O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

(em caso de subsequente alienação) das indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos que resultem de um acordo entre as partes para a cessação voluntária do contrato de arrendamento.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 41.º e 42.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 41.º Deduções

1 — (») 2 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se ainda as indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos que resultem de um acordo entre as partes para a cessação voluntária do contrato de arrendamento, em caso de subsequente arrendamento.
3 — (anterior n.º 2) 4 – (anterior n.º 3)

«Artigo 42.º Deduções

1 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.º deduzem-se as indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos que resultem de um acordo entre as partes para a cessação voluntária do contrato de arrendamento, em caso de subsequente alienação.
2 — Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias e das deduções referidas no número anterior, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 363/XI (1.ª) DEFINE OS CRITÉRIOS QUE PROMOVEM A COESÃO TERRITORIAL E GARANTEM O ACESSO DOS CIDADÃOS ÀS AUTO-ESTRADAS EM REGIME DE PORTAGENS SEM COBRANÇA AOS UTILIZADORES (SCUT)

Exposição de motivos

Os recentes desenvolvimentos que a discussão de toda a matéria relacionada com a introdução de portagens nas auto-estradas em regime SCUT tem conhecido podem suscitar a questão da própria razão de ser deste projecto de lei. De facto, considerando a convergência de posições políticas entre os partidos do

Páginas Relacionadas
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010 De entre muitas das críticas a que estão
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010 Ocorre, porém, que, não raras vezes, alg
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010 determinado pelo seu objectivo central —
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010 6 — A proposta de definição do âmbito é
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010 Câmara Municipal da área territorial de
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010 3 — (») 4 — (») Artigo 25.º Prazos
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010 g) Construção de túneis//zonas densament
Pág.Página 26