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20 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

aprovada, a futura lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação (artigo 3.º do articulado), sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

A presente iniciativa tem como objectivo proibir a atribuição de nome de pessoa viva a qualquer bem público, de qualquer natureza pertencente ao Estado ou a pessoa colectiva de direito público ou a bens de entidades privadas que, a qualquer título, hajam recebido apoio financeiro de entidade pública.
O Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos, da autoria de João Melo Franco e Herlander Antunes Martins, define bens públicos como os que satisfazem apenas necessidades colectivas, necessidades de satisfação passiva, isto é, necessidades que se satisfazem pelo simples facto da existência dos bens e, portanto, independentemente de qualquer procura da parte do que os utilizam e consomem (») (J. J. Teixeira Ribeiro, RLJ, 117.º-291)1.
No mesmo Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos também podemos encontrar diversas definições de pessoa colectiva. Cumpre destacar duas: «Pessoa colectiva de direito público é aquela que nasce da necessidade de realização de interesses públicos. Quando se diz que se trata da necessidade de realizar um interesse público quer-se significar que a lei impõe que ele seja prosseguido e por meios independentes da iniciativa privada. Do facto de terem por missão realizar interesses públicos resulta que tais pessoas colectivas recebam da lei prerrogativas de autoridade que ficam a pertencer-lhes como poderes próprios e não por serem concedidos ou delegados por outra pessoa colectiva (M. Caetano, Man. Dir. Adm., 8.ª ed., 1.º-176; 10.ª ed., reimp., 1980, 1.º-182); e pessoa colectiva de direito público é a que prossegue primariamente fins de interesse público, reflectindo-se esta finalidade relevantemente na sua constituição ou no seu regime» (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1978, I-574)2.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos regimentais (artigo 141.º), a Comissão promoveu a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

A Associação Nacional de Municípios Portugueses emitiu parecer desfavorável ao projecto de lei em apreço, com fundamento de que «não reconhece aos municípios a legitimidade e o poder de atribuírem os nomes que entenderem às suas ruas e a outros bens, configurando-se, assim, como um excesso de intervenção». A ANMP aduz ainda que «o consignado no projecto de diploma constitui-se numa intromissão em competências tradicionais dos municípios, limitando uma actividade que é e deve continuar a ser estritamente municipal, sem que devam ser gerados quaisquer limites ou constrangimentos a tal».

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1 FRANCO, João Melo e MARTINS, Herlander Antunes – Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos. Coimbra. Almedina, 1991. Pág. 126

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