O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 109 | 2 de Julho de 2010

RESOLUÇÃO TERCEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 57/2004, DE 6 DE AGOSTO (PRINCÍPIOS GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E ALOJAMENTO E DE AJUDAS DE CUSTO AOS DEPUTADOS)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto

Os artigos 1.º, 3.º e 15.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de Março, e 101/2009, de 26 de Novembro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º […] 1 — …………………………………………………………………………………………………………………… 2 — …………………………………………………………………………………………………………………… 3 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes nas Regiões Autónomas corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe económica, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.
4 — …………………………………………………………………………………………………………………… 5 — …………………………………………………………………………………………………………………… 6 — …………………………………………………………………………………………………………………… 7 — …………………………………………………………………………………………………………………… 8 — …………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 3.º […] 1 — …………………………………………………………………………………………………………… ……… 2 — Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior, nas viagens por via área, é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa área em classe económica pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

Artigo 15.º-A […] Os pontos ou milhas acumulados pelos deputados e funcionários nas deslocações oficiais ao estrangeiro revertem exclusivamente para a aquisição de viagens oficiais da Assembleia da República, nos termos a fixar em despacho do Presidente da Assembleia da República.”