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2 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 147/XI (1.ª) (ALTERA O PERÍODO DE REFERÊNCIA DO PAGAMENTO DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS PARA 14 MESES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — A Deputada Helena Pinto e outros Deputados do Bloco de Esquerda apresentaram à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 147/XI (1.ª) — Altera o período de referência do pagamento do complemento solidário para idosos para 14 meses —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Os autores pretendem alterar o período de referência do pagamento do complemento solidário para idosos para 14 meses por entender que, «sendo esta prestação um complemento adicional aos diminutos rendimentos do requerente, advenientes na sua maioria das pensões e reformas, e reportando-se estas a 14 meses, o período de referência do CSI deve ser consentâneo com os mesmos».
3 — Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do projecto de lei fundamentam a alteração proposta neste diploma no seguinte:

— «Os beneficiários do CSI são, na sua maioria, pensionistas, cujo rendimento da pensão assume valores muito baixos e manifestamente insuficientes para fazer face às crescentes despesas necessárias à sua sobrevivência: — Na prática, o CSI surge como complemento a pensões de miséria e constitui uma medida de emergência para situações de calamidade social; — Sendo esta prestação um complemento adicional aos diminutos rendimentos do requerente, advenientes na sua maioria das pensões e reformas, e reportando-se estas a 14 meses, o período de referência do CSI deve ser consentâneo com os mesmos.»

4 — É este o objectivo que os autores do projecto de lei se propõem atingir mediante este diploma.

Antecedentes legislativos: A protecção à terceira idade está consagrada no artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que garante às pessoas idosas o direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social. O direito à segurança económica deve ser conjugado com o direito fundamental à segurança social que protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º).
Em 2005 foi aprovado o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que criou o complemento solidário para idosos, o qual sofreu alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e n.º 151/2009, de 30 de Junho.
O referido decreto-lei foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2008, de 26 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, determina, no seu artigo 6.º, que os recursos do requerente são compostos pelos rendimentos do próprio requerente; pelos rendimentos do seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto; pelos rendimentos dos filhos do requerente, quer coabitem ou não com ele. Os rendimentos a considerar estão elencados no artigo 7.º.

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