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6 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, determina, no seu artigo 6.º, que os recursos do requerente são compostos pelos rendimentos do próprio requerente, pelos rendimentos do seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, pelos rendimentos dos filhos do requerente, quer coabitem ou não com ele. Os rendimentos a considerar estão elencados no artigo 7.º.
O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 12 meses (n.º 1 do artigo 19.º)12 e os seus titulares estão obrigados à renovação da prova de recursos nos termos do artigo 20.º13.
O valor de referência do complemento solidário para idosos é objecto de actualização periódica, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza (artigo 9.º). Assim, no quadro seguinte pode verificar-se a indicação do valor de referência do CSI de 2006 a 2010.

Ano Valor de referência (ano) Aplicação da percentagem Legislação aplicável 2006 € 4200 1,75% Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29/12 2007 € 4338,60 3,3% Portaria n.º 77/2007, de 12/01 2008 € 4800 10,635 % Portaria n.º 209/2008, de 27/02 2009 € 4960 3,333 % Portaria n.º 1547/2008, de 31/12 2010 € 5022 1,25% Portaria n.º 1457/2009, de 31/12

Sabendo que existem, em Portugal, idosos com rendimentos muito reduzidos e que despendem grande parte dos seus recursos económicos com a saúde, nomeadamente com os medicamentos, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho14, criou um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.
Por sua vez, a Portaria n.º 833/2007, de 3 de Agosto15, regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho.
Refere-se que, sobre a mesma matéria, na passada legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas: o Projecto de lei n.º 521/X (3.ª)16, pelo Grupo Parlamentar do BE, o Projecto de lei n.º 554/X (3.ª)17. e a Apreciação parlamentar n.º 13/X (1.ª)18, pelo Grupo Parlamentar do PCP. Os dois projectos de lei, em sede de votação na generalidade, foram rejeitados, com os votos contra do PS, votos a favor do PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N. insc) e a abstenção do PSD. As alterações19 apresentadas aquando da discussão da referida apreciação parlamentar foram rejeitadas em sede de votação na especialidade, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
Foram ainda na anterior legislatura apresentadas as seguintes iniciativas: o Projecto de lei n.º 718/X (4.ª)20, pelo Grupo Parlamentar do BE, o Projecto de lei n.º 725/X (4.ª)21, pelo Grupo Parlamentar do PCP, e o Projecto de lei n.º 869/X (4.ª)22, pelo Grupo Parlamentar do BE, que caducaram.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: A Loi du 27 Février 1987 relative aux allocations aux handicapés23, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1987, determinava dois tipos de ajuda: l'allocation de remplacement de revenus e l'allocation d'intégration. A 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_147_XI/Portugal_1.doc 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_147_XI/Portugal_2.doc 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/07/12800/43464347.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/14900/0502605027.pdf 16 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl521-X.doc 17 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl554-X.doc 18 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pap13-X.doc 19 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/intwini01.detalheiframe?p_id=32943 20 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl718-X.doc 21 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl725-X.doc 22 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl869-X.doc 23 http://handicap.fgov.be/docs/tc1_loi_27_2_87.doc