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21 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 286/XI (1.ª) (ABRE UM PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO NÃO MANIFESTADAS OU REGISTADAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I — Nota introdutória

O PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 26 de Maio de 2010, o projecto de lei n.º 286/XI (1.ª), que «Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas».
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 28 de Maio de 2010, a iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os autores do projecto de lei chamam a atenção para o facto de o artigo 115.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, ter aprovado o regime jurídico das armas e suas munições, no âmbito do qual se estabeleceu um período de 120 dias, a contar da entrada em vigor, para que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas requeressem, querendo, a sua apresentação a exame e manifesto sem que houvesse lugar a qualquer procedimento criminal.
Foi dada execução a esta norma através do Despacho n.º 17263/2006 (Diário da República, Série II, n.º 165, de 28 de Agosto), do Gabinete do Ministro da Administração Interna.
O que o PCP salienta, contudo, é que não foi aprovada disposição semelhante aquando da revisão do regime jurídico das armas e suas munições através da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, sendo certo que, no entender do PCP, justifica-se actualmente a adopção de uma norma de conteúdo semelhante.
Baseia-se, para tanto, num estudo recente realizado pela Universidade de Coimbra, que aponta para a existência de um número muito elevado de armas ilegais no nosso país, e nas conclusões de uma conferência dedicada precisamente ao tema das armas ilegais, que a Comissão Nacional Justiça e Paz realizou recentemente, as quais apontam claramente para a necessidade de adopção de uma nova campanha de entrega voluntária de armas.
O Grupo Parlamentar do PCP vem dar sequência a tais conclusões através da presente iniciativa legislativa, mas, acrescenta, deve a abertura de um período de entrega voluntária de armas ser acompanhado de uma adequada campanha de publicitação e de sensibilização para que os cidadãos que detêm armas ilegais procedam à sua entrega ou legalização.
Assim, a iniciativa é composta por dois artigos, apenas:

— O artigo 1.º («Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória»), que define que o período de entrega voluntária é de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, e que, durante esse período, podem os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas requerer a sua apresentação a exame e manifesto em qualquer instalação da PSP ou da GNR, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal; as armas apresentadas ao abrigo da presente lei serão consideradas perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos legais, a não ser que as mesmas sejam legalizáveis, caso em que podem, após exame e manifesto que conclua pela susceptibilidade de legalização, requerer que as mesmas fiquem na 2 FRANCO, João Melo e MARTINS, Herlander Antunes – Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos. Coimbra. Almedina, 1991.
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