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10 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É restaurada, no concelho de Vidigueira, a freguesia de Marmelar, com sede no lugar de Marmelar.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia de Marmelar são os definidos no mapa em anexo.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

São alterados os limites da freguesia de Pedrógão por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a futura freguesia de Marmelar, e em conformidade com a presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Junho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 355/XI (1.ª) EXTENSÃO DO REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL NAS OPERAÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS AOS PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA

Exposição de motivos

O artigo 73.º e seguintes do CIRC estabelecem o regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais em sede de IRC. Em especial, na determinação do lucro tributável das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora, no caso da entrada de activos, não é considerado qualquer resultado derivado da transferência dos elementos patrimoniais em consequência das referidas operações, desde que determinados requisitos sejam preenchidos (regime de «neutralidade fiscal»).
Também para a permuta de partes sociais o regime especial prevê que a atribuição dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação, desde que, uma vez mais, determinados requisitos sejam preenchidos.

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