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22 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença; o requerimento é instruído com certificado de registo criminal do requerente, e, em caso de indeferimento ou decorrido o prazo de detenção domiciliária sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado; — O artigo 2.º («Informação e sensibilização») prevê que o Governo, mediante despacho do Ministro da Administração Interna a emitir no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, regulamente este processo de manifesto voluntário de armas de fogo, devendo prever, nomeadamente, a realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III — Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — O projecto de lei n.º 286/XI (1.ª) visa propor a criação de um período de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas, período esse que é de 180 dias a contar da entrada em vigor da lei; II — Se a apresentação a exame e manifesto em qualquer instalação da PSP ou da GNR for feita durante este período não haverá lugar a procedimento criminal; III — Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo de detenção domiciliária sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado; IV — A regulamentação deste período de entrega voluntária foi entregue ao Governo, por despacho do Ministro da Administração Interna, a qual deverá igualmente prever a realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas, bem como divulgar adequadamente a possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 286/XI (1.ª), que «Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas», está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, em 28 de Maio p.p., ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2010 O Deputado Relator, Nuno Magalhães — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 286/XI (1.ª), do PCP Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas Data de admissão: 28 de Maio de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

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