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44 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

É de notar que, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º da LGT e do n.º 2 do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, esta modalidade de pagamento não é aplicável se a dívida exequenda for relativa a recursos próprios comunitários ou constituída por dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros.
Por seu lado, as dívidas à segurança social podem ser regularizadas em regime prestacional. Desta forma, o contribuinte que, pela sua situação económica, não pode pagar a dívida de uma só vez, poderá apresentar um pedido para pagar a dívida em prestações.
Adicionalmente, em 2010 as empresas terão condições excepcionais para pagarem as suas dívidas à segurança social. O Governo decidiu alargar os prazos de pagamentos de 60 para 120 prestações mensais e reduzir as taxas de juro de 3 para 1%, com o objectivo de facilitar o pagamento a empresas e particulares em situação difícil.
Face ao exposto, e tendo em conta os sucessivos aumentos de impostos e a cada vez mais delicada situação económica de muitos sujeitos passivos, propõe-se que o Governo reveja o regime de regularização de dívidas fiscais.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que reveja o regime de regularização de dívidas fiscais em prestações:

a) Aumentando o limite estabelecido no número 6 do artigo 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, actualmente de 60 prestações mensais, para 120 prestações mensais; b) Permitindo que o pedido de pagamento em prestações possa ser formulado, em regra, antes da abertura do processo de execução, no prazo de pagamento do imposto liquidado, desde que o contribuinte prove a situação de dificuldade económica que justifica o pedido, continuando a aplicar-se, nomeadamente, a necessidade de prestar a garantia.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 195/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A RECLASSIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO NA CARREIRA DE INVESTIGADOR DOS FUNCIONÁRIOS DOS LABORATÓRIOS DO ESTADO QUE POSSUAM O GRAU DE DOUTOR

Com a designada «Reforma dos Laboratórios do Estado» anteviu-se desde cedo que também para as áreas da ciência, investigação, desenvolvimento e inovação uma política economicista assente na obrigação do cumprimento do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).
A forma como se procedeu à extinção do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI) revelou bem, pela ausência de envolvimento dos investigadores e outros funcionários, a forma como o Governo decidiu pôr fim àquele instituto sem nenhum objectivo próximo do reforço da capacidade científica nacional. A integração das unidades científicas e tecnológicas no Departamento de Tecnologias e Indústrias Químicas e de Biotecnologia (DTQI) foi o exemplo claro do desmantelamento dos laboratórios do Estado, que anualmente, requerem a renovação de contratos de manutenção, a calibração dos equipamentos e a participação em projectos interlaborais previamente calendarizados.
Na realidade, alguns funcionários que se encontravam nos quadros, designadamente dos extintos INETI, IGM e LNE, do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, do Instituto de Investigação Científica Tropical e do Instituto de Meteorologia, mantêm-se a desempenhar objectivamente funções de investigador e classificados

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