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2 | II Série A - Número: 108S1 | 1 de Julho de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 199/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UMA ESTRATÉGIA INTEGRADA DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA PARA AS ACTIVIDADES REALIZADAS NAS PRAIAS, PISCINAS E RECINTOS DE DIVERSÃO AQUÁTICA

A segurança dos utilizadores das praias e dos equipamentos de recreio e de prática desportiva para actividades aquáticas foi, é e continuará a ser uma preocupação de todos os responsáveis políticos. Todos somos sensíveis às mortes por afogamento nas nossas praias, nos parques aquáticos, nas piscinas públicas, nas piscinas privadas de uso público e nas piscinas privadas de uso doméstico.
A realidade actual, em todos os domínios de prevenção e segurança em meio aquático é, sem dúvida, incomparável com a situação de há 10 ou 20 anos atrás. Para esta realidade muito contribuiu a Legislação aprovada em 2008, mais concretamente o Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho, que muito concorreu para a melhoria dos equipamentos e dos critérios de segurança, assim como permitiu a instalação de sistemas integrados de salvamento. No entanto, cabe e caberá aos responsáveis políticos encontrar soluções que garantam uma cada vez mais eficaz prossecução dos objectivos que sempre se pretenderam alcançar.
As actividades desportivas e recreativas em meio aquático têm verificado, em Portugal, um crescimento exponencial da sua prática. É inegável o crescimento da adesão da população à frequência de praias e de infra-estruturas desportivas como os parques aquáticos e as piscinas públicas e privadas de uso público. Este fenómeno verifica-se também ao nível das piscinas domésticas com um aumento do seu número de mais de mil por cento nos últimos quarenta anos. As entidades públicas têm vindo a adaptar o nosso Ordenamento Jurídico à mudança dos tempos, principalmente no que toca às áreas da prevenção e eliminação de factores de risco desde logo com a introdução de novas normas para a construção dos equipamentos, e da segurança através de equipamentos de assistência, de planos de segurança e emergência, do controlo da qualidade da água, etc.
O Partido Socialista pretende, com este projecto de resolução, apontar um caminho de aperfeiçoamento dos mecanismos do Estado e da responsabilidade pública com a segurança nas actividades que se praticam nas praias, nas piscinas e nos recintos de diversão aquática, bem como das limitações e obrigações que este impõe aos privados, na procura da garantia de mais e melhor segurança dos praticantes de actividades aquáticas. Consideramos que alterações pontuais e desgarradas de um pensamento global que presida a reformas neste domínio, pouco contribuirão para o fim a que se propõem.
Certamente não atingiremos o objectivo maior que nos guia se ao propormos um novo modelo de contratação dos nadadores-salvadores, não tivermos em conta as funções que lhes queremos imputar. Por outro lado, essas funções dependem da formação que lhes é ministrada. Esta, por sua vez, também depende dos equipamentos que terão ao seu alcance para desenvolver a actividade de socorro e naturalmente da disponibilidade de recursos e formas de contratação.
Um novo modelo deve ser pensado com recurso a estudos quanto aos eventuais impactos financeiros, quer no sector privado, quer no sector público e no seio de uma ampla discussão entre os vários intervenientes neste processo, tais como os nadadores-salvadores, os concessionários, a indústria hoteleira e de restauração, os municípios e as diversas entidades governativas centrais e regionais.
A contratação de nadadores-salvadores é ainda condicionada pelo facto de a esmagadora maioria destes serem estudantes. Desta forma, deve ser ponderada a criação de incentivos ao desempenho da actividade, tanto mais que a realidade actual evidencia a necessidade de se compatibilizar a actividade profissional com o seu percurso escolar.
A contratação dos nadadores-salvadores durante a época balnear, circunscreve o problema da segurança a um momento específico, no entanto afigura-se necessário garantir a segurança dos cidadãos que frequentam as nossas praias em períodos extra época balnear, desde logo chamando-lhes a atenção para o risco em que incorrem ao fazê-lo. Para tal, devemos ter em conta a multiplicidade de condicionantes e riscos, considerando que as condições climatéricas não são o único requisito a observar para garantir a segurança da prática de actividades desportivas e recreativas em meio aquático. É um facto, que a prática balnear não se limita à época balnear, já que a população, aos primeiros raios de Sol, frequenta as praias e vai a banhos sem

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