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3 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 12 meses (n.º 1 do artigo 19.º) e os seus titulares estão obrigados à renovação da prova de recursos nos termos do artigo 20.º.
O valor de referência do complemento solidário para idosos é objecto de actualização periódica, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza (artigo 9.º).
O Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, veio criar um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.
Por sua vez, a Portaria n.º 833/2007, de 3 de Agosto, regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho.
Refere-se que, sobre a mesma matéria, na passada legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas: o Projecto de lei n.º 521/X (3.ª), pelo Grupo Parlamentar do BE, o Projecto de lei n.º 554/X (3.ª) e a Apreciação parlamentar n.º 13/X (1.ª); pelo Grupo Parlamentar do PCP. Os dois projectos de lei, em sede de votação na generalidade, foram rejeitados, com os votos contra do PS, votos a favor do PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N. insc) e a abstenção do PSD. As alterações apresentadas aquando da discussão da referida apreciação parlamentar foram rejeitadas em sede de votação na especialidade, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
Foram ainda na anterior legislatura apresentadas as seguintes iniciativas: o Projecto de lei n.º 718/X (4.ª), pelo Grupo Parlamentar do BE, o Projecto de lei n.º 725/X (4.ª); pelo Grupo Parlamentar do PCP, e o Projecto de lei n.º 869/X (4.ª), pelo Grupo Parlamentar do BE, que caducaram.

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa: Projecto de lei n.º 153/X (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação; Projecto de lei n.º 152/XI (1.ª) — Prevê o recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O autor reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — Os Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 147/XI (1.ª), do BE — Altera o período de referência do pagamento do complemento solidário para idosos para 14 meses.
2 — O projecto de lei n.º 147/XI (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos e está agendado para discussão em Plenário no próximo dia 14 de Julho.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2010 O Deputado Relator, Artur Rêgo — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 147/XI (1.ª), do BE Altera o período de referência do pagamento do complemento solidário para idosos para 14 meses Data de admissão: 9 de Fevereiro de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública