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26 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

g) Construção de túneis//zonas densamente povoadas ou no interior de núcleos urbanos//Todas h) (anterior alínea f)) i) (anterior alínea g)) j) (anterior alínea h)) k) (anterior alínea i)) l) (anterior alínea j)) m) (anterior alínea k)) n) (anterior alínea l)) o) (anterior alínea m)) p) (anterior alínea n))

13 — Outros

(») Quaisquer projectos que sejam isoladamente inferiores aos valores ou áreas definidas no anexo II, mas que conjuntamente com outros projectos adjacentes, existentes ou projectados, venham a atingir ou a ultrapassar os valores ou áreas definidas.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2010 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 362/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) NO SENTIDO DE PERMITIR A DEDUTIBILIDADE EM SEDE DAS CATEGORIAS F E G DAS INDEMNIZAÇÕES PAGAS PELOS PROPRIETÁRIOS AOS RESPECTIVOS INQUILINOS

Até à entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano, a Categoria F (Rendimentos Prediais) de IRS não incidia sobre as indemnizações devidas por denúncia ou resolução do contrato de arrendamento pelo proprietário ao inquilino nos termos legais, por se encontrarem abrangidas pela delimitação negativa consagrada no artigo 12.º do Código do IRS. Porém, a partir daquele momento, passaram a não estar excluídos de tributação uma vez que são considerados danos emergentes e já não existe lei especial que permita exclui-los de tributação (designadamente o RAU – Regime do Arrendamento Urbano).
Da mesma forma, o Código do IRS não prevê a exclusão das referidas indemnizações, no âmbito da Categoria G (Incrementos patrimoniais), nas situações em que o imóvel locado seja posteriormente alienado, uma vez que também não se encontram abrangidas por qualquer delimitação negativa consagrada no artigo 12.º do Código do IRS.
Com o presente projecto de lei preconiza-se o reconhecimento da dedutibilidade em sede da Categoria F (em caso de subsequente arrendamento) ou na Categoria G (em caso de subsequente alienação) das indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos que resultem de um acordo entre as partes para a cessação voluntária do contrato de arrendamento, a que corresponderia, conexamente, a sujeição do ganho a IRS na esfera do indemnizado como rendimento da actual Categoria G.
Esta medida é importante para a reabilitação urbana, pois a degradação das nossas cidades decorre directamente da situação do mercado de arrendamento. Para as salvar, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e reabilitar o património histórico é urgente recuperar esse mercado. A manutenção em vigor de contratos celebrados há muitas décadas, com rendas que não correspondem aos actuais valores de marcado, não é sustentável e esta medida apresenta-se como um apoio à alteração desta situação.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no sentido de permitir a dedutibilidade em sede da Categoria F (em caso de subsequente arrendamento) ou na Categoria G

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