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13 | II Série A - Número: 110 | 3 de Julho de 2010

Artigo 28.º Certidões

As certidões devem ser passadas a tempo de poderem entregar-se aos que as solicitem no dia seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 29.º Formulários

Os requerimentos devem ser apresentados em formulário próprio, sempre que sejam estabelecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.

Artigo 30.º Boletim

No Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, é facultada ao público, para consulta, uma colecção completa do Boletim.

Artigo 31.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Junho de 1995.

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DECRETO N.º 28/XI EXCEPCIONA OS BARES, CANTINAS E REFEITÓRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DO REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3.º […] 1 — ………………………………………………………………………………………………………… 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3-……………………………………………………………………………………………………………” Aprovado em 18 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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