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30 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

pertencentes à região NUTIII do Grande Porto (Espinho, Vila Nova de Gaia, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto e Valongo) «valem» 62% de toda a população abrangida e 38% do indicador médio para o Poder de Compra Concelhio, cujo limiar máximo admissível para a isenção de portagens se situa nos 90% da média nacional. O valor do IPCC apurado no estudo da F9 é de 104,9 (ou seja, 4,9% acima da média nacional para o Poder de Compra Concelhio), mas se o cálculo for feito considerando apenas os concelhos atravessados pela via, os valores e as conclusões são substancialmente diferentes.

Critério 2: Indicador do Poder de Compra Concelhio (IPCC ≥ 90%) Concelhos atravessados 2004 2005 2007 Vila Nova de Gaia 95,10 97,32 100,40 Espinho 112,20 108,03 110,53 Santa Maria da Feira 69,50 81,49 79,35 Ovar 79,20 81,54 85,03 Estarreja 70,40 73,17 73,06 Aveiro 121,50 125,28 134,02 Ílhavo 82,70 90,17 84,83 Vagos 62,10 67,37 61,09 Albergaria-a-Velha 70,10 75,54 74,91 Murtosa 63,50 69,41 64,03 Mira 67,30 71,02 66,48 Média — Sub-total 81,24 85,49 84,88 Fonte: INE A principal conclusão reside na significativa dispersão de valores de alguns concelhos face à grande maioria dos restantes, verificando-se que, na SUT Costa de Prata, apenas três concelhos estão acima do limiar considerado mínimo pelo estudo da F9 Consulting: Vila Nova de Gaia, Espinho e Aveiro. Acrescentando os anos de 2005 e 2007, a única alteração que se regista face ao padrão de 2004, é a entrada do concelho de Ílhavo dentro do limiar definido, em 2005, para dois anos depois, sair desse limiar.
Estes aspectos sugerem três consequências para a elaboração de um diploma regulador dos critérios socioeconómicos em SCUT:

— Em primeiro lugar, que o cálculo dos indicadores deve ser estendido ao longo de um número mínimo de anos consecutivos (3-4 anos), em ordem a ser possível confirmar a evolução de cada uma das regiões ou concelhos; — Em segundo lugar, deve ser acautelada a possibilidade de um determinado concelho ou região poder entrar ou sair dos critérios; — Em terceiro lugar, a definição de «áreas de influência», que poder ser uma tarefa fácil quando há apenas uma auto-estrada, afigura-se mais discutível quando há duas ou três auto-estradas que se cruzam na mesma área; neste caso, a consistência das ilações exigiria a realização de inquéritos de preferência O/D para se apurar que tipo e quanto dessa população dos vários concelhos seria «atraída» pelas auto-estradas em causa, bem como de qual o seu possível comportamento face à introdução de portagens. Como nada disto foi feito, a melhor alternativa é considerar apenas os concelhos atravessados por cada uma das SCUT.

Recentemente, o Governo do PS terá reconhecido uma alteração da sua metodologia, aceitando que o critério do IPCC seja comparado não com 90% do valor médio nacional mas com um valor igual a essa média (100%). Esse novo limiar de referência faz por isso parte da presente proposta.

b) Indicador de alternativas no sistema rodoviário: O critério do tempo de percurso pretende pôr em evidência as diferenças, face aos mesmos pares origem/destino, dos tempos de percursos efectuados na auto-estrada versus via alternativa. A diferença máxima aceitável para esses tempos é de 130%, o que significa um tempo de percurso na via alternativa igual

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