminal laws‖ means all criminal laws designated as such under the respective law of the Parties irrespective of whether such are contained in the tax laws, the criminal code or other statutes.

2. Any term not defined in this Agreement shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at the time the request was made under the law of that Party, any meaning under the applicable tax laws of that Party prevailing over a meaning given to the term under other laws of that Party.

Article 5.º Exchange of information upon request

1. The competent authority of the requested Party shall provide upon request by the requesting Party information for the purposes referred to in Article 1. Such information shall be provided without regard to whether the requested Party needs such information for its own tax purposes or the conduct being investigated would constitute a crime under the laws of the requested Party if it had occurred in the territory of the requested Party. The competent authority of the requesting Party shall only make a request for information pursuant to this Article when it is unable to obtain the requested information by other means in its own territory, except where recourse to such means would give rise to disproportionate difficulty.
2. If the information in the possession of the competent authority of the requested Party is not sufficient to enable it to comply with the request for information, that Party shall use at its own discretion all applicable information gathering measures necessary to provide the requesting Party with the information requested, notwithstanding that the requested Party may not, at that time, need such information for its own tax purposes.
3. If specifically requested by the competent authority of the requesting Party, the competent authority of the requested Party shall provide information under this Article, to the extent allowable under its laws, in the form of depositions of witnesses and authenticated copies of original records.
4. Each Party shall ensure that its competent authorities, in accordance with the terms of this Agreement have the authority to obtain and provide upon request:

a) Information held by banks, other financial institutions, and any person, including nominees and trustees, acting in an agency or fiduciary capacity; and b) Information regarding the beneficial ownership of companies, partnerships and other persons, including in the case of collective investment funds and schemes, information on shares, units and other interests; in the case of trusts, information on settlors, trustees, protectors and beneficiaries; and in the case of foundations, information on founders, members of the foundation council and beneficiaries, provided that this Agreement does not create an obligation on the Parties to obtain or provide ownership information with respect to publicly traded companies or public collective investment funds or schemes unless such information can be obtained without giving rise to disproportionate difficulties.

5. Any request for information shall be formulated with the greatest detail possible and shall specify in writing:

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a) The identity of the person under examination or investigation, b) The period for which the information is requested, c) The nature of the information sought and the form in which the requesting Party would prefer to receive it, d) The tax purpose for which the information is sought, e) The reasons for believing that the information requested is foreseeably relevant to the tax administration and enforcement of the tax law of the requesting Party, with respect to the person identified in subparagraph a) of this paragraph, f) Grounds for believing that the information requested is held in the requested Party or is in the possession of or obtainable by a person within the jurisdiction of the requested Party, g) To the extent known, the name and address of any person believed to be in possession of the requested information, h) A statement that the request is in conformity with the laws and administrative practices of the requesting Party, that if the requested information was within the jurisdiction of the requesting Party then the competent authority of the requesting Party would be able to obtain the information under the laws of the requesting Party or in the normal course of administrative practice and that it is in conformity with this Agreement, i) A statement that the requesting Party has pursued all means available in its own territory to obtain the information, except those that would give rise to disproportionate difficulties.

6. The competent authority of the requested Party shall acknowledge receipt of the request to the competent authority of the requesting Party and shall use its best endeavours to forward the requested information to the requesting Party with the least reasonable delay.

Article 6.º Tax examinations abroad

1. By reasonable notice given in advance, the requesting Party may request that the requested Party allow representatives of the competent authority of the requesting Party to enter the territory of the requested Party, to the extent permitted under its laws, to interview individuals and examine records with the prior written consent of the individuals or other persons concerned. The competent authority of the requesting Party shall notify the competent authority of the requested Party of the time and place of the intended meeting with the individuals concerned.
2. At the request of the competent authority of the requesting Party, the competent authority of the requested Party may allow representatives of the competent authority of the requesting Party to be present at the appropriate part of a tax examination in the requested Party.
3. If the request referred to in paragraph 2 is acceded to, the competent authority of the requested Party conducting the examination shall, as soon as possible, notify the competent authority of the requesting Party about the time and place of the examination, the authority or official designated to carry out the examination and the procedures and conditions required by the requested Party for the conduct of the examination. All decisions with respect to the conduct of the tax examination shall be made by the requested Party conducting the examination.

Article 7.º Possibility of declining a request

1. The competent authority of the requested Party may decline to assist:

a) Where the request is not made in conformity with this Agreement; b) Where the requesting Party has not pursued all means available in its own territory to obtain the information, except where recourse to such means would give rise to disproportionate difficulty; or c) Where the disclosure of the information requested would be contrary to the public policy of the requested Party.

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2. This Agreement shall not impose upon a requested Party any obligation:

a) To provide items subject to legal privilege, or any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, provided that information described in paragraph 4 of Article 5 shall not by reason of that fact alone be treated as such a secret or trade process; or b) To carry out administrative measures at variance with its laws and administrative practices, provided that nothing in this subparagraph shall affect the obligations of a Party under paragraph 4 of Article 5.

3. A request for information shall not be refused on the ground that the tax claim giving rise to the request is disputed.
4. The requested Party shall not be required to obtain and provide information which the requesting Party would be unable to obtain in similar circumstances under its own laws for the purpose of the administration or enforcement of its own tax laws or in response to a valid request from the requested Party under this Agreement.
5. The requested Party may decline a request for information if the information is requested by the requesting Party to administer or enforce a provision of the tax law of the requesting Party, or any requirement connected therewith, which discriminates against a citizen or a national of the requested Party as compared with a citizen or a national of the requesting Party in the same circumstances.

Article 8.º Confidentiality

1. All information provided and received by the competent authorities of the Parties shall be kept confidential.
2. Such information shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the purposes specified in Article 1, and used by such persons or authorities only for such purposes, including the determination of any appeal. For these purposes information may be disclosed in public court proceedings or in judicial decisions.
3. Such information may not be used for any purpose other than for the purposes stated in Article 1 without the expressed written consent of the competent authority of the requested Party.
4. The information provided to a requesting Party under this Agreement may not be disclosed to any other jurisdiction.
5. Personal data may be transmitted to the extent necessary for carrying out the provisions of this Agreement and subject to the provisions of the law of the supplying Party.
6. The Parties shall ensure the protection of personal data at a level that is equivalent to that of Directive 95/46/EC of The European Parliament and of the Council of 24 October 1995 and shall comply with the guidelines established by the United Nations General Assembly Resolution 45/95, adopted on the 14th December 1990.

Article 9.º Costs

Incidence of costs incurred in providing assistance shall be agreed by the Parties.

Article 10.º Implementation legislation

The Parties shall enact any legislation necessary to comply with, and give effect to, the terms of this Agreement.

Article 11.º Language

Requests for assistance and answers thereto shall be drawn up in English, French or any other language agreed bilaterally between the competent authorities of the Parties under Article 12.

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Article 12.º Mutual agreement procedure

1. Where difficulties or doubts arise between the Parties regarding the implementation or interpretation of the Agreement, the competent authorities shall endeavour to resolve the matter by mutual agreement.
2. In addition to the agreements referred to in paragraph 1, the competent authorities of the Parties may mutually agree on the procedures to be used under Articles 5 and 6.
3. The competent authorities of the Parties may communicate with each other directly for purposes of reaching agreement under this Article.
4. The Parties shall agree on procedures for dispute resolution should this become necessary.

Article 13.º Entry into force

1. This Agreement shall enter into force thirty days from the date on which the Parties have notified each other that their respective requirements for the entry into force of this Agreement have been fulfilled. The relevant date shall be the day on which the last notification is received.
2. Upon the date of entry into force, this Agreement shall have effect:

a) For criminal tax matters on that date; and b) For all other matters covered in Article 1 on that date, but only in respect of taxable periods beginning on or after that date or, where there is no taxable period, all charges to tax arising on or after that date.

Article 14.º Duration and termination

1 — The present Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2 — Either Party may, at any time, terminate the present Agreement upon a prior notification by giving written notice of termination to the other Party.
3 — The present Agreement shall terminate six months after the receipt of such notification.
4 — Notwithstanding the termination, the Parties shall remain bound to the provisions of Article 8 of the present Agreement.

In witness whereof the undersigned being duly authorised in that behalf by the respective Parties, have signed the Agreement.
Done at Lisbon, on the 14th of October 2009, in duplicate in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÂO N.º 20/XI (1.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DAS ILHAS CAIMÃO (CONFORME AUTORIZADO PELA CARTA DE OUTORGA DO GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃBRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE) SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM GEORGE TOWN, EM 13 DE MAIO DE 2010

Na sequência dos compromissos publicamente assumidos por várias jurisdições, que integram a lista dos «paraísos fiscais», de aderirem aos princípios da OCDE em matéria de troca de informações, incluindo informação bancária, o Governo português, com objectivo de aplicar integralmente e com equidade a legislação fiscal, deu prioridade à condução de negociações com vista à celebração de acordos com as seguintes jurisdições: Ilha de Man, Jersey, Guernsey, Ilhas Caimão, Andorra, Antilhas Holandesas, Aruba, Ilhas Virgens Britânicas, Turcos e Caicos, Antígua e barbuda, Gibraltar, Liechtenstein e Hong Kong.
Em resultado dessas negociações, a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão assinaram, em 13 de Maio de 2010 em George Town, um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal.
O presente Acordo constitui um instrumento fundamental na luta contra a fraude e evasão fiscais, contribuindo para a concretização de uma das medidas constantes do Programa do Governo no sentido de intensificar a luta contra os fenómenos de evasão fiscal, nomeadamente internacionais, facilitados por um sistema financeiro global e que só podem ser combatidos através do recurso a sistemas de troca de informação, de natureza fiscal e de titularidade de capitais, nomeadamente em sociedades e trusts. Deste modo, este Acordo permite que as autoridades fiscais de uma Parte solicitem às autoridades competentes da outra as informações relevantes, ainda que na posse de instituições bancárias ou outras entidades financeiras, para a aplicação das respectivas legislações fiscais, sem prejuízo do respeito pelos direitos dos contribuintes, nomeadamente pela garantia da confidencialidade das informações trocadas. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em George Town, em 13 de Maio de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 2010

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Acordo entre e República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda Do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal

A Repõblica Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão, doravante designados por ―Partes‖ Desejando celebrar um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, Acordam o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação do acordo

1. As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão: a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo; b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.

2. Os direitos e garantias de que beneficiam as pessoas em virtude das disposições legislativas ou das práticas administrativas da Parte Requerida mantêm-se aplicáveis na medida em que não entravem nem retardem indevidamente a troca efectiva de informações.

Artigo 2.º Jurisdição
A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

Artigo 3.º Impostos visados

1 — Os impostos exigidos pelas Partes visados pelo presente Acordo são:

a) Na República Portuguesa,

i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS; ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC; iii) A Derrama; iv) O Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas; e

b) Nas Ilhas Caimão, qualquer imposto exigido pelas Ilhas Caimão substancialmente idêntico aos impostos vigentes em Portugal, a que o presente Acordo se aplica.

2 — O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas no sistema fiscal e nas medidas conexas com a recolha de informações visadas no Acordo.

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Artigo 4.º Definições

1 — Para os efeitos do presente Acordo, a não ser que exista definição diferente:

a) A expressão ―Parte‖ designa Portugal ou as Ilhas Caimão consoante resulte do contexto; b) A expressão ―Portugal‖ designa o território da República Portuguesa situado no Continente Europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o mar territorial e águas interiores desse território, assim como a plataforma continental e qualquer outra região em que o Estado português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com as normas de direito internacional e as leis da República Portuguesa; c) A expressão ―Ilhas Caimão‖ designa o território das Ilhas Caimão e compreende o mar territorial, as áreas dentro dos limites marítimos das Ilhas Caimão e qualquer região em que os direitos das Ilhas Caimão relativos ao leito do mar e ao subsolo e aos respectivos recursos naturais podem ser exercidos, em conformidade com o direito internacional; d) A expressão ―autoridade competente‖ designa:

i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes legais; ii) Nas Ilhas Caimão, a Autoridade de Informações Fiscais ou a pessoa ou autoridade por ela designada.

e) O termo ―pessoa‖ compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; f) O termo ―sociedade‖ designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que ç tratada como pessoa colectiva para fins fiscais; g) A expressão ―sociedade cotada‖ designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas ―pelo põblico‖ se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores; h) A expressão ―principal classe de acções‖ designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade; i) A expressão ―bolsa de valores reconhecida‖ designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes; j)A expressão ―fundo ou plano de investimento colectivo‖ designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica. A expressão ―fundo ou plano de investimento põblico colectivo‖ designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas ―pelo põblico‖ se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores; k) O termo ―imposto‖ designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica; l) A expressão ―Parte requerente‖ designa a Parte que solicita as informações; m) A expressão ―Parte requerida‖ designa a Parte à qual são solicitadas informações; n) A expressão ―medidas de recolha de informações‖ designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem a uma Parte obter e fornecer as informações solicitadas; o) A expressão ―informação‖ designa qualquer facto, declaração ou documento, independentemente da sua forma; p) A expressão ―matçria criminal tributária‖ designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte requerente; q) A expressão ―legislação penal‖ designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.

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2 — No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte. Artigo 5.º Troca de informações a pedido

1 — A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, mediante pedido, para os fins visados no Artigo 1.º. As referidas informações devem ser trocadas independentemente de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento ocorresse na Parte requerida.
2 — Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará todas as medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite dessas informações para os seus próprios fins fiscais.
3 — Mediante pedido específico da autoridade competente de uma Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.
4 — Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, para os fins visados no Artigo 1.º, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:

a)As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, ou por qualquer pessoa que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; b) As informações relativas à propriedade de sociedades, sociedades de pessoas, trusts, fundações e outras pessoas, incluindo, dentro dos limites do Artigo 2.º, informações relativas à titularidade dessas pessoas numa cadeia de títulos de propriedade; no caso de trusts, informações relativas a settlors, a trustees e a beneficiários; e, no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários. Todavia, o presente Acordo não impõe às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.

5 — A autoridade competente da Parte requerente prestará as informações seguintes à autoridade competente da Parte requerida, sempre que apresente um pedido de informações ao abrigo da Acordo, em que demonstre a previsível relevância das informações solicitadas:

a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação; b) A indicação das informações pretendidas, designadamente a natureza das mesmas e a forma como a Parte requerente deseja receber as informações da Parte requerida; c) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas; d) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida; e) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas; f) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com as práticas administrativas da Parte requerente, que, se as informações solicitadas relevassem da competência da Parte requerente, a autoridade competente dessa Parte poderia obter as informações ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa e que o pedido está em conformidade com o presente Acordo;

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g) Uma declaração precisando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.

6 — A autoridade competente da Parte requerida comunicará tão diligentemente quanto possível à Parte requerente as informações solicitadas. A fim de assegurar uma resposta expedita, a autoridade competente da Parte requerida deverá:

a) Acusar, por escrito, a recepção do pedido à autoridade competente da Parte requerente e notificar a autoridade competente da Parte requerente de quaisquer eventuais lacunas no pedido, no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido; b) Se a autoridade competente da Parte requerida não tiver conseguido obter e fornecer as informações no prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido, incluindo o caso de deparar com obstáculos para a prestação das informações ou se se recusar a prestar as informações, deverá informar imediatamente a Parte requerente, indicando as razões dessa incapacidade, a natureza dos obstáculos encontrados ou os motivos da recusa. Artigo 6.º Controlos fiscais no estrangeiro

1 — Uma Parte pode autorizar representantes da autoridade competente da outra Parte a deslocarem-se ao território da primeira Parte mencionada a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da segunda Parte mencionada notificará a autoridade competente da primeira Parte mencionada sobre a data e o local da reunião com as pessoas em causa.
2 — A pedido da autoridade competente de uma Parte, a autoridade competente da outra Parte pode autorizar representantes da autoridade competente da primeira Parte a assistirem à fase adequada de uma investigação fiscal na Parte mencionada em segundo lugar.
3 — Se o pedido visado no número 2 for aceite, a autoridade competente da Parte que realiza o controlo dará conhecimento logo que possível à autoridade competente da outra Parte da data e do local do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos procedimentos e das condições exigidas pela primeira Parte para a realização do controlo. Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte que realiza o controlo.

Artigo 7.º Possibilidade de recusar um pedido

1 — A Parte requerida não fica obrigada a obter ou a prestar informações que a Parte requerente não pudesse obter ao abrigo da sua própria legislação para fins da execução ou da aplicação da sua própria legislação fiscal. A autoridade competente da Parte requerida pode recusar a assistência sempre que o pedido não seja formulado em conformidade com o presente Acordo.
2 — O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a prestar informações susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um processo comercial. Não obstante o que precede, as informações do tipo visado no Artigo 5o, número 4 não serão tratadas como um segredo ou processo comercial pelo simples facto de satisfazerem os critérios previstos nesse número. 3 — O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a obter ou a prestar informações susceptíveis de divulgar comunicações confidenciais entre um cliente e um advogado, um solicitador ou outro membro de profissões jurídicas, quando tais comunicações: a) Têm como fim solicitar ou fornecer um parecer jurídico, ou b) Se destinam a ser utilizadas num processo judicial em curso ou previsto.

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4 — A Parte requerida pode recusar um pedido de informação se a divulgação das informações for contrária à ordem pública.
5 — Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido.
6 — A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um nacional da Parte requerida face a um nacional da Parte requerente nas mesmas circunstâncias.

Artigo 8.º Confidencialidade

1 — Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial.
2 — Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no Artigo 1.º, e só podem ser usadas essas por pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
3 — Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.
4 — As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a qualquer outra jurisdição.
5 — A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte requerida.
6 — As Partes asseguram a protecção dos dados pessoais a um nível equivalente ao da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolução 45/95 de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 9.º Custos

A incidência dos custos suportados em conexão com a assistência prestada será definida de comum acordo entre as Partes.

Artigo 10.º Disposições legislativas As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução do mesmo.

Artigo 11.º Línguas
Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês ou em qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades competentes das Partes nos termos do Artigo 12.º.

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Artigo 12.º Procedimento amigável

1 — No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpretação do Acordo, as respectivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável.
2 — Para além do procedimento referido no número 1, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos Artigos 5.º e 6.º.
3 — As autoridades competentes das Partes podem comunicar entre si directamente a fim de chegarem a acordo nos termos do presente Artigo. Artigo 13.º Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da notificação por ambas as Partes de que foram cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da recepção da última notificação.
2. Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:

a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e b) Relativamente a todos os outros casos previstos no Artigo 1.º, nessa data, mas apenas em relação aos exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data. Artigo 14.º Vigência e denúncia

1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
4 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo‖.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente Acordo. Consultar Diário Original

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Agreement Between the Portuguese Republic and the Government of the Cayman Islands (as authorised by Letter Of Entrustment from the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland) Concerning Exchange of Information on Tax Matters

The Portuguese Republic and the Government of the Cayman Islands, hereinafter referred to as ―Parties‖, Desiring to facilitate the Exchange of Information with respect to taxes, Have agreed as follows: Article 1.º Scope of the agreement

1 — The competent authorities of the Parties shall provide assistance through exchange of information upon request as set forth in this Agreement. Such information shall:

a) Be foreseeably relevant to the administration and enforcement of the domestic laws of the Requesting Parties concerning taxes covered by this Agreement; b) Include information that is foreseeably relevant to the determination, assessment and collection of such taxes, the recovery and enforcement of tax claims, or the investigation or prosecution of criminal tax matters; and c) Be treated as confidential as set forth in this Agreement.

2. The rights and safeguards secured to persons by the laws or administrative practice of the requested Party remain applicable to the extent that they do not unduly prevent or delay effective exchange of information.

Article 2.º Jurisdiction
A Requested Party is not obligated to provide information which is neither held by its authorities nor in the possession or control of persons who are within its territorial jurisdiction. Article 3.º Taxes covered

1. This Agreement shall apply to the following taxes imposed by the Parties

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a) In Portugal: i. Personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – IRS); ii. Corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRC); iii. Local surtax on corporate income tax (Derrama); iv. Stamp duty on gratuitous transfers (Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas); and

b) In the Cayman Islands, any tax imposed by the Cayman Islands which is substantially similar to existing taxes of Portugal to which this agreement applies.

2. This Agreement shall also apply to any identical or any substantially similar taxes imposed after the date of signature of the Agreement in addition to or in place of the existing taxes. The competent authorities of the Parties shall notify each other of any substantial changes to the taxation and related information gathering measures covered by the Agreement. Article 4.º Definitions

1. For the purposes of this Agreement, unless otherwise defined: a) The term ―Party‖ means Portugal or the Cayman Islands as the context requires; b) The term ―Portugal‖ means territory of the Portuguese Republic situated in the European continent, the archipelagos of Azores and Madeira, the territorial sea and inland waters thereof as well as the continental shelf and any other area wherein the Portuguese State exercises sovereign rights or jurisdiction in accordance with the rules of international law and the laws of the Portuguese Republic; c) The term ―the Cayman Islands‖ means the territory of the Cayman Islands and includes the territorial sea, areas within the maritime boundaries of the Cayman Islands and any area within which in accordance with international law the rights of the Cayman Islands with respect to the seabed and sub-soil and their natural resources may be exercised; d) The term ―competent authority‖ means: (i) In Portugal, the Minister of Finance, the Director General of Taxation (Director-Geral dos Impostos) or their authorized representative; (ii) In the Cayman Islands, the Tax Information Authority or a person or authority designated by it.
e) The term ―person‖ includes an individual, a company and any other body of persons; f) The term ―company‖ means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes; g) The term ―publicly traded company‖ means any company whose principal class of shares is listed on a recognised stock exchange provided its listed shares can be readily purchased or sold by the public. Shares can be purchased or sold ―by the public‖ if the purchase or sale of shares is not implicitly or explicitly restricted to a limited group of investors; h) The term ―principal class of shares‖ means the class or classes of shares representing a majority of the voting power and value of the company; i) The term ―recognised stock exchange‖ means any stock exchange agreed upon by the competent authorities of the Parties; j) The term ―collective investment fund or scheme‖ means any pooled investment vehicle, irrespective of legal form. The term ―public collective investment fund or scheme‖ means any collective investment fund or scheme provided the units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed by the public. Units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed ―by the public‖ if the purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly restricted to a limited group of investors; k) The term ―tax‖ means any tax to which the Agreement applies; l) The term ―applicant Party‖ means the Party requesting information;

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m) The term ―requested Party‖ means the Party requested to provide information; n) The term ―information gathering measures‖ means laws and administrative or judicial procedures that enable a Party to obtain and provide the requested information; o) The term ―information‖ means any fact, statement or record in any form whatever; p) The term ―criminal tax matters‖ means tax matters involving intentional conduct which is liable to prosecution under the criminal laws of the applicant party; q) The term ―criminal laws‖ means all criminal laws designated as such under domestic law irrespective of whether contained in the tax laws, the criminal code or other statutes. 2. As regards the application of this Agreement at any time by a Party, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the law of that Party, any meaning under the applicable tax laws of that Party prevailing over a meaning given to the term under other laws of that Party. Article 5.º Exchange of Information upon Request

1. The competent authority of the requested Party shall provide upon request information for the purposes referred to in Article 1. Such information shall be exchanged without regard to whether the conduct being investigated would constitute a crime under the laws of the requested Party if such conduct occurred in the requested Party. 2. If the information in the possession of the competent authority of the requested Party is not sufficient to enable it to comply with the request for information, that Party shall use all relevant information gathering measures to provide the applicant Party with the information requested, notwithstanding that the requested Party may not need such information for its own tax purposes. 3. If specifically requested by the competent authority of an applicant Party, the competent authority of the requested Party shall provide information under this Article, to the extent allowable under its domestic laws, in the form of depositions of witnesses and authenticated copies of original records. 4. Each Party shall ensure that its competent authorities for the purposes specified in Article 1 of the Agreement, have the authority to obtain and provide upon request: a) Information held by banks, other financial institutions, and any person acting in an agency or fiduciary capacity including nominees and trustees; and b) Information regarding the ownership of companies, partnerships, trusts, foundations, and other persons, including, within the constraints of Article 2, ownership information on all such persons in an ownership chain; in the case of trusts, information on settlors, trustees and beneficiaries; and in the case of foundations, information on founders, members of the foundation council and beneficiaries. Further, this Agreement does not create an obligation on the Parties to obtain or provide ownership information with respect to publicly traded companies or public collective investment funds or schemes unless such information can be obtained without giving rise to disproportionate difficulties. 5. The competent authority of the applicant Party shall provide the following information to the competent authority of the requested Party when making a request for information under the Agreement to demonstrate the foreseeable relevance of the information to the request: a) The identity of the person under examination or investigation; b) A statement of the information sought including its nature and the form in which the applicant Party wishes to receive the information from the requested Party; c) The tax purpose for which the information is sought; d) Grounds for believing that the information requested is held in the requested Party or is in the possession or control of a person within the jurisdiction of the requested Party; e) To the extent known, the name and address of any person believed to be in possession of the requested

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information; f) A statement that the request is in conformity with the law and administrative practices of the applicant Party, that if the requested information was within the jurisdiction of the applicant Party then the competent authority of the applicant Party would be able to obtain the information under the laws of the applicant Party or in the normal course of administrative practice and that it is in conformity with this Agreement; g) A statement that the applicant Party has pursued all means available in its own territory to obtain the information, except those that would give rise to disproportionate difficulties. 6. The competent authority of the requested Party shall forward the requested information as promptly as possible to the applicant Party. To ensure a prompt response, the competent authority of the requested Party shall: a) Confirm receipt of a request in writing to the competent authority of the applicant Party and shall notify the competent authority of the applicant Party of deficiencies in the request, if any, within 60 days of the receipt of the request. b) If the competent authority of the requested Party has been unable to obtain and provide the information within 90 days of receipt of the request, including if it encounters obstacles in furnishing the information or it refuses to furnish the information, it shall immediately inform the applicant Party, explaining the reason for its inability, the nature of the obstacles or the reasons for its refusal. Article 6.º Tax Examinations Abroad

1. A Party may allow representatives of the competent authority of the other Party to enter the territory of the first-mentioned Party to interview individuals and examine records with the written consent of the persons concerned. The competent authority of the second-mentioned Party shall notify the competent authority of the firstmentioned Party of the time and place of the meeting with the individuals concerned. 2. At the request of the competent authority of one Party, the competent authority of the other Party may allow representatives of the competent authority of the first-mentioned Party to be present at the appropriate part of a tax examination in the second-mentioned Party. 3. If the request referred to in paragraph 2 is acceded to, the competent authority of the Party conducting the examination shall, as soon as possible, notify the competent authority of the other Party about the time and place of the examination, the authority or official designated to carry out the examination and the procedures and conditions required by the firstmentioned Party for the conduct of the examination. All decisions with respect to the conduct of the tax examination shall be made by the Party conducting the examination. Article 7.º Possibility of Declining a Request

1. The requested Party shall not be required to obtain or provide information that the applicant Party would not be able to obtain under its own laws for purposes of the administration or enforcement of its own tax laws.
The competent authority of the requested Party may decline to assist where the request is not made in conformity with this Agreement. 2. The provisions of this Agreement shall not impose on a Party the obligation to supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process.
Notwithstanding the foregoing, information of the type referred to in Article 5, paragraph 4 shall not be treated as such a secret or trade process merely because it meets the criteria in that paragraph. 3. The provisions of this Agreement shall not impose on a Party the obligation to obtain or provide information, which would reveal confidential communications between a client and an attorney, solicitor or other admitted legal representative where such communications are: a) Produced for the purposes of seeking or providing legal advice or

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b) Produced for the purposes of use in existing or contemplated legal proceedings. 4. The requested Party may decline a request for information if the disclosure of the information would be contrary to public policy. 5. A request for information shall not be refused on the ground that the tax claim giving rise to the request is disputed. 6. The requested Party may decline a request for information if the information is requested by the applicant Party to administer or enforce a provision of the tax law of the applicant Party, or any requirement connected therewith, which discriminates against a national of the requested Party as compared with a national of the applicant Party in the same circumstances. Article 8.º Confidentiality

1. All information provided and received by the competent authorities of the Parties shall be kept confidential. 2. Such information shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the purposes specified in Article 1, and used by such persons or authorities only for such purposes, including the determination of any appeal. For these purposes, information may be disclosed in public court proceedings or in judicial decisions. 3. Such information may not be used for any purpose other than for the purposes stated in Article 1 without the expressed written consent of the competent authority of the requested Party. 4. Information provided to a requesting Party under this Agreement may not be disclosed to any other jurisdiction. 5. Personal data may be transmitted to the extent necessary for carrying out the provisions of this Agreement and subject to the law of the requested Party.
6. The Parties shall ensure the protection of personal data at a level that is equivalent to that of Directive 95/46/EC of The European Parliament and of the Council of 24 October 1995 and shall comply with the guidelines established by the United Nations General Assembly Resolution 45/95, adopted on the 14th December 1990.

Article 9.º Costs

Incidence of costs incurred in providing assistance shall be agreed by the Parties.

Article 10.º Implementation legislation

The Parties shall enact any legislation necessary to comply with, and give effect to, the terms of this Agreement.

Article 11.º Language

Requests for assistance and answers thereto shall be drawn up in English or any other language agreed bilaterally between the competent authorities of the Parties under Article 12.

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Article 12.º Mutual agreement procedure

1. Where difficulties or doubts arise between the Parties regarding the implementation or interpretation of this Agreement, the respective competent authorities shall endeavour to resolve the matter by mutual agreement. 2. In addition to the agreements referred to in paragraph 1, the competent authorities of the Parties may mutually agree on the procedures to be used under Articles 5 and 6. 3. The competent authorities of the Parties may communicate with each other directly for purposes of reaching agreement under this Article. Article 13.º Entry into Force

1. This Agreement shall enter into force thirty days from the date on which the Parties have notified each other that their respective requirements for the entry into force of this Agreement have been fulfilled. The relevant date shall be the day on which the last notification is received.
2. Upon the date of entry into force, this Agreement shall have effect:

a) For criminal tax matters on that date; and b) For all other matters covered in Article 1 on that date, but only in respect of taxable periods beginning on or after that date or, where there is no taxable period, all charges to tax arising on or after that date.

Article 14.º Duration and Termination

1 — The present Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2 — Either Party may, at any time, terminate the present Agreement upon a prior notification in writing through diplomatic channels.
3 — The present Agreement shall terminate six months after the receipt of such notification.
4 — Notwithstanding the termination, the Parties shall remain bound to the provisions of Article 8 of the present Agreement.

In witness where of the undersigned being duly authorised in that behalf by the respective Parties, have signed the Agreement.

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