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54 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 212/XI (1.ª) RECOMENDA A DESOCUPAÇÃO E ENTREGA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DO PALÁCIO DE SÃO LOURENÇO E DA FORTALEZA DO PICO DE SÃO JOÃO E A TRANSFERÊNCIA PARA O PATRIMÓNIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DOS IMÓVEIS ANEXOS AO FAROL DE SÃO JORGE

Nos termos do n.º 1 do artigo 144.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira (Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto), «os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que «se exceptuam do domínio público regional os bens afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural». Assim, integram-se no domínio público regional os bens afectos à defesa nacional e a outros serviços públicos não regionalizados quando classificados como património cultural. Só não o integrarão os bens sobre os quais não tenha recaído tal classificação.
Ora, directamente excluídos do âmbito da excepção contida no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto e, portanto, integrando o domínio público dä Região, estão o Palácio de São Lourenço e a Fortaleza do Pico de São João.
Com efeito, o Palácio de São Lourenço está classificado como monumento nacional, de acordo com o disposto no Decreto n.º 30762, publicado no Diário do Governo n.º 225, de 26 de Setembro de 1940, do Decreto n.º 30838, publicado no Diário do Governo n.º 254, de 01 de Novembro de 1940, e do Decreto n.º 32973, publicado no Diário do Governo n.º 175, de 18 de Agosto de 1943. E a Fortaleza de São João Baptista do Pico recebeu a classificação de imóvel de interesse público, nos termos dos mesmos decretos.
A utilização do Palácio de São Lourenço por serviços dependentes da Presidência do Conselho de Ministros (parte afecta ao gabinete e residência do Representante da República) e do Ministério da Defesa Nacional (parte afecta ao Comando da Zona Militar da Madeira) e da Fortaleza de São João do Pico por serviços dependentes do Ministério da Defesa Nacional não interfere com as referidas classificações, nem tem o alcance de transferir para o Estado o direito de propriedade sobre os mesmos imóveis, de que é titular a Região Autónoma da Madeira, por força do seu Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 1З/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Junho.
Dada a evidência da situação descrita relativamente aos dois referidos móveis, a sua desocupação e entrega à Região Autónoma da Madeira foi assumida como obrigação do Estado para com a Região pelos vários governos da República que se sucederam à entrada em vigor do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Junho, e consta expressamente dos compromissos assumidos, em de Outubro de 2002, pelo Primeiro-Ministro do XV Governo perante o Governo Regional da Madeira.
A entrega do Palácio de São Lourenço à Região, bem como a entrega da Fortaleza de São João do Pico, têm sido persistentemente diligenciadas pelos órgãos de governo próprio junto dos departamentos competentes do Governo central, estando o Governo Regional da Madeira disponível para providenciar a instalação condigna do gabinete e instalações do Representante da República, bem como dos serviços dependentes do Ministério da Defesa Nacional (excepto os respeitantes ao Comando da Zona Militar da Madeira). Há mesmo um acordo de princípio sobre os termos como tudo isso deveria processar-se, mas na prática a situação de ocupação indevida mantém-se.
É surpreendente que o XVIII Governo da República, recentemente investido em funções, não tenha inserido no seu Programa a obrigação, que sobre ele impende, de desocupar e entregar à Região Autònoma da Madeira o Palácio de São Lourenço e a Fortaleza do Pico de São João, omissão que parece ter sido consciente, já que о referido Programa contém expressamente a «obrigação de (o Governo da República) cumprir o disposto no Estatuto Político-Administrativo de cada uma das regiões autónomas relativo à transferência da titularidade dos imóveis propriedade do Estado localizados nas regiões e que se encontram desafectos, não utilizados ou abandonados (...). Ter-se-á tratado de uma tentativa, por parte do Governo central, de, em relação à Madeira, encobrir o essencial com o acessório...
É neste âmbito que se devem incluir os imóveis anexos ao Farol de São Jorge, sito na freguesia do mesmo nome, concelho de Santana. As habitações aí existentes foram edificadas para alojamento dos funcionários que tivessem de ser deslocados para prestarem serviço no referido farol, sendo que a uma delas nunca chegou a ser dada qualquer utilização. O uso de novas soluções tecnológicas no funcionamento dos faróis,

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