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15 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: A Loi du 27 Février 1987 relative aux allocations aux handicapés33, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1987, determinava dois tipos de ajuda: l'allocation de remplacement de revenus e l'allocation d'intégration. A partir de 1990 uma terceira forma de auxílio foi criada com o objectivo de incidir sobre as pessoas incapacitadas com mais de 65 anos (l'allocation pour l'aide aux personnes âgées).
É o Arrêté Royal relatif à l'allocation pour l'aide aux personnes âgées34, de 5 Março de 1990, que determina a concessão de ajuda aos idosos com mais de 65 anos, com residência principal em território belga e com comprovada perda de autonomia. Para o cálculo do subsídio são tomados em linha de conta os rendimentos do idoso, assim como o grau de autonomia avaliado em exame médico.
O Arrêté Royal du 22 Mai 200335 determina o procedimento em relação aos pedidos em matéria de ajuda a idosos com autonomia condicionada. Os montantes máximos de ajuda são escalonados em diversas categorias e elevam-se anualmente (12 meses) a 906,91 EUR (categoria I), 3461,89 EUR (categoria II), 4209,10 EUR (categoria III), 4956,09 EUR (categoria IV) e 6087,86 EUR (categoria V).
Mais informação sobre a L’allocation pour l’aide aux personnes âgées pode ser acedida através do seguinte documento36 (ver em especial a Partie 3).

Espanha: A Ley General de la Seguridad Social37 (texto consolidado), no seu artigo 50.º,38 estabelece que os beneficiários das pensões do sistema da segurança social, na modalidade contributiva, que não recebam rendimentos (de capital e de trabalho) ou recebendo não ultrapassem a quantia anualmente estabelecida pela Ley de Presupuestos Generales del Estado39, têm direito a receber os «complementos» necessários para atingir a quantia mínima das pensões.
De acordo com o Real Decreto 2007/2009, de 23 de Diciembre40, sobre revalorización de las pensiones del sistema de la Seguridad Social y de otras prestaciones sociales públicas para el ejercicio 2010, têm direito aos complementos mínimos41 aqueles cujos rendimentos de trabalho, e outros, excluída a pensão a completar, não tenha excedido € 6923,90/ano. Os pensionistas que estejam a receber os «complementos mínimos« e que no ano de 2009 tenham auferido rendimentos superiores a € 6923,90, têm que declará-lo antes do dia 1 de Março de 2010. Sem prejuízo desta imposição, a entidade gestora da segurança social pode a cada momento solicitar ao pensionista a declaração dos seus rendimentos, bem como as respectivas declarações fiscais.
No que diz respeito ao regime não contributivo, previsto na Lei Geral da Segurança Social, este foi aprovado pela Lei 26/1990, de 20 de Dezembro42, e regulamentado pelo Real Decreto 357/1991, de 15 de Março43. Com efeito, na atribuição da pensão não contributiva, o Estado assegura a todos os cidadãos em situação de aposentação e em estado de necessidade uma prestação económica, assistência médicofarmacêutica gratuita e serviços sociais complementares. Existe carência quando o rendimento anual seja inferior a € 4755,80, nos termos do artigo 42.ª da Ley de Presupuestos Generales del Estado para 2010.
Podem beneficiar da pensão não contributiva os cidadãos espanhóis e os nacionais de outros países com residência em Espanha desde que cumpram os seguintes requisitos:
33 http://handicap.fgov.be/docs/tc1_loi_27_2_87.doc 34 http://handicap.fgov.be/docs/kb_05_03_1990_thab_fr.doc 35 http://handicap.fgov.be/docs/kb_22_05_2003_ptdem_aph_fr.doc 36 http://www.handicap.fgov.be/docs/APA_fr.pdf 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 38 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t1.html#a50 39 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l26-2009.t4.html#a48 40 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/index.htm?dDocName=113230&C1=1001&C2=2010&C3=3037&C4=4019 41 http://www.seg-social.es/Internet_1/Pensionistas/Revalorizacion/Complementosaminimos/index.htm 42 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-1990-30939 43 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1991/07270

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