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25 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

b) Portaria n.º 931/2006, de 8 de Setembro8, estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública, e necessários à execução da Lei n.º 5/2006; c) A Portaria n.º 932/2006, de 8 de Setembro9, aprova o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Actividade de Armeiro; d) A Portaria n.º 933/2006, de 8 de Setembro10, aprova o regulamento que assinala as condições de segurança obrigatórias a observar nas instalações onde decorrem os processos de fabrico, reparação e comércio de armas e a guarda de armas e munições por parte das entidades credenciadas para ministrarem cursos de formação técnica e cívica, federações de tiro desportivo e suas associações federadas, titulares de licença de coleccionador de armas de fogo ou de munições e quaisquer outras entidades legalmente autorizadas a deterem armas de fogo e munições, tendo em vista a sua protecção contra intrusão, furto ou roubo; e) A Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro11, aprova o regulamento de taxas a aplicar nos processos de verificação e controlo das condições de titularidade de licenças de uso e porte de armas das diversas classes legalmente previstas, por parte da Polícia de Segurança Pública; f) A Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto12, estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil; g) E a Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto13, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinados a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

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PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (1.ª) (FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, a que se reporta o oficio n.º XI-GPAR-739/10-pc, de 18 de Junho de 2010, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de transcrever o teor do despacho exarado no mesmo:

«Informar o remetente de que o parecer do Governo Regional da Madeira é no sentido do livre financiamento dos partidos políticos, sujeito a publicação na II ou III Série do Diário da República, quer do montante, quer do autor da doação, quer da respectiva data.

Funchal, 23 de Junho de 2010 O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

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7 http://dre.pt/pdf2s/2006/08/165000000/1658116582.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66456656.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66566663.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66636667.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66676670.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/61916192.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/61926200.pdf

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