O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

a) Estratégia local e regional de desenvolvimento e investimento e importância da presença da escola para o seu cumprimento; b) Qualidade pedagógica e eficiência pedagógica da escola ou agrupamento, independentemente do número de estudantes; c) Capacidade de envolvimento das populações com a comunidade escolar, seu aprofundamento ou manutenção; d) Proximidade da infra-estrutura aos aglomerados urbanos e habitações e tempo de transporte previsto para as deslocações dos estudantes, considerando limite máximo da duração da deslocação os 30 minutos; e) Existência de alternativas reais ou necessidades de construção de novas escolas, analisando caso a caso a realidade nacional, sem que se aplique um critério unificado para as condições diversas verificadas no terreno.

3 — Proceda à discussão dessa carta, através de um projecto global, com os agentes educativos e as autarquias e proceda posteriormente à aplicação gradual da estratégia nela contida em articulação com os órgãos autárquicos e de gestão dos agrupamentos e escolas, salvaguardando sempre a qualidade de vida das populações e as implicações do reordenamento da rede, assegurando que nenhum estudante verá deteriorado ou prejudicado o seu direito à educação pela reorganização planificada.

Assembleia da República, 29 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Honório Novo.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 191/XI (1.ª) CONCURSOS PARA DOCENTES E/OU FORMADORES A EXERCER FUNÇÕES EM ÁREAS ESPECIALIZADAS, DESIGNADAMENTE CURSOS OU DISCIPLINAS DE NATUREZA TECNOLÓGICA, PROFISSIONAL E ARTÍSTICA DOS ENSINOS BÁSICO OU SECUNDÁRIO

Os docentes e/ou formadores a exercer funções em áreas especializadas, designadamente cursos ou disciplinas de natureza tecnológica, profissional e artística dos ensinos básico ou secundário, que não se enquadrem nos grupos de recrutamento constantes da legislação, e que asseguram necessidades temporárias em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estão impedidos de ser opositores a qualquer concurso para preenchimento de lugares de docência. Mesmo tendo em conta as mais recentes regras impostas pelo Governo, a estes docentes e/ou formadores é, apenas, permitido o acesso às denominadas «Ofertas de Escola».
É sabido que, em muitas escolas, estas áreas (técnicas especiais) são leccionadas por docentes que não possuem habilitação/qualificação para o desempenho daquelas tarefas. No entanto, os concursos para «Ofertas de Escola» nas referidas áreas são realizados após o início do ano lectivo, com a falsa justificação de corresponderem a meras necessidades residuais. Assim sendo, no que se refere a docentes e/ou formadores de cursos e disciplinas como, por exemplo, o teatro tem vindo a ser mantida uma inadmissível situação de precariedade.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro — diploma legal que institui as «Ofertas de Escola» —, determina a completa impossibilidade de ingresso na carreira docente, uma vez que apenas permite a celebração de contratos até meio horário lectivo (11 horas semanais); merece referência, igualmente, a total opacidade dos processos de selecção, traduzida, por um lado, na não obrigatoriedade de publicação pela escola das listas ordenadas de classificação dos opositores e, por outro, na não obrigatoriedade de justificação dos critérios de selecção estabelecidos. Refira-se, a este propósito, que todas estas regras de transparência que constavam do artigo 12.º da Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, que «Estabelece normas relativas à contratação de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções», foram revogadas pelo referido Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.

Páginas Relacionadas
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010 Nestes termos, ao abrigo das disposições
Pág.Página 38